CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) -
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APRECIAÇÃO DO
MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE
DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - TAXA DE JUROS - PERÍODO
DE AMORTIZAÇÃO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso, depreende-se, do contrato fls. 11/19, em sua cláusula 16ª,
que a amortização começaria no mês imediatamente subsequente ao da
conclusão do curso (item "d") ou da efetivação do encerramento (item
"e"), ficando estabelecido que a 1ª fase da amortização seria de 12
(doze) meses e que a 2ª fase corresponderia a prazo equivalente a uma vez
e meia o período de utilização (parágrafo 3º). O contrato foi firmado
em 10/05/2002 e o período de utilização se estendeu até 20/12/2005,
do que se conclui que o vencimento final do contrato se daria apenas em
30/04/2012, que corresponde a 12 (doze) meses da 1ª fase de amortização,
somados a uma vez e meia o período de utilização, que foi de 7 (sete)
semestres. O devedor, como se vê da planilha de evolução contratual,
juntada às fls. 31/34, não efetuou qualquer pagamento no período de
amortização, tendo sido antecipado o vencimento do contrato e ajuizada em
13/12/2006 a presente monitória.
6. Considerando que o vencimento final do contrato se deu em 30/04/2012,
e que a citação dos réus foi efetivada em 29/11/2011, é de se concluir
pela inocorrência da prescrição, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º,
inciso I, do CC/2002.
7. E, reconhecida a inocorrência de prescrição e desconstituída a
sentença, é de se adentrar no mérito do pedido, nos termos do artigo
1.013, parágrafo 3º e inciso I, do CPC/2015, até porque o processo está
em condições para imediato julgamento.
8. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil
(FIES) não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do
Consumidor. Entendimento do STJ, confirmado em sede de recurso repetitivo
(REsp nº 1.155.684/RN, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
DJe 18/05/2010).
9. A jurisprudência do Egrégio STJ se consolidou no sentido de não admitir
a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos casos em
que não há norma específica que a autorize, como era o caso dos créditos
concedidos com recursos do FIES (REsp repetitivo nº 1.155.684/RN, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/05/2010). Apenas com a entrada
em vigor da Medida Provisória nº 517, em 31/12/2010, tornou-se possível,
nesses créditos, a capitalização mensal de juros; em contratos firmados
em período anterior, ela não é admitida, ainda que expressamente pactuada,
por ausência de autorização legislativa.
10. No caso concreto, o contrato é anterior a 31/12/2010, com previsão de
capitalização mensal de juros. Nesse aspecto, portanto, o montante cobrado
deve ser recalculado com aplicação da taxa de juros nominal fixada no
contrato, de forma simples e não capitalizada.
11. A utilização da Tabela Price não implica, necessariamente, a prática
de anatocismo, além do que não é vedada pelo ordenamento jurídico. Se
houve, ou não, a prática de anatocismo, e se esta não era autorizada por
norma específica, imprescindível a realização de perícia contábil para
dirimir a questão.
12. No caso dos autos, os réus não requereram a realização da referida
prova.
13. A taxa de juros foi pactuada em 9% (nove por cento) ao ano, o que está
em conformidade com o artigo 5º, inciso II, da Medida Provisória nº
1972-16/2000 c.c. a Resolução BACEN nº 2.647/99, vigentes quando firmado
o contrato. No entanto, em face do disposto no parágrafo 10 do artigo 5º
da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, a taxa de juros
deve ser reduzida para 3,5% ao ano, a partir de 15/01/2010, e para 3,4%
ao ano, a partir de 10/03/2010.
14. No tocante ao pedido de dilação do prazo de amortização, não
tendo havido qualquer pagamento, e tendo ocorrido o vencimento antecipado
da dívida em 19/10/2006, os embargos devem ser extintos, nesse aspecto,
sem resolução do mérito (ausência de interesse de agir).
15. Nos termos do artigo 21 do CPC/1973, se cada litigante for em parte
vencedor e vencido, as custas processuais e honorários advocatícios serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes. Assim, no
caso, deve cada parte arcar com os honorários do respectivo patrono e com
as custas, em rateio.
16. E, na hipótese, tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$
31.699,69 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e
nove centavos), bem como o trabalho realizado pelos advogados da autora e dos
réus, os honorários devem ser fixados, em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º,
do CPC/1973, em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa,
a ser rateado entre as partes, na mesma proporção.
17. Sendo os réus beneficiários da Justiça Gratuita, não é o caso de
se excluir o pagamento dos encargos de sucumbência, mas de suspendê-lo,
em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
18. Apelo parcialmente provido. Embargos procedentes em parte. Ação
monitória procedente.
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DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) -
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APRECIAÇÃO DO
MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE
DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - TAXA DE JUROS - PERÍODO
DE AMORTIZAÇÃO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já cons...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) -
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - INAPLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - ENCARGOS DA MORA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO - APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO RÉU PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Eventual abusividade dos encargos contratuais é, "prima facie",
matéria exclusivamente de direito, bastando mera interpretação das
cláusulas contratuais firmadas entre as partes para a sua apuração, não
se justificando a realização da requerida prova pericial, ainda mais porque
não restou demonstrada a sua necessidade.
3. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
4. A jurisprudência do Egrégio STJ se consolidou no sentido de não admitir
a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos casos em
que não há norma específica que a autorize, como era o caso dos créditos
concedidos com recursos do FIES (REsp repetitivo nº 1.155.684/RN, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/05/2010). Apenas com a entrada
em vigor da Medida Provisória nº 517, em 31/12/2010, tornou-se possível,
nesses créditos, a capitalização mensal de juros; em contratos firmados
em período anterior, ela não é admitida, ainda que expressamente pactuada,
por ausência de autorização legislativa.
5. No caso concreto, o contrato é anterior a 31/12/2010, com previsão de
capitalização mensal de juros, como se vê de fls. 08/14. Nesse aspecto,
portanto, não pode subsistir a sentença, devendo o montante devido ser
recalculado com aplicação da taxa de juros nominal fixada no contrato,
de forma simples e não capitalizada.
6. A utilização da Tabela Price não implica, necessariamente, a prática
de anatocismo, além do que não é vedada pelo ordenamento jurídico. Se
houve, ou não, a prática de anatocismo, e se esta não era autorizada por
norma específica, imprescindível a realização de perícia contábil para
dirimir a questão.
7. No caso, a ré sustenta que a utilização da Tabela Price resultou na
prática de anatocismo, mas não demonstrou o alegado, nada tendo trazido,
aos autos, que justificasse a realização da prova pericial, requerida às
fls. 180/181.
8. A taxa de juros foi pactuada em 9% (nove por cento) ao ano, o que está
em conformidade com o artigo 5º, inciso II, da Medida Provisória nº
1972-16/2000 c.c. a Resolução BACEN nº 2.647/99, vigentes quando firmado
o contrato. No entanto, em face do disposto no parágrafo 10 do artigo 5º
da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, a taxa de juros
deve ser reduzida para 3,5% ao ano, a partir de 15/01/2010, e para 3,4%
ao ano, a partir de 10/03/2010.
9. Ao contrário do que sustenta o réu, nada há de vago no parágrafo
único da cláusula 20ª do contrato em análise, na parte em que prevê,
na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o acréscimo de "juros e
demais encargos pertinentes". E, por "juros e demais encargos pertinentes",
entende-se aqueles pactuados na cláusula 19ª, que trata da impontualidade.
10. Não se conhece do recurso do réu no tocante ao pedido de nulidade
das cláusulas contratuais que preveem a incidência, na hipótese de
inadimplemento, de pena convencional de 10%, de despesas judiciais e
honorários advocatícios de 20%, pois tais encargos não são objetos da
presente cobrança, como se vê de fl. 22 (extrato de posição da dívida).
11. Ainda que esteja evidenciado o excesso da cobrança, que resultou no
parcial acolhimento dos embargos monitórios, tal fato não é suficiente
para descaracterizar a mora, pois o réu deixou de efetuar o pagamento das
prestações a partir de 25/09/2005, não tendo, naquela ocasião, requerido
a revisão contratual, nem a renegociação da dívida.
12. No tocante ao período posterior ao ajuizamento da ação, revendo
posicionamento anterior manifestado em outras decisões, é de se adotar o
entendimento firmado por esta Colenda Turma, no sentido de que os encargos
previstos em contrato incidem até a quitação do débito, sendo, pois,
indevida a aplicação dos critérios de atualização dos débitos
judiciais, determinada pela sentença recorrida. Assim, mesmo após o
ajuizamento da ação, devem incidir aqueles encargos constantes de fl. 22
(juros remuneratórios, multa contratual e juros "pro rata" atraso).
13. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as custas e honorários
advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as
partes. Assim, no caso, deve cada parte arcar com os honorários do respectivo
patrono e com as custas, em rateio.
14. Na hipótese, tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$
27.163,45 (vinte e sete mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e
cinco centavos), bem como o trabalho realizado pelos advogados da autora e
do réu, os honorários devem ser fixados, de acordo com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º,
do CPC/1973, em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa,
a ser rateado entre as partes, na mesma proporção.
20. Agravo retido improvido. Apelo da CEF parcialmente provido. Apelo do
réu parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Sentença
reformada, em parte.
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DIREITO CIVIL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO
DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) -
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - INAPLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - ENCARGOS DA MORA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO - APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO RÉU PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. MOMENTO CONSUMATIVO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidades e autoria comprovadas pelos depoimentos da vítima e das
testemunhas da acusação e do menor.
2. O contexto fático-probatório, do qual se destaca o depoimento do menor,
demonstra a existência de vínculo subjetivo com o acusado e a vontade
homogênea de praticarem, em conjunto, o crime de furto.
3. Reduzida a pena-base ao mínimo legal. Excluídos os maus antecedentes e
a personalidade como vetores negativos. Ainda que os raciocínios aplicados a
cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do
STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
4. O reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, I, do CP implicaria
a redução da pena em 1/6 (um sexto). Todavia, como a pena-base foi reduzida
para o mínimo legal, não há como diminui-la ainda mais, conforme orienta
a Súmula nº 231 do STJ.
5. Para o momento consumativo do furto, é prescindível a posse mansa e
pacífica, bastando que o agente tenha o domínio do bem subtraído, ainda
que por pouco tempo.
6. Apelação parcialmente provida. Readequação das penas restritivas de
direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. MOMENTO CONSUMATIVO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidades e autoria comprovadas pelos depoimentos da vítima e das
testemunhas da acusação e do menor.
2. O contexto fático-probatório, do qual se destaca o depoimento do menor,
demonstra a existência de vínculo subjetivo com o acusado e a vontade
homogênea de praticarem, em conjunto, o crime de furto.
3. Reduzida a pena-base ao mínimo legal. Excluídos os maus antecedentes e
a personalidade como vetores negativos. Ainda que os raciocínios aplicados a
cada uma das ci...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 1º/1/65 a 31/12/66, 1º/1/76 a 31/12/76
e 1º/1/78 a 31/12/78, exceto para fins de carência.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora cumpriu
os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em mais de uma
hipótese, devendo ser assegurada a opção pela aposentadoria mais vantajosa.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
deve ser adotado o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRENSISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 1º/1/65 a 31/12/66, 1º/1/76 a 31/12/76
e 1º/1/78 a 31/12/78, exceto para fins de ca...
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Nos ternos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não
se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo". Resta pacificado nos Tribunais Superiores que esse entendimento
também deve ser aplicado ao delito do art. 168-A Código Penal. Trata-se
de crime de natureza material e para sua consumação exige-se a efetiva
frustração à arrecadação da Seguridade Social, razão pela qual se faz
necessário o encerramento do procedimento administrativo (STJ, RHC n. 36.704,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.02.16; HC n. 270027, Rel. Rogério Schietti
Cruz, j, 05.08.14; HC n. 257721, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25.11.14;
HC n. 186200, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.13). No caso dos autos,
o débito foi consolidado em 27.06.05. Em 28.06.05, o resultado do
procedimento administrativo foi comunicado à empresa. Não consta dos
autos a interposição de recurso. Portanto, reputo como sendo 27.06.05
a data da constituição definitiva do crédito tributário. A sentença
transitou em julgado para a acusação, razão pela qual deve ser considerada
a pena privativa de liberdade aplicada em concreto para fins prescricionais,
ou seja, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, cujo prazo
prescricional é 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). Entre a data dos fatos,
considerada como sendo a data da constituição definitiva do débito
tributário e a data do recebimento da denúncia, decorreu lapso temporal
inferior a 8 (oito) anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a data
da publicação da sentença condenatória, decorreram 3 (três) anos, 1
(um) mês e 22 (vinte e dois) dias. Contado o prazo a partir da data da
publicação da sentença condenatória, o término do prazo prescricional
ocorrerá em 07.01.23. Em decorrência, deve-se concluir que não se operou
a prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Autoria delitiva comprovada nos autos.
3. Para a configuração do delito previsto no artigo 168-A do Código Penal,
exige-se tão somente o dolo genérico.
4. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
5. Dosimetria. A culpabilidade dos réus é inerente à prática da
apropriação indébita previdenciária, não havendo elementos nos autos
que permitam afirmá-la exacerbada. Em decorrência, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal. Na segunda fase, apesar de reconhecida a atenuante
da confissão (CP, art. 65, III, d), não há a possibilidade de ser fixada
a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Na
terceira fase, em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus
no caso de recurso exclusivo da defesa, mantem-se o aumento da pena em 1/3
(um terço), conforme fixado pelo Juízo a quo (continuidade delitiva no
período das competências de setembro de 2000 a fevereiro de 2005). Assim,
resta definitiva a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa.
6. Apelação criminal provida em parte.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Nos ternos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não
se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do
tributo". Resta pacificado nos Tribunais Superiores que esse entendimento
também deve ser aplicado ao delito do art. 168-A...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI
11.520/2007. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. MATÉRIA
RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. MESMA PESSOA
JÚRIDICA. SÚMULA 421 DO STJ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Ana Petrina Afonso e
outros onze autores em face da União Federal objetivando a condenação da
ré ao pagamento da pensão especial prevista pela Lei 11.520/2007.
2-O retorno dos autos à primeira instância para realizar a inclusão do
INSS no polo passivo, não se mostra a solução mais acertada, uma vez que
o beneficio foi implantado há quase 10 anos e vem sendo pago pelo INSS,
conforme determina a lei, situação que não se alteraria. Em que pese a
jurisprudência venha entendendo que o INSS detém legitimidade para figurar
no polo passivo da ação juntamente com a União, ante a inexistência
de efetivo prejuízo às partes ou à jurisdição, seria o caso de se
aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, que rege o sistema
das nulidades no processo civil, da celeridade e da economia processual.
3-Vale ainda lembrar que as pensões somente foram implantadas após
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, fez-se
necessária à provocação do Poder Judiciário para que os apelados
recebessem o benefício, vez que administrativamente não obtiveram êxito,
ante a demora na análise do requerimento administrativo. Desta forma, seja
pela existência de pedido residual ou porque o provimento jurisdicional
consistiu na única forma de obtenção da pensão, subsiste o interesse de
agir, restando afastada, portanto, a perda superveniente do objeto.
4- A Lei 11.520/2007 dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas
atingidas por hanseníase e que foram submetidas a tratamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/1986. considerando o contexto
probatório dos autos, confirmado pela análise da Comissão Interministerial
de Avaliação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, entende-se
preenchidos os requisitos previstos na Lei nº.11.5200/07 para o deferimento
da pensão especial aos autores, confirmando-se a sentença nesse aspecto.
5- No que se refere à fixação de verba honorária, constata-se que, de fato,
os autores foram assistidos em juízo pela Defensoria Pública da União,
de forma que, não se pode condenar em honorários advocatícios, por ser
da mesma Pessoa Jurídica contra quem litiga, sob pena de se incorrer em
confusão patrimonial, a rigor da Súmula 421 do STJ, a qual dispõe: "os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Assim,
descabida a condenação da União em honorários em favor da defensoria
Pública da União.
6- Contrariamente ao que alega a União, não há, no caso, ilegalidade ou
usurpação da competência do Poder Executivo, nem ofensa ao Princípio da
Separação de Poderes, pois inexiste ingerência judicial na atividade da
Administração, mas ordem judicial para que o Estado concretizasse o direito
previsto na Lei nº 11.520/07, cuja urgência na análise do requerimento e
implantação do beneficio era fundamental para o cumprimento da finalidade
da lei, visto que os autores já contavam com idade avançada quando da
propositura da ação.
7- Agravo retido e reexame necessário, tido por ocorrido, a que se nega
provimento. Apelação da União parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI
11.520/2007. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AFASTADA. MATÉRIA
RESIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. MESMA PESSOA
JÚRIDICA. SÚMULA 421 DO STJ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Ana Petrina Afonso e
outros onze autores em face da União Federal objetivando a condenação da
ré ao pagamento da pensão especial...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
CIRURGIA. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE
DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CDC. SÚMULA 469/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
CONTRATO DA AUTORA TRAZIA CLÁUSULA RESTRITIVA EXPRESSA DE LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que a parte autora pleiteia o direito de ter custeada cirurgia,
a ser custeada por plano de saúde, que, por sua vez indeferiu o pedido,
alegando que tal procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS.
2. De plano, cumpre esclarecer que a Jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que os contratos de serviços
de plano de saúde devem submeter-se às disposições do Código de Defesa
do Consumidor e à Lei 9.656/1998. Nesse sentido aduz a Súmula n. 469/STJ:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"
3. Ademais, ao contrário do que alegado pela CEF, em sede de apelação,
é cediço que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
de plano de saúde ainda que geridos por entidade de autogestão, uma vez
que a relação de consumo resta-se configurada pelo objeto contratado,
não sendo a natureza jurídica da entidade que presta os serviços (com
ou sem fins lucrativos) fator determinante para justificar o afastamento da
incidência da referida norma.
4. In casu, ainda que a requerida alegue tratar-se de plano de autogestão,
administrado por RH, não sendo um produto comercializável, esse argumento
não é suficiente para descaracterizar a relação de consumo configurada
por esse tipo de contrato de cobertura médico-hospitalar. Ou seja, ainda que
os contratos de plano de saúde sejam geridos por entidade de autogestão,
a relação de consumo não deixa de estar configurada, em virtude da natureza
do objeto contratado. Precedentes.
5. De mais a mais, vale destacar que embora admitida a possibilidade de o
contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do
consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil
compreensão, nos termos do 54,§ 4º do CDC), não houve comprovação
por parte da requerida, ora apelante, de que o contrato da autora trazia
cláusula restritiva expressa dessa "não-cobertura".
6. Assim, não havendo comprovação nos autos, mediante a juntada do contrato
firmado, eventual omissão quanto à restrição de cobertura de técnica de
radiofreqüência, deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor,
consoante disciplina o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
CIRURGIA. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE
DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. CDC. SÚMULA 469/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
CONTRATO DA AUTORA TRAZIA CLÁUSULA RESTRITIVA EXPRESSA DE LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que a parte autora pleiteia o direito de ter custeada cirurgia,
a ser custeada por plano de saúde, que, por sua vez indeferiu o pedido,
alegando que tal procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS.
2. De plano, cumpr...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224321
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE IPI. RESP
1.035.847/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DEC. 20.910/32 E LEI 9.779/99. ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1.Com o julgamento do REsp 1.035.847/RS, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu que ocorrendo a vedação ao aproveitamento dos créditos do IPI, com
o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito
pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizar monetariamente
os créditos do IPI, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
2. No caso em comento, porém, o aresto anteriormente prolatado pela Turma
não conflita com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porque
determinou expressamente que há direito à correção monetária sobre os
créditos do IPI.
3. O acórdão então prolatado também determinou, com relação à
decadência, que como o presente writ tem caráter preventivo, não há que
se falar em aplicação do prazo decadencial de 120 dias para a impetração.
4. No que concerne à prescrição, dispôs o aresto que se aplica o prazo
quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, conforme jurisprudência assente
no Superior Tribunal de Justiça.
5. Demais disso, o acórdão delimitou adequadamente o modo como deve ser feita
a compensação, estabelecendo que somente se autoriza a compensação para
os créditos posteriores à edição da Lei 9.779/99. Precedentes do STF e do
STJ, que já decidiram a questão na sistemática da repercussão geral e dos
recursos repetitivos dos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
6. Tampouco merece reparos o trecho do acórdão que determina que a
compensação deverá ser realizada nos termos previstos nos artigos 73 e 74
da Lei 9.430/96, lei vigente à data do ajuizamento da ação. Precedentes
do STJ, inclusive com julgado prolatado sob o rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil.
7. Por fim, como mencionado pelo aresto então prolatado, a atualização
monetária não pode ser cumulada com juros moratórios, pois ao montante
do indébito aplica-se apenas e tão-somente a taxa Selic, que não pode
ser cumulada com nenhum outro índice. Precedentes do STJ.
8. O aresto foi prolatado em consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há o que reconsiderar.
9. Encontrando-se o v. acórdão recorrido em consonância com a orientação
do C. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do decisum nos
termos do artigo 543-C, § 8º, do Código de Processo Civil, devolvendo-se
os autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE IPI. RESP
1.035.847/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DEC. 20.910/32 E LEI 9.779/99. ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1.Com o julgamento do REsp 1.035.847/RS, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu que ocorrendo a vedação ao aproveitamento dos créditos do IPI, com
o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito
pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizar monetariamente
os créditos do IPI, sob pena de enriquecimento sem caus...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 248727
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366052
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ART. 202 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DÉBITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. SÚM. 436 DO C. STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No caso específico dos autos, alega a agravante que as certidões de
dívida ativa que instruíram o feito executivo de origem não apresentam
os requisitos legais cabíveis, especialmente quanto à sua fundamentação
legal, o que teria impedido o pleno exercício do direito de defesa.
-À evidência, tais alegações não se mostram capazes de desconstituir
as CDA's combatidas que apontam com clareza o fundamento legal da exação,
bem como a origem da dívida e o respectivo valor. Analisando os títulos
executivos que lastream a cobrança, vejo por preenchidos os requisitos
insculpidos nos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980. Além
disso, a CDA é título executivo que se reveste de presunção de legitimidade
e veracidade, presunção esta que o agravante não logrou afastar de maneira
convincente.
- Por fim, no que se refere ao argumento movimentado pela recorrente no
sentido de que teria tido os seus direitos à defesa e ao devido processo
legal cerceados, tenho que melhor sorte não lhe assiste. É que os
débitos executados, referentes a contribuições previdenciárias, foram
constituídos por declarações do próprio contribuinte, hipótese esta que,
a teor da Súmula n. 436 do C. STJ, autoriza o Fisco a considerar o crédito
aperfeiçoado e tomar as medidas tendentes a cobrá-lo, independentemente
de qualquer outra providência.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ART. 202 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DÉBITO CONSTITUÍDO
POR DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. SÚM. 436 DO C. STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- No caso específico dos autos, alega a agravante que as certidões de
dívida ativa que instruíram o feito executivo de origem não apresentam
os requisitos legais cabíveis, especialmente quanto à sua fundamentação
legal, o que teria impedido o pleno exercício do direito de defesa.
-À evidência, tais alegações não s...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591365
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº
4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor em condições
especiais, nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1982, 06/04/1982 a 10/09/1988
e 12/12/1988 a 24/01/2002, nas empresas Indústria de Veludos Corduroy
S/A e Técnica Industrial TIPH S/A, bem como a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (DIB
16/01/2006), com juros legais (0,5% até 11/01/2003 e 1% a partir de então),
a partir da citação, e correção monetária até o efetivo pagamento,
nos termos da norma padrão de cálculos da Justiça Federal, observada a
prescrição quinquenal.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que a atividade especial só pode ser reconhecida
nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de
12/12/1988 a 05/03/1997. Isto porque o autor esteve exposto a ruído acima de
80dB (22/04/1980 a 17/09/1981), quando laborou na empresa Indústria de Veludos
Corduroy S/A (formulários - fls. 24/29); e de 87dB (06/04/1982 a 10/09/1988
e 12/12/1988 a 28/03/1996) e de 83 dB (29/03/1996 a 05/03/1997), quando
laborou na empresa Técnica Industrial TIPH S/A (DSS 8030 - fls. 30/33).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
14 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria
proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua
publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o
caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
15 - Assim, após converter os períodos especiais de 22/04/1980 a
17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de 12/12/1988 a 05/03/1997 em
tempo comum e somá-los aos demais períodos (05/05/1975 a 19/05/1975,
23/05/1975 a 13/11/1975, 20/11/1975 a 24/11/1975, 01/12/1975 a 15/01/1976,
01/02/1976 a 23/02/1976, 23/03/1976 a 21/05/1976, 24/05/1976 a 22/06/1976,
22/07/1976 a 13/03/1978, 20/03/1978 a 13/11/1978, 13/12/1979 a 14/04/1980,
05/02/1982 a 16/03/1982, 06/03/1977 a 10/10/2005 - CTPS de fls. 11/23 e
CNIS de fl. 52); constata-se que, em 13/12/2005, data da citação, com
51 anos, o autor contava com 34 anos, 09 meses e 21 dias de tempo total de
atividade; não preenchendo, portanto, o requisito etário para a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº
4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor em condições
especiais, nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1982, 06/04/1982 a 10/09/1988
e 12/12/1988 a 24/01/2002, nas empresas Indústria de Veludos Corduroy
S/A e Técnica Industrial TIPH S/...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO
ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. Não há incidência da prescrição quinquenal, em virtude da renúncia
tácita aos prazos prescricionais já consumados e da interrupção dos
prazos que se encontravam em curso quando da edição do Memorando-Circular
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, permanecendo estes suspensos pelo tempo
necessário à apuração e pagamento da dívida. Precedente do C. STJ em
sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da
causalidade, devendo observar as disposições contidas no inciso II, do §
4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas
em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO
ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA
MODERADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. LOAS. INACUMULABILIDADE. DESCONTO
DOS VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença
condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a
recusa administrativa (02/03/2005 - fl. 39). Constata-se, portanto, que
desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença -
07/03/2008 (fl. 156) - passaram-se 03 (três) anos, totalizando, assim, 36
(trinta e seis) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com
a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - Agravo retido. Inexiste nulidade a ser sanada, bem como não houve excesso
na fixação dos honorários periciais no importe de R$300,00 (trezentos
reais). A falta de documentação acompanhando a contrafé não trouxe
prejuízo para a autarquia, uma vez que, ciente da propositura da demanda,
poderia consultar os autos para extração de cópias e providências do seu
interesse, conforme decidiu o nobre juiz de 1º grau à fl. 66. A Resolução
nº 558/07 do CJF, vigente à época, disciplinava o pagamento da perícia,
determinando seu arbitramento entre R$ 58,70 e R$ 234,80, permitindo ao
juiz que ultrapasse em até três vezes o limite máximo, considerando as
especificidades do caso (grau de especialização do perito, à complexidade
do exame e ao local de sua realização).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A qualidade de segurada restou demonstrada, tendo em vista a concessão
anterior, no período de 25/03/1997 a 02/03/2005, do benefício previdenciário
de auxílio-doença, decorrente de ação judicial confirmada por este
E. Tribunal Regional Federal (fls. 15/22).
11 - Desta forma, tendo o benefício cessado em 02/03/2005, verifica-se que
a autora ainda conservava a qualidade de segurada quando da propositura da
presente demanda (21/07/2005), salientando-se que durante o período em que
recebeu administrativamente o benefício, deixando de recolher contribuições,
não houve a perda do requisito em apreço.
12 - A carência também foi preenchida, com base nas mesmas informações
supramencionadas.
13 - No tocante à existência da incapacidade, o laudo médico
de fls. 103/108, realizado em 24/05/2007, consignou que a demandante é
"portadora de alterações na semiologia neuro-psiquiátrica devido apresentar
epilepsia com crises semanais e depressão". Em resposta aos quesitos do INSS
formulados às fls. 70/71, atestou que a moléstia se desenvolveu antes da
perícia médica, impedindo o exercício da atividade desempenhada pela autora
e de outra função (itens 3 e 5). Concluiu o expert que há incapacidade de
"forma total e temporária para o trabalho".
14 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora
ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Termo inicial mantido na data da cessação do benefício (02/03/2005 -
fl. 39).
17 - A autora recebe o benefício assistencial de prestação continuada desde
14/12/2006. Desta forma, na execução do julgado, deverão ser descontados
os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo
em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 20, §4º,
da Lei nº 8.742/93.
18 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
21 - Prescrição quinquenal. Inobservância. A propositura da presente ação
se deu em 21/07/2005 e a DIB foi fixada em 02/03/2005, não havendo, destarte,
parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
22 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido desprovido. Apelação
do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência dos consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA
MODERADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. LOAS. INACUMULABILIDADE. DESCONTO
DOS VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE
INCIDÊN...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111, STJ. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO ADESIVO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSSS PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ausente pressuposto específico de admissibilidade recursal, eis que
a parte autora restou vencedora, não havendo sucumbência recíproca a
ensejar a interposição do recurso adesivo (art. 500, caput, do CPC/73).
2 - A autora limitou-se a apresentar um pedido condicional - "caso seja
provida a apelação da Autarquia-Ré, requer o retorno do processo a vara de
origem para a realização de estudo sócio-econômico" - não se insurgindo
diretamente contra o julgado 1º grau. Ainda que se conhecesse do recurso
adesivo, este estaria prejudicado tendo em vista a conversão do julgamento
em diligências e a elaboração de estudo social (fl. 209).
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência
ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício
de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação
analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto
do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
9 - O exame médico pericial de fls. 119/121, realizado em 20 de outubro
de 2005, diagnosticou a demandante com "OSTEOMIELITE CRÔNICA em membros
inferiores, conforme relatos desde os 13 anos de idade, com consequente
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, não podendo executar atividade
formal remunerada que possa garantir-lhe o sustento".Ao exame físico
específico, o expert apontou que a autora possui "déficit articular dos
movimentos dos quadris com anquilose coxo femoral direita; fístula ativa em
1/3 proximal de coxa direita, fístulas inativas em coxas direita e esquerda,
pernas direita e esquerda; encurtamento severo do membro inferior direito;
atrofia muscular difusa em membros inferiores".
10 - O relatório social realizado em 09 de janeiro de 2009, à fl. 209,
informou que a autora "reside de favor, na casa cedida pelo irmão Zaquem
Ferreira Santana, juntamente com sua mãe Abigail Ferreira Santana, 68 anos,
casada mas que não vive maritalmente com João Santana, 70 anos (...),
porém residindo sob o mesmo teto". Acrescentou a assistente social que na
casa também vivem os irmãos Ozeas Ferreira Santana (35 anos) e Ana, e os
sobrinhos Rebeca Susi Santana (15 anos) e Lucas Mateus Santana Caetano (08
anos). O Sr. João Santana "só pernoita em casa e não ajuda nas despesas". A
renda familiar decorre do benefício assistencial de prestação continuada
recebido pela genitora da autora, pelo salário de R$300,00 como diarista de
um dos irmãos, e do bolsa família de R$15,00 recebido por Ana. "As patroas
de Ana, sempre que podem, doam roupas e calçados para todos da família".
11 - O relatório psicossocial realizado em 23 de março de 2009 (fl. 212)
confirmou que a demandante reside com os pais, dois irmãos e mais dois
sobrinhos. Acrescentou que a demandante faz uso de medicação e fazia
acompanhamento específico no Hospital das Clínicas de São Paulo, o qual
foi cessado por conta das dificuldades financeiras.
12 - Não obstante o relatório social ser omisso quanto às despesas do
núcleo familiar e às condições de habitabilidade, bem como ser vago quanto
à qualificação dos demais entes, verifica-se que se afigura presente a
miserabilidade da demandante, sobretudo tendo em vista que, além desta,
residem no imóvel cedido por um dos irmãos, mais seis pessoas, das quais
duas são idosas, um é adolescente (Rebeca - 15 anos) e uma é criança
(Lucas - 08 anos).
13 - Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que ora integra o presente voto, verifica-se que o irmão Ozeias não ostentou
vínculo empregatício entre 12/1997 e 02/08/2011, inexistindo vínculos em
nome da irmã Ana. O irmão Zaquem, que cedeu a casa para a autora morar, é
o único que apresenta histórico de contribuições, tendo auferido à época
do estudo social (01/2009) R$1.553,45, equivalentes a 3,34 salários mínimos,
os quais, ainda que utilizados para o auxílio financeiro da família, seriam
insuficientes para afastar a vulnerabilidade social dos seus integrantes.
14 - Caracterizada a hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
15 - Indevido o restabelecimento do benefício desde a sua cessação
(1º/09/1999 - fl. 22), eis que inexistiu qualquer arbitrariedade ou violação
constitucional no ato administrativo, uma vez que a autarquia comunicou a
demandante da possível suspensão, dando-lhe prazo para apresentar defesa
(fl. 23), sendo oportunizados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. O
benefício assistencial de prestação continuada não é definitivo, podendo
e devendo ser revisado periodicamente, a cada 02 anos, nos termos do art. 21
da Lei nº 8.742/93. Assim, inexistindo outro requerimento administrativo e
tendo a presente demanda sido ajuizada tão somente em 08/05/2002 (após quase
03 anos da cessação do benefício), o termo inicial deve ser o da data da
citação (21/11/2002 - fl. 39), momento processual em que se consolidou a
pretensão resistida. Conveniente frisar também que a Administração não
pode ser prejudicada pela desídia do particular e ser obrigada a suportar
os ônus financeiros daí advindos.
16 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
19 - Isenção da Autarquia Previdenciária do pagamento de custas e despesas
processuais.
20 - Verba honorária mantida em 10%, todavia, a teor do disposto na Súmula
nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor
das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Recurso Adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. DIB. DATA
DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. INSURGÊNCIA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. FIXAÇÃO DE PRAZO
PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO
DA TUTELA. PREJUDICADOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE
MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Agravo retido. Inadequação. O recurso cabível contra a antecipação
de tutela concedida na sentença é a apelação, tendo em vista o princípio
da unirrecorribilidade recursal.
2 - Prejudicados os pedidos formulados pelo INSS em razões de apelação de
revogação ou suspensão da antecipação da tutela e de fixação do prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício; isto porque,
nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe
à análise da referida suspensão/revogação, em vista da apreciação de
mérito do presente recurso, e porque houve a implantação do benefício -
DIP em 08/10/2007 (fl. 148).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário
(auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto
nas razões de inconformismo.
11 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à
concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito
judicial (fls. 112/115) diagnosticou a demandante como portadora de "transtorno
do pânico". Atestou o expert que "a autora apresenta doença mental crônica,
não degenerativa". Sugeriu seu "afastamento de qualquer atividade laborativa
por pelo menos três anos para que continue tratamento médico". Em reposta
aos quesitos, apontou que, no momento, a demandante não tem condições
de exercer outra atividade (item 9, da parte autora). Acrescentou que
a incapacidade é total e temporária, sendo possível o tratamento
(medicamentoso e psicoterápico) para amenizar a doença (itens 3 e 4,
do INSS). Por fim, o profissional médico não soube precisar o início da
incapacidade, advertindo, apenas, que "advém com o decorrer do tempo".
12 - A requerente contava à época com 32 anos, sendo possível, em razão
da idade, sua reabilitação profissional em outra atividade que lhe garanta
a subsistência. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação
no que toca à definitividade dos males apresentados, sugerindo, inclusive,
o afastamento da requerente por pelo menos três anos, o que denota a
transitoriedade da doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
15 - Termo inicial do benefício mantido na data da sua cessação (31/01/2006
- fl. 24), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início
da incapacidade, os exames complementares cotejados com a inicial já
demonstravam a existência da patologia em data anterior, de modo que a
cessação do benefício foi indevida.
16 - Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante, merecendo reparo a r. sentença neste ponto.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Inexistência de sucumbência recíproca. A parte autora
postulou o benefício de aposentadoria por invalidez e sucessivamente de
auxílio-doença. Sendo concedido um dos benefícios, faz jus à percepção
da verba honorária, a qual arbitro em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula
nº 111, STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
(§4º, do art. 20 do CPC/73).
19 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios
de incidência da correção monetária fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO. INSURGÊNCIA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. FIXAÇÃO DE PRAZO
PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO
DA TUTELA. PREJUDICADOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE
MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE
ADESÃO. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
3. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes
financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação
do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (que dispõe sobre
os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras
são regidas pela Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as
Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias) e se submetem ao
Conselho Monetário Nacional, órgão competente para formular a política
da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões
e outras formas de remuneração do capital.
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. No caso
concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes
conforme consta às (fls. 14/19).
5. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios
segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após,
a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de
permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito
Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a
"taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos termos
da Súmula 472 do STJ.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE
ADESÃO. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não merece reparos a sentença quando não conheceu da preliminar de
incompetência relativa do Juízo, sob o fundamento de não ter sido utilizado
o instrumento adequado, qual seja a exceção de incompetência. Com efeito,
a incompetência territorial deve ser arguida em momento oportuno, expondo-se
aos efeitos da preclusão e consequente prorrogação de competência,
o que ocorreu no presente caso. Desta feita, uma vez operada a preclusão
sobre determinada matéria, esta não pode ser discutida quer em primeiro,
quer em segundo grau de jurisdição, sob pena de violação da segurança
e da estabilidade das partes, bem como dos atos processuais.
2. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano." Desse modo, como no caso dos autos a capitalização mensal está
expressamente prevista no contrato, não há que se falar em qualquer
ilegalidade.
3. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º, do
artigo 192 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional
n. 40, de 29/05/2003), a limitação dos juros remuneratórios estipulada
não era autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, com
aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante
n. 07, do Supremo Tribunal Federal.
4. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não merece reparos a sentença quando não conheceu da preliminar de
incompetência relativa do Juízo, sob o fundamento de não ter sido utilizado
o instrumento adequado, qual seja a exceção de incompetência. Com efeito,
a incompetência territorial deve ser arguida em momento oportuno, expondo-se
aos efeitos da preclusão e consequente prorrogaçã...