CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
(artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 29/12/1994. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV, extrato anexado às fls. 16/17, constato, ainda, que o salário
de benefício apurado por ocasião do cálculo do benefício do autor sofreu
limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (R$582,86).
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (23/06/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora mantidos de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabida a remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à
apreciação desta Corte, proferida sob a égide do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DE
SUCESSORES. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Os dependentes ou sucessores do segurado falecido são parte legítima para
figurar no polo ativo de demanda revisional de benefício previdenciário,
à vista de seu caráter patrimonial, nos termos do artigo 112, da Lei
nº 8.213/91 e entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes (AgRg no REsp 1260414/CE e AGRg no REsp 662292/AL).
2 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/01/1991. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício, concedido no período conhecido como "buraco
negro", foi submetido à devida revisão em fevereiro de 1994, momento em
que o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a
ele limitado.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (07/06/2016).
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DE
SUCESSORES. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Os dependentes ou sucessores do segurado falecido são parte legítima para
figurar no polo ativo de demanda revisional de benefíc...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 17/10/1990. E, segundo
consta do Demonstrativo de Revisão de Benefício, o benefício do autor,
concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida
revisão em março de 1993, momento em que o novo salário de benefício
apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado.
6 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (19/04/2016).
7 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
11 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA
AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
2 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 02/03/1990. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, o benefício do autor, concedido no período conhecido
como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em novembro de 1992,
momento em que o novo salário de benefício apurado restou limitado ao teto.
6- A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício
aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para
efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda
(23/09/2015), como requerido pela autarquia em sede de apelação.
7 - Não procede a tese de que o prazo prescricional quinquenal deve ser
contado a partir de 1º/09/2011. Fato é que, mesmo existindo compromisso
de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº
0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora,
preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão
pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
11 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, deve ser mantida
a tutela concedida em primeiro grau.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REMESSA NECESSÁRIA: NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença
submetida à apreciação desta Corte, proferida sob a égide do Novo Código
de Proce...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E
TENTADO. JUSTIÇA GRATUITA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE.
1. Concedido o benefício da justiça gratuita ao corréu absolvido.
2. Tese de crime impossível inadmitida, pois não ficou configurada a
absoluta impropriedade do objeto e dos meios empregados.
3. Insuficiência probatória em relação a um dos corréus. Não há prova
do dolo do acusado em auxiliar materialmente na consecução do crime.
4. Materialidade fartamente comprovada nos autos.
5. Autoria e dolo comprovados em relação aos demais corréus. Nos crimes
patrimoniais, a palavra da vítima é de grande relevância. Validade do
reconhecimento pessoal efetuado.
6. À defesa incumbe a prova da alegação que fizer quanto a fatos. Não
restou comprovada a inversão do ônus da prova quanto aos réus.
7. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Afastamento das circunstâncias
desfavoráveis relativa à conduta social e à personalidade a ambos os
corréus e dos maus antecedentes somente quanto a um deles.
8. As consequências do crime se mostraram graves, motivo pelo qual foi
mantida a valoração negativa dessa circunstância judicial no que concerne
ao crime de roubo majorado consumado.
9. Reincidência afastada em relação a um dos condenados, ante a ausência
da data da extinção da pena nas certidões carreadas aos autos. Quanto ao
outro, houve compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão.
10. Quando presentes outros elementos que comprovem o uso de arma de fogo
na execução do crime, não é necessária a sua apreensão, tampouco a
submissão a perícia, para fins de incidência da majorante prevista no
art. 157, § 2º, I, do CP.
11. Incidências das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I,
II e V, do Código Penal.
12. Incidência da Súmula nº 443 do STJ. Redução do patamar utilizado
para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria.
13. De ofício, redução do número de dias-multa. A exasperação da pena
de multa deve acompanhar aquela aplicada à pena privativa de liberdade.
14. Concurso formal de crimes. Aumento da pena mais grave em 1/6 (um sexto).
15. Regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.
16. Apelações de um dos réus provida e dos demais parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO E
TENTADO. JUSTIÇA GRATUITA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA. REINCIDÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE.
1. Concedido o benefício da justiça gratuita ao corréu absolvido.
2. Tese de crime impossível inadmitida, pois não ficou configurada a
absoluta impropriedade do objeto e dos meios empregados.
3. Insuficiência probatória em relação a um dos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT,
C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade e autoria do crime de roubo tentado comprovadas.
2. Pena-base reduzida para o mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
3. A confissão deve ser avaliada conforme a força de convencimento que nela
se contém e o seu cotejo com o conjunto probatório. Tendo a confissão
espontânea servido ao juiz para fundamentar a condenação, não pode ser
desconsiderada para o efeito de atenuar a pena, devendo ser ressaltado
que a prisão em flagrante não impede o reconhecimento dessa atenuante
(STJ, AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi,
j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013).
4. Possibilidade de compensação da atenuante da confissão com a
agravante da reincidência (REsp nº 1341370/MT, Terceira Seção, v.u.,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.2013, DJe 17.04.2013).
5. Incidência da causa legal de diminuição de pena consistente na tentativa
(CP, art. 14, II), na fração de 1/3 (um terço).
6. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à pena privativa
de liberdade, não podendo ser estabelecida em patamar inferior ao mínimo
legal previsto no art. 49 do Código Penal.
7. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena,
em consonância com o disposto no art. 33, II, "a", do Código Penal e o
disposto na Súmula nº 269 do STJ.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. ART. 157, CAPUT,
C.C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade e autoria do crime de roubo tentado comprovadas.
2. Pena-base reduzida para o mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
3. A confissão deve ser avaliada conforme a força de convencimento que nela
se contém e o seu cotejo com o conjunto probatório. Tendo a confissão
espontânea servido ao juiz para fundamentar a condenação, não pode ser
desconsiderada para o efeito de atenuar a pena, devendo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA EM
NOME PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da
Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme
estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos
da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio
rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 3/9/2015 (f. 9).
- Ademais, a parte autora juntou a certidão de nascimento da filha, na qual
consta a qualificação de "lavradores" dos genitores. Cumprido o requisito
do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
- Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o
mourejo asseverado.
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período
exigido em lei. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA EM
NOME PRÓPRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da
Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme
estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos
da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO DO
CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao que parece, não se atentou a apelante para o fato de se tratar de
uma ação monitória - e não de uma execução de título executivo
extrajudicial. A rigor, tais alegações sequer merecem ser conhecidas
por configurar razões dissociadas. Todavia, apenas para evitar novas
irresignações, passo à apreciação. É irrelevante a questão da possível
inconstitucionalidade da lei que equiparou a Cédula de Crédito Bancário aos
títulos executivos extrajudiciais, porquanto a ação monitória não exige
a existência de um título executivo extrajudicial a ampará-la. Também não
é pertinente ao caso dos autos a discussão acerca da possível ausência de
liquidez do título que instruiu a monitória, uma vez que esta ação não
exige a existência de um título líquido. Para a propositura da ação
monitória é exigido, tão somente, uma prova escrita da obrigação,
destituída de força executiva, servindo, assim qualquer instrumento ou
documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência
da obrigação a ser cumprida. Vale dizer que o excesso de cobrança não inibe
o procedimento monitório, pois tais valores podem ser revistos mediante
simples cálculos aritméticos. Em se tratando de Contrato de Abertura
de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite de Crédito para Desconto,
o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou, por meio da edição da
Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de abertura de crédito
acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente para respaldar a ação
monitória.
2. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos.
3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados, pois o contrato foi celebrado em 23/02/2007, data posterior à
edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato de abertura
de crédito rotativo de fl. 09/19 a taxa de juros anual (130,32%) ultrapassa
o duodécuplo da taxa mensal (7,20%), houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade
na sua cobrança.
4. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês
de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que
amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo
valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização)
e outra de juros.
5. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 09/19, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a embargante-apelante
não logrou demonstrar que a instituição financeira esteja praticando taxa
de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, afastando a
existência da suposta abusividade. E, como o contrato foi celebrado em data
posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuada - o que inclui os casos em que a taxa de
juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento
dos Tribunais -, não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Também
não demonstrou que a Tabela Price esteja sendo aplicada na amortização
do débito de modo a ensejar amortização negativa, razão pela qual se
impõe o reconhecimento da regularidade de sua aplicação. Por todas as
razões expostas, a sentença deve ser integralmente mantida.
6. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO DO
CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ao que parece, não se atentou a apelante para o fato de se tratar de
uma ação monitória - e não de uma execução de título executivo
extrajudicial. A rigor, tais alegações sequer merecem ser conhecidas
por configurar razões dissociadas. Todavia, apenas para evitar novas
irresignações, passo à apreciação. É irrelevante a questão da possível
inconstitucio...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES AO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PODERES DE GERÊNCIA. EXCLUSÃO DOS
SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO
OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 40 E §§ E DA SÚMULA 314 DO
STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295 /SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A execução fiscal foi ajuizada em 26.01.1998 e tanto a devedora
principal e os sócios foram citados por edital em 16.07.2002 (fl. 153)
em razão da constatação, em 15.02.2002, da existência de indícios
da dissolução irregular da empresa, conforme certidão do oficial de
justiça de fl. 147.Antes, porém, considerando a citação postal negativa
da empresa, foi determinada a citação dos sócios constantes da CDA em
20.03.2000. Citado em 04.12.2001, o sócio Carlos Macruz ofereceu exceção de
pré-executividade sustentando sua ilegitimidade passiva para a execução,
que acabou sendo reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos
da REO nº 200503990477674 (fl. 367/371). As tentativas de citação das
demais sócias, tanto postal quanto por mandado, restaram frustradas.
4. Assim, embora a citação tenha ocorrido após o transcurso de prazo
superior a 5 anos a partir da data da constituição definitiva dos
créditos, não se verifica a prescrição porque não houve citação da
devedora principal e a exequente não se mostrou inerte no período, sendo
que a demora na apreciação dos pedidos deve ser atribuída ao próprio
mecanismo judiciário. Ademais, inexistindo inércia culposa do exequente, o
STJ assentou entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
pela citação devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo
com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, quando do
julgamento do REsp 1.120.295 /SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
5. Havendo elementos que permitam presumir irregularmente dissolvida a empresa
executada, estaria justificada, em princípio, a inclusão dos sócios no
polo passivo da execução fiscal de créditos de natureza previdenciária,
ressalvando-lhes o direito de defesa pela via adequada.
6. Deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no
momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução
irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção
é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não
deu causa.
7. No entanto, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de
poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução
sob pena de lhe imputar responsabilidade não autorizada por lei
8. No caso em epígrafe, embora existam indícios de dissolução irregular da
pessoa jurídica executada, mediante a certidão de oficial de justiça que
atesta a não localização da executada em seu domicílio fiscal, inexistem
elementos nos autos que comprovem que as referidas sócias possuíam poderes
de gerência.
9. Não merece reparo a decisão combatida, já que, in casu, se mostra
imprescindível ao redirecionamento que o sócio, à época da dissolução
irregular da empresa e do fato gerador do tributo, integre o respectivo
quadro societário com poder de gerência sobre a pessoa jurídica executada.
10. Os autos não foram arquivados e não foi observada ainda a formalidade
prevista no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O dispositivo em
apreço autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição tributária
intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública, a partir do arquivamento
dos autos, marco temporal que já era reconhecido pela jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 314.
11. Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da prescrição
material e intercorrente em relação à devedora principal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES AO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À
DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PODERES DE GERÊNCIA. EXCLUSÃO DOS
SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO
OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 40 E §§ E DA SÚMULA 314 DO
STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Nos termos do artigo 174, pa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE COM OS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS RELATIVAS AOS PROVENTOS
PAGOS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS
MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao pagamento de forma
retroativa das diferenças apuradas em relação aos proventos de pensão
devidos à apelada, os quais foram pagos a menor durante o período entre
janeiro de 1991 e março de 2007.
2. O pagamento a menor decorreu do descumprimento, pelo órgão apelante,
do quanto determinado nos arts. 40, §§ 4º e 5º da Constituição da
República, 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
248 da Lei 8.112/90, de modo que não se havia procedido à transferência
do benefício do INSS para o apelante até a formulação de requerimento
administrativo nesse sentido, em maio de 2007, de modo que o valor pago
permaneceu sem qualquer atualização desde a entrada em vigor da Lei
8.112/90.
3. A questão principal atinente ao objeto da demanda, relativa ao direito da
apelada ao recebimento, de forma retroativa, dos valores pagos a menor em seus
proventos, não foi impugnado na contestação nem nas razões de apelação
e foi reconhecida administrativamente pelo apelante em momento posterior à
propositura da presente demanda (fls. 219/223, 241/242 e 280/287), porém
não costa que, até o presente momento, tenha sido efetuado algum pagamento
de tais valores.
4. O único ponto controverso diz respeito à incidência da prescrição
quinquenal, pois ao passo em que a sentença recorrida deu por prescrito
apenas o período anterior a abril de 2002, o apelante insiste em ver
reconhecida a prescrição total da pretensão da apelada.
5. Tratando-se de pleito de natureza condenatória do pagamento de diferenças
relativas a benefício estatutário devido pelo apelante, e não tendo sido
negado o próprio direito pretendido, não há que se falar na ocorrência
da prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85 do
STJ, que estabelece a incidência da prescrição somente sobre as parcelas
vencidas mais de cinco anos antes do requerimento administrativo.
6. Sobre a restituição dos valores descontados indevidamente incidirá
juros de mora, a partir da data do requerimento administrativo formulado
pela apelada, os quais fixo nos termos do AI 842.063/RS, com repercussão
geral reconhecida, e do REsp 1.205.946/SP, julgado nos termos do art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, incidirá o percentual de 12% (doze por cento) ao ano;
b) de 27.08.2001, data da vigência da Medida Provisória 2.180-35/01,
a 29.06.2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, incidirá o
percentual de 6% (seis por cento) ao ano; c) a partir de 30.06.2009, data
da vigência da Lei 11.960/09, incidirá o mesmo percentual da caderneta de
poupança, conforme o julgamento das ADI 4.357 e 4.425 (STF, AI 842.063/RS,
Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
7. Quanto à correção monetária, não se ignora ter o Supremo Tribunal
Federal proclamado a inadmissibilidade da aplicação dos critérios de
remuneração da caderneta de poupança (em síntese, TR e juros) para efeitos
de atualização monetária de precatórios (ADI 4.357 e 4.425). Não há
razão, contudo, para abstrair desse entendimento a fase condenatória, em
que há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal.
8. Apelação não provida e reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE COM OS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS RELATIVAS AOS PROVENTOS
PAGOS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS
MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao pagamento de forma
retroativa das diferenças apuradas em relação aos proventos de pensão
devidos à apelada, os quais foram pagos a menor durante o período entre
janeiro de 1991 e março de 2007.
2. O p...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13/01/1992 (f. 02). A executada
foi devidamente citada (f. 20-v), sendo que houve a penhora de bens (Auto de
Penhora às f. 22). Houve designação de leilão dos bens penhorados, sendo
o mesmo negativo (f. 82). Consta a interposição de agravo de instrumento,
tendo sido negado seguimento ao referido recurso, conforme cópia da decisão
às f. 105. Através de petição protocolada no dia 10/05/2004 (f. 107),
a exequente informou que a executada aderiu ao Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, e requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta)
dias. O pedido foi deferido às f. 109, sendo determinada a remessa dos
autos para o arquivo até nova manifestação. O processo foi remetido para
o arquivo em 28/06/2004 (f. 110). No dia 16/03/2007, a União informou que a
executada permanece no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, e requereu,
novamente, a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias. O pedido foi
deferido às f. 126, sendo determinada a remessa dos autos para o arquivo até
nova manifestação. O processo foi remetido para o arquivo em 17/04/2008
(f. 127). Em 10/11/2014, por não haver qualquer andamento processual no
feito executivo, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que a exequente se
manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição, bem como acerca de
eventual remissão do débito (f. 128). A União se manifestou às f. 130-131,
informando que não há como se decretar a prescrição intercorrente, pois
a execução fiscal foi suspensa em virtude de parcelamento, não se tratando
do arquivamento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Após, foi proferida
a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição (f. 134-134-v).
2. In casu, restou evidenciada a ocorrência da prescrição, pois os autos
permaneceram sem qualquer movimentação por um período superior a 5 (cinco)
anos.
3. De outra face, embora a adesão ao parcelamento tenha o condão de
interromper a prescrição, verifico que houve a rescisão do mesmo no dia
01/03/2008 (extrato de f. 132), sendo que no momento em que o MM. Juiz de
primeiro grau determinou que a exequente se manifestasse acerca da eventual
ocorrência de prescrição (10/11/2014), já havia ultrapassado o prazo
prescricional quinquenal.
4. É pacifica a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não há a necessidade de intimação do credor da suspensão da
execução por ele mesmo solicitada, correndo de forma automática o prazo,
com a observância da Súmula 314/STJ, pelo que infundada a pretensão
recursal à luz da jurisprudência firme e consolidada. Precedentes do STJ.
5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13/01/1992 (f. 02). A executada
foi devidamente citada (f. 20-v), sendo que houve a penhora de bens (Auto de
Penhora às f. 22). Houve designação de leilão dos bens penhorados, sendo
o mesmo negativo (f. 82). Consta a interposição de agravo de instrumento,
tendo sido negado seguimento ao referido recurso, conforme cópia da decisão
às f. 105. Através de petição protocolada no dia 10/05/2004 (f. 107),
a exequente informou que a executada aderiu ao Programa de Recuperação
Fiscal -...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242913
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A execução fiscal foi ajuizada em 29/09/1999 (f. 02). A tentativa
de citação e penhora de bens da executada restou frustrada, conforme a
Certidão de f. 6-v. A exequente requereu a suspensão do processo por 90
(noventa dias) (f. 07), sendo que o seu pedido foi deferido às f. 08,
com a determinação de suspensão da execução pelo período pleiteado e
o posterior arquivamento do feito, aguardando provocação das partes. Da
referida decisão, a exequente exarou o seu ciente em 21/12/1999 (f. 08). Os
autos foram remetidos ao arquivo em 22/05/2000 (f. 08-v), e até a data
de 06/03/2014 (f. 10), quando a exequente requereu a vista dos autos fora
da secretaria, não havia sido praticado qualquer ato por parte da mesma
visando ao recebimento do crédito tributário. Considerando que o processo
permaneceu no arquivo de 22/05/2000 (f. 08-v) a 06/03/2014 (f. 10), sem
qualquer movimentação, não há qualquer dúvida sobre a ocorrência da
prescrição intercorrente do crédito tributário.
2. É pacifica a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não há a necessidade de intimação do credor da suspensão da
execução por ele mesmo solicitada, correndo de forma automática o prazo,
com a observância da Súmula 314/STJ, pelo que infundada a pretensão
recursal à luz da jurisprudência firme e consolidada. Precedentes do STJ.
3. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A execução fiscal foi ajuizada em 29/09/1999 (f. 02). A tentativa
de citação e penhora de bens da executada restou frustrada, conforme a
Certidão de f. 6-v. A exequente requereu a suspensão do processo por 90
(noventa dias) (f. 07), sendo que o seu pedido foi deferido às f. 08,
com a determinação de suspensão da execução pelo período pleiteado e
o posterior arquivamento do feito, aguardando provocação das partes. Da
referida decisão, a exequente exarou o seu ciente em 21/12/1999 (f. 08). Os
autos foram remetidos ao...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244116
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PESSOA
JURÍDICA NO POLO PASSIVO. ART. 3º DA LEI 8.429/92. SÚMULA
208 DO STJ. CONVÊNIOS COM MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. EMPRESAS EM CUJO QUADRO SOCIETÁRIO FIGURA O PRESIDENTE DA
ASSOCIAÇÃO CONVENENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/93 E AO
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. MATERIALIDADE, AUTORIA, NEXO DE CAUSALIDADE
E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se à sentença de improcedência prolatada com fundamento na Lei
8.429/92 o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular),
submetendo-a ao reexame necessário. Precedentes.
2. Há legitimidade ativa do Ministério Público Federal para o ajuizamento
(Súmula 208 do STJ) e legitimidade passiva dos corréus (art. 3º da Lei
8.429/92 e Enunciado 558 da VI Jornada de Direito Civil). Precedentes.
3. Restou constatado nos autos que o corréu, na qualidade de presidente da
Associação Ecologia e Comunicação - ECOM, recebeu aporte de recursos
públicos no âmbito dos Convênios celebrados com o Ministério do Meio
Ambiente e contratou irregularmente empresas nas quais figurava como sócio
majoritário.
4. Houve contratação das empresas sem a observância dos procedimentos de
licitação previstos na Lei 8.666/93, o que configura ato de improbidade
administrativa tipificado no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92.
5. A contratação sem licitação ou com licitação inidônea é um ato
grave, que configura improbidade administrativa, pois acarreta lesão
ao Erário público ao impedir a contratação da empresa mais apta a
prestar o serviço público, ferindo a isonomia e a competitividade das
licitações. Precedentes.
6. A conduta do agente configura um ato de improbidade administrativa que
causa prejuízo ao Erário, para o qual a Lei 8.429/92 admite a modalidade
dolosa ou culposa. Precedentes.
7. Houve culpa grave do corréu ante sua imperícia e inobservância do
dever de cuidado objetivo.
8. Penalidades impostas nos termos dos artigos 10, VIII, e 12, II, III e
parágrafo único, da Lei 8.429/92.
9. Reexame necessário e apelação da União providos e apelação do
Parquet parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PESSOA
JURÍDICA NO POLO PASSIVO. ART. 3º DA LEI 8.429/92. SÚMULA
208 DO STJ. CONVÊNIOS COM MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. EMPRESAS EM CUJO QUADRO SOCIETÁRIO FIGURA O PRESIDENTE DA
ASSOCIAÇÃO CONVENENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 9º, III, DA LEI 8.666/93 E AO
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. MATERIALIDADE, AUTORIA, NEXO DE CAUSALIDADE
E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965179
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DE BEM DE EX-CÔNJUGE. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO
PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ.
1. O STJ assentou entendimento no de que o bem partilhado a um dos cônjuges
em decorrência de separação judicial não pode ser penhorado em garantia
de dívida contraída pelo outro cônjuge, mesmo que a partilha não tenha
sido levada a registro.
2. No caso, é incontroverso que a penhora recaiu sobre o imóvel matriculado
sob nº 56.787 perante ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo André,
de propriedade da embargante em razão da ação de separação consensual nº
1224/04, cuja homologação se deu em 14.10.2004 (fl. 44/55). Consta ainda
da sentença recorrida que as execuções fiscais nº 2005.6126.0036236 e
2005.61260036200 subjacentes a este feito foram ajuizadas, respectivamente,
em 01.07.2005, com a citação do coexecutado OSMAR MADUREIRA SILVA. Assim, o
bem foi penhorado quando já não mais integrava o patrimônio do coexecutado,
sendo irrelevante que o formal de partilha não tenha sido registrado na
matrículo do imóvel, razão pela qual deve ser tida por insubsistente.
3. In casu, quem deu causa aos presentes embargos foi, efetivamente, a
parte embargante, que deixou de promover o registro do formal de partilha
na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário competente, sendo
indevidos honorários advocatícios em seu favor.
4. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DE BEM DE EX-CÔNJUGE. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO
PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ.
1. O STJ assentou entendimento no de que o bem partilhado a um dos cônjuges
em decorrência de separação judicial não pode ser penhorado em garantia
de dívida contraída pelo outro cônjuge, mesmo que a partilha não tenha
sido levada a registro.
2. No caso, é incontroverso que a penhora recaiu sobre o imóvel matriculado
sob nº 56.787 perante...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
273 DO STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO. REDUÇÃO
DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTENSÃO AO CORRÉU COM BASE
NO ARTIGO 580, DO CPP.
1.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena máxima em abstrato, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo
Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia.
4. É pacífico o entendimento de que é necessário cientificar a defesa
acerca da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária
intimação da data da audiência no juízo deprecado (cf. STJ, Súmula 273).
5. O princípio que norteia o sistema de nulidade do nosso Código de
Processo Penal é o de que elas só devem ser declaradas quando demonstrada
a ocorrência de prejuízo para a defesa (artigo 563, do CPP).
6. Materialidade e autoria. Configuração.
7. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90
exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim
de agir. Demonstrado o dolo, incabível a alegação da inexistência de
modalidade culposa do tipo em questão.
8. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, "caput", do Código de Processo Penal.
9. Não há em que se falar em desclassificação do delito para tentativa com
redução de 2/3 (dois terço) da pena, eis que houve a efetiva supressão
do tributo, conforme se verifica na constituição definitiva do crédito
tributário em 30/07/2007.
10. Dosimetria. Primeira fase. Aumento. É idônea a fundamentação da
sentença que leva em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do
débito tributário. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam
no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado
para o cálculo da pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
11. A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo e não
pode ser excluída à margem da legalidade.
12. Em razão do valor do crédito tributário e do grau de reprovabilidade
da conduta dos réus, entendo que o valor da pena restritiva de direitos
deve ser diminuído ao patamar de 10 (dez) salários-mínimos para atender
os postulados de razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do artigo
580 do Código de Processo Penal, é cabível a extensão dos efeitos ao
corréu Jorge Alberto Bianchi Bitencourt.
13. Apelação de Jorge conhecida em parte e desprovida. Apelações do MPF
e de Edvaldo providas em parte. Extensão ao corréu Jorge nos termos do
artigo 580, do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º,
DA LEI Nº 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
273 DO STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO. REDUÇÃO
DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTENSÃO AO CORRÉU COM BASE
NO ARTIGO 580, DO CPP.
1.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INTIMAÇÃO REGULAR. MANDADO. ARTIGO 25,
LEF. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A intimação da Fazenda Pública, na execução fiscal, é pessoal,
mediante mandado cumprido por oficial de Justiça ou carga para a vista dos
autos, nos termos do artigo 25, LEF, cujo parágrafo único faculta a vista
dos autos como forma de intimação, mas não a torna obrigatória nem a
única válida para consecução da finalidade legal.
2. Intimada a exequente da suspensão do processo por um ano, não é
exigível nova intimação para iniciar o prazo de cinco anos para a
prescrição intercorrente, o qual tem curso automaticamente depois de
decorrida a suspensão inicial prevista no § 2º do artigo 40, LEF, nos
termos da Súmula 314/STJ.
3. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INTIMAÇÃO REGULAR. MANDADO. ARTIGO 25,
LEF. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A intimação da Fazenda Pública, na execução fiscal, é pessoal,
mediante mandado cumprido por oficial de Justiça ou carga para a vista dos
autos, nos termos do artigo 25, LEF, cujo parágrafo único faculta a vista
dos autos como forma de intimação, mas não a torna obrigatória nem a
única válida para consecução da finalidade legal.
2. Intimada a exequente da suspensão do processo por um ano, não é
exigível nova intimaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. SÚMULA 314 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Intimada a exequente do arquivamento provisório e decorrido o prazo de
cinco anos, contado na forma da Súmula 314/STJ, correta a decretação da
prescrição intercorrente, depois de ouvida a própria credora.
2. O mero pedido de desarquivamento da execução fiscal não obsta
a prescrição, que apenas é interrompida se praticado ato processual
de efetiva relevância na tramitação do feito, demonstrando a quebra
substancial e concreta da inércia da exequente.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. SÚMULA 314 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Intimada a exequente do arquivamento provisório e decorrido o prazo de
cinco anos, contado na forma da Súmula 314/STJ, correta a decretação da
prescrição intercorrente, depois de ouvida a própria credora.
2. O mero pedido de desarquivamento da execução fiscal não obsta
a prescrição, que apenas é interrompida se praticado ato processual
de efetiva relevância na tramitação do feito, demonstrando a quebra
substancial e concreta da inércia da ex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO. SÚMULA
393/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CDA. INVIABILIDADE. DESPACHO
ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/05. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
SÓCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA DA
CDA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº
8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN.
1. A teor da Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória".
2. A matéria relativa à nulidade da CDA não é própria para exame em
exceção de pré-executividade, não prescindo de amplo debate, possível
apenas em sede de embargos à execução.
3. Sendo que o despacho ordenatório de citação anterior à entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118/05, bem como inexistindo qualquer
outra referência à eventual causa interruptiva ou suspensiva do lustro
prescricional na forma dos artigos 151 e 174 do CTN, ressoa inequívoca a
consumação da prescrição em relação à CDA nº 32.014.658-8, porquanto
ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do respectivo
crédito fiscal, em 21/10/1996, e o comparecimento da empresa executada aos
autos, em 05/08/2002.
4. A demora na citação da parte executada é atribuível unicamente à
conduta da exequente, razão pela qual é inaplicável à hipótese a Súmula
nº 106/STJ, posto que simples pedidos de vista, dilação de prazo ou de
providência inócua ou impertinente ao efetivo deslinde do feito, não têm
o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional,
não se cogitando, por esta razão, em aplicação do disposto no artigo 219,
§1º, do CPC/73.
5. Embora seja uníssona na jurisprudência do c. Superior Tribunal de
Justiça que a decretação da falência não obste o ajuizamento ou a
regular tramitação da execução fiscal, denota-se no caso concreto que
a exequente logrou efetivar a penhora no rosto dos autos da falência em
18/10/2004, ou seja, antes de decorrido o lustro prescricional, contado da
citação da executada em 05/08/2002.
6. Quanto à questão da contagem do prazo prescricional para fins de
redirecionamento da execução ao sócio, a citação da pessoa jurídica
somente será termo inicial quando o ato de infração à lei ou aos estatutos
sociais for antecedente à citação da empresa e, cumulativamente, se o
débito não estiver com a exigibilidade suspensa, conforme já decidiu o
c. Superior Tribunal de Justiça.
7. Consectariamente, havendo causa de suspensão da execução pela
superveniência da penhora no rosto dos autos da falência, não tendo ainda
a exequente se mantido inerte por período superior a cinco anos desde o
encerramento do processo falimentar em 14/10/2011, tampouco se cogitando
nesta fase em demora pela solução da demanda atribuível exclusivamente
à Fazenda Pública, o pedido de redirecionamento da execução contra o
suposto sócio formulado em 23/05/2013, à luz da orientação firmada pelo
STJ, não se encontra fulminado pela prescrição.
8. Com relação à solidariedade o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
9. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
10. No caso dos autos, considerando a notícia de encerramento da falência
em 14/10/2011, havendo ainda sido determinada a instauração de ação penal
falimentar - que culminou com a condenação dos ora agravantes "à pena de 6
(seis) meses de detenção, cada um, pela prática dos delitos referentes aos
incisos VI e VII do artigo 186 da Lei de Falências", ficando os "condenados
impedidos de exercer atividade comercial (Lei de Falências, artigo 195)" -
tem-se por configurada a hipótese de responsabilidade solidária disposta
no artigo 135, III, do CTN.
11. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO. SÚMULA
393/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CDA. INVIABILIDADE. DESPACHO
ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/05. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
SÓCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOME DE SÓCIO QUE CONSTA DA
CDA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº
8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN.
1. A teor da Súmula 393 do colendo Supe...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588735
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO PELA PARTE REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DE COMPANHEIRO PARA PERÍODO POSTERIOR AO
ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea.
3. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
4. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011 e
apresentou como prova material: certidão de nascimento de filha, ocorrido
em 24.05.1984, em que consta a profissão do genitor como "retireiro";
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu companheiro,
cujo único vínculo anotado é do período de 01.01.1995 a 31.01.2000, no
cargo de "serviços gerais", em estabelecimento "agropecuário", acompanhada
do comunicado de dispensa, em que consta a profissão do empregado como
"trabalhador rural", e termo de rescisão do referido contrato de trabalho;
carta de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado
especial, a seu companheiro, com DIB em 08.05.2003; e, proposta de admissão
para seguro de vida e assistência familiar por Unifamília Intermediação e
Agenciamento de Serviços Ltda., em nome de seu companheiro, qualificado como
"motorista (lavrador)", datada em 16.01.2008. Consta dos autos extratos do
CNIS em nome da autora, em que há registro de vinculação como empregada
doméstica no período de 04/2005 a 02/2012, bem como a percepção de
auxílio-doença, na qualidade de empregada doméstica, no período de
26.01.2011 a 14.03.2011 e como "comerciário, contribuinte individual",
no período de 21.07.2007 a 02.09.2007.
7. O exercício de atividade de natureza urbana pela parte requerente afasta
a possibilidade de aproveitamento de documentos em nome de terceiros na
comprovação do exercício de labor campesino, eis que as situações são
autoexcludentes.
8. Dada a fragilidade da prova material existente em nome do companheiro
da autora posterior à sua aposentação, bem como ante a inexistência
nos autos de qualquer prova material em nome da autora sobre o exercício
de atividade rural, não há como se estender o valor probatório dos
documentos apresentados em nome daquele, referentes a período anterior à
sua aposentação, para o fim de validar o exercício de atividade rural
pela autora em período que lhe é posterior.
9. Revogados os efeitos de tutela antecipada concedida e, de acordo com a
orientação arrimada no precedente do STJ proferido em sede de recurso
representativo de controvérsia (REsp autuado sob o nº 1.401.560 /MT),
resta autorizada a cobrança pelo INSS dos valores pagos a esse título,
conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável
à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento)
do valor eventual e hipotético benefício previdenciário a ele devido,
nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
10. Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO PELA PARTE REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DE COMPANHEIRO PARA PERÍODO POSTERIOR AO
ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
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