APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rodrigo da Silva, em
01/03/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 28).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Foram juntados documentos a comprovarem que o de cujus residia com os
genitores, contemporâneo ao tempo do óbito (fls. 31, 38, 28). Inclusive,
realizado estudo social (fls. 47-49), em 10/05/14.
10. A par disso, verifica-se que a mãe do falecido recebe benefício de
auxílio-doença e o pai, aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 59,
61).
11. Conquanto as partes tivessem sido intimadas, não protestaram pela
produção de outras provas (fls. 42, 68), sendo que a parte autora requereu
o prosseguimento do feito julgando procedente o pedido. Não foi requerida
a produção de prova testemunhal.
12. Denota-se que os documentos juntados aos autos não foram aptos a conduzir
a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora
em relação ao filho falecido.
13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a
sentença deve ser mantida.
14. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A
18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A partir de 19/11/2003 a insalubridade ocorre quando o agente ruído for
superior de 85dB. Nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls 70/71), a parte autora ficou exposta a ruído de 87,1 dB e 87,7 dB,
ou seja, a intensidade superior ao limite de 85 dB estabelecido pelas normas
que disciplinam o tema.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A
18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não n...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE/DOCUMENTOS ADULTERADOS. QUALIDADE
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Franco Guido Valle,
em 29/04/09, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 14).
4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus e um eventual rateio da pensão entre a autora e a ex-esposa Aracy
Coelho Aragão, atualmente beneficiária da referida pensão.
5. Foram juntados aos autos cópia da homologação judicial reconhecendo a
existência e dissolução da sociedade de fato entre o de cujus e a autora,
a partir dos "últimos cinco anos", ou seja, desde o ano de 2005 (fls. 20-22);
cópia do acordo trabalhista entre a requerente (apelante) e a empresa do
falecido - "Vale dos Valle Pinhalzinho"-, realizado em 24/10/11.
6. Vale informar que foi concedida aposentadoria à autora, tendo como último
vínculo empregatício a empresa "Vale dos Valle Pinhalzinho - Ltda. ME"
(fls. 217-218, DIB 11/09/09).
7. Além desses documentos, foram apresentados outros pela autora (apelante),
cuja fraude foi reconhecida no tocante à assinatura do falecido (Plano de
Assistência Familiar, fls. 160/162, 172-212) e quanto à adulteração de
imagens (fotografias, fls. 310-318), todos utilizados como indício de prova
material acerca de eventual relação de União Estável entre o de cujus
e a apelante Maria Inês.
8. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal
(mídia digital fls. 286 e 306). Conquanto alguns testemunhos sejam assentes
quanto à relação de união estável pelo de cujus à autora (apelante),
do conjunto da prova oral colhida, não restou caracterizada a relação
marital constante, duradoura, incontestável perante a sociedade.
9. Denota-se dos depoimentos que a autora trabalhava para o de cujus na
Fazenda de Pinhalzinho e o acompanhava em algumas viagens, de maneira que
os depoimentos não se apresentam consistentes acerca da efetiva relação
de companheirismo.
10. Ademais, não há nenhum documento ou início de prova material acerca
desse fato, pelo contrário, infere-se o intuito fraudulento da parte autora
a respeito da condição de dependente, a partir dos documentos adulterados,
acima mencionados.
11 Dessa maneira, não assiste razão à apelante, de modo que não faz jus
ao benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade
de dependente econômica do falecido instituidor, devendo a sentença de
primeiro grau ser mantida integralmente.
12. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE/DOCUMENTOS ADULTERADOS. QUALIDADE
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO
LAUDO OU PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE
DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S),
nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não
afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a
repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. A parte comprovou por
meio do formulário (fl. 33/34) e do Perfil Profissiográfio Previdenciário
- PPP, ter trabalhado com exposição ao agente nocivo ruído em quantidade
superior àquela constante das normas mencionadas.
- Deve ser mantido o reconhecimento das atividades especiais nos períodos
de 01/01/1987 a 28/08/1992 e de 01/10/1993 a 05/06/1995.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO
LAUDO OU PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE
DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribuna...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE PERIGOSA. VIGILANTE. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
PEDREIRO. PPP. AFASTADA A INSALUBRIDADE. CASO CONCRETO). REQUISITOS LEGAIS
NÃO DEMONSTRADOS.
- Não Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das
condições laborais vivenciadas pela parte autora.
- O PPP aponta que a parte autora exerceu, desde 10/06/86, a função de
servente de pedreiro, o que desqualifica-o como exposto a agente nocivo capaz
de caracterizar a especialidade da função pretendida nos presentes autos.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE PERIGOSA. VIGILANTE. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
PEDREIRO. PPP. AFASTADA A INSALUBRIDADE. CASO CONCRETO). REQUISITOS LEGAIS
NÃO DEMONSTRADOS.
- Não Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das
condições laborais vivenciadas pela parte autora.
- O PPP aponta que a parte autora exerceu, desde 10/06/86, a função de
servente de pedreiro, o que desqualifica-o como exposto a agente nocivo capaz
de caracterizar a especialidade da função pretendida nos presentes autos.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, RUÍDO E
ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 30/03/1982 a
26/01/1984, 12/03/1985 a 17/03/1987, 12/05/1987 a 16/09/1987, 02/03/1988 a
16/07/1988 e 06/03/1997 a 30/11/2000.
2. O PPP de fls. 75/76 indica que no período de 30/03/1982 a 26/01/1984
o autor laborou exposto a "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e
seus produtos tóxicos", agentes biológicos previstos no código 1.3.2 do
quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
3. Os documentos previdenciários de fls. 78/82, por sua vez, comprovam que,
nos períodos de 12/03/1985 a 17/03/1987, 12/05/1987 a 16/07/1987 e 02/03/1988
a 16/07/1988, o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250v.
4. Por fim, quanto ao intervalo de 06/03/1997 a 30/11/2000, os documentos e
laudos técnicos previdenciários de fls. 87/100, demonstram o labor sujeito
a ruído superior ao limite legal de tolerância, que, na média superava
90 dB (de 82 a 105 dB), nos três setores de "Sinterização" em que o autor
trabalhou.
5. Dessa forma, configurada a atividade especial, de rigor a manutenção
da sentença.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, RUÍDO E
ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 30/03/1982 a
26/01/1984, 12/03/1985 a 17/03/1987, 12/05/1987 a 16/09/1987, 02/03/1988 a
16/07/1988 e 06/03/1997 a 30/11/2000.
2. O PPP de fls. 75/76 indica que no período de 30/03/1982 a 26/01/1984
o autor laborou exposto a "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e
seus produtos tóxicos", agentes biológicos previstos no código 1.3.2 do
quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/34 em conjunto com a
perícia judicial realizada nestes autos (fls. 123/136) informam que o autor
laborou sujeito ao agente físico calor de 32,7 C até 28/02/1986, e de 29,7
C de 01/09/1986 a 03/06/2008, havendo o enquadramento em atividade especial,
por previsão expressa no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1
do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
3. Em relação ao período de 01/03/1986 a 31/08/1986, a especialidade pode
ser reconhecida em virtude da exposição a ruído de 87,5 dB, superior ao
limite legal de tolerância vigente.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/34 em conjunto com a
perícia judicial realizada nestes autos (fls. 123/136)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu a natureza especial dos
interregnos de 08/05/89 a 21/05/91 e 19/03/91 a 28/04/95. Em tais períodos
tem-se comprovada a atividade especial pelo simples enquadramento na
categoria profissional de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem,
labor comprovado pelos documentos de fls. 18, 26/28 e 30/31. O Anexo ao
Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido
pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, menção à
profissão de enfermeiro. Após 28/04/95, necessária a análise do Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que também foi colacionado, informando
a efetiva exposição aos agentes biológicos "vírus e bactérias". Dessa
forma, de rigor a manutenção da sentença.
2. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu a natureza especial dos
interregnos de 08/05/89 a 21/05/91 e 19/03/91 a 28/04/95. Em tais períodos
tem-se comprovada a atividade especial pelo simples enquadramento na
categoria profissional de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem,
labor comprovado pelos documentos de fls. 18, 26/28 e 30/31. O Anexo ao
Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-cont...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO
DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64,
até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- Os formulários dss-8030 apresentados não contemplam todos os períodos
reclamados. Ainda, embora em tese seja possível o reconhecimento da
especialidade por enquadramento em categorias profissionais nas quais o autor
laborou, este somente é possível até 28/04/1995, conforme exposto acima.
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada,
dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. A não realização
desta, agravada pelo fato de ter constado erroneamente da sentença que as
partes não especificaram provas, constitui claro cerceamento ao direito de
defesa do autor.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO
DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64,
até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- No caso, não é inviável a realização de prova pericial. Em primeiro
lugar, porque algumas das empresas em que laborou o requerente continuam
ativas e podem ser objeto de visita técnica. Em segundo lugar, porque, para
as empresas desativadas, a perícia indireta é meio hábil para comprovar
o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame
técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa
forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- No caso, não é inviável a realização de prova pericial. Em primeiro
lugar, porque algumas das empresas em que laborou o requerente continuam
ativas e podem ser objeto de visita técnica. Em segundo lugar, porque, para
as empresas desativadas, a perícia indireta é meio hábil para comprovar
o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame
técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta Turma (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Embora o autor tenha comprovado o exercício da atividade de motorista
carreteiro em alguns dos períodos cuja especialidade reclama, a ausência
de prova para parte dos períodos e os vícios existentes em alguns dos
documentos técnicos existentes nos autos impede a correta análise da
especialidade alegada.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de
prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio
hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jur...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova pericial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau no despacho
de fl. 164, sob o fundamento de que "a comprovação do fato constitutivo
do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições
ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio
(SB-40, DISES-BE 5232, DSS/8030, DIRBEN-8030 ou PPP) e/ou laudo pericial a
ser fornecido pelo(s) empregador(es)".
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de
vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade
pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de
prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio
hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Agravo retido provido, para anular a sentença. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova pericial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau no despacho
de fl. 164, sob o fundamento de que "a comprovação do fato constitutivo
do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições
ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio
(SB-40, DISES-BE 5232, DSS/8030, DIRBEN-8030 ou PPP) e/ou laudo pericial a
ser fornecido pelo(s) empregador(es)".
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob
condi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica
qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria
a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova
material, o que não ocorreu no caso em tela. De outro lado, o autor não
requereu em sua petição inicial a produção de prova pericial.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo
ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos
Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova
absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do
empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de
sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão
da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de
prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio
hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Remessa necessária e apelação prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica
qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria
a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova
material, o que não ocorreu no caso em tela. De outro lado, o autor não
requereu em sua petição inicial a produção de prova pericial.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo
ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos
Previdenciár...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta
dor crônica de coluna em decorrência de "osteofitos" marginais em várias
vertebras, desidratação e degeneração, "protusão" e hérnia de disco,
associada a quadro de depressão, concluindo que as patologias são crônicas e
geram durante as crises redução da capacidade laboral. Acrescentou, ainda,
que há possibilidade de recuperação do quadro psíquico e controle do
quadro somático, o que permitirá o desempenho de atividade que não exija
esforço físico intenso e repetitivo que sobrecarregue a coluna.
- Logo, presente a incapacidade temporária para as atividades laborativas,
deve ser mantida a sentença concessiva de auxílio-doença.
- O fato de a parte autora ter trabalhado no período ou apenas contribuído,
não permite a presunção de que tenha se restabelecido, já que o mais
provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo
suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o
crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência
de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 1804 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos: certidão de casamento celebrado em, em que consta qualificação
do seu marido como lavrador, título eleitora, certificado de incorporação
constando ser lavrador e notas fiscais e certidão de propriedade de terra
em nome de seu genitor, qualificado como empregador rural e empresário,
a descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado
especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato
de que seu genitor é proprietário rural com assistência de empregados.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à parte autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
5. Provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2014,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 1804 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos: certidão de casamento celebrado em, em que consta qu...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de
vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade
pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de
prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio
hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Agravo retido provido, para anular a sentença. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de
vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade
pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de
prova técnica, esta não poderia ter sido indef...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obedi...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO
CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO
DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar
a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum
impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a
trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta
o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação realizada pelo Pleno do STF, no RE 631240, de
relatoria do ministro Roberto Barroso, por se tratar de ação ajuizada até
a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014),
sem que tenha havido prévio requerimento administrativo e contestação
pelo INSS, há necessidade de intimação da parte autora para dar entrada
no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Se
comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá
colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se
o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se
a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito
deverá prosseguir.
4. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO
CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO
DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar
a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum
impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento
administrativo de be...