PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais
dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus
comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas
normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os
que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional,
conforme RE 564.354/SE.
2. Desta forma, verifico que o benefício da parte autora (NB 025.448.094-2 -
DIB 18/05/1995) sofreu referida limitação (fls. 30), cabendo confirmar a
r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Remessa oficia parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios
de incidência dos consectários legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais
dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus
comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao t...
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
RAZÕES DISSOCIADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 - Ao contrário do que afirma a parte embargante, o v. acórdão recorrido
manteve a procedência do seu pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural, tendo modificado a r. sentença de primeiro grau apenas no tocante
aos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora
e dos honorários de advogado. Portanto, a parte autora não possui sequer
interesse na oposição dos presentes embargos de declaração, já que o
v. acórdão recorrido lhe foi favorável.
2 - No mais, é pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento
de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado
recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
3 - Embargos de declaração não conhecidos.
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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
RAZÕES DISSOCIADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 - Ao contrário do que afirma a parte embargante, o v. acórdão recorrido
manteve a procedência do seu pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural, tendo modificado a r. sentença de primeiro grau apenas no tocante
aos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora
e dos honorários de advogado. Portanto, a parte autora não possui sequer
interesse na oposição dos presentes embargos de declaração, já que o
v. acórdão recorrido lhe foi fa...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à
execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência
aos valores que julgar corretos.
3. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência
Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o
registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno
à atividade profissional.
4. Não comprovando o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho,
verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção
da qualidade de segurado.
5. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos
aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto
excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse
na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em
contrário. Não concordando, ao devedor-executado c...
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
RECONHECIMENTO DE VERBAS PROVENIENTES DE AÇÃO TRABALHISTAS NO CÁLCULO DA
RMI - PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC de 1973, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta
Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
RECONHECIMENTO DE VERBAS PROVENIENTES DE AÇÃO TRABALHISTAS NO CÁLCULO DA
RMI - PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC de 1973, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta
Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada
do de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por idade
quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto
ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 49), enquadrando-se na hipótese do art. 15,
I, da Lei nº 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores se
encontravam sob a guarda judicial da segurada falecida, consoante comprova
a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado
às fls. 14 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o
menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela
expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo
que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3
29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma,
j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz
Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI
477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012,
22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma,
j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide
Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
4. Deve ser assegurado ao menor sob guarda direito ao benefício da pensão
por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa
promovida pela Lei n.º 9.528/97 na Lei n.º 8.213/90. Precedentes do C. STJ.
5. Restou demonstrada a dependência econômica dos autores em relação
a sua falecida guardiã, sendo devido o benefício de pensão por morte em
seu favor, a partir do óbito.
6. Apelações providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada
do de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por idade
quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto
ao sistema DATAPREV/CNIS (fls....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma
vez que a r. sentença já observou a aplicação da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
3. A preliminar de falta de interesse se confunde com o mérito e como passa
a ser analisada.
4. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais
dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus
comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas
normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os
que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional,
conforme RE 564.354/SE.
5. Desta forma, verifica-se que o benefício da parte autora ((NB
082.399.670-0 - DIB 12/05/1990) sofreu referida limitação, cabendo confirmar
a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada
a matéria preliminar e, no mérito, parcialmente provida; remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios
de incidência dos consectários legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma
vez que a r. sentença já observou a aplicação da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas, não havendo sucumbência...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. NÃO LIMITAÇÃO. AFASTADA INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103
da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula
a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Não restou demonstrado pelos documentos apresentados a limitação do
salário-de-benefício ao teto constitucional, quando da sua concessão
(fls. 12/14), de modo que descabe se falar em revisão do beneficio ou o
pagamento de quaisquer diferenças à parte autora, uma vez que no cálculo
da renda mensal de sua aposentadoria não se aplicou o limitador vigente à
época, que era de R$ 582,86 e o cálculo da renda mensal de seu benefício
foi de R$ 554,64, referente a 100% do valor de benefício), inexistindo
diferenças a ser aplicada com o advento da Emenda Constitucional, que elevou
o teto dos benefícios previdenciários..
4. Sentença reformada.
5. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. NÃO LIMITAÇÃO. AFASTADA INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103
da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula
a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA CF/88. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto
vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais,
pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia,
a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus
benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido
limitados ao teto vigente quando de sua concessão..
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA CF/88. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI
8.870/94. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que: a) o benefício previdenciário foi concedido a partir
de 08/07/1992; b) a Lei 8.870/94, de 15/04/1994, determinou a revisão dos
benefícios, nos termos do artigo 26; c) houve pedido de revisão na esfera
administrativa, protocolizado em 09/04/1999, tendo sido efetuada a revisão
em 21/11/2008 (fls. 83/4); e d) a presente ação foi ajuizada em 28/06/2006,
deve ser afastada a prescrição de eventuais quantias devidas pelo INSS,
consoante o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91,
cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste tópico
2. In casu, verifica-se da carta de concessão, que a aposentadoria por tempo
de serviço foi concedida em 08/07/1992, com o salário-de-benefício fixado em
Cr$ 2.221.937,48, enquanto o teto previdenciário estava em Cr$ 2.126.842,49.
3. Desta forma, cumpre reconhecer a procedência do pedido de revisão,
nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, considerando que o salário de
benefício sofreu limitação imposta pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição
quinquenal. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI
8.870/94. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que: a) o benefício previdenciário foi concedido a partir
de 08/07/1992; b) a Lei 8.870/94, de 15/04/1994, determinou a revisão dos
benefícios, nos termos do artigo 26; c) houve pedido de revisão na esfera
administrativa, protocolizado em 09/04/1999, tendo sido efetuada a revisão
em 21/11/2008 (fls. 83/4); e d) a presente ação foi ajuizada em 28/0...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ERRO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme cópia da carta de concessão, verifica-se que o autor
requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 09/02/1984, sendo
concedida em 01/05/1984, com renda mensal inicial de Cr$ 388.628,00. Por
ocasião da execução do julgado de outra demanda, ajuizada pelo autor, a
autarquia reconheceu a existência de erro no cálculo da rmi , consoante
cópia de petição protocolada nos autos dos embargos à execução
(Proc. 2002.61.04.007488-0).
2. O Juízo a quo destacou a existência de erro administrativo e
a divergência no valor da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, considerando a rmi fixada em Cr$ 388.628,00, e o demonstrativo de
nova apuração da renda mensal no valor tido como correto, constante do
processo administrativo ($ 612.198,06).
3. Desta forma, diante do reconhecimento do erro administrativo e não tendo
sido comprovado pela autarquia a correção do valor da renda mensal inicial
do benefício, a r. sentença deve ser confirmada nos termos em que proferida.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios
de incidência dos consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ERRO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme cópia da carta de concessão, verifica-se que o autor
requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 09/02/1984, sendo
concedida em 01/05/1984, com renda mensal inicial de Cr$ 388.628,00. Por
ocasião da execução do julgado de outra demanda, ajuizada pelo autor, a
autarquia reconheceu a existência de erro no cálculo da rmi , consoante
cópia de petição protocolada nos autos dos embargos à execução
(Proc. 2002.61.04....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz
jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará
1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz
jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 35/37), onde consta que o de cujus recebia amparo social ao
deficiente desde 14/02/2011, o qual corresponde a benefício personalíssimo,
intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus
dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito
a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte,
ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao
benefício de pensão por morte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado,
impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema
CNIS/DATAPRE...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de nascimento acostada as fls. 08/09, o de cujus era
pai dos autores.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 29), verifica-se que
o falecido verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/1985
a 07/1986, 10/1986 a 03/1990 e 06/1990 a 04/1992.
5. No caso dos autos, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado
quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para
obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte
aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de nascimento acostada as fls. 08/09, o de cujus era
pai dos autores.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINARES
REJEITADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida, que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 21/01/2016,
sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por
força das disposições do Código Civil anterior.
2. Apelação não conhecida no tocante ao reconhecimento da prescrição
quinquenal das parcelas vencidas, uma vez que a r. sentença observou a
aplicação da prescrição quinquenal, não havendo sucumbência neste
tópico.
3. É certo que o acordo firmado em autos da Ação Civil Pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Conforme documento de fls. 161, com a
revisão administrativa da rmi, a autarquia apurou a diferença no valor de R$
7.805,25, com pagamento previsto para 05/2020. Desta forma, considerando que
não houve o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até
a data da propositura da presente ação e tendo o autor se manifestado no
sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
4. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
5. Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte,
a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de
direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual"
(RESP nº 240.128/PE).
6. Verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB
502.302.541-8) no período de 13/07/2004 a 20/03/2009, e tendo em vista que
o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada em 19/07/2011, cumpre afastar a alegação de decadência.
7. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
8. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
9. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
10. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença. consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
11. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
cabendo confirmar a r. sentença.
12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Não conhecida de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida,
rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, dado parcial provimento;
e dado parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para
esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINARES
REJEITADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida, que acolheu o pedido
formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 21/01/2016,
sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por
força das disposições do Código Civil anterior.
2. Apelação não conhecida no tocante ao reconhecime...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 20/01/2010, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
4. In casu, verifica-se que o demandante percebe aposentadoria especial
(NB 064.939.568-9), requerida e concedida a partir de 21/02/1994, e que a
presente ação foi ajuizada em 16/07/2009, não constando prévio requerimento
administrativo de revisão.
5. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o
pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN), já que
este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a
ocorrência de decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 20/01/2010, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. Diante da improcedência do pedido, cumpre condenar a parte autora ao
pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
2. Apelação do INSS provida, para fixar os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. Diante da improcedência do pedido, cumpre condenar a parte autora ao
pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
2. Apelação do INSS provida, para fixar os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI
8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357,
de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso
II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações
introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994,
pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996),
e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem
ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos
seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos
períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os
índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1
(02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000),
e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249
(24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
2. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o
recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros
índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI
8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357,
de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso
II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações
introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994,
pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996),
e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. ADEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma
vez que a r. sentença já observou a aplicação da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas, não havendo sucumbência neste tópico.
4. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais
dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus
comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas
normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os
que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional,
conforme RE 564.354/SE.
5. Desta forma, verifica-se que o benefício da parte autora (NB 085.889.281-2
- DIB 02/05/1989) sofreu referida limitação (fls. 21/2), cabendo confirmar
a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. ADEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma
vez que a r. sentença já observou a aplicação da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas, não havendo sucumbência neste tópic...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103
da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula
a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. O salário-de-benefício da parte requerente foi limitado ao teto quando da
sua concessão (fls. 17/21), ficando seu salário-de-benefício acima do teto,
tendo sido colocado no teto e, caso o INSS não tenha realizado a revisão
administrativamente, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício,
pelos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu
deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103
da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula
a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. O salário-de-ben...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 06/11/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma
vez que a r. sentença já observou a aplicação da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas, não havendo sucumbência neste tópico.
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
5. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
6. Desta forma, verifica-se que o benefício da parte autora (NB 102.650.769-0
- DIB 19/03/1996) sofreu referida limitação, cabendo confirmar a
r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam
observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, improvida. Remessa oficial,
tida por interposta, parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios
de incidência dos consectários legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 06/11/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. Ap...