PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar em que requer a realização de nova perícia
médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar em que requer a realização de nova perícia
médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em cons...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com o extrato do CNIS em anexo.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "...não é
portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exercer atividades
laborativas(...). Deve-se ressaltar que o autor está trabalhando no momento"
(fls. 57/64).
4. Outrossim, conforme extrato do CNIS, em anexo, observa-se que a parte autora
teve concedido o benefício de auxílio-doença durante o período compreendido
entre 12/08/2013 e 30/11/2013, época da ocorrência da enfermidade da qual
era portadora (tuberculose), ressalvando que se trata de período superior
ao recomendado no doc. à fl.69 (sessenta dias), inexistindo nos autos outros
elementos capazes de fundamentar a prorrogação requerida.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com o extrato do CNIS em anexo.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "...não é
portador de lesão, dano ou doença que o impeça de exer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter todos os seus quesitos respondidos pelo perito judicial,
já que as mesmas encontram-se no corpo do laudo e outras restam prejudicadas
ante a conclusão de ausência de incapacidade laboral. A prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa. A resposta específica dos quesitos formulados pela parte autora
se demonstra absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos
probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias
à formação da cognição exauriente.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter todos os seus quesitos respondidos pelo perito judicial,
já que as mesmas encontram-se no corpo do laudo e outras restam prejudicadas
ante a conclusão de ausência de incapacidade la...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de produção de prova
oral, a qual se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros
elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza
necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a
prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de produção de prova
oral, a qual se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros
elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com os documentos acostados às fls. 67/81. Ademais, em 11/09/2003 a parte
autora teve a concessão administrativa do benefício.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito, em perícia realizada em
03/07/2006, concluiu que a parte autora, "portadora de patologia compressiva
da coluna lombar, que desencadeiam dor, impotência funcional"(...),
"apresenta-se com obesidade e hipertensão arterial, que necessita
acompanhamento ambulatorial e está incapacitada para outras atividades todas
que necessitam realizar esforço físico, deambular bastante, ou ficar em pé
por período maior do que 30 minutos, ou mesmo ficar sentada por períodos
prolongados", com "início da incapacidade há três anos" (...) "dependendo
exclusivamente do tratamento a ser empregado e de avaliações periódicas".
4. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito
judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício
de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (03/04/2004),
conforme ressalvado pelo perito judicial, uma vez que incapacitada total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais,
não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria
por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que
o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para
o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
6. O INSS, em petição protocolada em 21/06/2010, em procedimento de revisão
administrativa de concessão do benefício, após realização de perícia
médica, por meio da qual a autora foi considerada apta para o trabalho,
requereu a revogação da antecipação de tutela (fls. 184/187), bem como
conversão do julgamento em diligência (fl. 222 vº) para realização de nova
pericia judicial. Observa-se que a parte autora foi submetida em 15/04/2011
à nova perícia médica, sendo constatada ausência de incapacidade laboral
e para suas atividades habituais, aduzindo, ainda, "que a análise do quadro
clínico da autora e exame físico indica que sua patologia não a incapacita
para sua atividade de técnica de enfermagem". Desta forma, o termo final
do benefício de auxílio-doença da parte autora deve ser fixado quando
da realização da pericia médica administrativa (17/08/2009), a qual,
inclusive, foi confirmada posteriormente pela pericia judicial (fls. 232/239),
no sentido de inexistência de incapacidade.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ, eis porque deve ser dado provimento ao recurso
adesivo da parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo parcialmente
providos. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com os documentos acostados às fls. 67/81. Ademais, em 11/09/2003 a parte
autora teve a concessão administrativ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I,
LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser
regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 23/03/2006, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do
art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário, cuja
constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I,
LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser
regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 23/03/2006, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do
art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário, cuja
constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora não p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I,
LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser
regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 29/05/2008, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do
art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário, cuja
constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I,
LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser
regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 29/05/2008, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do
art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário, cuja
constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No tocante aos requisitos para a aposentadoria, nota-se que não ocorrem a
omissão ou a obscuridade alegadas e previstas no artigo 1.022, e seus incisos,
do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para
o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que restaram
implementados os requisitos para a concessão do benefício.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No tocante aos requisitos para a aposentadoria, nota-se que não ocorrem a
omissão ou a obscuridade alegadas e previstas no artigo 1.022, e seus incisos,
do novo CPC, pois o acórd...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença,
ante a inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação,
a improcedência do pedido é de rigor.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença,
ante a inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação,
a improcedência do pedido é de rigor.
2. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99. Nesse sentido é
a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
11. Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de
isenção de custas processuais, considerando que a sentença decidiu nos
termos do inconformismo.
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A r...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL POSTERIOR A LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das
sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando
o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não há falar em prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente
ao ajuizamento da demanda, por se tratar de ação meramente declaratória,
objetivando a declaração de tempo de serviço urbano comum.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
5. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime
de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins
de carência e contagem recíproca.
6. Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei
nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições
previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins
de aposentadoria por tempo de serviço.
7. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a
que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento
somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda
mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39,
inciso I, da mesma lei previdenciária.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL POSTERIOR A LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das
sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando
o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Não há falar em prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente
ao ajuizamento da demanda, por se tratar de ação meramente declaratóri...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL POSTERIOR A LEI Nº 8.213/91. VERBA HONORÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime
de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins
de carência e contagem recíproca.
3. Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei
nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições
previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins
de aposentadoria por tempo de serviço.
4. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a
que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento
somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda
mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39,
inciso I, da mesma lei previdenciária.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL POSTERIOR A LEI Nº 8.213/91. VERBA HONORÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime
de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins
de car...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AFASTAR.
1. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a
juntada de documentos para verificação de eventual prevenção.
2. Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção
do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação
jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais visando à
solução das questões prejudiciais de mérito.
3. Observo que, apesar de não terem sido juntados os documentos referentes
ao processo nº 2008.63.01.040561-0, que tramitou perante o Juizado Especial
Federal de São Paulo, para verificação de prevenção, conforme requerido
no despacho de fl. 159, depreende-se do documento de fl. 222 que não há
litispendência ou coisa julgada entre o processo apontado no termo de
prevenção e o presente feito, pois o primeiro foi extinto sem resolução
do mérito, não restando, portanto, caracterizada a prevenção.
4. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar
à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AFASTAR.
1. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a
juntada de documentos para verificação de eventual prevenção.
2. Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção
do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação
jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais visando à
solução das questões prejudiciai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do companheiro
da autora, restou comprovado que ele passou a exercer atividades urbanas,
o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal,
posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência
de tempo de serviço rural.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320
do Novo CPC), acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do companheiro
da autora, restou comprovado que ele passou a exercer atividades urbanas,
o que af...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO EM NOME DE
SUPOSTO COMPANHEIRO. NÃO DESMONTRADA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A admissão de documento em nome do companheiro, extensível à mulher,
dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum
ao casal. Se não restou demonstrada a convivência "more uxorio", não se
pode afirmar que a mulher exerceu atividade rural com base em início de
prova que não lhe é extensível.
3. Sendo imprescindível a produção de início de prova material para o
ajuizamento da demanda, nos termos do art. 320 do CPC/2015, é insuficiente
a prova exclusivamente testemunhal, na esteira da Súmula 149 do E. STJ.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320
do Novo CPC), acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO EM NOME DE
SUPOSTO COMPANHEIRO. NÃO DESMONTRADA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A admissão de documento em nome do companheiro, extensível à mulher,
dá-se em conside...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SOMENTE CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas
sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à
concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SOMENTE CONSECTÁRIOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas
sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à
concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, §...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT",
DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. Incabível o reexame necessário, considerado o termo estabelecido para
o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a
data da sentença, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código
de Processo Civil de 2015.
2. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT",
DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. Incabível o reexame necessário, considerado o termo estabelecido para
o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a
data da sentença, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código
de Processo Civil de 2015.
2. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de
60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício (fl. 52),
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de
60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício (fl. 52),
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA
PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre
o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção,
disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores,
verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o
ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim
readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais
Regionais Federais.
3. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício
do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto
na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas
citadas. Precedentes da 8ª e 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira Região.
4. O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está
correto, não havendo diferenças devidas, restando configurada a carência
da ação por falta de interesse de agir.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA
PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre
o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção,
disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores,
verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima n...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há falar que teria ocorrido, no caso, decadência ou prescrição
do direito ao benefício, por não ter sido requerido no prazo de 10 anos,
como preceituava o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.711/98, uma vez que a parte autora já possuía o direito
ao benefício e o fato de ter postergado o requerimento, não significa a
perda do direito, pois o pedido podia ser formulado a qualquer tempo.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
3. Demonstrado que o de cujus obteve erroneamente o benefício assistencial,
ao invés da aposentadoria por idade rural, há o direito ao pagamento de
pensão a seus dependentes.
4. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em
consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei
n.º 8.213/91.
6. Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora
teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito,
porquanto o fato gerador da pensão por morte se deu antes da vigência da
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528,
de 10/12/97, devendo ser aplicado no caso o texto legal então vigente,
que dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito"
(art. 74 da Lei nº 8.213/91). Porém, observando-se o princípio da
congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, conforme requerido pelo autor em sua inicial .
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
9. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há falar que teria ocorrido, no caso, decadência ou prescrição
do direito ao benefício, por não ter sido requerido no prazo de 10 anos,
como preceituava o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.711/98, uma vez que a parte autora já possuía o direito
ao benefício e o fato...