PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo
empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à
época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente,
infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11,
V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar
a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e
etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no
período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculo
empregatício (16.09.1994) e a data do óbito (02.12.2002). Outrossim, o
falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo
de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para
a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu
com 50 anos.
III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo
empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo
a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei
n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de
cujus.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo
empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à
época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente,
infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11,
V, da Lei n. 8.213/91.
II - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar
a presença de en...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197985
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência j...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219194
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219080
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91
- ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autor de
assistência permanente de terceiros.
II- Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91
- ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO.
I- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autor de
assistência permanente de terceiros.
II- Remessa Oficial improvida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC/73 - TRIBUTÁRIO
- IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE ESTABILIDADE - ACÓRDÃO
QUE NÃO SE AMOLDA AOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.112.745/SP, 1.102.575/MG
E 1.112.877/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O acórdão proferido por esta e. Sexta Turma, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União e à remessa oficial ao concluir ser
indevido imposto de renda sobre verba paga pelo empregador na reclamação
trabalhista a título de indenização em razão da quebra da estabilidade
do período restante para a aposentadoria integral.
2. Com efeito, da análise da documentação juntada aos autos os valores pagos
ao autor a título de "pagamento dos salários correspondentes ao período
de estabilidade", tem efetivamente cunho indenizatório. Na singularidade,
descabe confundir tais valores com indenização paga por liberalidade do
empregador.
3. O caso, não se amolda ao entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça,
nos Recursos Especiais nºs 1.112.745/SP e 1.102.575/MG, ou, no Recurso
Especial nº 1.112.877/SP, citado pela Vice Presidência, representativos
de controvérsia que, nos termos do que dispõe o artigo 543-C, do Código
de Processo Civil de 1973, devem ser adotados pelos tribunais.
4. Na espécie não cabe a retratação do v. acórdão, devendo ser mantido
o julgado desta Turma tal como proferido.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC/73 - TRIBUTÁRIO
- IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE ESTABILIDADE - ACÓRDÃO
QUE NÃO SE AMOLDA AOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.112.745/SP, 1.102.575/MG
E 1.112.877/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O acórdão proferido por esta e. Sexta Turma, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União e à remessa oficial ao concluir ser
indevido imposto de renda sobre verba paga pelo empregador na reclamação
trabalhista a título de indenização em razão da quebra da estabilidade
do período restante para a aposenta...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMENDA À EXORDIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORRETA
APLICAÇÃO DO COMANDO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. NATUREZA IMPARCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Sem razão os embargados quando alegam a impossibilidade de emenda
à exordial. A União Federal não trouxe com a inicial os cálculos para
a coatora Maria da Conceição Farias Queiroz, tendo em vista a falta de
juntada, pela embargada, de cópia dos demonstrativos de proventos, além
da planilha demonstrativa de cálculos.
2. Nada obstante, a União Federal oficiou à Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Sorocaba para fins de obtenção de demonstrativo das
contribuições da autora no período de 01/01/89 a 31/12/95, apresentando
memória de cálculo atualizada, que foi recebida como emenda à inicial.
3. Também não há que se falar em nulidade da r. sentença. Muito embora
a decisão recorrida tenha sido sucinta, fundamentou-se nos limites objetivos
da coisa julgada.
4. Sem razão, outrossim, os embargados apelantes quando alegam que os
cálculos homologados estão equivocados, pois a metodologia da dedução
utilizada pela Contadoria Judicial não encontra respaldo no título
executivo.
5. No caso vertente, a União Federal foi condenada à restituição
dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda,
incidente por ocasião do resgate dos saldos das contas de contribuição ao
plano de aposentadoria complementar, efetuadas pelos embargados no período
de 01/01/89 a 31/12/95.
6. Os cálculos da Contadoria Judicial que foram homologados pelo r. juízo
a quo, elaborados de acordo com o julgado, atualizados monetariamente até
dezembro/95 e, a partir de janeiro/96, tão somente pela taxa Selic, levou
em consideração as declarações de ajuste anual apresentadas pela União
Federal, com o abatimento de valores nos respectivos anos.
7. Considerando o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que
indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título
executivo judicial, de rigor a manutenção da r. sentença que acolheu
o referido cálculo, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade,
face à sua natureza imparcial. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.
9. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EMENDA À EXORDIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORRETA
APLICAÇÃO DO COMANDO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. NATUREZA IMPARCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Sem razão os embargados quando alegam a impossibilidade de emenda
à exordial. A União Federal não trouxe com a inicial os cálculos para
a coatora Maria da Conceição Farias Queiroz, tendo em vista a falta de
juntada, pela embargada, de cópia dos demonstrativos de proventos, além
da planilha demonstrativa de cálcu...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1572273
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO. RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. NASCIMENTO
DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não obstante o reconhecimento por parte da administração de que
os autores teriam direito ao recebimento das diferenças relativas à
opção de remuneração para fins de aposentadoria, é possível verificar
que a Universidade-ré não apresentou nenhum cronograma de pagamento ou
planilha de cálculos com o fim de concretizar o pagamento aos autores. Ao
contrário, apenas informa a existência de processo administrativo e afirma
de forma genérica que o pagamento estará sujeito à questão orçamentária
(fl. 111), assim, os autores ficam à mercê da disponibilidade orçamentária
da administração. Ademais, importante salientar, o inegável interesse
acerca da incidência de correção monetária, juros moratórios e prazo
prescricional, restando notório o legítimo interesse em dirimir tais
questões na esfera judicial.
2. Não há necessidade de esgotamento da via administrativa, conforme afirma
a parte ré, isto porque, inaplicável o RE 631.240/MG (com Repercussão Geral
reconhecida pelo STF em 03.09.2014), que concluiu pela exigência de prévia
postulação na via administrativa somente para defesa de direito ligado
à concessão ou revisão de benefício previdenciário, e especificamente
nos casos em que houver a necessidade de apreciação de matéria de fato,
o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. A controvérsia que se coloca quanto ao prazo prescricional consiste na
fixação do termo inicial para a contagem, se do reconhecimento administrativo
do direito vindicado (outubro de 2011) ou do ajuizamento da demanda (agosto
de 2012).
4. O regramento específico do prazo prescricional das pretensões deduzidas
contra a Fazenda Pública está previsto no Decreto nº 20.910/32.
5. No caso concreto, a própria Administração reconheceu espontaneamente o
direito dos servidores aposentados, autores na presente demanda, implementando
nos contracheques, a partir de outubro de 2011, o pagamento da diferença
devida cujo montante retroativo se discute nesta lide, ao passo em que
admitiu o adimplemento dos atrasados, consoante prescrição quinquenal
e disponibilidade orçamentária. A própria Administração admitiu ser
devido o pagamento retroativo com relação aos cinco anos que antecedem
o reconhecimento administrativo da rubrica (adimplemento no contracheque
de outubro de 2011), portanto, de outubro de 2006 a setembro de 2011,
ficando apenas no aguardo da liberação de orçamento para creditamento
aos servidores. O pagamento desse período de cinco anos anteriores ao
reconhecimento administrativo é justamente o que buscam os autores.
6. Aplica-se à espécie o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso julgado sob a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973 (REsp 1270439, Relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 2.8.2013).
7. Estando em curso a prescrição de parcelas de trato sucessivo, houve
a interrupção do respectivo prazo em outubro de 2011, quando houve o
reconhecimento administrativo e implemento em contracheque da diferença
devida a partir de então, com a assunção da responsabilidade pelo
adimplemento das parcelas devidas nos últimos cinco anos (outubro de 2006
a setembro de 2011). A partir desse reconhecimento, então, a fluência
do prazo prescricional retomaria o seu curso pela metade. No entanto, a
exemplo do que aconteceu no precedente citado, ainda não se verificou o
"último ato ou termo do processo", vale dizer a realização integral do
direito cogitado, uma vez que a própria Administração assevera aguardar
a liberação de verbas orçamentárias para o acerto definitivo com os
servidores. Assim, encontra-se suspenso o prazo, não se podendo cogitar,
na espécie, da ocorrência de prescrição.
8. Apelação dos autores provida e apelação da Fundação Universidade
Federal - MS não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO. RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. NASCIMENTO
DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não obstante o reconhecimento por parte da administração de que
os autores teriam direito ao recebimento das diferenças relativas à
opção de re...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência da
contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2 - Essa Egrégia Corte Superior efetuou silogismo, com relação ao terço
constitucional de férias, partindo de precedentes do Supremo Tribunal
Federal referentes ao regime próprio de previdência de servidor público,
consoante se dessume do voto do eminente Ministro relator; no entanto, a
ratio para afastar a contribuição, no caso de servidores, foi o fato de
o adicional não repercutir nos benefícios do regime próprio.
3 - No caso do Regime Geral, contudo, o artigo 214, §4º do Decreto nº
3.048/1999 é expresso no sentido de que o adicional de férias, com efeito,
integra o salário-de-contribuição, não se aplicando, por conseguinte,
aqui a máxima ubi eadem ratio, ibi eadem jus. Dessa forma, tem-se por
consequência que o beneficiário contribui sobre tal verba, terá seu
benefício calculado tendo isso considerado e, não obstante, não haverá
qualquer financiamento por parte do empregador, o que fere o princípio
da solidariedade do regime, bem como o princípio da preservação do seu
equilíbrio financeiro a atuarial (art. 201, CF).
4 - Outrossim, não há alegar que não se trata de valor habitual, pois é
iterativo seu pagamento e tampouco se afasta seu caráter remuneratório,
tendo em vista que o trabalhador, para ter direito a tal adicional,
necessita de contínuas contraprestações laborais ao longo do ano. Por
fim, tratando-se de verba acessória, segue a mesma sorte do principal,
e o próprio STJ que as importâncias referentes às férias gozadas têm
nítida natureza de contraprestação.
5 - Adicionalmente, anota-se que se dessume do voto indigitado que o silogismo
exarado se baseou, exclusivamente, nos artigos 7º, XVII, e 201, § 11,
da CF/88, ou seja, não se trata, em absoluto, de interpretação meramente
infraconstitucional e estaria, inclusive, em desarmonia com a Súmula nº
207/STF.
6 - Tanto é assim que, no REsp 1459779, julgado posteriormente, em 22/04/2015,
igualmente recurso representativo de controvérsia, a Corte Superior assentou
a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias
gozadas, pois entendeu tratar-se de acréscimo patrimonial de natureza não
indenizatória. O Ministro Benedito Gonçalves, corretamente, observou:
"Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em
razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação
para fins de aposentadoria".
7 - É paradoxal a existência de dois recursos repetitivos, um assentando a
natureza indenizatória da importância e outro, sua qualidade remuneratória,
quando, independentemente da exação questionada, a questão é ontológica,
isto é, trata-se de atributo intrínseco da verba.
8 - Porém, mister adotar seu posicionamento - eis que em sede de recurso
representativo de controvérsia -, em prol da celeridade processual e
uniformidade da jurisprudência.
9 - Agravo interno não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência da
contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2 - Essa Egrégia Corte Superior efetuou silogismo, com relação ao terço
constituc...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência da
contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
2 - Essa Egrégia Corte Superior efetuou silogismo, com relação ao terço
constitucional de férias, partindo de precedentes do Supremo Tribunal
Federal referentes ao regime próprio de previdência de servidor público,
consoante se dessume do voto do eminente Ministro relator; no entanto, a
ratio para afastar a contribuição, no caso de servidores, foi o fato de
o adicional não repercutir nos benefícios do regime próprio.
3 - No caso do Regime Geral, contudo, o artigo 214, §4º do Decreto nº
3.048/1999 é expresso no sentido de que o adicional de férias, com efeito,
integra o salário-de-contribuição, não se aplicando, por conseguinte,
aqui a máxima ubi eadem ratio, ibi eadem jus. Dessa forma, tem-se por
consequência que o beneficiário contribui sobre tal verba, terá seu
benefício calculado tendo isso considerado e, não obstante, não haverá
qualquer financiamento por parte do empregador, o que fere o princípio
da solidariedade do regime, bem como o princípio da preservação do seu
equilíbrio financeiro a atuarial (art. 201, CF).
4 - Outrossim, não há alegar que não se trata de valor habitual, pois é
iterativo seu pagamento e tampouco se afasta seu caráter remuneratório,
tendo em vista que o trabalhador, para ter direito a tal adicional,
necessita de contínuas contraprestações laborais ao longo do ano. Por
fim, tratando-se de verba acessória, segue a mesma sorte do principal,
e o próprio STJ que as importâncias referentes às férias gozadas têm
nítida natureza de contraprestação.
5 - Adicionalmente, anota-se que se dessume do voto indigitado que o silogismo
exarado se baseou, exclusivamente, nos artigos 7º, XVII, e 201, § 11,
da CF/88, ou seja, não se trata, em absoluto, de interpretação meramente
infraconstitucional e estaria, inclusive, em desarmonia com a Súmula nº
207/STF.
6 - Tanto é assim que, no REsp 1459779, julgado posteriormente, em 22/04/2015,
igualmente recurso representativo de controvérsia, a Corte Superior assentou
a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias
gozadas, pois entendeu tratar-se de acréscimo patrimonial de natureza não
indenizatória. O Ministro Benedito Gonçalves, corretamente, observou:
"Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em
razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação
para fins de aposentadoria".
7 - É paradoxal a existência de dois recursos repetitivos, um assentando a
natureza indenizatória da importância e outro, sua qualidade remuneratória,
quando, independentemente da exação questionada, a questão é ontológica,
isto é, trata-se de atributo intrínseco da verba.
8 - Porém, mister adotar seu posicionamento - eis que em sede de recurso
representativo de controvérsia -, em prol da celeridade processual e
uniformidade da jurisprudência.
9 - Há incidência da contribuição patronal sobre férias gozadas,
salário-maternidade, adicional de horas extraordinárias, 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado.
10 - O art. 170-A do CTN aplica-se às demandas ajuizadas após 10.01.2001.
11 - A Administração Pública tem competência para fiscalizar a
existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os
valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos
da legislação pertinente.
12 - Agravos interno do Sebrae provido, demais agravos não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE
ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em julgamento
proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência da
contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância
paga nos quinze di...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IMPENHORABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que,
se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para
a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a
sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC.
2. Uma vez sacados integralmente os saldos do fundo de previdência privada,
tais valores não se revestem de caráter alimentar, qualquer que seja o
motivo do saque. Tais valores têm a natureza de aplicação financeira,
representando excedentes acumulados pelo investidor e aplicados num fundo que
previa tanto a sua utilização como complementação de aposentadoria quanto
seu resgate integral, a qualquer momento, mediante o pagamento de uma taxa.
3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IMPENHORABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO CARÁTER ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que,
se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para
a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a
sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC.
2. Uma vez sacados integralmente os saldos do fundo de previdência privada,
tais valores...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589593
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88.
I - O agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto.
II - Decisão atacada por meio de recurso especial que está em conformidade
com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.012.903/RJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
III - Agravo interno improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88.
I - O agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto.
II - Decisão atacada por meio de recurso especial que está em conformidade
com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.012.903/RJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
III - Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CONSECTÁRIOS.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do
trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão
de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas,
por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente
porque a perícia médica confirmou sua incapacidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CONSECTÁRIOS.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do
trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão
de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas,
por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente
porque a perícia médica confirmou sua incapacidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do i...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME
DE PREVIDÊNCIA. ARTIGO 32 DA LBPS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO
APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO E AGRAVO INTERNO
PREJUDICADOS.
1. A controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao segurado
cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribuições vertidas em
razão do vinculo com o INSS de contagem recíproca (concessão de RPPS)
e, por outro lado, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo
período junto a outros contratos de trabalho como carência para a concessão
de benefício por idade (concessão no RGPS).
2. No presente caso, no requerimento administrativo, o INSS não considerou
todas as contribuições vertidas pelo autor, na condição de atividades
concomitantes de professor, com fundamento no artigo 96, III, da Lei nº
8.213/91, pois no mesmo período pleiteado o autor já utilizou outros
serviços prestados no RGPS, para fins de contagem recíproca.
3. A Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias
em regimes distintos, quando o tempo do serviço realizado em atividades
concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a
respectiva contribuição para cada um deles.
4. Em se tratando de atividades concomitantes, ambas exercidas no RGPS, as
contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas
conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja
o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
5. Segundo o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.212/91, "§ 2º Todo aquele
que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação
a cada uma delas."
6. Todavia, a lei não admite que haja a utilização de atividades
concomitantes exercidas no mesmo regime previdenciário para serem utilizadas
em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias,
haja vista que o exercício de atividade concomitante implica majoração
da RMI do segurado, não podendo ser fracionadas.
7. Assim, as atividades principal e secundária devem ser computadas no mesmo
regime previdenciário, sob pena de afronta às regras insculpidas nos incisos
I, II e III do artigo 96 da LBPS. Afinal, o salário-de-contribuição do
segurado é formado pela "remuneração auferida em uma ou mais empresas"
na forma do art. 28, I da Lei 8.212/1991".
8. Discorda-se do entendimento de que a vedação deve ser interpretada
restritivamente, pois a interpretação gramatical é a mais pobre no presente
caso, à medida que o fracionamento pretendido pelo autor atenta contra
outras regras previdenciárias, lidas em sistema. Logo, deve prevalecer a
interpretação lógico-sistemática no caso.
9. Flagrante violação da norma do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Como dito,
tal se dá porque, ao final das contas, gerará contagem em dobro do mesmo
período de serviço.
10. No caso, a parte autora quer simplesmente partir em dois o seu
salário-de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema
previdenciário, gerando, em última instância, duplo aproveitamento do
mesmíssimo tempo de serviço.
11. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
12. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
13. O julgamento do mérito, por consequência lógica, prejudica o agravo
interno interposto, no caso, em face da decisão que cassa tutela específica.
14. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo e agravo interno
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO MESMO REGIME
DE PREVIDÊNCIA. ARTIGO 32 DA LBPS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. RGPS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
JÁ UTILIZADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO
APROVEITAMENTO DO MESMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSO ADESIVO E AGRAVO INTERNO
PREJUDICADOS.
1. A controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao segurado
cindir o vínculo com o RGPS, utilizando as contribu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento
judicial quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. Precedente
do STJ.
- Via integrativa é estreita e os embargos de declaração não se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de
efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a
oposição daquele remédio processual.
- Julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a com clareza e
fundamentação suficiente ao seu deslinde.
- Pretende o embargante o rejulgamento da causa com intento infringente,
o que contraria o intuito da via aclaratória, que a tanto não se presta,
como é pacífico na jurisprudência. Precedentes.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- Os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento
judicial quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. Precedente
do STJ.
- Via integrativa é estreita e os embargos de declaração não se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de
efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a
oposição daquele remédio processual.
- Julgado debruçou-se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR ESPECIAL. REEXAME
DISPOSTO NO ART. 1040, INC. II, DO CPC. RESP 1.398.260/PR- STJ. JULGAMENTO
MANTIDO.
1. O STJ, ao apreciar o RESP nº 1.398.260/PR, sob o regime dos recursos
repetitivos, decidiu que o limite de tolerância para o agente agressivo
ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto
no Anexo IV do Decreto nº 2172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação
retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o patamar para 85dB.
2. Incidência da norma prevista no artigo 1040, inc. II, do CPC, tendo em
vista o julgado do STJ.
3. Reanálise do pedido à luz da decisão do RESP nº 1.398.260-PR. Mantido
julgamento exarado no v. acórdão que negou provimento ao agravo legal
interposto pelo INSS.
4. Determinação de retorno dos autos à Subsecretaria de feitos da
Vice-Presidência para as providências cabíveis.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR ESPECIAL. REEXAME
DISPOSTO NO ART. 1040, INC. II, DO CPC. RESP 1.398.260/PR- STJ. JULGAMENTO
MANTIDO.
1. O STJ, ao apreciar o RESP nº 1.398.260/PR, sob o regime dos recursos
repetitivos, decidiu que o limite de tolerância para o agente agressivo
ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto
no Anexo IV do Decreto nº 2172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação
retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o patamar para 85dB.
2. Incidência da norma prevista no artigo 1040, inc. II, do CPC, tendo em
vista o julgad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL
QUE TRAZ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE ACERCA DA INCAPACIDADE.
- Não conhecimento do agravo retido interposto pelo INSS, porquanto não
foi requerida, expressamente, em razões ou contrarrazões de apelo, a
apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º do CPC/1973).
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a complementação da perícia com exames de imagem.
- Não prospera a insurgência da apelante contra o fato de o juízo
de primeiro grau ter formado sua convicção apenas com base no laudo
pericial, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da
prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade
laborativa, competindo-lhe, no uso de seu poder instrutório, analisar a
suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI
8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL
QUE TRAZ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE ACERCA DA INCAPACIDADE.
- Não conhecimento do agravo retido interposto pelo INSS, porquanto não
foi requerida, expressamente, em razões ou contrarrazões de apelo, a
apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º do CPC/1973).
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a complementação da perícia com exame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA
ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. SÚMULAS
501/STF E 15/STJ.
- Caso em que a causa de pedir externada na petição inicial, indicativa
de padecimento de moléstia profissional (fls. 02/07), bem como a assertiva
constante do apelo, no sentido de que "as sequelas diagnosticadas no laudo
pericial judicial eclodiram no curso do último contrato de trabalho que
a recorrente manteve" (fl. 137), levam à conclusão de que a alegada
incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, o que
afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa,
com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal e as Súmulas 501/STF e 15/STJ.
- Incompetência desta Corte para julgar o recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA
ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. SÚMULAS
501/STF E 15/STJ.
- Caso em que a causa de pedir externada na petição inicial, indicativa
de padecimento de moléstia profissional (fls. 02/07), bem como a assertiva
constante do apelo, no sentido de que "as sequelas diagnosticadas no laudo
pericial judicial eclodiram no curso do último contrato de trabalho que
a recorrente manteve" (fl. 137), levam à conclusão de que a alegada
incapacidade da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, o que
af...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe f...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe f...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeita-se a preliminar, porquanto não se vislumbra cerceamento
de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da
prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade
laborativa.
- A alegação de que o "expert" não teria apreciado todos os documentos
médicos que instruem o feito não se sustenta, uma vez que a análise
do tópico "exames complementares", inserido no laudo pericial, aponta em
sentido contrário, já que as ultrassonografias, a eletroneuromiografia e
os atestados médicos foram considerados pelo perito judicial (fl. 109),
sendo oportuno consignar que o pressuposto à concessão do benefício
pleiteado não é a doença em si, mas a incapacidade laborativa, situação
inexistente na data da realização da perícia.
- Ademais, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do
juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete
ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da
prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeita-se a preliminar, porquanto não se vislumbra cerceamento
de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da
prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade
laborativa.
- A alegação de que o "expert" não teria apreciado todos os documentos
médicos que instruem o feito não se sustenta, uma vez que a análise
do t...