PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do venciment...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de incidência da correção monetária
e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
segurada especial da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de incidência da correção monetária
e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO
EM AÇÃO TRABALHISTA.
I- Nas fls. 78/279 foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista
nº 1687/93, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de
Guaratinguetá, na qual os Juízes do Trabalho e Classistas, após ter sido
oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, por unanimidade,
julgaram parcialmente procedente o pedido da parte autora, para o fim de
reconhecer o vínculo empregatício da mesma com a empresa "Jamilson Mariano
Leite" no período de 5/8/88 a 21/10/93, bem como para determinar o pagamento
dos respectivos encargos trabalhistas (fls. 124/127).
II- Verifica-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem
início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos
que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo
trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só
produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no §
3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho
da autora, de 5/8/88 a 21/10/93, se deu após o devido contraditório e
com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa
que envolvia a compra e venda de veículos automotores (início de prova
material - fls. 84/118), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado
para todos os efeitos previdenciários.
IV- Por fim, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador,
sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das
normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
V- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO
EM AÇÃO TRABALHISTA.
I- Nas fls. 78/279 foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista
nº 1687/93, que tramitou perante a Junta de Conciliação e Julgamento de
Guaratinguetá, na qual os Juízes do Trabalho e Classistas, após ter sido
oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, por unanimidade,
julgaram parcialmente procedente o pedido da parte autora, para o fim de
reconhecer o vínculo empregatício da mesma com a empresa "Jamilson Mariano
Leite" no período de 5/8/88 a 21/10/93, bem como para determinar o paga...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatív...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Sentença restringida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O valor da condenação não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Cumpre ressaltar ser anódina a produção de prova testemunhal para a
demonstração da alegada atividade rural, tendo em vista o afastamento da
autora do labor agrícola antes do implemento do requisito etário.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Cumpre ressaltar ser anódina a produção de prova testemunhal para a
demonstração da alegada atividade rural, tendo em vista o afastamento da
autora do labor agrícola antes do implemento do requisito etário.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E....
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE MÃO DE OBRA EM
CONSTRUÇÃO CIVIL. APURAÇÃO DE FORMA INDIRETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33,
§4º DA LEI Nº 8.212/91. ARTIGO 234 DO DECRETO Nº 3.048/91. AUTORIZAÇÃO AO
INSS PARA EMITIR NORMA ADMINISTRATIVA REGULAMENTANDO A APURAÇÃO INDIRETA. OS
INSS/DAF Nº 161/97. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Possível a apuração de forma indireta do salário de contribuição
da mão de obra empregada na construção civil, diante da ausência da
escrituração contábil da obra. Aplicação do artigo 33, §4º da Lei nº
8.212/91 c.c. o artigo 234 do Decreto nº 3.048/99 e, OS INSS/DAF nº 161/97.
2. É previsão contida no item 15 da OS 161/1997 que toda e qualquer obra
de construção civil deve ser matriculada no INSS, exceto aquelas que se
enquadrem no item 46 (imóvel de até 70m²). Assim, o Cadastro Específico
do INSS (CEI) representa obrigação acessória instituída pela legislação
tributária, com a finalidade de facilitar a atividade de fiscalização
e de arrecadação das contribuições previdenciárias, sendo exigível
do: a) o proprietário e o dono da obra; b) o incorporador; e c) a empresa
construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total, com
inscrição individualmente por obra, a fim de permitir à fiscalização
a análise dos recolhimentos das contribuições da Seguridade Social,
inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das destinadas
aos terceiros com identificação da GPS pela matrícula no CEI.
3. Ainda que se admita que o livro de empregados não esteja previsto na
referida Ordem de Serviço, porém, segundo o rol de exigências contidas
no artigo 225 do Decreto nº 3.048/99, os documentos juntados aos autos,
não permitem aferir a regularização dos recolhimentos e demais encargos
que recaem sobre as contratações de mão de obra.
4. Mantém-se a improcedência do pedido quando o autor não se desincumbiu
de seu ônus processual em comprovar o fato constitutivo de seu direito
(artigo 333, I do CPC/73, atual, 373, I do CPC/15).
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE MÃO DE OBRA EM
CONSTRUÇÃO CIVIL. APURAÇÃO DE FORMA INDIRETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33,
§4º DA LEI Nº 8.212/91. ARTIGO 234 DO DECRETO Nº 3.048/91. AUTORIZAÇÃO AO
INSS PARA EMITIR NORMA ADMINISTRATIVA REGULAMENTANDO A APURAÇÃO INDIRETA. OS
INSS/DAF Nº 161/97. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Possível a apuração de forma indireta do salário de contribuição
da mão de obra empregada na construção civil, diante da ausência da
escrituração contábil da obra. Aplicação do artigo 33, §4º da Lei nº...
TRIBUTÁRIO. DEMORA CONCESSÃO APOSENTADORIA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
1. Ao recorrer da decisão da sentença que havia sido favorável à parte
autora agiu a ré em seu exercício regular de direito e como tal não pode
ser interpretado como ato ilegal ou lesivo ao patrimônio do litigante que
está do outro lado da demanda.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o aposentado pelo RGPS que retorna à atividade laborativa é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, a necessidade de
contribuir ao sistema está amparada no princípio da universalidade do
custeio da Previdência Social, corolário do princípio da solidariedade
(RE 437.640/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 668.531- Agr/DF, Rel. Min
Ricardo Lewandowski; RE 393.672 - AgR/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia; RE
367.416-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
3. Apelação interposta pela parte autora desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DEMORA CONCESSÃO APOSENTADORIA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
1. Ao recorrer da decisão da sentença que havia sido favorável à parte
autora agiu a ré em seu exercício regular de direito e como tal não pode
ser interpretado como ato ilegal ou lesivo ao patrimônio do litigante que
está do outro lado da demanda.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o aposentado pelo RGPS que retorna à atividade laborativa é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, a necessidade de
contribuir ao sistema está amparada no princípio da universa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DESCONTO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO
IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. SILÊNCIO DO AUTOR. DESNECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em
razão de desconto feito em beneficio previdenciário, e eventual condenação
em litigância de má fé.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Pois bem, é certo que o autor, em 1992, ajuizou ação revisional
de aposentadoria, com base na Lei 6.423/77, perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de São Manuel/SP (autos nº 808/92), sendo que, em 2004, ingressou
com ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos
nº 2004.61.84.011381).
5. Ocorre que, não obstante a integral satisfação de seu direito no processo
federal, o autor manteve-se silente no processo estadual, contribuindo com seu
desnecessário prosseguimento. Somente o próprio INSS trouxe a informação
acerca da litispendência.
6. Assim, é evidente não haver conduta ilícita por parte da autarquia
federal apta a ensejar qualquer dano moral indenizável, tendo em vista que
esta procedeu com plena regularidade ao comunicar algo que o próprio autor
tinha dever de informar.
7. Igualmente, não se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que os
descontos são devidos em razão do pagamento em duplicidade.
8. Já acerca da litigância de má fé, é de ser mantida a condenação,
posto que, não apenas o autor deixou de comunicar a ocorrência de
litispendência entre as mencionada ações revisionais, como novamente
aciona o Judiciário a fim de obter reparação de danos decorrentes de sua
própria torpeza.
9. É de ser mantida a r. sentença que julgou o feito improcedente, e
condenou o autor, de ofício, em litigância de má fé.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DESCONTO
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO
IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. SILÊNCIO DO AUTOR. DESNECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em
razão de desconto feito em beneficio previdenciário, e eventual condenação
em litigância de má fé.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo qu...
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE CRÉDITO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
- RFFSA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE UNIÃO, BNDES E RFFSA. EDIÇÃO DA LEI
11.483/2007. UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
1. Em 25 de abril de 2003, a União Federal interpôs os presentes embargos
de terceiro em face de SERGIO VIDAL, visando a desconstituição da penhora
realizada nos autos principais. Na ação principal - Ação Ordinária nº
2003.61.00.16075-3, em apenso, foi proferida sentença de procedência, na fase
de conhecimento, condenando a extinta FEPASA a efetuar a complementação do
benefício de aposentadoria, incorporando a média dos valores dos adicionais
noturnos e horas extras prestadas, pagando as diferenças daí decorrentes. Em
25 de abril de 1997, foi dado início à fase de execução.
2. A FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A - foi incorporada pela REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A., por força do Decreto nº 2.502/98.
3. Foi efetivada a penhora dos créditos da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
junto à FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A.
4. A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A também foi extinta e foi sucedida pela
União Federal, nos termos das Medidas Provisórias ns. 245/2005, 246/2005
e 356/2007 (convertida na Lei nº 11.483/2007).
5. À época do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro (25/04/2003),
a União não era sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, mas tinha
interesse na discussão.
6. Ocorre que, durante a tramitação destes embargos de terceiro, foi
editada a Lei 11.483, de 31 de maio de 2007, segundo a qual A União, como
sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A -RFFSA, assumiu os direitos,
obrigações e ações judiciais em que esta seja parte.
7. À época da interposição destes embargos, a União tinha interesse
e legitimidade para a sua propositura; contudo, a partir da edição
da Lei 11.483/2007, só pode discutir a matéria na condição de parte,
interpondo, se for o caso, o recurso de embargos à execução, na condição
de executado.
8. Preliminar acolhida. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE CRÉDITO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
- RFFSA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE UNIÃO, BNDES E RFFSA. EDIÇÃO DA LEI
11.483/2007. UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
1. Em 25 de abril de 2003, a União Federal interpôs os presentes embargos
de terceiro em face de SERGIO VIDAL, visando a desconstituição da penhora
realizada nos autos principais. Na ação principal - Ação Ordinária nº
2003.61.00.16075-3, em apenso, foi proferida sentença de procedência, na fase
de conhecimento, condenando a extinta FEPASA a efe...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).
7. Apelação provida parcialmente.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210326
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ESTRANGEIRO. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro da parte Autora não a impede de usufruir
os benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença (Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça).
8. Apelação provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V,
DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ESTRANGEIRO. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro da parte Autora não a impede de usufruir
os benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a conces...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206224
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
8. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
i...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206948
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU
CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- Recebidos os recursos de apelação interpostos pela autarquia
previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída
pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial
(fls. 65/67) referente à perícia médica realizada na data de 29/03/2016,
afirma que a autor, atividade habitual de costureira, relata que vinha
sofrendo dor desde o ano de 2010 na coluna lombar, dificultando na época, o
seu trabalho de costura e, na ocasião, já apresentava peso elevado (89 Kg)
e no ano de 2014 sofreu queda em sua casa, machucando o joelho direito. O
perito judicial constata que a parte autora é portadora de Gonartrose do
joelho D relacionada a queda sofrida em julho de 2014, passando por US
que na data de 11/09/2014 evidenciou derrame articular, diminuição do
espaço articular (Artrose) acompanhada de extrusão do menisco discal,
podendo nessa data ser fixada sua incapacidade para o trabalho habitual de
costureira domiciliar e mesmo para as tarefas do lar, inviabilizando para
movimentações contínuas e movimentações em pé. Assim, determinou a data
de início da doença (DID) em 01/07/2014 e a data de início da incapacidade
(DII) em 15/09/2014. Conclui que há incapacidade total e temporária por
período sugerido de 01 (um) ano a contar da prova pericial.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a
implantar o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é total e
temporária.
- Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez,
não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se
vislumbra do teor do laudo, há possibilidade de recuperação da capacidade
laborativa com o tratamento adequado e, na ocasião, consta que a parte
autora estava aguardando a realização de tratamentos especializados pelo
SUS. Ademais, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 22/23)
que consiste em Ressonância Magnética do Joelho Direito e tomografia
computadorizada de coluna lombar, não se evidencia que está incapacitada
de forma definitiva para a profissão de costureira ou para outras atividades
profissionais.
- Relativamente ao termo inicial do auxílio-doença, fixado na data do
requerimento administrativo, em 15/09/2014 (fl. 40), deve ser mantido ante a
conclusão do jurisperito, não infirmado pelas partes, de que a incapacidade
teve início em 15/09/2014, data do US do joelho D. Outrossim, a data de
início do benefício está em consonância com o entendimento adotado no
RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, em havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá,
em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- No que concerne à alegação da autarquia previdenciária, de que deve
ser efetuado o desconto do período em que houve atividade remunerada da
parte autora, os dados do CNIS permitem identificar que as contribuições
realizadas entre 01/01/2011 e 31/12/2014 e 01/07/2015 até 31/08/2016
(fl. 106), foram pagas na condição de contribuinte individual, não
havendo qualquer vínculo empregatício a indicar que de fato tenha recebido
remuneração neste período.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento
administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só,
suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que
tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada,
portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido, baseada
meramente em contribuições vertidas pela parte autora.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios
de incidência da correção monetária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU
CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- Recebidos os recursos de apelação interpostos pela autarquia
previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída
pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas.
- Os requisitos da carê...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198465
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
- A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o
parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente à não
aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não
excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja vista que a data do requerimento
administrativo ocorreu em 17/11/2015 e a Sentença foi prolatada em 15/06/2016
(fls. 166/171), bem ainda que o valor do benefício é de 01 (um) salário
mínimo.
- Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
- O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
- Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
- Requisitos legais preenchidos.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
- A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o
parágrafo 3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente à não
aplicabilidade do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PARCIALMENTE
RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PARCIALMENTE
RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração const...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- O prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários, consoante pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, se inicia a partir da vigência da MP nº 1.523-9/97
(28.06.1997). Sendo assim, para os benefícios concedidos até 27.06.1997,
o prazo decadencial tem início em 28.06.1997 (data da publicação da MP)
e se encerra em 28.06.2007.
- Já para os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997, o prazo
decadencial é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
- No caso do autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997, pelo
que o transcurso do prazo decadencial de revisão do ato de sua concessão
(inclusão da gratificação natalina nos salários de contribuição para
cálculo da renda mensal inicial) efetivou-se em 28.06.2007, nos moldes do
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Negado provimento ao recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- O prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários, consoante pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, se inicia a partir da vigência da MP nº 1.523-9/97
(28.06.1997). Sendo assim, para os benefícios concedidos até 27.06.1997,
o prazo decadencial tem início em 28.06.1997 (data da publicação da MP)
e se encerra em 28.06.2007.
- Já para os benefícios c...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1936536
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR
EM JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
- Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito
seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora
(consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na
adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual
ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240,
cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou
entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas hipóteses em que
o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este
empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso
Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras
de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal.
- Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o
entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à
pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa,
exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de
manutenção de benefício anteriormente concedido.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em
07/07/2015, buscando a concessão de aposentadoria especial, sem comprovar
a existência de pleito administrativo contemporâneo aos fatos deduzidos,
ou seja, para ingresso em juízo (a despeito de já vigente o precedente
mencionado, que espraia eficácia vinculante e é de observância
obrigatória).
- Correta a determinação judicial que fixou prazo para que a parte
autora comprovasse requerimento administrativo. Todavia, a despeito do
cumprimento do comando judicial pela parte autora (protocolizando requerimento
administrativo), sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de
mérito antes mesmo do transcurso do prazo assentado pelo ente previdenciário
para atendimento da parte autora, com o que não agiu da melhor maneira o
Ilustre Magistrado de piso (que deveria ter suspenso o iter procedimental
até, pelo menos, alcançada a data de agendamento fixada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS).
- Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, franqueando
a possibilidade de produção de provas pelas partes, ante a comprovação
do interesse de agir autoral (ainda que no curso da relação processual)
- aplicação dos postulados da economia processual e da instrumentalidade
do processo.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR
EM JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
- Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito
seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora
(consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na
adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual
ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
- O C. Supremo Tribunal Federal, qu...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212490
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS