PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que
ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data
do óbito, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS.
4. Considerando que a segurada falecida fazia jus ao período de graça de 12
(doze) meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, bem como ao
acréscimo de mais 12 (doze) meses, por estar desempregada (fl. 34), a teor
dos parágrafos 1º e 2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 24
(vinte e quatro) meses, e que entre a data do término do seu último vínculo
empregatício e a data do óbito transcorreram menos de 24 (vinte e quatro)
meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado,
uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça"
(art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
5. O registro no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado
6. Comprovada a condição de filho menor na data do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, pois
não corre o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, por
analogia à vedação do transcurso de prazo prescricional ao menor incapaz.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).8. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão
(Súmula 111 do STJ).
9. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requis...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
2. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo do benefício de auxílio doença até 31/07/2007, sendo
que, na data do óbito (16/08/2008), ainda não tinha sido ultrapassado o
"período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
3. A dependência econômica do autor em relação ao de cujos é presumida,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a
condição de filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito.
4. Os juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos
da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade
de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
2. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que ele
esteve em...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DO INÍCIO DE PROVA EM NOME DO MARIDO. QUANDO DEMONSTRADO O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL, EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no
período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria
rural por idade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DO INÍCIO DE PROVA EM NOME DO MARIDO. QUANDO DEMONSTRADO O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL, EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no
período...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses
em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. Precedente do STJ.
2. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o direito ao benefício previdenciário
pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável,
e considerando que o INSS não se insurgiu contra a sentença recorrida,
limitando-se a alegar a ausência de interesse de agir do segurado, não há
razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente
requerimento administrativo.
3. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses
em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. Precedente do STJ.
2. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o direito ao benefício previdenciário
pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável,
e considerando que o INSS não se insurgiu contra a sentença recorrida,
limi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO
Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Memorial-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em
que o INSS reconheceu o direito dos segurados à aplicação da regra
inscrita no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, no cálculo do
salário-de-benefício.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29,
II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
- Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade
contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação
do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo
188-A, ao mesmo diploma infralegal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até
a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO
Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Memorial-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em
que o INSS reconheceu o direito dos segurados à aplicação da regra
inscrita no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, no cálculo do
salário-de-benefício.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29,
II, da Le...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA
RECLAMATÓRIA. DIREITO DA PARTE AUTORA PRESERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal
inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob
a forma de utilidades, e as horas extras com seus reflexos, pagas em face de
reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que
as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período
básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
2. A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista
não constitui impedimento do direito da parte autora de rever o cálculo
de seu benefício.
3. O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade
exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado
que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária,
e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação
apresentada e necessária à concessão do benefício.
4. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera para o cálculo da renda mensal inicial o vínculo de emprego
reconhecido em reclamação trabalhista, devidamente comprovados nos autos.
5. Juros de mora e correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e
4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o
texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela
EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Mantida a verba honorária fixada na sentença pelo MM. Juiz "a quo",
tendo em vista que foi arbitrada em valor módico, e em consonância com o
disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, vigente
à época, e com os parâmetros já sufragados pela 10ª Turma desta Corte.
9. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA. SENTENÇA TRABALHISTA. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA
RECLAMATÓRIA. DIREITO DA PARTE AUTORA PRESERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal
inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob
a forma de utilidades, e as horas extras com seus reflexos, pagas em face de
reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que
as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES. CONSTATAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Administrativamente, após observância do contraditório e ampla
defesa, os recursos do autor foram desprovidos em razão da constatação
de irregularidade nos valores dos salários de contribuição inseridos no
período básico de cálculo, de 07/94 a 05/97, quando da revisão efetuada
pelo INSS oferecidos pela empresa, ex- empregadora do autor, Miramar Serviços
Navais e Transportes Ltda.
2. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade
somente ilidida por prova inequívoca em contrária, não demonstrada nos
autos.
3. A presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do
ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo e, neste passo, o
autor não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova negativa da situação
de fato, a fim de afastar a referida presunção.
4. O conjunto probatório dos autos corrobora o acerto da decisão
administrativa.
5. Apelo do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES. CONSTATAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. Administrativamente, após observância do contraditório e ampla
defesa, os recursos do autor foram desprovidos em razão da constatação
de irregularidade nos valores dos salários de contribuição inseridos no
período básico de cálculo, de 07/94 a 05/97, quando da revisão efetuada
pelo INSS oferecidos pela empresa, ex- empregadora do autor, Miramar Ser...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência j...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213937
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210041
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-MATERNIDADE. CUMULAÇÃO
INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS A MAIOR POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O benefício de auxílio-doença, devido entre a data da citação
(17.11.2015) até um mês após o parto (20.12.2015), coincide com o
período de concessão de salário-maternidade, sendo vedada a cumulação
de benefícios, nos termos do art. 124, IV da Lei 8.213/91.
II - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas
a maior pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade,
tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de
terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido:
STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
III - Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-MATERNIDADE. CUMULAÇÃO
INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS A MAIOR POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O benefício de auxílio-doença, devido entre a data da citação
(17.11.2015) até um mês após o parto (20.12.2015), coincide com o
período de concessão de salário-maternidade, sendo vedada a cumulação
de benefícios, nos termos do art. 124, IV da Lei 8.213/91.
II - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas
a maior pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209462
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência j...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205719
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370
DO CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Imprescindível a realização de novo laudo pericial, a ser realizado
por médico perito com capacitação na área psiquiátrica, a fim de se
auferir a questão de eventual acometimento pela autora doença depressiva.
III - Mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação
da prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo,
até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos
probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370
do Código de Processo Civil/2015.
IV - Embargos de Declaração interpostos pela parte acolhidos com efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370
DO CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Imprescindível a realização de novo laudo pericial, a ser realizado
por médico perito com capacitação na área psiquiátrica, a fi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - Consoante restou consignado no julgado ora embargado, o E. Supremo
Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em
27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações
impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
III - No RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral
a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios
incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357
e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade
da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em
relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
IV - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e,
ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material
no julgado.
II - Consoante restou consignado no julgado ora embargado, o E. Supremo
Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em
27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da
correç...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203272
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
II - No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta
possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a
impetração do mandamus. Constata-se que a discussão cinge-se, sem a
necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à
matéria de direito envolvendo questão relativa à possibilidade ou não
da renúncia ao benefício de que é titular o impetrante, para fins de
obtenção de jubilação mais vantajosa, computando-se as contribuições
vertidas posteriormente à primeira aposentadoria.
III - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
IV - Apelação do impetrante provida. Segurança denegada, com abrigo no
artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por d...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366986
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91
garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC,
julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
III - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
IV - Reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os
interregnos de 18.04.1977 a 10.03.1986 e 01.08.1988 a 12.12.1990, vez que o
impetrante esteve exposto a risco de choque elétrico em níveis superiores
aos admissíveis, com risco à sua saúde e à sua integridade física.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos,
tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
VI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido, com o pagamento de atrasados, no âmbito do presente writ, a partir
de seu ajuizamento.
VII - Apelação do impetrante provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e c...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 348082
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através
da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98,
para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10
(dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 22.06.1995 e que a presente ação foi ajuizada
em 13.05.2015, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa,
efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo
da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito
adquirido ao melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência,
consoante se depreende do julgamento do AGRESP 1282477, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJE de 09/02/2015 e RESP 1257062, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE de 29/10/2014.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, qu...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181512
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando
consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos,
a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, ficando afastada a condição de segurada especial da
demandante, de modo que é de rigor a improcedência do pedido inicial.
II - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja
a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir
a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando
consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos,
a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, ficando afastada a condição de segurada especial da
demandante, de modo que é de rigor a improcedência do pedido inicial.
II - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas,...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS
DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492,
do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura),
aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do
magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente
laborativo foi realizada na empresa em que o autor exerceu suas atividades
e funções.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Saliento que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem
a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VIII - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do
requerimento administrativo (20.05.2013), momento em que o autor já havia
cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XI - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado procedente com fulcro
no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS
DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492,
do novo CPC.
II - Feito em condiçõ...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217449
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível
a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a
antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República,
não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
o documento apresentado, complementado por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do
labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar,
no período de 22.04.1978 a 20.07.1984, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantido o percentual de 10% (dez por
cento), de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentença...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215190
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO