PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI. INEFICÁCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas
à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos
serviços.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o
tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu
improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI. INEFICÁCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Rel...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201206
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o
tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Os honorários advocatícios, objeto do recurso adesivo do autor, deverão
ser fixados à ordem de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento
desta 10ª Turma.
V - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Recurso adesivo do
autor a que se dá provimento.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. FONTE DE
CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE
FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitada a preliminar arguida pelo autor, no sentido de
que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - Agravo retido interposto pela parte autora na vigência do CPC/2015
não conhecido, tendo em vista a ausência de previsão no novo diploma.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos,
ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Apelações da
parte autora e do réu parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE
FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitada a preliminar arguida pelo autor, no sentido de
que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - Agravo retido interposto pela parte autora n...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2204784
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AEROVIÁRIO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
I - Verifica-se, quanto a admissão da autora na empresa Pluna Lineas Aéreas
Uruguayas S/A, que a data correta é 20.11.1978 e não 29.11.1978, conforme
constou na sentença, de modo que, de ofício, deve ser corrigido o erro
material com fulcro no art. 494, I, do CPC/2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997
somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997,
razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é
exigível a apresentação de laudo técnico.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Correção, de ofício, de erro material. Remessa oficial e apelação
do réu parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AEROVIÁRIO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
I - Verifica-se, quanto a admissão da autora na empresa Pluna Lineas Aéreas
Uruguayas S/A, que a data correta é 20.11.1978 e não 29.11.1978, conforme
constou na sentença, de modo que, de ofício, deve ser corrigido o erro
material com fulcro no art. 494, I, do CPC/2015.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legisla...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o
tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se
extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou
a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha
significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
V - A discussão quanto à utilização do EPI em relação à atividade
de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, é despicienda,
de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria
álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
VII - Apelação da parte autora provida. Remessa oficial e apelação do
réu improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sen...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em
vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma
expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional,
bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos,
mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta
o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Preliminar arguida pelo réu prejudicada. Apelação da parte ré e
remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR
PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em
vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma
expressa pelo Juízo a quo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Em sua inicial o autor já havia requerido a produção de prova pericial,
reiterando o pedido em preliminar de apelação. Contudo, o Juízo a quo,
em flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa, não intimou a parte
contrária para se manifestar acercar da contestação do réu e tampouco
deu oportunidade às partes de indicarem as provas que pretendiam produzir,
proferindo sentença logo em seguida.
II - No caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução
do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua
convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída
do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - Mostrando-se relevante para o caso a feitura de prova pericial, a sua
realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício,
determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a
substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo
Civil/2015.
IV - A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume
maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário,
tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
V - Preliminar da parte autora acolhida. Sentença declarada nula. Determinado
o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicado o exame do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Em sua inicial o autor já havia requerido a produção de prova pericial,
reiterando o pedido em preliminar de apelação. Contudo, o Juízo a quo,
em flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa, não intimou a parte
contrária para se manifestar acercar da contestação do réu e tampouco
deu oportunidade às partes de indicarem as provas que pretendiam produzir,
proferindo sentença logo em seguida.
II - No...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181825
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI. INEFICÁCIA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito
não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação dos períodos de atividade especial.
VI - Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP
EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI. INEFICÁCIA. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209145
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural.
III - Mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada
nos intervalos de 21.11.1976 a 31.08.1988 e 01.06.1990 a 25.07.1991,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V- A percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito
à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho. Mantido o enquadramento, como
especiais, dos períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário, correspondentes aos lapsos de 16.08.2002 a 17.01.2003,
06.04.2004 a 06.11.2007, 28.01.2009 a 31.07.2009 e 23.03.2010 a 31.08.2010.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor, a base de
cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, mantendo-se o percentual em 10%, a teor
do art. 85, §11, do CPC/2015.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início d...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210598
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a
Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
II - Os atos praticados até 14 de maio de 1992, incidiu o prazo de 5 (cinco)
anos, nos termos da Lei nº 6.309/75, a contar da data do ato a ser revisado.
III - Mesmo que não se considere aplicável o disposto no art. 7º da
Lei nº 6.309/75, ainda assim verifica-se a ocorrência da decadência do
direito de a Previdência Social Revisar o ato de concessão do benefício
de aposentadoria especial do autor, com data de deferimento do benefício em
09.07.1986, pois o prazo de 10 (dez) anos iniciou-se com a edição da Lei nº
9.784/99 (o art. 55 da referida lei estabelecia o prazo de 5 (cinco) anos,
mas foi ampliado para 10 (dez) anos com a edição da MP 138 de 19.11.2003,
convertida na Lei 10.839 de 05.02.2004).
IV - Iniciando-se o prazo decadencial em 01.02.1999 este se consumou
em 01.02.2009, antes da Revisão do benefício do autor. Nesse sentido:
(STJ, REsp 1.114.938, 3ª seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 14.04.2010).
V - Improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso
de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante,
bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da
parte autora.
VI - Apelação da parte autora e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ART. 103-A DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - O artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, previu o prazo decenal para a
Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
II - Os atos praticados até 14 de maio de 1992, incidiu o prazo de 5 (cinco)
anos, nos termos da Lei nº 6.309/75, a contar da data do ato a ser revisado.
III - Mesmo que não se considere aplicável o disposto no art. 7º da
Lei nº 6.309/75, ainda assim verifica-se a ocorrência da decadência do
direit...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural, a parte
autora não apresentou documento indispensável ao ajuizamento da ação,
visto que não há nos autos nenhum elemento que pudesse servir como início
de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos
termos da Súmula 149 do STJ. Assim, restou configurada causa de extinção
do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
somente no que se refere ao pedido de atividade rural, em regime de economia
familiar, no período de 01.01.1972 a 31.12.1980.
II - Apelação da parte autora parcialmente provida. Extinção do feito
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural, a parte
autora não apresentou documento indispensável ao ajuizamento da ação,
visto que não há nos autos nenhum elemento que pudesse servir como início
de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos
termos da Súmula 149 do STJ. Assim, restou configurada causa de extinção
do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
so...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187715
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PPP. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO
COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
IV - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei
nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória
1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57,
da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo
legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PPP. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO
COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada, em
regime de economia familiar, no intervalo de 15.08.1972 a 15.04.1980,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a
08.12.2009, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, nos
termos do código 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e códigos
1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999.
VI - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. In casu, o hidrocarboneto
aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena
no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono...",
onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias
cancerígena s afins". (g.n.)
VII - Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno qu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo
pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido relativo ao
cômputo de períodos posteriores à concessão do benefício.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida,...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180798
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTEROSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - ACRÉSCIMO DE 25%.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora, portadora de moléstia mental, está incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito, restando
preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência
e manutenção de sua qualidade de segurada, deixando de desempenhar sua
atividade laboral, por não mais ostentar condições para tanto e quando
ainda mantinha sua qualidade de segurada, já que portadora de doença que
se enquadra no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensada
do cumprimento de carência.
III- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de
assistência permanente de terceiros.
IV-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
último requerimento administrativo (20.08.2013 - fl. 34), posto que já
estavam presentes na ocasião os requisitos para sua concessão, devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
V- Remessa Oficial tida por interposta improvida e Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTEROSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - ACRÉSCIMO DE 25%.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora, portadora de moléstia mental, está incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito, restando
preenchidos os demais requisi...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216552
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação da parte autora nos ônus de sucumbência.
V - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incab...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215668
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Não obstante o laudo mencionar o desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, não existe prova
contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua
filiação ao sistema previdenciário.
III - Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Não obstante o laudo mencionar o desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, não existe prova
contundente sobre o real e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, eis que não requerida
a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece
o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista
que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos), a possibilidade
de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo
(26.02.2009), tendo em vista que já se encontrava incapacitada, observando-se
a prescrição quinquenal.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Agravo retido do INSS não conhecido e apelação da autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, eis que não requerida
a sua apreciação nas suas razões de apelação, a teor do que estabelece
o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista
que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos), a possibilidad...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212095
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo oerito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo oerito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212032
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRABALHO RURAL - NÃO
COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE
BOA FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
III- No caso em tela, verifica-se que a autora qualificou-se, em sua
exordial, como rurícola, e seu estado civil, casada, acostando documentos
consubstanciados em sua certidão de casamento, lavrada em 28.04.2001,
onde seu marido está qualificado como lavrador, bem como certidão de
casamento de seus pais, trazendo seu genitor a mesma profissão. Constam,
ainda, notas de produtor rural emitidas em nome de seu pai.
IV- Posteriormente ao casamento, o marido da autora passou a apresentar
vínculos como trabalhador urbano, não podendo ser considerados, tampouco,
como início de prova material, os documentos em nome de seu genitor, haja
vista que, com o casamento, a autora constituiu núcleo familiar próprio.
V-Os depoimentos das testemunhas revelam-se, também, inconsistentes, posto
que Maria de Lourdes Medeiros afirmou que a autora trabalhava com os pais,
cuidando do sítio na roça de café, sendo que seus pais vieram para a cidade
há cerca de dez anos, quando ela teria passado a desempenhar a atividade
de bóia-fria; Carlos da Silva Gomes, por seu turno, afirmou que a autora
trabalhava como bóia fria, passando a residir com os pais quando estes se
mudaram para a cidade.
VI- Não comprovados nos autos que a autora tenha desempenhado a atividade de
rurícola em momento imediatamente anterior ao início de sua incapacidade,
não há como prosperar sua pretensão.
VII- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o
benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência
de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em
razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 08.09.2015).
VIII- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
IX- Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRABALHO RURAL - NÃO
COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE
BOA FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2208075
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO