PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu apelo, em razão de não ter sido comprovada a
redução da capacidade laborativa.
- Alega o embargante a ocorrência de obscuridade no julgado, vez que as
provas produzidas são suficientes para comprovar a redução da capacidade
laborativa para a atividade habitual.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma
clara e precisa, concluiu que o requerente não logrou comprovar a redução
de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, para concessão de
auxílio-acidente.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu apelo, em razão de não ter sido comprovada a
redução da capacidade laborativa.
- Alega o embargante a ocorrência de obscuridade no julgado, vez que as
provas produzidas são suficientes para comprovar a redução da capacidade
laborativa para a atividade habitual.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez qu...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente
caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do
julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional responsável pela
realização da perícia nestes autos, apto a diagnosticar as enfermidades
apontadas pela requerente.
- O laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras
e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou ser filha do de cujus por meio de seus documentos
de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da
dependência econômica, que seria presumida. De se observar, entretanto, que
a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios,
de forma que só poderia continuar a receber a pensão por morte do pai se
demonstrasse a condição de inválida.
- A perícia médica do INSS concluiu pela incapacidade momentânea, enquanto
a perícia judicial, embora tenha concluído pela existência de incapacidade
laborativa, consignou que esta se limitava a determinadas atividades, sendo
o quadro suscetível de reabilitação. Não há que se falar, portanto,
em invalidez total e permanente.
- Embora seja portadora de enfermidade desde 1979, a própria autora informou
ter trabalhado como empregada doméstica até por volta de 2011, época
da morte do pai. Contraiu matrimônio e saiu da esfera da dependência
paterna, levando vida independente do ponto de vista social e econômico,
constituindo família. Nada nos autos indica que tenha voltado a depender
economicamente do pai. O conjunto probatório indica, quando muito, que
moravam em residências distintas, no mesmo terreno.
- As declarações de pessoas físicas anexadas à inicial não se prestam
a comprovar residência conjunta, nem dependência econômica. Na realidade,
equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas
ao crivo do contraditório.
- O pai da autora era pessoa idosa, portador de problemas de saúde, casado,
e recebia beneficiário modesto, não sendo razoável supor que fosse o
responsável pelo sustento da requerente.
- Revela-se inviável a concessão do benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente
caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do
julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissi...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único,
da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia,
a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de
vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor
de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar,
não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em em 28.02.2013, o autor, nascido em 19.01.1982, instrui
a inicial com documentos, dentre os quais destaco: termo de curadora definitiva
do interditando Ubiratan Pereira, em nome de Sonia Pereira de Oliveira.
- O laudo médico pericial, realizado no processo de interdição, em
11.07.2008, afirma que o autor é portador de "Autismo Atípico associado
a Retardo Mental Moderado", observa que inexiste possibilidade de cura ou
recuperação para tais doenças. Conclui pela incapacidade absoluta para
todos os atos da vida civil.
- Veio estudo social, elaborado em 09.04.2014, informando que o autor, com 32
anos reside com a mãe de 60 anos, aposentada e servidora municipal, a avó
de 83 anos, pensionista, a tia de 64 anos, desempregada, o tio de 48 anos,
advogado e os primos de 20, 19,17 e 16 anos de idade, desempregados, sendo que
dois deles frequentam curso de marcenaria e um faz curso de administração. A
família reside em imóvel cedido composto de dois quartos, sendo sala,
cozinha e um banheiro, guarnecida de utensílios básicos (móveis, TV,
fogão, geladeira). A renda familiar total gira em torno de R$3.501,00,
sendo R$1.219,00 da aposentadoria que a mãe recebe, desde fevereiro de 2014,
R$958,00 do salário da mãe como servidora municipal, R$ 724,00, da pensão
da avó, R$400,00 aproximadamente dos ganhos do tio como advogado e R$200,00
de pensão alimentícia do primo. O requerente possui convênio médico da
Unimed.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência
de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto
no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que o
requerente não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade
social, já que a sua genitora possui renda superior a R$2.000,00 e possui
convênio médico. Observo, ainda, que os tios e primos do autor não podem
ser inseridos naquelas hipóteses em que os familiares encontram notórias
dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível
concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Reexame não conhecido. Apelação provida. Cassada a tutela.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da
parte autora.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO
DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que a
correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes
ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência
Social, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior,
entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o
benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, como constou no v. acórdão, por ocasião da liquidação, a
Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da
tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade,
bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o
requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do
termo inicial.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO
DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que a
correção monetária e os juros moratórios incidirão nos term...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 342/347) que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos
internos interpostos pelas partes.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão e contradição
no julgado. Aduz que a decisão proferida confronta a Súmula 577, do
STJ. Sustenta a necessidade do explícito pronunciamento acerca da matéria
trazida em prequestionamento e a ausência de demonstração da distinção
ou superação da jurisprudência, legislação e súmulas apontadas nas
contrarrazões.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência
da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pelo não reconhecimento do labor campesino
do período de 14/02/1960 a 31/12/1966 e da especialidade da atividade dos
interstícios de 10/11/1993 a 10/02/1994 e de 05/10/1984 a 31/08/1994, bem
como pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que tange ao labor rural, o v. acórdão foi claro ao reconhecer
apenas os lapsos de 01/01/1967 a 31/12/1967 e de 01/01/1969 a 30/09/1972
(dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), com base no documento mais
antigo juntado aos autos e que comprova o exercício da atividade campesina -
certificado de dispensa de incorporação, remetendo ao ano de 1967.
- O marco inicial foi fixado, portanto, considerando o ano a que se refere
o documento que permite qualificar o requerente como lavrador.
- Restou consignada, ainda, a impossibilidade de se aplicar a orientação
contida no Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade
de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de
tempo de serviço para efeitos previdenciários, tendo vista que a prova
testemunhal não foi consistente o bastante para atestar o exercício de
labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Foram ouvidas quatro testemunhas, sendo que o primeiro depoente, questionado
sobre o labor campesino do autor, afirmou genericamente que ele trabalhou
no campo desde criança. As demais testemunhas conheceram o requerente em
períodos posteriores ao que alega o exercício da atividade rurícola.
- O interstício de 10/11/1993 a 10/02/1994 não pode ser reconhecido como
especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove
o exercício da atividade de motorista. Observe-se que o CNIS de fls. 123
informa vínculo com GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, e indica como ocupação
"outros trab. braçais não classificados sob outras epígrafes".
- Não é possível também o enquadramento como especial do período
de 05/10/1984 a 31/08/1994, em que refere ter laborado como motorista
de caminhão autônomo, tendo em vista que carreou: a) certidão da
Prefeitura Municipal de Mirassol, informando cadastro como "motorista
autônomo", com início em 08/10/1984 (fls. 30); b) certificado fornecido
por centro de formação de condutores, datado de 13/09/2006, indicando
treinamento específico para transporte de produtos perigosos (fls. 31); c)
certidão do Departamento Estadual de Trânsito, informando os veículos
de categoria aluguel registrados em nome do requerente (fls. 32); d)
documento de cadastramento no INSS, indicando a ocupação de "condutor
(veículos)", com inscrição em 01/10/1984 (fls.131). Apesar de ter sido
apresentada referida documentação, não restou comprovado, com documentos
contemporâneos ao interregno que pretende ver reconhecido, que exercia
diretamente as atividades como motorista de caminhão, nos termos da inicial.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Agasalhada a decisão recorrida em fundamento
consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder
a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por
elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022
do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para
modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de
pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 342/347) que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos
internos interpostos pelas partes.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão e contradição
no julgado. Aduz que a decisão proferida confronta a Súmula 577, do
STJ. Sustenta a necessidade do explícito pronun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, no período reconhecido como especial na sentença,
de 03.12.1998 a 11.02.2014, o PPP de fls. 31/32 e laudo pericial de fls. 74/76,
devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovam que o
autor laborou exposto ao agente agressivo ruído, em intensidades superiores
aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária:
a) 92 dB (A) de 03.12.1998 a 31.03.2012; b) 86 dB (A) de 01.04.2012 a
11.02.2014. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Como se verifica, desnecessária qualquer perícia judicial, dado que
os documentos colacionados são aptos à comprovação da especialidade da
atividade.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, no período reconhecido como especial na sentença,
de 03.12.1998 a 11.02.2014, o PPP de fls. 31/32 e laudo pericial de fls. 74/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, no período reconhecido como especial na sentença,
de 01/08/2007 a 30/09/2009, o PPP de fls. 35/36 comprova que o autor laborou
exposto ao agente agressivo ruído, em intensidades superiores aos limites
de tolerância previstos pela legislação previdenciária (ruído de 92
dB). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, no período reconhecido como especial na sentença,
de 01/08/2007 a 30/09/2009, o PPP de fls. 35/36 compro...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio
de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim,
a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização
de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova
material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não
da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido
incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Apelação do autor provida para anular a sentença. Prejudicada a apelação
do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à époc...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial e pagaemnto das
diferenças apuradas.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de
admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial e pagaemnto das
diferenças apuradas.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreen...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial e pagamento de valores
atrasados.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que
entenda o embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de
admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos
requisitos para a concessão de aposentadoria especial e pagamento de valores
atrasados.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio
julgamento e prejudicial à compreensão...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor verteu
contribuições como contribuinte individual de 01/05/2013 a 30/04/2015 e
posteriormente como empregado doméstico de 01/07/2015 a 30/09/2015. Esta
demanda foi ajuizada em 06/05/2014. Do exposto, já se constata que na data
do ajuizamento da demanda, assim como na do requerimento administrativo em
04/02/2014 (fl. 13), o autor não preenchia o requisito da carência.
2. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e
temporária em virtude de internação para tratamento de álcool e drogas:
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e drogas
psicoativas ilícitas. Há incapacidade por estar internado em comunidade
terapêutica. Não há incapacidade por problemas físico, mentais ou
psíquicos. Ainda, conforme relato do autor, ele iniciou o uso de álcool
aos 11 anos de idade e de drogas aos 20, tendo sido internado em 27/01/2014
(com 33 anos). Dessa forma, verifica-se a existência das moléstias desde
muito antes do ingresso no regime previdenciário, o que impede a concessão
de benefícios por incapacidade (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59,
parágrafo único).
3. Outrossim, tendo o autor ficado internado desde 27/01/2014, os recolhimentos
posteriores como segurado contribuinte individual não se deram mediante
efetiva prestação de trabalho.
4. Dessa forma, seja pela ausência do cumprimento da carência ou pela
preexistência da incapacidade, não faz jus o autor ao benefício pleiteado,
sendo de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor verteu
contribuições como contribuinte individual de 01/05/2013 a 30/04/2015 e
posteriormente como empregado doméstico de 01/07/2015 a 30/09/2015. Esta
demanda foi ajuizada em 06/05/2014. Do exposto, já se constata que na data
do ajuizamento da demanda, assim como na do requerimento administrativo em
04/02/2014 (fl. 13), o autor não preenchia o requisito da carência.
2. A perícia médica judicial concluiu pela inc...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o autor juntou sua CTPS à fl. 7, na qual consta
vínculo empregatício como pedreiro, de 09/05/2009 a 27/11/2009 e de
01/11/2012 a 10/10/2013. Na perícia judicial, também há informação
de contrato de trabalho de 02/01/2009 a 08/05/2009 na mesma função
(fl. 53). Observo que não há registro do autor no CNIS. O requerimento
administrativo foi apresentado em 19/08/2014 (fl. 12) e esta demanda ajuizada
em 10/11/2014. Do exposto, já se verifica que o autor não cumpre o requisito
da carência, pois não possui 12 (doze) contribuições mensais.
4. A perícia médica, realizada em 08/12/2015, concluiu pela incapacidade
total e temporária para o trabalho, em razão de déficit funcional do ombro
direito proveniente de tendinopatia decorrente de rotura total do tendão
supra-espinhoso, estimando três meses de afastamento para o tratamento. O
perito não conseguiu retroagir a data de início da incapacidade ao
requerimento administrativo, apenas afirmando que "o exame subsidiário
realizado pelo Autor em 17/03/2015 mostra ressonância magnética do
ombro direito a presença de Tendinopatia com rotura total do tendão
supra-espinhoso, justificando-se assim todas as queixas clínicas referidas
por ele". Os exames médicos colacionados (fls. 08/10), datados de 29/04/2014
e 05/06/2014, não demonstram incapacidade laborativa. Ademais, o próprio
autor relata na perícia (fl. 55) que "não trabalha há cerca de 4 meses,
ou seja, desde que foi acometido por doenças incapacitantes". Dessa forma, na
data da incapacidade (2015) o autor já não possuía qualidade de segurado.
5. Assim, seja pelo não preenchimento do requisito da carência ou da
qualidade de segurado, de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habitu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que a autora apresenta
alterações degenerativas da coluna lombar, artrose de joelhos, lipoma no
braço esquerdo e síndrome do túnel de carpo, concluindo pela incapacidade
parcial e permanente. Acrescentou, ainda, que poderá exercer atividades que
exijam esforço físico leve, por exemplo vendedora, vigilante antendente
e outras funções compatíveis com sua condição física.
- Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
a r. sentença deve ser reformada para conceder o benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/09/2015), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data desta decisão.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada
apresenta deformidade em valgos dos joelhos com crepitação e limitação
da movimentação, que são achados clínicos de gonartrose (artrose/desgaste
dos joelhos), concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser
mantida a sentença concessiva de auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter trabalhado no período ou apenas contribuído,
não permite a presunção de que tenha se restabelecido, já que o mais
provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo
suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o
crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência
de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do CNIS.
- A perícia judicial verificou que a parte apresenta depressão leve
e transtorno do pânico, quadro atualmente compensado com o tratamento,
concluindo que houve incapacidade total e temporária no período de 19/02/2014
e pelo prazo de 30 dias.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à manutenção da incapacidade após o período mencionado.
- Logo, identificada a incapacidade para as atividades laborativas habituais
no período, deve ser mantida a sentença concessiva de auxílio-doença.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado n...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º,
DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar
a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum
impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a
trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta
o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação descrita, por se tratar de ação ajuizada até
a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014),
deve ser aplicado o entendimento solidificado pelo C. STF, no sentido de o
pedido do segurado poder ser formulado diretamente em juízo, porquanto no caso
em questão houve oposição de mérito pelo INSS em sede de contrarrazões
de apelação, oportunidade em que impugnou expressamente o pedido do autor,
aduzindo não ter ele direito à pensão por morte, pelas razões expostas
naquela peça processual.
4. Assim, resta configurado o interesse de agir do segurado, ainda que
superveniente, diante da pretensão resistida do INSS.
5. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º,
DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar
a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum
impugnado considerou, em sín...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. O valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não conheço da remessa oficial.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Nilton Lopes dos Santos,
em 21/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 11), sendo a autora a declarante do falecimento.
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente, verifico que
é presumida por se tratar de companheira do de cujus.
5. Vale observar que a apelante foi casada com o falecido (Certidão de
Casamento f. 10), depois se separaram judicialmente (21/10/97, f. 10), no
entanto, continuaram a viver juntos até o dia em que o de cujus veio a óbito,
sendo ele o provedor da casa - recebia aposentadoria por invalidez f. 12.
6. Consoante prova testemunhal (fls. 48-50), colhidos os depoimentos da
genitora do falecido e de dois conhecidos da autora, afirmaram que logo após
a separação do casal, cerca de 2 meses, a autora e o falecido voltaram a
conviver. Porquanto, restou demonstrada a união estável entre a autora
(apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados aos autos
(fls. 11 e 15).
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo 25/02/14
(fl. 09), em conformidade com expressa previsão legal (Lei nº 8.213/91).
8. Os honorários advocatícios não merecem reforma, por estarem em
conformidade com o entendimento desta E. 8ª Turma.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da
autora parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedito Lopes de Almeida,
em 31/07/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 09).
3. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifica-se
ser presumida na condição de cônjuge (Certidão de Casamento fl. 10).
4. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por invalidez (DIB
21/05/2008, fl. 20). Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal
essencial, a saber a qualidade de segurado.
5. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o falecido trabalhou
ao longo da vida como lavrador, servente (madeireira), trabalhador rural,
servente rural, servente de mineração, em períodos intercalados de 1973 a
2003, consoante CTPS e CNIS às fls. 13-16 e 21-22. Após o ano de 2003 e até
o falecimento, não há indício de prova material acerca do trabalho no campo
(rurícola). Do contrário, o de cujus passou a receber LOAS (Amparo Social)
a partir de 12/07/2006 a 31/07/2013 (fl. 22).
6. Foram colhidos depoimentos de testemunhas e pessoal (mídia digital
à fl. 67), pelos quais o falecido trabalhou como rurícola em períodos
aleatórios, até o evento morte. Porém, reitera-se, não há início de prova
material referente, a incidir na espécie a perda da qualidade de segurado.
7. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial
LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é
a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito
de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício,
salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante
dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve
ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade
(art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza
personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in
casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720,
de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que
forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário. (...)
10. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por
morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após...