ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO
MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 72 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de
Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do
benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 33/37) compõem a
família da requerente ela (sem renda) e seu marido (que recebe aposentadoria
no valor de um salário mínimo).
4. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per
capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
6. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO
MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. A autora...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de
não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à
expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. Em relação ao artigo 57, § 6º, da Lei n. 8.213/91, o julgado obviamente
não declarou a inconstitucionalidade do artigo, apenas determinou sua
aplicação após a concessão definitiva da aposentadoria especial, pois
"seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador,
diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo".
4. Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as
alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de
não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à
expedição dos precatórios, é certo que, e...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos
autos cópias de Formulários DSS - 8030, de Laudos Periciais e de Perfis
Profissiográficos Previdenciários (fls. 22/62), que demonstram o desempenho
de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma
habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 11/01/1979 a 11/05/1979,
08/04/1980 a 27/10/1980, 19/03/1981 a 01/04/1982, 16/06/1982 a 01/06/1983,
17/05/1985 a 04/02/1991, 06/05/1991 a 31/07/1991 - na função de Soldador,
o que permite o enquadramento da atividade no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79
e no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64; - de 01/08/1991 a 06/07/1995, 17/07/1995
a 30/09/1996, 12/03/1997 a 30/07/1997, 04/03/1998 a 30/06/2003, - na função
de soldador, com exposição a ruído superior a 90 dB; - de 12/08/1997 a
26/02/1998 e 01/07/2003 a 30/08/2004 - na função de Soldador, com exposição
a agentes químicos, outros tóxicos (solda elétrica e a oxiacetileno -
fumos metálicos), o que enseja o enquadramento da atividade como especial,
em face da previsão legal contida no código no código 1.2.11 do anexo I
do Decreto n.º 83.080/79 e - de 31/08/2004 a 23/04/2009 - na função de
soldador, com exposição a ruído superior a 85 dB. Dessa forma, devem ser
considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- O INSS computou administrativamente o tempo de 32 (trinta e dois) anos,
04 (quatro) meses e 07 (sete) dias, na data do requerimento administrativo
(DER 04/06/2010).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais
de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões
postas, afirmando que "no que tange a caracterização da nocividade do labor
em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária
a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80
decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB,
até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir
de 19.11.2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03,
não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a
jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia",
bem como que "a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data".
3. Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as
alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões
postas, afirmando que "no que tange a caracterização da nocividade do labor
em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária
a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80
decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB,
até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir
de 19.11.2003. Ainda que t...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, verifica-se que foi oportunizado ao embargante produzir
todas as provas pleiteadas. Houve a perícia técnica judicial, novos
esclarecimentos pelo perito, não tendo o autor requerido posteriormente
qualquer outra prova.
3. É certo que é possível fixar a data de início do benefício na
DER, ou sucessivamente na data em que implementados os requisitos para
sua concessão. Ocorre que, no caso da aposentadoria especial, a atividade
especial necessita ser comprovada. Não tendo o autor feito a prova no momento
processual adequado, incabível a reabertura da instrução probatória em
sede de embargos de declaração em face do julgamento das apelações.
4. Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as
alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, verifica-se que foi oportunizado ao embargante produzir
todas as provas pleiteadas. Houve a perícia técnica judicial, novos
esclarecimentos pelo perito, não tendo o autor requerido posteriormente
qualquer outra prova.
3. É certo que é possível fixar a data de início do benefício na
DER, ou sucessivamente na data em que implementados os requisitos para
sua concessão. Ocorre que, no caso da aposentadoria especial, a atividade
especia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão
colegiada.
3.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
entendimento fundamentado no voto...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia de Formulário Previdenciário (fls. 28),
baseado em Laudo Pericial, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos:
- de 08/07/1980 a 28/07/1983 - na função de Auxiliar de Fabricação,
com exposição a ruído superior a 80 dB (88 a 96 dB). Dessa forma, deve
ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser
convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%), e averbados.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações do INSS e da parte autora não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AVERBAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor rural reconhecido na data da documentação trazida aos
autos. Aplicação do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
3.Improvimento da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AVERBAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor rural reconhecido na data da documentação trazida aos
autos. Aplicação do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
3.Improvimento da apelação do INSS.
APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Prova testemunhal. Aplicação da Súmula nº 577 do STJ. Possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que confirmado pelos depoimentos.
- Para fazer prova do trabalho rural alegado, a parte autora apresentou os
seguintes documentos em que o autor é qualificado como lavrador: Certidão
(datada de 24/04/2008) de nascimento de seu filho, ocorrido em 30/01/1978,
Certidão (datada de 24/04/1978) de casamento celebrado em 25/11/1974,
Certidão (datada de 24/04/2008) de nascimento de sua filha, ocorrido em
15/09/1981, Comprovantes de recolhimento do imposto sobre a propriedade rural
referentes às competências de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987
(fls. 39/45).
- Quanto à prova testemunhal, verifica-se que é coesa e harmônica no
sentido de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora. Osvaldo
José da Vera afirmou que nasceu em Vera Mendes, Estado do Piauí, sendo que
conheceu o autor quando fazia feiras domésticas em Itainópolis, município
que não é muito próximo de Vera Mendes, nos anos de 1985 a 1990, sendo que
nessa época acredita que o autor trabalhava na roça, porque a maioria da
população trabalhava nas lides rurais. Contudo, afirmou que nunca presenciou
o autor efetivamente trabalhando nas plantações agrícolas. O depoente
Francisco Feitosa de Carvalho afirmou que conhece o autor desde criança,
tendo com ele convivido até 1988, no Piauí, pois neste ano o depoente
mudou-se da região. Informou, ainda, que o autor trabalhava na roça, no
plantio de milho, feijão, arroz e algodão, em propriedade rural próprio,
tendo presenciado tal fato. Disse, ainda, que sabe que o demandante exercia
apenas tal atividade rurícola e não contava com empregados, sendo que vendia
o algodão produzido, mas o milho, arroz e feijão era para consumo próprio.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal ederal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Prova testemunhal. Aplicação da Súmula nº 577 do STJ. Possibilidade do
reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que confirmado pelos depoimentos.
- Para fazer prova do trabalho rural alegado, a parte autora apresentou os
seguintes documentos em que o autor é qualificado como lavrador: Certidão
(datada de 24/04/2008) de nascimento de seu filho, ocorrido em 30/01/1978,
Cert...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Para comprovação da atividade especial de eletricidade há formulário
de comprovação de exposição permanente e habitual a atividades insalubres
(exposição a instalações de energia elétrica acima de 250 volts).
3. No que diz com o período referente ao trabalho exercido na TELESP/SP
há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral,
porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau, há formulários
apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição
a agentes nocivos e informação dos períodos de trabalho alegado com
recebimento de periculosidade.
4.Escorreita a sentença e acertados os cálculos efetuados e consubstanciados
nos anexos da mesma.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Para comprovação da atividade especial de eletricidade há formulário
de comprovação de exposição permanente e habitual a atividades i...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Para comprovação da atividade especial de 03/06/1982 a 01/12/1982 há
formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico de exposição a agentes de ruído
(90 DECIBÉIS) e poeiras minerais em obras da Usina Hidrelétrica de Nova
Avanhandava.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de
ser afastada conforme acima exposto no voto.
4.No que diz com o período referente ao trabalho exercido na Usina
Hidrelétrica de Rosana há documentação hábil a embasar a procedência
do pedido autoral, porquanto, conforme reconhecido na sentença de primeiro
grau, há laudos técnicos e formulários apresentados para comprovação
de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos (ruído de
90 DECIBÉIS) e informação dos períodos de trabalho alegados.
5. Em relação ao período trabalhado na empresa FEPASA há comprovação
de trabalho em canteiro de obras e é apontada no formulário DIRBEN 8030,
atividade enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo III do Decreto 53.831/64,
estando comprovada a exposição a agentes agressivos (ruído de 91 DECIBÉIS,
88 DECIBÉIS e 90 DECIBÉIS) e poeiras minerais, resultando devidamente
comprovado o exercício das atividades especiais reconhecidas na sentença em
decorrência das provas produzidas que evidenciaram a exposição ao autor ao
agente físico de ruído (Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64), aplicando-se
a conversão do tempo especial em comum na forma prevista no art.70 do Decreto
nº 3.048/99, com multiplicador 1.40 para trabalhador masculino, mesmo que as
atividades sejam após maio de 1998, em razão de proteção constitucional.
6.Escorreita a sentença e acertados os cálculos efeituados e consubstanciados
nos anexos da mesma, considerados também os períodos administrativamente
reconhecidos pela autarquia.
7. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1968 a
31/12/1980.
8.Para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que
seria indispensável, a corroborar a prova testemunhal.
9.Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO
1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Para comprovação da atividade especial de 03/06/1982 a 01/12/1982 há
formulário DIRBEN-8030 e laudo técnico de exposição a agentes de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 04/12/1998 a
15/10/2004 e de 01/02/2005 a 12/09/2008. Os laudos técnicos de fls. 56/62 e
PPP's de fls. 63/64 demonstram que o autor, em tais períodos, laborou exposto
a ruído de 99 dB, superior, portanto, aos limites legais de tolerância. Desta
forma, restou comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas. Por
fim, observo da consulta ao CNIS que o autor nunca recebeu auxílio-doença.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não se conhece
de parte da apelação da autora, no tocante ao termo inicial do benefício,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
III- No que tange ao adicional de 25%, não ficou comprovada na perícia
médica a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da
vida diária nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não se conhece
de parte da apelação da autora, no tocante ao termo inicial do benefício,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum prove...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Concluiu
que a parte autora encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para
o trabalho. Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser
concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
V- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de
que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que
constatou a incapacidade total e temporária para o labor. Considerando
que as testemunhas foram uníssonas que a requerente parou de trabalhar em
decorrência das patologias identificadas na perícia médica, comprovado
está que a mesma detinha a qualidade de segurada à época do início da
incapacidade.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por inv...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento
de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, vez
que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica.
IV- No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade
de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a
circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou
a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este
indispensável para a concessão dos benefícios.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento
de defesa a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentados o parecer técnico a fls. 284/288 e
laudo complementar a fls. 319/324, motivo pelo qual não merece prosperar
o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, não merece
prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da
alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentados o parecer técnico a fls. 284/288 e
laudo complementar a fls. 319/324, motivo pelo qual não merece prosperar
o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, não merece
prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a compr...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada
na perícia médica. Ademais, os atestados médicos particulares de fls. 14
e 24 foram considerados na avaliação do Sr. Perito, conforme documentos
digitalizados constantes do laudo pericial (fls. 54/55), confirmando
a avaliação médica realizada pelo INSS, ao indeferir o requerimento
administrativo de fls. 13, por ausência de constatação de incapacidade
laborativa.
IV- No tocante à análise dos requisitos da carência e da qualidade
de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a
circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou
a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, requisito este
indispensável para a concessão dos benefícios.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE
RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Rela...