PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM
O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DAS BENESSES
DA LEI Nº 1.060/50. CUSTAS EM DÉCUPLO: EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca
reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro,
não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova
material contemporânea, seja pelo depoimento genérico das testemunhas.
IV -Tempo insuficiente para a concessão do benefício.
V - O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, o que não exclui, contudo, a possibilidade de o magistrado
determinar que sejam trazidos aos autos elementos que comprovem a afirmação,
quando houver suspeita de falsidade.
VI - A parte contrária pode, em qualquer fase da lide, requerer a revogação
dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
VII - Dedução em juízo de pretensão legítima em que pese a carência
de interesse processual ou o insucesso do pedido, não configura, de per se,
qualquer dos requisitos deflagradores de má-fé
VIII - Exclusão do pagamento de multa.
IX - Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor dado
à causa, considerados a natureza, o valor e as exigências da lide.
X -Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM
O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DAS BENESSES
DA LEI Nº 1.060/50. CUSTAS EM DÉCUPLO: EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de ativida...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE
ACOLHIDA. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente entre os dois laudos
médicos elaborados. Portanto, o julgamento não poderia ter ocorrido sem
a realização de novo exame pericial, uma vez que o feito não estava
suficientemente instruído.
- Preliminar de nulidade acolhida. Mérito do recurso da parte autora
prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE
ACOLHIDA. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesã...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito; requer tão somente a incidência
dos juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Lei n°
11.960/09.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA - MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- O INSS não impugnou a matéria de mérito; requer tão somente a incidência
dos juros de mora e correção monetária conforme o disposto na Lei n°
11.960/09.
- Correção monetária e juros moratórios nos ter...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor
é a pedreiro, na qual referidos esforços são predominantes, entretanto
pode ser reabilitado em inúmeras atividades.
II- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
III - Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor
é a pedreiro, na qual referidos esforços são predominantes, entretanto
pode ser reabilitado em inúmeras atividades.
II- Ante a ausência...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO CUMPRMENTO DA
CARÊNCIA.
I- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a
todos os quesitos.
II - Consoante documentação acostada, a parte autora filiou-se ao RGPS em
01/02/2014. Fixada a data de início da incapacidade em 01/01/2015, conclui-se
que a demandante não cumpriu o requisito da carência, nos termos do art. 25,
I, da Lei nº 8.213/91.
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO CUMPRMENTO DA
CARÊNCIA.
I- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a
perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a
todos os quesitos.
II - Consoante documentação acostada, a parte autora filiou-se ao RGPS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de
realizar esforços físicos, entretanto, sua atividade habitual de labor é
costureira, na qual referidos esforços podem ser predominantes. Desta forma,
presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à
parte autora.
III- Termo inicial do benefício mantido em 21/02/13, pois, desde referida
data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no
laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia
foi indevido.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE RECURSO
DAS PARTES - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE RECURSO
DAS PARTES - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO
PREJUDICADA.
- O requisito relativo à incapacidade não restou plenamente esclarecido.
- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante a fim de que seja
dada oportunidade da realização de perícia por médico especialista.
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - ANÁLISE DE MÉRITO
PREJUDICADA.
- O requisito relativo à incapacidade não restou plenamente esclarecido.
- Acolhida a preliminar suscitada pela parte demandante a fim de que seja
dada oportunidade da realização de perícia por médico especialista.
- Sentença anulada.
- Análise de mérito da apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Dado o protesto em sede de apelação, passo à análise do agravo
retido. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e
de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez
que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram
que a parte autora é portadora de hipertensão arterial controlada, diabetes
mellitus controlada e sem complicações e espondiloartrose lombar leve
com degeneração discal. Entretanto, o experto concluiu que a parte autora
está apta ao trabalho habitual (fls. 73-77 e 112-113).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Agravo retido rejeitado. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Dado o protesto em sede de apelação, passo à análise do agravo
retido. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e
de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez
que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e s...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
I- Agravo retido interposto às fls. 91/92 não conhecido, uma vez que a
exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi
satisfeita.
II- Não há que se falar em nulidade da sentença, sob argumento de
cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em
vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo,
com resposta a todos os quesitos.
III - Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
I- Agravo retido interposto às fls. 91/92 não conhecido, uma vez que a
exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi
satisfeita.
II- Não há que se falar em nulidade da sentença, sob argumento de
cerceamento de defesa em face da incompletude do laudo pericial, tendo em
vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo,
com resposta a todos os quesitos....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretende a autarquia
e a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia e a parte autora alegam a finalidade
de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- A questão relativa à antecipação da tutela não foi aventada no
momento oportuno, caracterizando assim a ausência de omissão no julgado ora
embargado a ensejar a rejeição dos embargos. Todavia, diante do pedido agora
formulado, e presentes que se encontram os pressupostos para a concessão
da antecipação da tutela, notadamente a prova inequívoca de que a parte
requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo da benesse
perseguida, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que -
pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, é possível
deferir a antecipação da tutela para o fim de determinar a implantação
imediata do benefício.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretende a autarquia
e a parte autora atribuir caráter infringente a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelo da autarquia provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97,
de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu
o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de
benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 de for...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretende a autarquia
e a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia e a parte autora alegam a finalidade
de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretende a autarquia
e a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos
dec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do NCPC dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em
face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Não é possível a reafirmação da DER para o momento de preenchimento
das condições ao benefício almejado, por se tratar de inovação recursal
da parte autora, sendo que na inicial pleiteava a concessão do benefício
desde a data do requerimento administrativo.
- Ante à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), não há
como conceder a tutela de evidência.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do NCPC dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em
face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado...
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA INCIDENTE SOBRE MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO
RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o
benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento, in casu, da verba honorária advocatícia sobre as mensalidades
relativas ao beneplácito rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo
e o início dos pagamentos realizados administrativamente.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA INCIDENTE SOBRE MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO
RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o
benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento, in casu, da verba honorária advocatícia sobre as mensalidades
relativas ao beneplácito rejeitado, entre o termo inicial fi...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589875
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERCEPÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL
PELO FALECIDO ESPOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- De acordo com a peça vestibular, pretende a autora a concessão de "pensão
por morte" de seu falecido esposo; alega que fora concedido ao cônjuge,
erroneamente, "amparo social ao idoso" (sob NB 129.039.417-0, fl. 31), sendo
que a correta concessão deveria corresponder à "aposentadoria por idade"
ou ao "auxílio-doença".
- De acordo com a documentação acostada aos autos - em especial, o resultado
da pesquisa ao sistema informatizado de benefícios "Plenus" (fl. 61) -
o falecido esposo da autora percebera "amparo social ao idoso" a partir
de 22/12/2004, preservado o pagamento até 12/02/2008, data equivalente ao
passamento (fl. 21).
- Não há provas de que o benefício concedido administrativamente, amparo
social, tenha sido erroneamente concedido.
- O benefício de amparo social tem natureza personalíssima e se extingue
com a morte do seu titular.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PERCEPÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL
PELO FALECIDO ESPOSO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- De acordo com a peça vestibular, pretende a autora a concessão de "pensão
por morte" de seu falecido esposo; alega que fora concedido ao cônjuge,
erroneamente, "amparo social ao idoso" (sob NB 129.039.417-0, fl. 31), sendo
que a correta concessão deveria corresponder à "aposentadoria por idade"
ou ao "auxílio-doença".
- De acordo com a documentação acostada aos autos - em especial, o resu...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. MANUTENÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRAZO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROVIDÊNCIA PELA PARTE.
1.Remessa oficial não conhecida em face do valor da condenação que não
ultrapassa mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do
CPC/2015.
2.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
3. O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido.
4. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP
nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
5. A parte autora pretende a declaração de tempo de serviço rural, na qual
se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento
do pleito junto ao Instituto Previdenciário.
6. A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o
requerimento do pedido formulado naquela esfera.
7. Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias,
a fim de que a parte autora possa efetuar o pedido administrativamente e,
decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou
indeferida a justificação administrativa, prossiga o feito no Juízo de
origem em seus ulteriores termos.
8. Remessa oficial que não se conhece e parcial provimento do recurso.
9. Manutenção da tutela concedida, diante da plausibilidade do direito
alegado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. MANUTENÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRAZO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROVIDÊNCIA PELA PARTE.
1.Remessa oficial não conhecida em face do valor da condenação que não
ultrapassa mil salários mínimos. Aplicação do art. 496, §3º, I, do
CPC/2015.
2.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada
aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da
execução do julgado como consectários.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada
que estabeleceu em relação aos consectários as diretrizes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Batista Santos,
em 28/11/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido
(juntou Certidão de Casamento Religioso à fl. 11).
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em
comprovar a qualidade de segurado, na profissão de trabalhador rural.
6. Vale observar que os documentos anexados aos autos são insuficientes
para serem considerados como prova material (indício) - trata-se de cópia
da CTPS do falecido (fls. 14-15), na qual consta o registro de emprego como
"trabalhador rural" no período de agosto/2000 a setembro/2001. Não há
outros documentos nos autos acerca da atividade rurícola, que sejam
contemporâneos ao óbito.
7. Houve oitiva de testemunhas (mídia digital fl. 51), que afirmaram que a
autora era quem mais sustentava a casa, viveram juntos até o falecimento do
de cujus, sendo que o falecido a ajudava, como trabalhador rural, variando de
uma propriedade para outra; os testemunhos não se apresentaram convincentes
acerca do labor rurícola.
8. As testemunhas ouvidas em juízo apresentam-se vagas e imprecisas a
corroborar a pretensão da autora, e por si só, não sustentam a concessão
do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de
prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Observo que a prova documental é bastante parca no sentido de demonstrar
o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o
art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das
testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos
de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não
basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
10. Verifica-se, assim, não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento. A imediatidade anterior é requisito
indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do
E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
11. Não tendo sido efetivamente comprovado, por provas robustas, que o
segurado tenha exercido atividade majoritária e tipicamente rural, não
poderia se beneficiar da aposentadoria por idade com aplicação do redutor de
cinco anos, previsto na norma constitucional supra transcrita, sendo cediço
o entendimento jurisprudencial de não ser possível o reconhecimento de
atividade rural com lastro, tão somente, em prova oral, à luz da Súmula
149 do STJ. Precedentes.
12. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado ao tempo do
óbito, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte,
devendo a sentença de piso ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...