PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18. C. C. O
ART. 19, AMBOS DA LEI N. 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTA. CONFISSÃO. ATENUANTE
GENÉRICA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Deve ser reduzida a pena-base somente com relação à pena de multa,
a qual deve fixada de acordo com os mesmos critérios para a dosimetria da
pena privativa de liberdade.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
4. Apelação do réu parcialmente provida e recurso da acusação desprovido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18. C. C. O
ART. 19, AMBOS DA LEI N. 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTA. CONFISSÃO. ATENUANTE
GENÉRICA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Deve ser reduzida a pena-base somente com relação à pena de multa,
a qual deve fixada de acordo com os mesmos critérios para a dosimetria da
pena privativa de liberdade.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenua...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68948
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTREGA DAS DCTF'S. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA CDA.
I- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436,
do E. STJ.
II- Desse modo, não há a necessidade da juntada do processo administrativo,
pois foi a própria entrega das declarações que constituiu o crédito
tributário, sendo dispensada, para inscrição em dívida ativa, qualquer
notificação do contribuinte ou instauração de procedimento administrativo,
nos termos da Súmula n. 436 do STJ.
III- Ademais, tendo ocorrido qualquer discordância do Fisco em relação
aos valores apresentados pelas declarações da contribuinte, esta foi
notificada acerca do lançamento efetuado, de modo que teve a oportunidade
de impugnar o ato, utilizando-se de recursos administrativos cabíveis. A
inércia relativa à discussão em âmbito administrativo não caracteriza
cerceamento de defesa.
IV- Por fim, observo que as CDA's executadas preenchem todos os requisitos
obrigatórios estabelecidos no art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202
do Código Tributário Nacional.
V- Recurso Improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTREGA DAS DCTF'S. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA CDA.
I- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436,
do E. ST...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585015
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO
CONJUNTO. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. DENÚNCIA
ÍNTEGRA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM DENEGADA.
I - Preliminarmente, foram apreciados os aclaratórios opostos contra a
decisão monocrática da lavra desta Relatora que indeferiu o pedido de
liminar, não se vislumbrando incorreções a serem saneadas.
II - Não há falar em prejuízo ao exercício do contraditório ou ampla
defesa correlata à adoção do rito ordinário, na coexistência da
imputação de crimes de diversas naturezas, entre eles os crimes previsto
na Lei de Drogas, nos moldes em que estou assentado na decisão combatida.
III - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é iterativa
nesse sentido, na medida em que a adoção do rito ordinário permite o
pleno exercício do direito de defesa. Em outras palavras, o procedimento
comum ordinário é o rito padrão utilizado no Processo Penal e consiste
nas seguintes fases, vale dizer, oferecimento da denúncia ou queixa,
recebimento ou rejeição pelo juiz, citação do réu, resposta à acusação,
absolvição sumária (art. 397 CPP) e audiência de instrução e julgamento.
IV - Pelo rito da Lei Drogas, se não houver a rejeição da denúncia,
o acusado perpassará por todas as fases do processo penal para, apenas ao
final, se cabível, ser beneficiado pela absolvição sumária, o que não se
observa pelo rito ordinário, eis que o réu é citado para a apresentação
da sua defesa preliminar e a decisão proferida nesse momento já pode ser
a de absolvição sumária, como de fato se observou nos autos de origem em
relação a alguns dos investigados, o que não parece ser a hipótese do
ora paciente.
VI - É inimaginável o prejuízo decorrente da denúncia ter sido
recebida antes da defesa preliminar se, com a adoção do rito comum, o
juízo examinará a resposta à acusação e poderá até mesmo absolver
sumariamente o acusado.
VII - Tampouco se verifica razão para saneamento no que se refere à tese
de que a impetração sustenta que a decisão de recebimento da denúncia
deve ser "motivada" e não "fundamentada".
VIII - Ainda que se admita certa dissenção semântica entre as palavras
"motivos" e "fundamentos", fato é que a decisão de primeiro grau que recebe a
inicial expõe com clareza as razões fáticas e legais para tanto, restando,
portanto legítima e idônea.
IX- A adoção do rito ordinário em detrimento da marcha processual prevista
no art. 55, da Lei 11.343/06, a jurisprudência é mansa e pacífica ao
consignar que, no caso de ações penais que versem sobre crimes que possuem
ritos diversos, cabível a adoção do rito ordinário, eis que se trata de
procedimento mais amplo, que favorece o contraditório e a ampla defesa.
X - Não é tolhida à defesa a análise de suas alegações preliminares,
que são apresentadas logo após o recebimento da denúncia, ocasião na
qual a defesa arrola testemunhas, levanta preliminares e pode sustentar tudo
o que for de seu interesse (artigos 394 e seguintes do CPP).
XII - A decisão nº 6039, que ratificou o recebimento da denúncia em
relação ao paciente e alguns acusados, além de enfrentar tópicos relativos
às respostas à acusação, reafirma os fundamentos existentes e afasta
fundadamente a ideia de denúncia genérica, que não se aplica ao caso.
XIII - A denúncia, para ser apta e, consequentemente, recebida, precisa, nos
termos do artigo 41, do CPP - Código de Processo Penal, conter "a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", de
modo a permitir que o acusado possa exercer o seu direito a ampla defesa e
ao contraditório.
XIV - Exige-se, ainda, que a peça acusatória venha acompanhada de um lastro
probatório mínimo acerca da conduta delituosa nela descrita, sendo de rigor a
sua rejeição quando ausente o mínimo de indício probatório (justa causa).
XV - Na situação posta em deslinde, o paciente foi denunciado pela prática,
em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11/343/06, em
companhia de outros vinte e três investigados, aos quais são imputados, em
tese, a participação de uma organização transnacional estruturada entre
Brasil/Bolívia, envolvendo a importação irregular de armas e lavagem de
dinheiro, tráfico de drogas e supostamente estruturada em quatro grupos,
que demandou complexa investigação.
XVI - A exordial descreveu satisfatoriamente os fatos imputados aos
pacientes, bem assim o modo pelo qual estes se ligam àqueles e proporcionam
a possibilidade de defesa do paciente. Logo, não prospera a alegação de
inépcia ou de generalidade das imputações de molde a obstar o legítimo
exercício da ampla defesa.
XVII - Não há falar em extensão ao quanto decidido em relação à Marcia
Marques, que restou absolvida sumariamente, na medida em que não se tratam
de condutas que podem ser colocadas sob o mesmo parâmetro. Veja-se que,
explicitamente, em que pese a ponderação de que o paciente e Márcia, ao
que parece, tenham relação afetiva entre si, tal premissa não implica em
colocá-los na mesma condição processual.
XVIII - Não merece melhor sorte a tese de que Relatório da Inteligência S/N
que deu origem às investigações, e ao Inquérito Policial (IPL 273/2014-4 -
SR/DPF/MS, elaborado pela GISE-MS, não estaria disponibilizado ou acostado
aos autos do processo principal.
XIX - As supostas condições favoráveis não constituem circunstâncias
garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de
outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC
9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/20000, DJ 20/06/2005).
XX - A necessidade de acautelar a garantia da ordem pública, fundamento para a
prisão preventiva, está presente no caso concreto, ante a necessidade de dar
resposta de prevenção/repressão diante de crimes tão graves à sociedade,
delitos que sabidamente vem sendo praticados por grupos organizados e que
tem causado enormes ataques à segurança pública.
XXI - Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se
mostrarem insuficientes e inadequadas à garantia da ordem pública e à
conveniência da instrução criminal, notadamente levando-se em conta o
modus operandi da empreitada criminosa.
XXII - Embargos de declaração rejeitados e ordem denegada.
Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO
CONJUNTO. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. DENÚNCIA
ÍNTEGRA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM DENEGADA.
I - Preliminarmente, foram apreciados os aclaratórios opostos contra a
decisão monocrática da lavra desta Relatora que indeferiu o pedido de
liminar, não se vislumbrando incorreções a serem saneadas.
II - Não há falar em prejuízo ao exercício do contraditório ou ampla
defesa correlata à adoção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.457/2007. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. 360 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige como requisitos
autorizadores a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2 - Nesse diapasão, cumpre ressaltar, no que alude ao caso em exame, que
a possibilidade de restituição de indébito tributário certificado por
sentença declaratória transitada em julgada é garantida pela Súmula 461
do STJ.
3 - Portanto, irregular o indeferimento liminar do pedido administrativo de
habilitação do crédito.
4 - Quanto ao prazo do processo administrativo, a Lei nº 11.457, de 16 de
março de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal,
estabeleceu o prazo de 360 dias para que a Administração Pública profira
decisão administrativa, a contar do protocolo do pedido, conforme disposto
no art. 24, caput, do aludido diploma legal.
5 - Quanto ao periculum in mora, importa ressaltar que a morosidade do
processo administrativo somada às decisões administrativas em patente
violação de súmula do STJ fragilizam a situação do contribuinte.
6 - Provimento ao agravo de instrumento para determinar à Autoridade
impetrada, ora agravada, que processe os Pedidos de Habilitação de Crédito
nº 16327.001542/2010-37 e 16327.001543/2010-81, com a apreciação dos
pedidos de restituição no prazo de até 20 dias.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.457/2007. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. 360 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige como requisitos
autorizadores a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2 - Nesse diapasão, cumpre ressaltar, no que alude ao caso em exame, que
a possibilidade de restituição de indébito tributário certificado por
sentença declaratória transitada em julgada é garantida pela Súmula 461
do STJ.
3 - Portanto, irregular o indeferimento liminar do pedido...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568944
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
TRIBUTÁRIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE
E INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE ATO DE GESTÃO COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO
SOCIAL OU ESTATUTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. APELO PROVIDO.
1. Cumpre assinalar, no que respeita ao caso em discussão, que é firme a
jurisprudência do E. STJ no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal
não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver
declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes:
AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
27/05/2016; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 09/10/2006.
2. Isto posto, resta configurado a legitimidade e o interesse de agir da
apelante na propositura da ação declaratória, processada sob o rito
ordinário, da qual esta apelação é originária.
3. Em que pese a causa estar madura para imediato julgamento, deixo de
apreciar o mérito por não haver elementos contundentes nos autos a confirmar
a responsabilidade tributária da autora.
4. A princípio, procedentes os argumentos da apelante, eis que amparados em
consolidada jurisprudência do Col. STJ, que se alinha no sentido de que a
falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade e o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
tributária disposta no artigo 135, inciso III do CTN, sendo impossível
o redirecionamento automático da execução aos sócios (nesse sentido:
STJ, AgRg no AREsp 435.125/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2014).
5. Embora haja confirmação da própria apelante acerca da sua participação
nos quadros societários da empresa falida, anteriormente à decretação
da falência, não há prova de que praticou atos de gestão com excesso de
poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, aptos a configurar
a co-responsabilidade da requerente.
7. Apelo provido. Retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
TRIBUTÁRIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE
E INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE ATO DE GESTÃO COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO
SOCIAL OU ESTATUTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. APELO PROVIDO.
1. Cumpre assinalar, no que respeita ao caso em discussão, que é firme a
jurisprudência do E. STJ no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal
não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver
decla...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PRESENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade,
consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata
ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do
art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de
Processo Penal.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico
internacional de drogas, consistente na importação de 157 (cento e cinquenta
e sete) comprimidos de ecstasy e 30 (trinta) frascos de lança-perfume.
3. Os elementos de cognição provisórios próprios da seara do writ indicam
não haver garantia de que o paciente não se furtará à aplicação da
lei penal em caso da concessão de liberdade.
4. No tocante à garantia da ordem pública, os documentos juntados aos
autos não são suficientes para afastar o risco que fundamentou a decisão
impetrada.
5. As condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da
liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que
justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PRESENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade,
consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata
ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do
art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de
Processo Penal.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico
internacional de d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade,
a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a
fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade,
todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória
para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado
ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina Helena Costa,
j. 25.02.14).
2. Não se entrevê ilegalidade ou abuso na decisão que indeferiu ao paciente
o direito de apelar em liberdade, a qual, ademais, não foi infirmada pela
prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração. Registre-se,
ainda, que o Juízo determinou a expedição de guia de recolhimento
provisória, assegurando ao paciente a possibilidade de aguardar o trânsito
em julgado de eventual condenação em estabelecimento prisional compatível
com o regime inicial de cumprimento da pena que lhe foi aplicado na sentença.
3. Por sua vez, de acordo com a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal
Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu preso
ao processo (caso do paciente), em regra, deve assim permanecer (STF, RHC
n. 117.802, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.06.14; STJ, RHC n. 46.502,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.02.14; RHC n. 37.801, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, j. 02.10.14).
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade,
a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pela sentença e a
fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. Há necessidade,
todavia, de proceder à expedição da guia de recolhimento provisória
para o recambiamento do acusado para estabelecimento prisional adequado
ao regime de cumprimento de pena fixado na sentença (STJ, RHC n. 52739,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.11.14, HC n. 286470, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 07.10.14, RHC n. 39060, Rel. Min. Regina...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:01/03/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 70202
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ART. 334, § 1º, c , DO CÓDIGO
PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. TEMPESTIVIDADE
DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CONTRABANDO. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO PROCEDENTE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62
E ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. CRIME
DE QUADRILHA OU BANDO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE DO CRIME DE CONTRABANDO. CP, ART. 62, I. INCIDÊNCIA.
RADIODIFUSÃO. LEI N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA
NO VALOR DE R$ 10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO
PENAL. APLICABILIDADE. CONTRABANDO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
CRIMINAL DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Apelações criminais tempestivas.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária
a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da
transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento
dos fatos (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF
da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, j. 15.04.10).
3. Ausente vício relacionado às transcrições realizadas por Agentes da
Polícia Federal, os quais procederam ao resumo dos diálogos, disponíveis
para consulta em sua integralidade na mídia eletrônica juntada aos autos.
4. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social.
5. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da
Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação
dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual
da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a
habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15;
STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).
6. Materialidade e autoria dos delitos do art. 334-A do Código Penal e do
art. 183 da Lei n. 9.472/97 está suficientemente demonstrada.
7. Comprovada a prática do crime de quadrilha ou bando, diante da associação
estável de mais de três agentes com o objetivo de cometer delitos de
contrabando de cigarros estrangeiros.
8. Justificado o aumento da pena-base do crime de contrabando diante da
expressiva quantidade de cigarros paraguaios apreendidos.
9. Incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, haja vista que
o acusado organizava a prática criminosa, dirigindo a atividade dos demais
agentes.
10. Afastamento da pena de multa imposta por prática do contrabando, à
míngua de previsão legal da sanção no preceito secundário do tipo penal.
11. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República (TRF da 3ª Região, Arguição
de Inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 29.06.11). Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da
Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições do Código Penal (TRF da
1ª Região, ACr n. 200740000074284, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães,
j. 30.09.10 e ACr n. 200640000018594, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcus Vinicius
Bastos, j. 29.09.10).
12. Apelação da defesa desprovida.
13. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ART. 334, § 1º, c , DO CÓDIGO
PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. TEMPESTIVIDADE
DAS APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CONTRABANDO. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO PROCEDENTE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62
E ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. CRIME
DE QUADRILHA OU BANDO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65757
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Preliminarmente, como se observa, o benefício de aposentadoria foi
concedido a partir de 18/09/2008 e tendo sido proposta a presente ação
em 26/11/2010, cumpre afastar a alegação de prescrição quinquenal,
nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 147.479.363-8), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 04/12/1998 a 15/02/2008.
4. No presente caso, da análise do PPP de fls. 61, expedido em 15/02/2008, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que
o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 04/12/1998
a 15/02/2008, uma vez que exercia atividade de "operador de produção II",
estando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A)/90 dB(A)
(entre 14/12/1998 a 31/12/2004) e 89 dB(A) (a partir de 01/01/2005), sendo
tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(alterado pelo Decreto 4.882/2003).
5. Computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data
do requerimento administrativo (18/09/2008), verifica-se que a parte autora
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento,
cabendo determinar a reforma da r. sentença.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que
a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação,
termo inicial da mora autárquica até a data da efetiva expedição do ofício
precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela
3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do
Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para
fixar os consectários legais.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Preliminarmente, como se observa, o benefício de aposentadoria foi
concedido a partir de 18/09/2008 e tendo sido proposta a presente ação
em 26/11/2010, cumpre afastar a alegação de prescrição quinquenal,
nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 147.47...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E USO IRREGULAR DE APARELHO DE
RADIOCOMUNICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO
À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente Celso Arena Caloi Junior foi preso
em flagrante delito em 10.07.2014, pela prática, em tese, dos delitos
capitulados nos artigos 334-A, caput e §1º, V, ambos do Código Penal,
bem como o crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97.
2. Após obter a liberdade provisória, o Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Umuarama/PR comunicou à autoridade impetrada que, em janeiro
de 2015, o paciente foi novamente preso em flagrante pela prática dos crimes
previstos nos artigos 334-A, 180, 311 e 330 do Código Penal, artigo 183 da
Lei nº 9.472/97 e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão
de ter sido surpreendido transportando mercadorias (30 maços de cigarro)
de origem e procedência estrangeira, sem a devida documentação legal.
3. Desta forma, o MPF requereu a prisão preventiva do ora paciente,
por deixar de cumprir as medidas cautelares anteriormente impostas e para
garantia da ordem pública, o que foi acolhido pelo Juízo impetrado.
4. No caso, o requisito do fumus commissi delicti restou suficientemente
comprovado, haja vista que o paciente foi novamente preso pela suposta prática
dos crimes previstos nos artigos 334-A, 180, 311 e 330 do Código Penal, artigo
183 da Lei nº 9.472/97 e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro,
após ter sido concedida a liberdade provisória pela prática, em tese,
dos delitos previstos nos artigos 334-A, caput e §1º, V, ambos do Código
Penal, bem como o crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97.
5. Em relação ao periculum libertatis, existem fundados elementos para a
manutenção da prisão do ora paciente.
6. Veja-se, por primeiro, que o paciente não cumpriu as condições
estipuladas pela autoridade impetrada quando da concessão da liberdade
provisória após a primeira prisão em flagrante, uma vez que, expressa a
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tal proibição
teria sido supostamente descumprida pelo paciente, que teria, ainda, cometido
outros crimes, quais sejam, conduzir veículo automotor com registro de
roubo/furto, placas falsas e chassi com numeração adulterada, além do
contrabando de cigarros.
7. Bem assim, o cometimento, em tese, pelo paciente, de crime ainda mais
grave do que o anterior constitui elemento suficientemente forte a indicar
que a liberdade do ora paciente, ao menos neste momento, representa risco
concreto à ordem pública, diante do descumprimento das condições impostas
e da reiteração delitiva no caso.
8. Outrossim, não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da
prisão cautelar, sob o argumento de que, em caso de condenação, poderá
ocorrer a imposição de regime prisional diverso do fechado.
9. Sobre o assunto, cumpre esclarecer que a prisão processual não se
confunde com a pena decorrente de sentença penal condenatória, que visa
à prevenção, retribuição e ressocialização do apenado. Na verdade,
a prisão preventiva constitui providência acautelatória, destinada a
assegurar o resultado final do processo-crime.
10. Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no
diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda
que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos
gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
11. O impetrante afirma, também, que o paciente tem residência fixa e
atividade lícita, pelo que não se justificaria a prisão.
No entanto, esclareça-se que as condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ,
HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
12. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E USO IRREGULAR DE APARELHO DE
RADIOCOMUNICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO
À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente Celso Arena Caloi Junior foi preso
em flagrante delito em 10.07.2014, pela prática, em tese, dos delitos
capitulados nos artigos 334-A, caput e §1º, V, ambos do Código Penal,
bem como o crime previsto no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97.
2. Após obter a liberdade provisória, o Juízo Federal da Subseção...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O
EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS
ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO
CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO
INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é
imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37,
§5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional
em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em
relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo,
ou seja, qualquer agente que esteja em nome do Poder Público, abrangendo
servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares
agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com
agentes públicos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em
que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente
de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos,
nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a relação
jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou
seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a
título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não
existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente,
por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
5. Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da
concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos
valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado
ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL
COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014). (AC
00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3, DATA: 08/09/2014).
6. No caso dos autos, a data de início do benefício acidentário foi
22/03/2004 (fls. 307), assim, desde essa data, o instituto apelante já
dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que o
prazo prescricional de cinco anos findou-se em 22/03/2009. Assim, ajuizada
a ação em 28/04/2009 (fls. 02), já havia se consumado a prescrição
quinquenal.
7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O
EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS
ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO
CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO
INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CRÉDITO AUTO CAIXA. SENTENÇA CITRA PETITA: RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUTOTUTELA: UTILIZAÇÃO DE SALDOS NA
CONTA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS
DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS SOMENTE A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA IOF. PREVISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO CABIMENTO. PENA CONVENCIONAL,
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. CLÁUSULA
INÓCUA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Razão assiste em parte ao embargante quanto à alegação de sentença
citra petita. Observa-se que a questão do afastamento da capitalização
mensal de juros na comissão de permanência foi devidamente apreciada
pelo Juízo a quo na sentença. Contudo, no que concerne ao pedido de
condenação da CEF de restituição em dobro do valor indevidamente exigido,
verifica-se que, de fato, a sentença recorrida deixou de apreciar referida
questão. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
2. Deixa-se, no entanto, de determinar a devolução dos presentes autos
à vara de origem para novo julgamento, tendo em vista que o feito está
em condições de imediato julgamento, pelo que aplico o §3º do artigo
515 do Código de Processo Civil/73 (art. 1.013, §3º, inciso III, do
CPC/2015). Precedentes.
3. Não há, entretanto, como acolher a pretensão do embargante, ora
apelante, relativa à restituição em dobro de valores que teriam sido
cobrados indevidamente pela CEF, visto que a dívida exigida pela autora
foi reconhecida por sentença, devendo ser debitado apenas os itens (i) e
(ii) conforme acima explicitados.
4. Muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento, é necessário
que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição
financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. Precedentes.
5. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
6. No caso dos autos, não há expressa previsão contratual nos
termos supra, tampouco há notícia de que a CEF tenha efetuado qualquer
lançamento a débito em contas do apelante por conta do contrato objeto da
execução. Assim, entendo que falta interesse de agir da parte embargante,
uma vez que não há qualquer utilidade na declaração da nulidade da
cláusula "garantias".
7. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento. Precedentes.
8. Assim, não há de prosperar também o pedido de incidência de encargos
moratórios somente após o trânsito em julgado.
9. Sem razão a apelante quanto à ilegalidade da cobrança do IOF, porquanto
há expressa previsão contratual, bem como, tratando de matéria de direito,
não vislumbro necessidade de perícia contábil. Dessa forma, impõe-se a
manutenção da sentença.
10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor,
deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos
cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos
de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no
art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver
a inscrição da parte.
11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de
inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento
da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento
sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo
estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro.
12. Não se conhece da apelação quanto à legalidade da cláusula de
autotutela, uma vez que o Juízo a quo proferiu sentença reconheceu que a
CEF não se utilizou de tal prerrogativa na persecução de seu crédito,
restando evidente falta de interesse recursal da apelante neste ponto.
13. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
14. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986
do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária,
os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a
exequente embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros
remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à
comissão de permanência.
15. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes
da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados
com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in
idem. Precedentes.
16. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela
que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de
permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI +
1,00% AM" a partir de 26/01/2012 e "CDI + 0,00% AM a partir de 29/06/2013),
sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a
exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente
exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Assim,
de rigor a manutenção da r. sentença.
17. Conforme previsão contratual (cláusula 20, fl. 13 dos autos principais),
no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de
seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa
contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for
devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada, sendo conferido
ao devedor o mesmo direito.
18. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança
da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da
dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração
da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
19. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Assim,
conforme se verifica do demonstrativo de débito, a exequente não incluiu
qualquer valor a esse título no montante cobrado.
20. Apelação da parte embargante improvida e apelação da embargada
conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CRÉDITO AUTO CAIXA. SENTENÇA CITRA PETITA: RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUTOTUTELA: UTILIZAÇÃO DE SALDOS NA
CONTA. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS
DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS SOMENTE A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA IOF. PREVISÃO
CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO CABIMENTO. PENA CONVENCIONAL,
FI...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. INDECLINABILIDADE
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO E DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS
SUBJACENTES E REPRODUZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUÍZO À DEFESA
INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Como bem destacou o voto condutor do v. acórdão embargado, o pleito pelo
reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais foi veiculado
na inicial da ação subjacente e instruído com os documentos pertinentes
(formulários e laudos técnicos), com reprodução dessas peças no âmbito
da presente ação, de modo que o INSS teve ciência da aludida pretensão
e dos elementos probatórios a respaldá-la, não se vislumbrando qualquer
prejuízo para a sua defesa.
III - É certo que tanto a sentença quanto o v. acórdão rescindendo
deixaram de se pronunciar sobre a questão em tela, contudo decorre de tal
proceder a não efetivação da coisa julgada material, e dada a necessidade
de solução integral da lide, ante o princípio da indeclinabilidade da
prestação jurisdicional, coube a este órgão julgador, no âmbito do
juízo rescisório, a sua plena apreciação.
IV - Diferentemente do alegado pelo embargante, no voto condutor do
v. acórdão embargado houve o reconhecimento de controvérsia e incidência da
Súmula n. 343 do E. STF em relação ao entendimento esposado pela r. decisão
rescindenda, no sentido de que "...a prova testemunhal não é hábil para
demonstrar período rural anterior ao atestado da prova documental...",
todavia se reconheceu violação ao disposto no art. 55, §3º, da Lei
n. 8.213/91 em virtude da desconsideração dos documentos pertinentes
ao genitor do autor, que indicavam a sua condição de trabalhador rural,
como início de prova material em relação ao labor rural alegado.
V - A questão acerca do exercício de atividade rurícola em período em que
o autor era menor de 14 (quatorze) anos de idade restou devidamente analisada,
concluindo-se pela admissão do labor rural a partir dos 12 (doze) anos de
idade, com base em precedentes desta Seção e do e. STJ.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. INDECLINABILIDADE
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO E DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS
SUBJACENTES E REPRODUZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUÍZO À DEFESA
INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11010
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA 490 DO
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO VETERINÁRIO
ESTATUTÁRIO. UNIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto, a teor do enunciado da Súmula
490/STJ. Trata-se de sentença condenatória ilíquida, cujo valor deverá ser
apurado na fase de liquidação do título judicial, não sendo possível a
dispensa prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, não se
aplicando os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002. No caso de pedido
de diferenças de pagamento administrativo realizado pela União a seus
servidores, o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo
pagamento. Somente a partir de então inicia-se a fluência do prazo, para
que o servidor público exerça o direito de demandar em juízo o pagamento
de eventuais diferenças salariais.
- No caso dos autos, o primeiro pagamento administrativo foi realizado em
setembro de 2007 (fl. 17) e a ação judicial foi proposta em 16/9/2008
(fl. 2). Assim, não se consumou a prescrição, pois o exercício da
pretensão não extrapolou o prazo de cinco anos, contados da data do primeiro
pagamento administrativo.
- Deve ser reconhecido o direito da parte autora à aplicação de juros de
mora e correção monetária, em razão do pagamento em atraso do crédito
decorrente da equiparação entre as jornadas de trabalho dos Médicos
Veterinários e dos Médicos em geral, em virtude do disposto no artigo 395
do Código Civil, in verbis, "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
- A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, pois visa,
apenas, a preservar o poder aquisitivo da moeda dos efeitos da inflação. Os
juros moratórios, por sua vez, decorrem da mora do devedor no cumprimento
da obrigação e estão previstos em lei.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- No caso em tela, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%
do valor da condenação, em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º,
consideradas a natureza da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido
pelas partes e os atos processuais praticados.
- Remessa oficial, tida por submetida, e apelação improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA 490 DO
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO VETERINÁRIO
ESTATUTÁRIO. UNIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto, a teor do enunciado da Súmula
490/STJ. Trata-se de sentença condenatória ilíquida, cujo valor deverá ser
apurado na fase de liquidação do título...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO
- RESIDÊNCIA/MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL PENHORADO - NÃO
DEMONSTRAÇÃO. LOCAÇÃO DE EDÍCULA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE
A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO SERIA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA
FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A caracterização de determinado imóvel como "bem de família" requer,
inicialmente, a averiguação acerca de sua efetiva utilização como
residência/moradia da entidade familiar. Situação não caracterizada
nestes autos.
2. Caso em que o imóvel penhorado é utilizado de forma eventual, para
fins de confraternização familiar, situação não amparada pela Lei nº
8.009/1990. Não comprovado, outrossim, que se trataria do único imóvel
de propriedade do embargante.
3. O fato de a edícula existente no imóvel penhorado ser alugada não
se mostra suficiente, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade
do bem. Em tais situações, a jurisprudência exige a comprovação
da essencialidade da renda obtida com a locação para a manutenção da
entidade familiar, o que não restou demonstrado. Este entendimento decorre
da exegese da Súmula nº 486 do STJ. Precedentes do TRF3 e do STJ.
4. Inversão dos ônus da sucumbência.
5. Apelação da União provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO
- RESIDÊNCIA/MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL PENHORADO - NÃO
DEMONSTRAÇÃO. LOCAÇÃO DE EDÍCULA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE
A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO SERIA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA
FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A caracterização de determinado imóvel como "bem de família" requer,
inicialmente, a averiguação acerca de sua efetiva utilização como
residência/moradia da entidade familiar. Situação não caracterizada
nestes autos.
2. Caso em que o imóvel penhorado é utilizado de forma eventual, pa...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA COMPROVADA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO REPRESENTANTE
LEGAL. PODERES DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 135, III,
DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A execução fiscal embargada foi ajuizada em 18/05/98 e visa a cobrança do
IRPJ de 04/94, 09/94, 10/94, 12/94 e 01/95. A executada não foi encontrada,
conforme certificado pelo oficial de justiça que o imóvel encontrava-se
"fechado com nítidos sinais de abandono". Em seguida foi requerido o
redirecionamento da execução aos sócios. A embargante juntou documentação
comprovando que foi contratada pela empresa Tapeçaria Hispano Brasileira
como auxiliar de escritório no período de 11/01/91 a 30/09/91. Em seguida
foi contratada pelo SOFI Ltda como recepcionista no período de 04/09/96 a
23/07/99. A UNIÃO juntou ficha cadastral da empresa onde se verifica que
a executada iniciou as atividades em 30/09/93 constando a embargante como
sócia administradora, assinando pela empresa, com idêntica participação
na sociedade aos demais sócios.
II. A responsabilidade dos administradores assumiu novo contorno a partir do
julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do RE nº 562.276/PR, o qual
considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13, da Lei 8.620/93. Assim,
cabe ao exequente comprovar que o sócio da empresa executada atuou com excesso
de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. Portanto,
cabe ao exequente provar a prática de ato por parte do sócio, a subsumir
na hipótese dos artigos 124 e 135, do CTN, para que seu patrimônio pessoal
seja alcançado na execução fiscal.
III. O Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento posicionando-se
pela possibilidade de os sócios-gerentes serem incluídos no pólo passivo da
execução fiscal quando a sociedade executada não é localizada por Oficial
de Justiça no endereço informado à Junta Comercial, na medida em que se
presume a sua dissolução irregular. De acordo com a jurisprudência recente
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, faz-se mister a constatação
do não funcionamento da empresa executada por Oficial de Justiça, uma vez
que os correios não são órgãos da Justiça e não possuem fé pública.
IV. Vejamos ainda o teor da súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente." Uma vez constatado que a empresa
devedora não exerce mais suas atividades, não possui bens e não prestou
informações à repartição pública competente, no sentido de manter seu
assentamento devidamente atualizado, afigura-se legítima a inclusão de seu
representante legal no polo passivo da execução. Para responsabilização do
sócio-gerente pela dissolução irregular, além de devidamente comprovada
a dissolução sem a devida baixa nos órgãos competentes, deve restar
comprovado que o sócio a quem se pretende redirecionar a ação executiva
tenha exercido poderes de gerência na sociedade quando da ocorrência da
dissolução irregular.
V. A embargante apenas demonstrou que trabalhou em outras empresas
nos períodos de 11/01/91 a 30/09/91 e 04/09/96 a 23/07/99. Sendo que a
executada iniciou suas atividades em 93 e os fatos geradores tratam-se de
94/95. Portanto, a apelante deve ser mantida no polo passivo da ação,
nos termos do art. 135, III, do CTN, por ter descumprindo o dever formal
quanto ao encerramento regular das atividades empresariais, sendo cabível sua
responsabilização, por força da aplicação da Súmula nº 435 do Superior
Tribunal de Justiça. A r. sentença deve ser mantida em todos seus termos.
VI. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA COMPROVADA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO REPRESENTANTE
LEGAL. PODERES DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 135, III,
DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A execução fiscal embargada foi ajuizada em 18/05/98 e visa a cobrança do
IRPJ de 04/94, 09/94, 10/94, 12/94 e 01/95. A executada não foi encontrada,
conforme certificado pelo oficial de justiça que o imóvel encontrava-se
"fechado com nítidos sinais de abandono". Em seguida foi requerido o
redirecionamento da execução aos sócios. A embargante juntou docum...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 289, §1º, CP. ART. 297,
CP. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 289,
§1º, CP. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. AUSENTES
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 297, CP
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES E
ATENUANTES. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal,
restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 27/28) e pelo
Laudo de Constatação de Autenticidade de Moeda (fls. 73/77), que concluiu
pela falsidade das cédulas apreendidas na data dos fatos.
2. A autoria delitiva e o dolo do crime de moeda falsa restaram demonstrados
pelo conjunto probatório colacionado aos autos. O réu confessou a prática
delitiva em juízo. As informações prestadas pelas testemunhas em juízo,
bem como o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 07/23, comprovam a autoria
do acusado e conduzem ao reconhecimento da vontade livre e consciente do
réu de praticar o delito de moeda falsa.
3. A materialidade do crime de falsificação de documento público encontra-se
demonstrada pelo laudo encartado às fls. 79/81, bem como pela cédula de
identidade em nome de "LEANDRO DA SILVA FERNANDES", com cópia acostada à
fl. 32.
4. A autoria e o elemento subjetivo presente na conduta delitiva estão,
igualmente, comprovados. Conforme se depreende do conjunto probatório
colacionado aos autos, na data dos fatos, foi encontrado um RG falso em
poder do acusado, sendo apreendida pelos policiais responsáveis pela
abordagem. É certo que fornecer fotografia para a falsificação de
documento público enseja a participação no já referido art. 297 do
Código Penal. Precedentes.
5. Dosimetria. Art. 289, §1º do CP. Primeira-fase: ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Segunda fase: Presente a atenuante da
confissão. Inaplicabilidade. Súmula 231, STJ. Terceira fase: ausentes
causas de aumento e de diminuição da pena. Art. 297, CP. Primeira-fase:
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase: Ausentes
agravantes e atenuantes. Terceira fase: ausentes causas de aumento e de
diminuição da pena. Concurso material. Art. 69 do CP. Soma das penas.
6. Regime inicial semiaberto.
7. A análise de eventual detração compete ao Juízo das Execuções Penais,
conforme expressa determinação do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/84.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
9. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 289, §1º, CP. ART. 297,
CP. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 289,
§1º, CP. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. AUSENTES
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 297, CP
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES E
ATENUANTES. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUI...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ARTIGO 18 DA LEI N.º 10.826/03. ARREPENDIMENTO
EFICAZ. NÃO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE
TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. JÁ RECONHECIDA. NÃO
APLICADO O PERCENTUAL DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 STJ. REDUZIDO O VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em arrependimento eficaz no caso dos autos. O
conjunto probatório demonstra que não houve voluntariedade do apelado,
uma vez que, durante a abordagem policial (ou seja, apenas após ser
abordado pelos policiais) decidiu ir até o banheiro do Posto Fiscal
Leão da Fronteira, justamente para esconder as caixas com as munições,
no reservatório do vaso sanitário (com o objetivo de evitar que fossem
encontradas no interior do veículo em que se encontrava). Da mesma forma,
não houve impedimento da produção do resultado, pois o crime tipificado
no art. 18 da Lei n.º 10.826/03 é classificado como formal, que prescinde
de resultado naturalístico para sua consumação, razão pela qual após a
simples transposição da fronteira brasileira com as munições, o delito
já estava consumado.
2. Não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada,
justamente por se tratar de crime formal. Há que se atentar, ainda, para
o fato de que, apesar de o Posto Fiscal de Mundo Novo/MS estar situado em
zona primária, a alfândega é parte do território nacional, uma vez que
o Estado brasileiro exerce o poder de soberania na localidade. Logo, com
a transposição da fronteira, houve a efetiva importação de munições,
consumando o crime de tráfico internacional de munições.
3. Pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea não conhecido,
pois já reconhecida pela sentença apelada, que apenas deixou de aplicar
o percentual de redução, em razão da Súmula 231 do STJ.
4. Alterado o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo
(considerando que foi declarada a profissão de lavador de carros, no
boletim individual de vida pregressa, e no interrogatório constou que
recebia uma renda de R$ 600,00 reais), que deve ser destinado à União,
conforme entendimento desta 11ª Turma.
4. Recurso parcialmente conhecido, na parte conhecida, desprovido. De ofício,
alterado o valor da prestação pecuniária.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ARTIGO 18 DA LEI N.º 10.826/03. ARREPENDIMENTO
EFICAZ. NÃO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE
TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. JÁ RECONHECIDA. NÃO
APLICADO O PERCENTUAL DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 STJ. REDUZIDO O VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em arrependimento eficaz no caso dos autos. O
conjunto probatório demonstra que não houve voluntariedade do apelado,
uma vez que, durante a abordagem policial (ou seja, apenas após ser
abordado pelos...