PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial do benefício, tenho entendido que
o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da
parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No
entanto, no presente caso, no laudo pericial de fls. 101/120, o esculápio
encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de hanseníase
dimorfa tratada, estando incapacitada de forma total e permanente desde
22/4/15, tendo a doença se iniciado em 1°/3/13. Na primeira perícia
agendada para 27/3/05, o autor não compareceu, justificando a ausência
através da declaração da empresa Consuman - Consultoria Manutenção
Mecânica Industrial, que informa que o demandante, nos dias 26 a 28 de
março de 2015, estava-lhe prestando seus serviços de orçamentista. Nestes
termos, acolho a data de início da incapacidade apontada pelo Sr. Perito,
razão pela qual o benefício deve se concedido somente a partir da data do
laudo pericial (16/12/15).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial do benefício, tenho entendido que
o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da
parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No
entanto, no presente caso, no laudo pericial de fl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA
REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa
de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Apelação da parte autora
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA
REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa
de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Apelação da p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito
porquanto o documento acostado a fls. 29 comprova inequivocamente a idade
avançada da demandante, no caso, 70 (setenta) anos, à época do requerimento
administrativo (22/7/03 - fls. 30).
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do
Seguro Social somente em agosto de 1991, apesar de ter demonstrado que verteu
recolhimentos à autarquia que totalizaram 11 anos e 11 meses (fls. 31),
para a concessão do benefício pleiteado seria necessário o recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo período de 180 (cento e oitenta)
meses, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei de Benefícios.
III- Nesse ponto, ressalta-se que o fato de a autora ter exercido atividade
rural em período anterior a sua filiação não a vincula automaticamente
ao Regime Geral da Previdência Social.
IV- Ademais, embora tenham sido acostados aos autos documentos aptos a servir
como início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora em
período anterior a sua filiação ao RGPS, tais provas não foram corroboradas
pela prova testemunhal, uma vez que, instada a demandante a especificar as
provas que pretendia produzir, a mesma quedou-se inerte (fls. 281/282).
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
I- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito
porquanto o documento acostado a fls. 29 comprova inequivocamente a idade
avançada da demandante, no caso, 70 (setenta) anos, à época do requerimento
administrativo (22/7/03 - fls. 30).
II- Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do
Seguro Social somente em agosto de 1991, apesar de ter demonstrado que verteu
recolhimentos à autarquia que totalizaram 11 anos e 11 meses (fls. 31),
para a concessão do benefí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo em
regime de economia familiar, tal como declinado na exordial.
II- Em que pese os documentos qualificando os companheiros da requerente como
lavradores serem aceitos como início de prova material, observa-se que os
depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 88/91) não foram convincentes
e robustos de modo a permitir o reconhecimento dos períodos pleiteados,
por se apresentarem demasiadamente genéricos, pois limitaram-se a afirmar
que a autora sempre exerceu atividade rural, sem apontarem, com precisão,
as datas e os locais em que a autora teria trabalhado.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo em
regime de economia familiar, tal como declinado na exordial.
II- Em que pese os documentos qualificando os companheiros da requerente como
lavradores serem aceitos como início de prova material, observa-se que os
depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 88/91) não foram convincentes
e robustos de modo a permitir o reconhecimento dos períodos pleiteados,
por se apresentarem demasiadamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos termos do
art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09,
bem como da limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às
parcelas vencidas somente até a data da sentença, de acordo com a Súmula
111 do STJ, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de
seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários
mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau
obrigatório.
VI- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos termos do
art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09,
bem como da limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às
parcelas vencidas somente até a data da sentença, de acordo com a Súmula
111 do STJ, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de
seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha
exercido atividades no campo em regime de economia familiar.
II- De fato, embora as testemunhas tenham afirmado que o autor desde a sua
infância exerceu atividade rural (CDROM - fls. 54), não foram juntados aos
autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de
economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas
fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o
reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11
da Lei 8.213/91.
III- Ademais, as testemunhas informaram que o autor reside em um imóvel
rural, mas se desloca para outro imóvel rural, também de sua propriedade
para efetuar o plantio.
IV- A inexistência de documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural
em regime de economia familiar, bem como o fato de o autor ser proprietário
de dois imóveis rurais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno
produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
V- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fls. 33/34), o autor promoveu a sua inscrição na Previdência
Social em 16/10/02, na condição de "contribuinte individual - motorista",
tendo efetuado o recolhimento de contribuições nos meses de outubro de
2002 e de abril a julho de 2003, não atingindo o período de carência
exigido pela legislação previdenciária, de acordo com a tabela prevista
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha
exercido atividades no campo em regime de economia familiar.
II- De fato, embora as testemunhas tenham afirmado que o autor desde a sua
infância exerceu atividade rural (CDROM - fls. 54), não foram juntados aos
autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de
economia familiar, tais como, declaração cadastral de produto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido desde a
data do indeferimento do pedido administrativo, tal como determinado na
R. sentença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, deve ser declarada a nulidade da
sentença em relação à concessão do benefício no período não pleiteado
na exordial.
II- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de incidência da correção monetária
e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- De ofício, sentença restringida aos limites do pedido. Remessa oficial
não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, deve ser declarada a nulidade da
sentença em relação à concessão do benefício no período não pleiteado
na exordial.
II- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de incidência da correção monetária
e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos te...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I- Existência de omissão quanto à questão da análise da especialidade
do período de 25/4/89 a 9/3/95.
II- Não obstante constar que o demandante laborava no setor de "Montagem",
observa-se que pela descrição das atividades exercidas ficou comprovado que
o mesmo fazia testes das bombas "no banco de testes", sendo que o ruído no
referido local era de 105 dB. Assim, o período de 25/4/89 a 18/10/94 deve ser
reconhecido como especial, em decorrência da exposição, de forma habitual
e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No entanto,
não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 19/10/94 a
9/3/95, à míngua de laudo técnico ou PPP.
III - Destarte, excepcionalmente, possível a concessão de efeitos
infringentes aos embargos, com a modificação da decisão embargada.
IV- Não há se falar em omissão com relação ao não reconhecimento do
período de 1º/7/98 a 1º/2/00, uma vez que a valoração ou interpretação
da prova não configura omissão, contradição ou obscuridade, o que torna
os embargos de declaração instrumento processual inadequado para apreciar
a questão.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Afastado o pleito de prequestionamento, dada a ausência dos requisitos
previstos no art. 535, do CPC.
VII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I- Existência de omissão quanto à questão da análise da especialidade
do período de 25/4/89 a 9/3/95.
II- Não obstante constar que o demandante laborava no setor de "Montagem",
observa-se que pela descrição das atividades exercidas ficou comprovado que
o mesmo fazia testes das bombas "no banco de testes", sendo que o ruído no
referido local era de 105 dB. Assim, o período de 25/4/89 a 18/10/94 deve ser
reconhecido como especial, em decorrência da exposição, de forma habitual
e permanente, ao agente ruíd...
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há
que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há
que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação de razões dissociadas dos fundamentos da
R. sentença arguida pela autarquia, uma vez no recurso ora interposto, a
parte autora impugnou o fundamento da extinção do processo sem resolução
do mérito (art. 485, inc. V, do CPC/2015).
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa
de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RAZÕES DISSOCIADAS REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação de razões dissociadas dos fundamentos da
R. sentença arguida pela autarquia, uma vez no recurso ora interposto, a
parte autora impugnou o fundamento da extinção do processo sem resolução
do mérito (art. 485, inc. V, do CPC/2015).
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15,
DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado
labor como artista circense, e não sendo admitida a comprovação do tempo
de serviço por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como
possa ser reconhecido o tempo de serviço pleiteado.
II- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Ausente o início de prova material contemporâneo à época do alegado
labor como artista circense, e não sendo admitida a comprovação do tempo
de serviço por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como
possa ser reconhecido o tempo de serviço pleiteado.
II- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de limitação dos honorários advocatícios
até a data da sentença, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery
Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso,
sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de limitação dos honorários advocatícios
até a data da sentença, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery
Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso,
sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa Oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos
qualificando-o como trabalhador rural, observa-se que a prova testemunhal
(CDROM - fls. 126) não foi convincente e robusta de modo a permitir o
reconhecimento da atividade rural.
II- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de
molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos
qualificando-o como trabalhador rural, observa-se que a prova testemunhal
(CDROM - fls. 126) não foi convincente e robusta de modo a permitir o
reconhecimento da atividade rural.
II- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de
molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, da Lei nº
8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, da Lei nº
8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.