PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. LABOR RURAL E
ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS EM NOME
DO AUTOR QUE INDIQUEM ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC;2015.
2.Não há nos autos documentos em nome do autor contemporâneos aos fatos
que indiquem a atividade rurícola apontada.
3. Necessidade de comprovação do labor rural por início razoável de
prova material corroborado por provas testemunhais.
4.Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento do recurso da parte
autora para julgar improcedente a ação e apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. LABOR RURAL E
ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS EM NOME
DO AUTOR QUE INDIQUEM ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC;2015.
2.Não há nos au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO NA DATA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
1. Juros e correção monetária estabelecidos conforme o entendimento da
C. Turma, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em
vigor na data da execução do julgado.
2. Data do início do benefício mantida como sendo a do indeferimento do
pedido administrativo quando a autora já fazia jus ao benefício.
3. Tutela antecipada com pagamento de valores devidos abrangidos pela
concessão do benefício decorrente da sentença concessiva do pedido.
4. Parcial provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO NA DATA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
1. Juros e correção monetária estabelecidos conforme o entendimento da
C. Turma, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em
vigor na data da execução do julgado.
2. Data do início do benefício mantida como sendo a do indeferimento do
pedido administrativo quando a autora já fazia jus ao benefício.
3. Tutela antecipada com pagamento de val...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º,
DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar
a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum
impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento
administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a
trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta
o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação descrita, por se tratar de ação ajuizada até
a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014),
deve ser aplicado o entendimento solidificado pelo C. STF, no sentido de o
pedido do segurado poder ser formulado diretamente em juízo, porquanto no
caso em questão houve discussão de mérito acerca do pedido formulado na
inicial da ação originária.
4. Com efeito, em contestação de fls. 15/18, apresentada no feito
subjacente, o INSS impugnou o pedido da ora agravante, pleiteando, ao final,
a improcedência da ação, circunstância que revela a pretensão resistida
da autarquia, a configurar o interesse de agir da agravante, ainda que
superveniente.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º,
DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal,
manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar
a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum
impugnado considerou, em sín...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 419955
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO
ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR ¼ SALÁRIO
MÍNIMO. PARÂMETRO OBJETIVO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Nos termos do parágrafo 4º do art. 20 da LOAS, o benefício assistencial
não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários. Entretanto,
não é este o caso dos autos, em que, na verdade, a autora percebe apenas
pensão alimentícia, descontada da aposentadoria por tempo de contribuição
de que seu ex-marido é titular.
- O fato de a renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo
não constitui motivo legítimo ao cancelamento do benefício.
- De fato, a LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar
mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º),
sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge
ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade
n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele
tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade
não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou,
em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
-O benefício de prestação continuada não poderia ser suspenso unicamente
em razão da percepção de renda superior ao parâmetro mencionado, sem a
efetiva avaliação das condições de vida da requerente e verificação
da eventual existência de fatores que demonstrassem a ausência de
vulnerabilidade social.
- Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO
ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR ¼ SALÁRIO
MÍNIMO. PARÂMETRO OBJETIVO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Nos termos do parágrafo 4º do art. 20 da LOAS, o benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada,
para a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao
tempo da execução da decisão, quanto aos consectários.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição,
a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento.
III - No caso em apreço, a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida em 18/1/96, deu-se apenas em 21/7/96 (fls. 37),
tendo a parte autora apresentado recurso administrativo em 18/11/97 (fls. 36),
visando ao reconhecimento de tempo especial, não tendo havido a apreciação
do pedido pela Junta de Recursos, conforme consulta ao Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, ora juntada aos autos. Dessa forma, diante da
suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo,
não há prescrição a ser reconhecida.
IV - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
V- A expedição da requisição de pagamento é o ato que marca o termo
final dos juros de mora. A partir desse momento, inaugura-se o trâmite do
procedimento orçamentário previsto no art. 100, da Constituição Federal,
sendo este, portanto, o instante processual em que se encerra a mora da
entidade fazendária, iniciando-se o prazo constitucionalmente concedido
para que seja efetuado o pagamento do crédito devido ao jurisdicionado.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros
--- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria
ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência
da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada
pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª
Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII - Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição,
a qual só volta a correr...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
CONVERSÃO INVERSA.
I- Com relação à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído,
há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar
a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto
nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda,
que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço. Assim, impossível o reconhecimento
da especialidade do período de 6/3/97 a 18/11/03, tendo em vista que a
exposição a ruído de 85 dB foi inferior ao limite de tolerância.
II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial
(25/3/80 a 16/12/85 e 23/1/90 a 13/6/90), haja vista que o requerimento
da aposentadoria especial deu-se apenas em 15/1/13, na vigência da Lei
nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
suprimindo a possibilidade de tal conversão.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA.
CONVERSÃO INVERSA.
I- Com relação à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído,
há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar
a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto
nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda,
que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Es...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de
que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
V- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que
constatou a incapacidade total e temporária para o labor.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação,
na ausência de requerimento administrativo.
VII- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de
custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº
0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi,
j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incap...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 2/1/89), e causa
de pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03), está caracterizada a ocorrência da
coisa julgada material.
III- A alegação de que houve erro do judiciário ao julgar a pretensão
naquele processo não comporta análise neste feito.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO
PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício
de aposentadoria por...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 18 (carta
de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios
- DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi
limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte
autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do
valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática,
caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Convém ressaltar que o
benefício de aposentadoria especial da parte autora tem como DIB 1°/11/86
(fls. 18), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão administrativa
por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos
no período de 5/10/88 a 5/4/91. Compulsando os autos, verifiquei que a RMI
do benefício era de Cz$ 6.020,62, conforme carta de concessão de fls. 18,
ou como argumenta o autor em sua apelação, "Cz$ 8.271,25, mas este valor
sofreu a incidência do limitador previdenciário então vigente denominado
Menor Valor Teto com o valor de Cz$ 6.110,00 e, com isso, a RMI foi fixada
no valor desfalcado de Cz$ 6.010,63" (fls. 158), sendo o limite máximo do
salário-de-contribuição, vigente em novembro/86, no valor de Cz$ 16.080,20,
e o Maior Valor-Teto do salário-de-benefício Cz$ 12.220,00.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de prev...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
II- No presente caso, conforme revelam a cópia do documento de fls. 19 (carta
de concessão) e os extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios
- DATAPREV", cuja juntada ora determino, o salário-de-benefício não foi
limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte
autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do
valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática,
caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Convém ressaltar que o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tem como
DIB 1°/9/86 (fls. 19), anterior à CF/88, não tendo sido objeto de revisão
administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos
benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91. Compulsando os autos,
verifiquei que a RMI do benefício do autor era de Cz$ 5.811,76, conforme carta
de concessão de fls. 19, sendo o limite máximo do salário-de-contribuição,
vigente em setembro/86, no valor de Cz$ 16.080,20.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de prev...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§ 3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do indeferimento do pedido administrativo (26/3/14 - fls. 12), tal como
pleiteado na exordial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias
são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas
ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei
Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§ 3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- P...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA
I- Rejeitada preliminar. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido formulado
na esfera administrativa, vez que documentos médicos atestam que a parte
autora já se encontrava incapacitada desde aquela data, pela mesma patologia
identificada no laudo pericial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA
I- Rejeitada preliminar. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido formulado
na esfera administrativa, vez que documentos médicos atestam que a parte
autora já se encontrava incapacitada desde aquela data, pela mesma patologia
identificada no laudo pericial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de
que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que
constatou a incapacidade temporária para o labor, motivo pelo qual deve
ser concedido o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural do período pleiteado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
materi...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO
INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos artigos 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO
INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos artigos 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente,
que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente à correção monetária e juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. O
Juízo a quo determinou a observância da Resolução nº 134/10 do C. CJF,
a qual prevê justamente a incidência da Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária e juros. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
III- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente,
que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente à correção monetária e juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. O
Juízo a quo determinou a observância da Resolução nº 134/10 do C. CJF,
a qual prevê justamente a incidência da Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária e juros. Como ensina o Eminent...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR
TRABALHO DESEMPENHADO.
I - Não há que se falar em obscuridade no tocante à alegação da autarquia
que considera não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, uma vez que a referida matéria não foi objeto da apelação
do INSS de fls. 121/127.
II - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador
matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora
versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão
que não lhe foi submetida a exame.
III - Embargos declaratórios improvidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR
TRABALHO DESEMPENHADO.
I - Não há que se falar em obscuridade no tocante à alegação da autarquia
que considera não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, uma vez que a referida matéria não foi objeto da apelação
do INSS de fls. 121/127.
II - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador
matéria nova, mas sim faze...