PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A matéria discorrida no agravo retido manejado pela autora deverá ser
analisada juntamente com o mérito, no qual se discute a consistência e
plenitude do laudo médico apresentado em juízo.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre
incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte
autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da
matéria, apresentando-se omisso em cotejo às demais provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia, em complementação
à já realizada, configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para
complementação da pericia por médicos psiquiatra e otorrinolaringologista
e posterior julgamento do feito em primeiro grau.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A matéria discorrida no agravo retido manejado pela autora deverá ser
analisada juntamente com o mérito, no qual se discute a consistência e
plenitude do laudo médico apresentado em juízo.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre
incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte
autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e o...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. TEMPUS REGIT
ACTUM. TRABALHADOR RURAL. FILHA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pela falecida.
- A autora, na qualidade de filha menor de 21 (vinte e um) anos, tem a
condição de dependente (presunção legal).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo
CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. TEMPUS REGIT
ACTUM. TRABALHADOR RURAL. FILHA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à épo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença.
- Não obstante ter a parte autora apresentado requerimento administrativo
em 27/11/2007, observa-se que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em
15/06/2009, quando decorridos quase dois anos.
- Entendo não ser razoável a fixação da DIB na data daquele requerimento,
já que é bem provável ter havido alteração da matéria fática submetida
ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência
de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por
ocasião do ingresso ao Judiciário.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, por
estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença
concedido pela r. sentença.
- Não obstante ter a parte autora apresentado requerimento administrativo
em 27/11/2007, observa-se que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em
15/06/2009, quando decorridos quase dois anos.
- Entendo não ser razoável a fixação da DIB na data daquele requerimento,
já que é bem provável ter havido alteração da matéria fática submetida
ao INSS quando realizada a perícia adm...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE
HABITUAL. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
totalmente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade
de exercer atividades compatíveis com suas doenças. Devido, portanto,
somente o auxílio-doença.
- Trata-se de pessoa que não idosa e que possui capacidade de trabalho
residual para diversas atividades. Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado
com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo
62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo
benefício em tais circunstâncias.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos
(vide CNIS).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Apelação do INSS provida em parte. Apelação adesiva da parte autora
provida não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE
HABITUAL. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabili...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora esteve total
e temporariamente incapacitada para o trabalho no período de internação
para tratamento.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da al...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE
FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que
o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de
simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção
juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- No caso, verifica-se à f. 47 - Extrato de Pagamentos - que a parte autora
aufere aposentadoria por tempo de contribuição em torno de R$ 3.000,00,
o que afasta a alegação de ausência de condições para arcar com as
despesas processuais. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício
previsto na Lei n. 1.060/50.
- Ademais, a agravante não trouxe aos autos prova hábil a confirmar a
alegação de hipossuficiência, ou seja, que possui despesas que justifiquem
a concessão de tal benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE
FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que
o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de
simpl...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584409
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que
o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de
simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção
juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça
gratuita (f. 11), tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio
agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra (f. 14), requisitos
estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado,
sendo despicienda qualquer outra exigência.
- Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, não constando do CNIS qualquer contribuição, o que
confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as
despesas do processo.
- Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade
de concessão da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que
o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de
simples afirmaç...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587039
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a
possibilidade de exercer atividades compatíveis. Devido auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, seria razoável sua fixação desde
a indevida cessação do auxílio-doença. Entretanto, diante da ausência de
recurso da parte autora e em face do princípio da vedação da reformatio
in pejus, nada há a reparar, ficando mantida a data da citação, tal como
fixado na r. sentença.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo
CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segur...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para atividades que demandem grandes esforços
físicos.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está
inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era porta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- Porém, não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de
aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar
os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição
da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição
Federal).
- Não cabe ao Judiciário conceder benesses não previstas no direito
positivo, pois se assim pudesse fazê-lo, agiria com base no arbítrio,
dando margem a toda sorte de idiossincrasias na interpretação do fenômeno
jurídico.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI
N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADICIONAL
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos
graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente
de outra pessoa.
- Porém, não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de
aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar
os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA
CESSAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns
males. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Não há que se fixar a data de cessação do benefício, pois caberá
à Autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim de verificar
a persistência da situação de incapacidade ou se houve recuperação
da capacidade laboral, a teor do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Assim, o
benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática, ou seja,
de cura da autora.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA
CESSAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à redução dos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o
provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso
a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à redução dos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Sup...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE
OMISSÃO. JULGADO ACLARADO PARA REJEITAR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Acórdão proferido pela egrégia Nona Turma, que julgou improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
sem manifestar-se sobre o pedido de realização de nova perícia com médico
especialista.
- A incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental
e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil. Na hipótese, como prevê o artigo 370 do
Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção de prova pericial,
a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
- A parte autora submeteu-se a perícia médica judicial, realizada
por médico ortopedista/traumatologista, que concluiu pela ausência de
incapacidade laboral. O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o
histórico clínico da parte autora, descreve os achados em exame clínico,
complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e responde
aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem
apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de
quesitos complementares ou a realização de diligências. Pleito rejeitado.
- Embargos de declaração providos, para suprir omissão, sem efeito
modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE
OMISSÃO. JULGADO ACLARADO PARA REJEITAR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. PROVIMENTO, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Acórdão proferido pela egrégia Nona Turma, que julgou improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de O...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Preliminarmente, não conheço da remessa oficial por ter sido proferida
a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Ressalto que a incapacidade da autora é temporária e suscetível de
recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a
reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios. A parte
deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91,
mas à evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática,
ou seja, de cura da parte autora.
- Apelações não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Preliminarmente, não conheço da remessa oficial por ter sido proferida
a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-...
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA,
OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo Improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA,
OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NECESIDADE. REEXAME
DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. RESP 1.401.560/MT. JULGAMENTO
RECONSIDERADO. AGRAVO PROVIDO.
I. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560, decidiu que a reforma
da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
II. Incidência da norma prevista no art. 543-C do CPC/1973, com a redação
dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
III. Análise do pleito à luz da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina que os valores recebidos a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de devolução.
IV. Reconsiderada a decisão para, em novo julgamento, dar provimento ao
agravo do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NECESIDADE. REEXAME
DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. RESP 1.401.560/MT. JULGAMENTO
RECONSIDERADO. AGRAVO PROVIDO.
I. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560, decidiu que a reforma
da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
II. Incidência da norma prevista no art. 543-C do CPC/1973, com a redação
dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
III. Análise do pleito à...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO
OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física do autor.
III. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial
por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza
biológica.
IV. A recorrente, nos períodos controversos, exerceu atividades meramente
administrativas e/ou burocráticas em estabelecimento hospitalar, mais
especificamente na seção de documentação de prontuário médico
(escriturário II: de 05/01/1987 a 30/09/1988; e oficial administrativo:
de 01/10/1988 a 09/08/1998) e no setor de revisão (oficial administrativo:
de 26/09/1998 a 16/09/2001).
V. Segundo o PPP juntado aos autos a agravante se limitava a realizar
atividades burocráticas, tais como: atender ao público e prestar
informações, receber, arquivar e controlar documentação médica, atender o
corpo clínico na solicitação de prontuários, atualizar dados e endereços
de pacientes internados, dentre outras, o que inviabiliza o enquadramento
pela atividade considerada especial.
VI. A partir de 02/03/2010, não é possível o reconhecimento da atividade
especial porque o PPP foi emitido em 01/03/2010.
VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO
OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovaçã...
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo Improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à...