PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2114732
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO EM LABOR RURAL E ESPECIAL. NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO EM LABOR RURAL E ESPECIAL. NÃO RECONHECIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520060
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PREGRESSA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 15/12/2014 A 16/06/2015. INCAPACIDADE ATUAL
NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA
E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à parte autora,
conforme Decisão de fl. 28, sendo desnecessária a renovação do pedido
na seara recursal.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, são
incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no
recurso autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial
(fls. 36/45), referente à perícia realizada na data de 17/02/2015,
afirma que a autora, de 36 anos de idade, teleatendente, refere ter lúpus
eritematoso sistêmico descoberto em 2002, em tratamento, também fibromialgia
em tratamento clínico e estar em tratamento para depressão em uso de
imipramina. O jurisperito constata que a parte autora apresenta quadro
de episódio depressivo leve e, dessa forma, não há limitação para as
atividades laborativas por este motivo, porquanto não há comprometimento
das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas ao
transtorno; no que tange ao diagnóstico de fibromialgia, observa que não
foram encontradas no exame físico, alterações que permitam concluir haver
incapacidade e quanto ao diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico em
tratamento, diz que no momento não há sinais de doença em atividade e sem
sequelas. Conclui que não há doença incapacitante atual, contudo, atesta
que houve incapacidade pregressa entre 15/12/2014 (fl. 17) e 16/06/2015
(fl. 18), amparado em documentação médica carreada aos autos.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua
complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das
partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se
de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares
somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que
não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Entretanto, os elementos probantes dos autos não infirmam
a conclusão do jurisperito. Nesse âmbito, os dois atestados médicos que
instruíram a exordial, corroboram o resultado da perícia médica judicial,
que não há incapacidade atual para o trabalho. Nos atestados de fls. 17 e
19, emitidos respectivamente, em 15/01/2014 e 27/01/2015, se consigna que o
lúpus eritematoso sistêmico está controlado com o tratamento realizado,
e no tocante, ao quadro de depressão, o médico solicita o seu afastamento
por período de 60 dias. Rememora-se que o perito judicial reconheceu a
existência de incapacidade laborativa nesses períodos, com base nos aludidos
documentos médicos. Assim, não há comprovação de que a incapacidade da
autora ainda permanece.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o
órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa
da parte autora no momento atual. Por conseguinte, não prospera o pleito
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Relativamente ao apelo da autarquia previdenciária, no tocante ao termo
inicial do benefício, não merece acolhida, devendo ser mantido o período
fixado na r. Sentença, de 15/12/2014 a 16/06/2015. É certo que a autora
esteve em gozo de auxílio-doença em parte do período da incapacidade
pregressa reconhecida no laudo médico pericial, 15/12/2014 e 16/06/2015,
contudo, se vislumbra que a r. Decisão guerreada determinou expressamente
o desconto de eventuais valores pagos administrativamente a títulos de
benefícios, se atendo, portanto, ao dados do MPAS/INSS -DATAPREV-INFBEN, no
qual consta a percepção de auxílio-doença, de 30/12/2014 até 06/02/2015,
fl. 59. Cabe explicitar, que a r. Sentença combatida cita expressamente
quanto ao propalado desconto, "a fl. 59". Sendo assim, não há se falar que
o r. Juízo " a quo" desconsiderou que o benefício de auxílio-doença foi
deferido pelo ente previdenciário.
- Negado provimento à Apelação da parte autora e à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PREGRESSA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 15/12/2014 A 16/06/2015. INCAPACIDADE ATUAL
NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA
E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à parte autora,
conforme Decisão de fl. 28, sendo desnecessária a renovação do pedido
na seara recursal.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, são
incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no
recurso autárquico.
- Com respeito à incapacid...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147649
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ A DATA EM QUE
PASSOU A SER BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O período da controvérsia cinge-se à data do requerimento administrativo
até a data da percepção do benefício de pensão por morte de seu esposo,
em 26/09/2014. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS)
faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa
portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir
meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja
renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203,
V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos até 25/09/2014 - dia anterior em que passou
a ser beneficiária da pensão por morte (fl. 148).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da Sentença, consoante parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil de 1973 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida.
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ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ A DATA EM QUE
PASSOU A SER BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O período da controvérsia cinge-se à data do requerimento administrativo
até a data da percepção do benefício de pensão por morte de seu esposo,
em 26/09/2014. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS)
faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisi...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213104
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Cumpre anotar que a autora teve seu benefício cessado em 30/06/1999,
por deixar de atender à convocação para a realização de procedimentos
de verificação da permanência das condições ensejadoras à concessão
do benefício e, somente em 15/09/2009, ou seja, dez anos depois, requereu
sua reativação (fl. 95). Contudo, não há comprovação da presença dos
requisitos ensejadores à concessão do benefício desde a cessação. Desse
modo, fica mantido o termo inicial do benefício a partir da data do
requerimento administrativo. In casu, 09/12/2011 (fl. 100).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
7. Manutenção da verba honorária advocatícia no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte Autora
desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la pro...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209153
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
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ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua fa...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209578
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
- O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
- Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
- Requisitos legais preenchidos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186403
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
LEGAIS À CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
04/01/2016, afirma que a autora, 47 anos de idade, que trabalhou na função de
líder de produção por 15 anos, desempregada há 08 anos, relata que passou
a sentir angústia, tristeza, labilidade de humor, apresentando irritação
e choro por coisas sem grande importância e faz tratamento psiquiátrico
desde 2009. O jurisperito constata que a parte autora tem quadro clínico
compatível com Transtorno Depressivo, contudo, está em fase que que pode
ser revertido com tratamento correto e com ajuda de psicoterapia. Conclui
que não há incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares e o único
atestado médico de fl. 17, somente têm valor quando se correlacionam com os
dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado
na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
LEGAIS À CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
04/01/2016, afirma que a autora, 47 anos de idade, que trabalhou na função de
líder de produção por 15 ano...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203780
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos nos autos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial
(fls. 95/101) referente à perícia médica realizada na data de 07/07/2014,
afirma que a autora, nascida em 04/11/1958, refere trabalhar em hotel e
que em julho de 2013 apresentou quadro agudo de dor lombar que "travou" sua
coluna; iniciou tratamento com ortopedista e em novembro de 2013 passou a usar
colete de Putti; e que foi feita avaliação com neurologista em 16/06/2014,
que lhe prescreveu fisioterapia e tratamento conservador (medicamentos) e
retorno após 05 meses de tratamento (novembro de 2014); que está recebendo
auxílio-doença desde dezembro de 2013. A perita judicial assevera que
a parte apresenta Hérnia de disco lombar, doença degenerativa em crise
de agudização. Conclui que há incapacidade parcial e temporária. Diz
que há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos e que
a autora é passível de reabilitação profissional. Observa que a parte
autora está orientada pelo neurologista para fazer tratamento conservador
e fisioterapia e retornar em 05 meses.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a
pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade
não é total e permanente.
- Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez,
não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como
se vislumbra do teor do laudo médico pericial, há possibilidade de
reabilitação profissional e a recorrente está em tratamento conservador
orientada pelo seu neurologista, e desse modo, é prematuro se falar que
perdeu completamente a capacidade laborativa. Ademais, da documentação
médica que instruiu a exordial (fls. 24/29) não se infere que está incapaz
de forma total e permanente. Nesse contexto no atestado médico de fl. 29,
está consignado que é necessário o afastamento das atividades por prazo
superior a 15 dias, a partir de 12/07/2013.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos nos autos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial
(fls. 95/101) referente à perícia médica realizada na data de 07/07/2014,
afirma que a autora, nascida em 04/11/1958, refere trabalhar em hotel e
que em julho de 2013 apresentou quadro agudo de dor lombar que "travou" sua
coluna; iniciou tratamento com...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077175
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes
de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial
do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição
incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais
(artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão,
se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto
à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VERBAS
SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes
de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
- Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção
do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença
é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto,
a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto,
o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário
(ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários
mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I
c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação
vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento
contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da
data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e
averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91).
- A comprovação do tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser
levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida,
porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado,
havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas
em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo
com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
- A prova produzida é consistente e robusta, motivo pelo qual reputo
comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no intervalo
analisado.
- Somados os períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS ao reconhecido na
sentença e confirmados neste julgamento, o autor perfaz tempo superior a 35
anos de tempo de serviço. Assim, faz jus à revisão da renda mensal inicial
pleiteada, aplicando-se o coeficiente de 100% no salário de benefício,
nos termos do artigo 50 da Lei nº 8.213/1991.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual
de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, que inclusive, encontra-se em consonância como
o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, observada a
Súm. 111/STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação autárquica e recurso
adesivo não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
- Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção
do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a
retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença
é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto,
a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto,
o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexam...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O presente mandado de segurança objetivava a compelir a autoridade
coatora, Gerente Executivo do INSS em São Paulo, a efetuar a análise do
recurso administrativo do impetrante, requerido administrativamente em julho
de 2011, referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42./157.177.792-7.
2. Liminar concedida, com determinação de remessa dos autos administrativos
à Junta de recursos, para a conclusão da análise recursal.
3. Após a prolação da sentença que concedeu a segurança em 18/05/2012,
a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício nº
42/157.177.792-7, objeto do processo administrativo, desde 15/03/2012.
4. A obtenção de benefício previdenciário, decorrente do cumprimento de
ordem judicial, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando
a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de
objeto da demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito,
por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa
necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O presente mandado de segurança objetivava a compelir a autoridade
coatora, Gerente Executivo do INSS em São Paulo, a efetuar a análise do
recurso administrativo do impetrante, requerido administrativamente em julho
de 2011, referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42./157.177.792-7.
2. Liminar concedida, com determinação de remessa dos autos administrativos
à Junta de recursos, p...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade
impetrada inclua o período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993 na
contagem de tempo de serviço do impetrante, pois este trabalhou e recolheu
as contribuições relativas ao referido lapso temporal, como comerciante,
na firma Ezidio Pensuti Bauru ME (fls. 20 a 32, 40, e 107/108).
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que a cópia reprográfica da Declaração de
Firma Individual (fls. 40 e 80), bem como os documentos oriundos da JUCESP
(fls. 107/108), comprovam que o impetrante, no período compreendido entre
01/01/1988 e 31/05/1993, foi titular da firma individual Ezidio Pensuti
Bauru ME, cujo código da atividade desempenhada era 5122 e 4211, ou seja,
bar e empório.
4. As cópias reprográficas dos comprovantes de recolhimento de
contribuições previdenciárias, relativas ao período de 01/01/1988 a
31/05/1993 (folhas 20 a 32), corroboram as informações contidas nos demais
documentos juntados aos autos.
5. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade
impetrada inclua o período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993 na
contagem de tempo de serviço do impetrante, pois este trabalhou e recolheu
as contribuições relativas ao referido lapso temporal, como comerciante,
na firma Ezidio Pensuti Bauru ME (fls. 20 a 32, 40, e 107/108).
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ARTIGO 14, § 1º
LEI Nº 12.016/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º
12.016/2009.
2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança
e determinar à autoridade impetrada que proceda à análise imediata do
requerimento administrativo, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - A parte autora protocolou requerimento administrativo para concessão
de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, junto ao Posto
de Guarulhos em 12/06/2015, o qual foi processado administrativamente sob o
número 41/171.118.013-8. Contudo, mesmo após apresentar todos os documentos
necessários e decorrido mais de sete meses da postulação, o procedimento
não foi finalizado.
4 - Concedida a liminar nos autos do presente mandamus e devidamente notificada
em 03/02/2016, a autoridade coatora quedou-se inerte.
5 - Por sua vez, a sentença julgou o pedido procedente concedendo a
segurança.
6 - Tendo em vista os princípios norteadores da administração pública,
tais como o da eficiência, o da economia e principalmente o da celeridade,
é nitidamente desarrazoada a morosidade da autoridade impetrada em ter
permanecido inerte em dar andamento ao requerimento administrativo apresentado,
no qual foi cumprida diligência pela impetrante há mais de nove meses,
o que causa prejuízos reais e efetivos ao segurado na pendência de pedido
de benefício, razão pela qual a sentença que concedeu a segurança não
merece reforma.
7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ARTIGO 14, § 1º
LEI Nº 12.016/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º
12.016/2009.
2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança
e determinar à autoridade impetrada que proceda à análise imediata do
requerimento administrativo, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - A parte autora protocolou requeri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
1. Nulidade da intimação. Parte autora não foi regularmente intimada da
decisão que determinou a juntada de laudo pericial que respalda a elaboração
do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos.
2. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
1. Nulidade da intimação. Parte autora não foi regularmente intimada da
decisão que determinou a juntada de laudo pericial que respalda a elaboração
do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos.
2. Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL.
1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas
corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos
autos, de forma inequívoca, ausência de provas da materialidade e autoria,
a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Não se constata a existência de elementos que pudessem ensejar justificada
dúvida da autoridade impetrada, no sentido de que o paciente quisesse fazer
prova falsa do exercício de atividade de pescador em período anterior a
2000, ano mencionado na petição inicial da ação previdenciária como o
início desse ofício (fl. 100).
3. Extrai-se que, somente em 2008 e em decorrência de ação que tramitou
perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Catanduva (SP), o paciente
reconheceu a paternidade dos filhos nascidos em 1982, 1986 e 1992, não havendo
informação nas cópias das respectivas certidões de nascimento (fls. 64/66),
ou nas cópias dos respectivos assentos de nascimento fornecidos pelo Tabelião
(fls. 94/96), no sentido de que João Pedro exercesse a atividade de pescador
artesanal ou profissional desde aquelas datas.
4. A autoridade impetrada reconheceu na sentença que o paciente se dedicou
à pesca artesanal e, após, à pesca profissional por período de quase
15 (quinze) anos, desde o ano 2000 até a data de entrada do requerimento
administrativo de concessão de aposentadoria por idade, 19.05.14, o que
se coaduna com a alegação da defesa do paciente na petição inicial
da ação previdenciária e na presente impetração no sentido de que,
anteriormente ao ano 2000, o paciente dedicava-se ao trabalho na lavoura em
diversas propriedades rurais, não à pesca (fls. 99/108).
5. Não há elementos sequer indiciários para investigar o paciente pela
contrafação material ou ideológica relativa ao campo 'OBSERVAÇÕES
AVERBAÇÕES', nas cópias de certidões de nascimento dos filhos
apresentadas em Juízo para fazer prova de atividade profissional em ação
previdenciária. A falta de justa causa por atipicidade da conduta é clara.
6. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento do Inquérito
Policial n. 0528-2016 instaurado contra o paciente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL.
1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas
corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos
autos, de forma inequívoca, ausência de provas da materialidade e autoria,
a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Não se constata a existência de elementos que pudessem ensejar justificada
dúvida da autoridade impetrada, no sentido de que o paciente quisesse fazer
prova falsa do exercício de atividade de pescador em período anterior a
2000, ano mencionado na petiç...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 70568
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO. VERBAS DECORRENTES
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA
PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT,
DO CPC DE 1973. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme se infere dos autos, a parte autora aforou esta ação declaratória
com pedido de repetição de indébito em 28/09/2011 (protocolo a fls. 02),
por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente
sobre valores recebidos em 13/03/2006, referentes à reclamação trabalhista
quando da rescisão do contrato de trabalho, por motivo de aposentadoria.
- Muito embora decorridos 05 (cinco) anos entre o pagamento do tributo
e o ajuizamento da ação, a pretensão autoral não foi fulminada pela
prescrição, pois o tributo imposto de renda é sujeito ao lançamento por
homologação, levado em conta o seu fato gerador ser complexo e se consumar
apenas com a entrega da declaração de ajuste anual.
- In casu, levada em conta a entrega da respectiva declaração de ajuste
anual em abril de 2007 e o aforamento do feito em 28/09/2011, de se concluir
pela não ocorrência do lustro prescricional de 05 (cinco) anos, restando
por afastado o decreto de prescrição. Precedentes do C.STJ.
- Afastado o decreto de prescrição
- O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à
incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial,
disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador
a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- No tocante aos juros moratórios decorrentes da verba recebida, o C. Superior
Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão da incidência
do imposto de renda.
- Depreende-se do novo entendimento do C. STJ, que a regra geral é a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções:
1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego,
havendo reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba
principal isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do
contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue
o principal).
- No caso em discussão, não houve a condição jurídica de perda de
emprego. Conforme se infere da petição inicial, o autor aforou este feito
com o fim de se eximirem do pagamento do IRPF incidente sobre os valores
outrora recebidos em decorrência de ação reclamatória trabalhista n°
000515-1999-017-15-00-3 em face do BANESPA, após a sua aposentação,
com o escopo de receber o pagamento de horas e reflexos.
- Não se aplica ao presente caso a exceção à regra, pois, em consonância
ao anteriormente explicitado, não configurada a natureza indenizatória à
verba, tampouco tais valores decorreram do contexto da perda do emprego.
- In casu, incide o imposto de renda sobre os juros moratórios auferidos
na reclamatória trabalhista.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Com relação à incidência de Imposto de Renda sobre as férias indenizadas
vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 a jurisprudência é pacífica,
tendo o Colendo STJ editado a Súmula 125 a esse respeito: "O pagamento
de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à
incidência do Imposto de Renda."
- O pagamento em dinheiro das férias não constitui produto do capital ou
trabalho, nem representa acréscimo patrimonial, mas é uma indenização
paga ao empregado pelo longo período de trabalho sem gozar do direito ao
descanso garantido por lei.
- O direito às férias, uma vez não usufruído, seja por necessidade
do serviço, seja em razão de demissão, implica no pagamento do seu
correspondente em pecúnia, que visa tão somente compensar o dano ocasionado
pela perda do direito de descanso.
- A todo direito corresponde um dever da parte contrária, no caso o
empregador. Se este não satisfaz o direito da outra parte no tempo e modo
estabelecidos, o valor pago a esse título não constitui remuneração,
mas tão somente recomposição financeira, isenta de imposto de renda,
portanto. Irrelevante o fato de não ter gozado as férias por necessidade
do serviço, pois, uma vez garantido um direito, desde que seu titular não
possa exercê-lo, por qualquer razão, deve ser indenizado e por isso o
pagamento em dinheiro não constitui acréscimo patrimonial e não está
sujeito à incidência do imposto de renda.
- Conforme entendimento da Min. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, do E. STJ,
"As verbas recebidas a título de licença-prêmio e de férias - simples
ou proporcionais - não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por
opção do servidor, ou seja, abono pecuniário, por possuírem natureza
indenizatória, não se sujeitam à incidência de imposto de renda" (STJ,
REsp 924.739/CE, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 07/11/2007, p. 229).
- O mesmo entendimento deve ser aplicado tanto para as férias vencidas
e não gozadas, como as férias proporcionais, e os respectivos terço
constitucional, uma vez que este decorre do próprio direito de férias.
- Relativamente ao valor a ser restituído, a questão deverá ser analisada
quando do cumprimento da sentença.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários
advocatícios devem ser reciprocamente distribuídos e compensados entre as
partes, nos termos do preconizado no artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Apelação autoral parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO. VERBAS DECORRENTES
DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA
PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT,
DO CPC DE 1973. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme se infere dos autos, a parte autora aforou esta ação declaratória
com pedido de repetição de indébito em 28/09/2011 (protocolo a fls. 02),
por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ARGUIÇÃO
DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA UNIÃO. REJEIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE MONTANTE PERCEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DA UNIÃO DESPROVIDAS.
1. Considerada a manifestação da União de fls. 235 vº no sentido de
que deixa de apresentar defesa no que se refere à matéria versada na
sentença (qual seja, o cálculo do IRPF incidente sobre os rendimentos pagos
acumuladamente, à luz da legislação vigente à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, em vez da incidência sobre o montante global
pago extemporaneamente), bem como a inexistência de outras questões de
mérito a serem analisadas, não se conhece da remessa oficial, nos termos
do artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002.
2. A União tomou ciência da sentença recorrida, em 21/09/2015 (fl. 223),
e apresentou a apelação tempestivamente, em 21/10/2015 (fl. 235), consoante
artigo 38 da LC 73/93 c.c. o artigo 6° da Lei n° 9028/95 e artigo 188 do
CPC/1973.
3. No que concerne aos juros de mora, o E. Superior Tribunal de Justiça
decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros
moratórios que decorreram do pagamento de benefício de aposentadoria,
recebidos de forma acumulada.
4. À vista da sucumbência mínima do contribuinte, mantidos os honorários
como fixados pelo Juízo a quo. Por outro lado, não merece prosperar a
pretendida fixação dos honorários, conforme requerido pelo autor. O
pedido funda-se na suposição de eventual inexistência de valor a ser
restituído. Ocorre que a condenação consiste justamente na restituição
de eventuais recolhimentos indevidos pelo fisco, de maneira que ao se adotar
o montante resultante como base de cálculo para a fixação dos honorários
a sentença coaduna-se com posicionamento do E. S.T.J. proferido em sede de
recurso representativo de controvérsia.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor e da ré desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ARGUIÇÃO
DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA UNIÃO. REJEIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE MONTANTE PERCEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DA UNIÃO DESPROVIDAS.
1. Considerada a manifestação da União de fls. 235 vº no sentido de
que deixa de apresentar defesa no que se refere à matéria versada na
sentença (qual seja, o cálculo do IRPF incidente sobre os rendimentos pagos
acumuladamente, à luz da legislação vigente à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, em vez da incidên...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. Preliminar
de incompetência absoluta acolhida.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada. Não conhecimento da apelação. Remessa
dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. Preliminar
de incompetência absoluta acolhida.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada. Não conhecimento da apelação. Remessa
dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.