PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º,
DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar
a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum
impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a
trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta
o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação descrita, por se tratar de ação de revisão
de benefício, ajuizada até a conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário (03.09.2014), deve ser aplicado o entendimento solidificado
pelo C. STF, no sentido de o pedido do segurado poder ser formulado diretamente
em juízo, porquanto no caso em questão a matéria de fato debatida já
foi levada ao conhecimento da Administração, quando do deferimento do
benefício à parte autora.
4. Ademais, no caso em espécie, houve contestação pelo INSS, impugnando
o mérito do pedido da parte autora, requerendo ao final a improcedência
do pedido, havendo, pois, pretensão resistida pela autarquia, a configurar
o interesse de agir da segurada, ainda que superveniente.
5. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º,
DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar
a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum
impugnado considerou, em sín...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 49/50) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual
e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes
termos: - de 20/09/1982 a 31/05/1990 a 01/06/1990 a 16/05/1996 - nas funções
de Recepcionista (Saúde)/Técnica de Raio X, com exposição a agentes
biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no
código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo
I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma,
devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser
convertidos em atividade comum, pelo fator 1,20 (20%).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Trib...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 46/66) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos
seguintes termos: - de 18/04/1986 a 13/09/1988 - nas funções de Serviços
Diversos/Operador Grupo de Prensas, com exposição a agentes químicos,
tais como, hidrocarbonetos, o que enseja o enquadramento da atividade como
especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código
1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e de 15/09/1988 a 05/03/1997,
18/11/2003 a 30/06/2005 e 02/07/2005 a 21/05/2012 - na função de Montador
de Motores, com exposição a ruído superior a 85 dB (87 dB). Dessa forma,
devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser
convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%).
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pe...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No caso dos autos, a segurança concedida determinou que o INSS reconhecesse
como especial o período de 17/03/1976 a 31/07/1989, em que o autor trabalhou
para a empresa TELESP.
- Conforme os documentos de fl. 35 e fl. 36, o autor esteve exposto de
forma habitual e permanente a tensão superior a 250 V, devendo, assim ser
reconhecida a especialidade.
- Recurso de apelação e reexame a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No caso dos autos, a segurança concedida determinou que o INSS reconhecesse
como especial o período de 17/03/1976 a 31/07/1989, em que o autor...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da
Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao
seu recurso.
- Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS,
sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30)
e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013.
- Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada antes mesmo
do oferecimento do último recurso cabível, o que é incompatível com o
próprio regulamento da Previdência Social, que em seu art. 308 prevê que
os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos
da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
- Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada,
pois violados os direitos de ampla defesa e contraditório do impetrante.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da
Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao
seu recurso.
- Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS,
sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30)
e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013.
- Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada ant...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO
DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o
fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que
importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde
que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de
risco. Precedentes.
- Pertinente esclarecer, ainda, que não é necessário que os documentos
que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período
de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para
tanto. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento. Reexame necessário a que
se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO
DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetid...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE U M SALÁRIO MÍNIMO DO
CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR.
1. O fato de se tratar de benefício alimentar não é fato que impossibilita
a concessão de tutela antecipada como afirmado pelo INSS em seu recurso
de apelação, mas sim fato que a justifica diante da urgência que
é inerente à prestação alimentar. Com efeito, está consolidado
o entendimento pela possibilidade de concessão da tutela antecipada em
ações previdenciárias. Precedente.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
3. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família
da requerente ela (sem renda) e seu marido (que recebe aposentadoria no
valor de um salário mínimo).
4. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per
capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE U M SALÁRIO MÍNIMO DO
CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR.
1. O fato de se tratar de benefício alimentar não é fato que impossibilita
a concessão de tutela antecipada como afirmado pelo INSS em seu recurso
de apelação, mas sim fato que a justifica diante da urgência que
é inerente à prestação alimentar. Com efeito, está consolidado
o entendimento pela possibilidade de concessão da tutela antecipada em
ações previdenciárias. Precedente.
2. A Constituição garante à pessoa portado...
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
POR ENQUADRAMENTO. TRABALHO EM EDIFÍCIOS. FRENTISTA. UMIDADE. AGENTES
QUÍMICOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No caso dos autos, foi corretamente reconhecida a especialidade por
enquadramento dos períodos de - 10.02.1970 a 18.09.1970 (função de
servente junto à empresa Construções e Com. Camargo Corrêa, fl. 78), por
equiparação à categoria prevista no Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64
("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"); - 08.10.1970
a 08.04.1971 (função de servente junto à empresa Servix S/A, fl. 79),
por equiparação à categoria prevista no Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
- E por exposição a agentes nocivos: - 01.05.1976 a 30.06.1980, 01.09.1980
a 21.12.1988 e 01.02.1989 a 31.12.1991 (função de lavador, junto à empresa
Ferreira Amado & Cia Ltda, fls. 32/34), por exposição ao agente umidade
(Código 1.1.3 do Decreto 53.831/64); - 03.02.1992 a 28.05.1998 (função
de frentista, junto à empresa Ferreira Amado & Cia Ltda., fl. 37)
por exposição a umidade e hidrocarbonetos enquadrados no código 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 (também reconhecendo a especialidade de
atividades de frentista: AC 00180001920114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1633072 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015,
APELREEX 00055045220144036183 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
2088414 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016,
AC 00029557720084039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1272771 Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014)
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
POR ENQUADRAMENTO. TRABALHO EM EDIFÍCIOS. FRENTISTA. UMIDADE. AGENTES
QUÍMICOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No caso dos autos, foi corretamente reconhecida a especialidade...
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA
DE PROVA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
- Consta que o INSS fez descontos no benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do impetrante (NB 42/146.624.599-6), com a finalidade de
se ressarcir de valores pagos indevidamente em relação a outro benefício
(NB 42/122.137.430-0), cujo pagamento foi cessado em razão de alegadas
fraudes na sua obtenção.
- Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer,
a existência de dolo, fraude ou má-fé é exigência legal para eventual
ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
- Como a aferição da existência de má-fé é objeto da ação nº
12733-47.207.403.6106, está correta a sentença ao determinar que
a autoridade impetrada se abstenha de proceder a qualquer desconto de
benefício previdenciário até o trânsito em julgado da referida ação.
- Também correta ao não conceder a segurança referente aos valores já
descontados, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação
de cobrança (Súmula 269, STF) e a concessão de segurança não pode produzir
efeitos patrimoniais em relação a período pretéritos (Súmula 271, STF).
- Recurso de apelação a que se nega provimento. Reexame necessário a que
se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA
DE PROVA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
- Consta que o INSS fez descontos no benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do impetrante (NB 42/146.624.599-6), com a finalidade de
se ressarcir de valores pagos indevidamente em relação a outro benefício
(NB 42/122.137.430-0), cujo pagamento foi cessado em razão de alegadas
fraudes na sua obtenção.
- Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer,
a existência de dolo, fraude ou má-fé é exigência legal para eventual
ressarcimento de benefício previdenciá...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora é portadora de esquizofrenia
residual, sendo total e permanentemente incapaz para o trabalho.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da
requerente ela (sem renda), seu pai (que recebe aposentadoria por invalidez
no valor de R$1.350,00), sua mãe (que recebe benefício assistencial)
e com seu irmão (sem renda).
6. Excluído o benefício recebido pela mãe da autora, a renda per capita
familiar é de R$ 337,50, consideravelmente superior, portanto, a ¼ do
salário mínimo então vigente (equivalente a R$197,00).
7. Embora conste que a família tem gastos mensais ligeiramente superiores
à renda familiar - de R$2.500,00, enquanto a renda mensal relatada é de
R$2.130,00 -, consta que o irmão da autora, com 18 anos quando da elaboração
do estudo social, prestava serviços eventuais, cujos rendimentos não foram
informados.
8. Além disso, consta que a família vive em imóvel com dois quartos,
uma cozinha e um banheiro, guarnecido com cama de casal, duas camas de
solteiro, um armário de cozinha, uma geladeira, fogão, uma mesa e um
guarda-roupa. As fotografias de fls. 116/128 tampouco parecem indicar
situação de miserabilidade.
9. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de
complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de
rigor a manutenção da sentença.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora é portadora de esquizofrenia
residual, sendo total e permanentemente incapaz para o trabalho.
4....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Apelação do autor provida.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões
postas, afirmando que "não pode ser considerado especial os períodos em
que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, não ocorrendo o mesmo
para o auxílio-doença acidentário. Contudo, como consta na sentença,
o auxílio-doença acidentário há de ser intercalado por períodos de
efetivo exercício, nos termos do artigo 55, inciso II da Lei 8.213/91, o
que não ocorreu no caso do autor". Assim, o período em que o embargante
ficou afastado recebendo auxílio-doença acidentário, de 08/06/1995 a
04/01/2009, sem retorno ao trabalho, com conversão em aposentadoria por
invalidez a partir de 05/01/2009, não é computado como tempo de serviço,
de modo que o autor possui menos de 30 anos de contribuição.
3. Dessa forma, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade,
as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões
postas, afirmando que "não pode ser considerado especial os períodos em
que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, não ocorrendo o mesmo
para o auxílio-doença acidentário. Contudo, como consta na sentença,
o auxílio-doença acidentário há de ser intercalado por períodos de
efetivo exercício, nos termos do artigo 55, inciso II da Lei 8.213/91, o
que não ocorreu no caso do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS
REGIT ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS
REGIT ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- A vedação de condenação de pagamento de verbas pretéritas e de
utilização do mandado de segurança como ação de cobrança (Súmulas 269
e 271 do STF) significa que a condenação do impetrado deve ter como termo
inicial a data da impetração da ação e não que o mandado de segurança
apenas possa servir à condenação em obrigação de fazer.
- Tanto é assim que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE
889173 com repercussão geral sobre a forma de pagamento dos valores devidos
relativos ao período entre a data da impetração e a implantação da
ordem concessiva. Se o mandado de segurança pudesse dizer respeito apenas
à obrigação de fazer, essa decisão não teria razão de ser.
- Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para
que o termo inicial, passe a ser fixado na data da impetração.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- A vedação de condenação de pagamento de verbas pretéritas e de
utilização do mandado de segurança como ação de cobrança (Súmulas 269
e 271 do STF) significa que a condenação do impetrado deve ter como termo
inicial a data da impetração da ação e não que o mandado d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando,
ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO A
PERÍODO E À FUNÇÃO EXERCIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto
a um dos períodos analisados e ainda quanto à função exercida pelo autor
no período em questão.
- O julgado menciona que, no período de 12/11/1990 a 12/12/1990, o autor,
ora embargante, teria trabalhado na função de prensista. Na verdade, conforme
verifica-se às cópias de sua CTPS (fl. 39), o autor trabalhou como "mecânico
oficial operador de máquina de vaccuum forming" junto às Indústrias Heller
Metais e Plásticos Ltda. no período de 12/11/1990 a 12/12/1994.
- A função pode ser reconhecida como especial. O Vacuum forming é um
processo industrial que utiliza calor e vácuo para a transformação de
plástico. Assim, a atividade pode ser enquadrada no código 2.5.3 do Anexo
II do Decreto 83.050/79 (Operações diversas - operadores de máquinas
pneumáticas), e ainda no código 2.5.1 do mesmo Decreto, uma vez que o
trabalho foi realizado em indústria metalúrgica.
- Quanto ao período de 14/03/1995 a 05/07/1995, o acórdão embargado
corretamente considerou que neste o embargante exerceu a função de operador
de máquinas - grupo preparação filatórios na "São Paulo Alpargatas S/A"
(fl. 39). Não havendo a comprovação de exposição a agentes nocivos ou a
previsão de categoria profissional para a qual se presume a especialidade,
o acórdão corretamente reconheceu o período como comum.
- Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO A
PERÍODO E À FUNÇÃO EXERCIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto
a um dos períodos analisados e ainda quanto à função exercida pelo autor
no período em questão.
- O julgado menciona que, no período de 12/11/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada esteve
incapacitada de realizar atividades laborativas de 27/05/2015 a 30/06/2015.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Logo, presente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser
mantida apenas a concessão de auxílio-doença no período referido.
- A Tabela II da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal
estabelece como máximo para perícias que não sejam de engenharia o valor
de R$ 200,00. Embora o parágrafo único do art. 3º desta Resolução
estabeleça que este valor pode ser ultrapassado em até três vezes,
"atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e
ao local de sua realização", entendo que não existem no caso condições
que justifiquem a fixação dos honorários neste percentual máximo.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze d...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
eis que a CTPS da autora (fls. 11/12) aponta a existência de vínculos
empregatícios nos períodos de 07/2008 a 01/2009, 07/2009 a 01/2010 e
05/2010 a 10/2010.
- A perícia judicial verificou que a parte autora é portadora de depressão,
tendinite, cefaleia e dores musculares, concluindo pela incapacidade total
e temporária para o trabalho. Acrescentou, ainda, que poderá haver melhora
clínica e condições de readaptação ou reabilitação futura.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral total e permanente da parte autora.
- Logo, identificada a incapacidade para as atividades laborativas habituais,
deve ser mantida a sentença concessiva de auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapac...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º,
DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar
a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum
impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a
trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta
o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação acima descrita, por se tratar de ação de
revisão de benefício, ajuizada até a conclusão do julgamento do referido
recurso extraordinário (03.09.2014), deve ser aplicado o entendimento
solidificado pelo C. STF, no sentido de o pedido do segurado poder ser
formulado diretamente em juízo, porquanto no caso em questão a matéria de
fato debatida já foi levada ao conhecimento da Administração, quando do
deferimento do benefício à parte autora, havendo, pois, pretensão resistida,
ainda que indiretamente, pelo INSS, a configurar o interesse de agir.
4. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º,
DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar
a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum
impugnado considerou, em sín...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data do laudo do perito judicial que constata a incapacidade,
haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que
apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não
tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado
já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a
essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade
já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- No caso a perícia apontou que desde as cirurgias realizadas e as
complicações do pós-operatório com infecções tornou-se o autor incapaz
e dependente de terceiros, portanto o termo inicial do acréscimo de 25% deve
ser o mesmo do benefício de aposentadoria por invalidez (DER 16/01/2002).
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser
aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social. No caso dos autos, a ação
foi proposta em 23/08/2013. Dessa forma, estão prescritas as parcelas
anteriores a 23/08/2008.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data do laudo do perito judicial que constata a incapacidade,
haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que
apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não
tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado
já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a
essa data...