AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROCEDENTE. ERRO MATERIAL
RETIFICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- Retificado o erro material constante da decisão agravada, no que tange
ao período de trabalho rural exercido pelo marido da parte autora, anotado
em CTPS.
II- In casu, a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período
superior ao exigido pela lei.
III - Não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de multa,
uma vez que o recurso foi parcialmente provido, não tendo sido o presente
agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente. Dessa
forma, deve ser indeferido o pedido de multa.
IV- Agravo parcialmente provido. Pedido de condenação da autarquia ao
pagamento de multa indeferido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROCEDENTE. ERRO MATERIAL
RETIFICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- Retificado o erro material constante da decisão agravada, no que tange
ao período de trabalho rural exercido pelo marido da parte autora, anotado
em CTPS.
II- In casu, a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período
superior ao exigido pela lei.
III - Não há que se falar em condenação da autarquia ao pagamento de multa,
uma vez que o recurso foi parcialmente provido, não tendo sido o presente
agravo interno d...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo
Civil/73, a petição inicial será indeferida se a parte autora não cumprir
a diligência determinada no caput do mesmo diploma legal.
II- In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou
a regularização do processo (trazer aos autos documento idôneo como
conta de água, luz, telefone), foi disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico de 23/10/14, considerando-se data da publicação o primeiro dia
útil subsequente à data mencionada, conforme se verifica da certidão de
fls. 21. Impende salientar, também, que a demandante foi intimada pessoalmente
a dar regular andamento ao feito, de acordo com a certidão de fls. 24,
deixando a parte autora de cumprir o decisum de fls. 20 ou impugná-lo pelos
meios e recursos cabíveis previstos em lei, no prazo determinado, quedando-se
inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida
a extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamento diverso.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo
Civil/73, a petição inicial será indeferida se a parte autora não cumprir
a diligência determinada no caput do mesmo diploma legal.
II- In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou
a regularização do processo (trazer aos autos documento idôneo como
conta de água, luz, telefone), foi disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico de 23/10/14, considerando-se data d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- No presente caso, observa-se que o relatório médico indicou como
data do início da incapacidade "fins de 2012, quando a pericianda referiu
queda com fratura no ombro esquerdo com tratamento conservador, evoluindo
com complicação (osteonecrose) e passando a apresentar limitação nos
movimentos do ombro esquerdo" (fls. 83). O laudo de ressonância magnética
(fls. 29/30), datado de 13/12/2012, corrobora a conclusão exposta pelo
perito acerca da data de início da incapacidade.
II- Conforme documento de fls. 21, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 19/12/12 (e não em 9/12/12, como aduz
a demandante), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício
deve ser fixado na data do referido pedido na esfera administrativa.
III- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de
execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na
esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- No presente caso, observa-se que o relatório médico indicou como
data do início da incapacidade "fins de 2012, quando a pericianda referiu
queda com fratura no ombro esquerdo com tratamento conservador, evoluindo
com complicação (osteonecrose) e passando a apresentar limitação nos
movimentos do ombro esquerdo" (fls. 83). O laudo de ressonância magnética
(fls. 29/30), datado de 13/12/2012, corrobora a conclusão exposta pelo
perito acerca da data de início...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica realizada em 10/12/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 126/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a autora, de 35 anos, auxiliar administrativo e grau de instrução
ensino médio completo, é portadora de depressão, síndrome do pânico,
hipoacusia bilateral, tendinopatia em ombros e labirintite, concluindo pela
incapacidade total e temporária, sugerindo reavaliação pericial em um ano
(item Conclusão - fls. 131). Asseverou, ainda, tratar-se de doenças da
esfera emocional, passíveis de controle medicamentoso e psicoterápico, e
doenças degenerativas, com possibilidade de reabilitação para o exercício
de outra atividade (resposta aos quesitos nºs 8, 10 e 12 da demandante -
fls. 132). Estabeleceu o início da incapacidade em setembro de 2013. Dessa
forma, constatada a incapacidade total e temporária, deve ser concedido
o auxílio doença. Contudo, o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica realizada em 10/12/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 126/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a autora, de 35 anos, auxiliar adm...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA.
I- Noas termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
II- Na perícia médica realizada, não ficou comprovada a necessidade de
assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo
qual deve ser indeferido o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por
cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA.
I- Noas termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
II- Na perícia médica realizada, não ficou comprovada a necessidade de
assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo
qual deve ser indeferido o pedido de adicional de 25% (vinte e c...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por
incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo
trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser
devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- Cumpre ressaltar n...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
ON LINE. CONTA CORRENTE CONJUNTA. TITULARDADE DA APELANTE E DO
CÔNJUGE. SOLIDARIEDADE ENTRE TITULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
VALORES BLOQUEADOS REFEREM-SE EXCLUSIVAMENTE A RENDIMENTO SALARIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o;".
2. Depreende-se do preceito supramencionado que o legislador
infraconstitucional teve a intenção de preservar a sobrevivência digna
do executado, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à
dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como
fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III).
3. Todavia, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser
interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do
executado, em hipóteses como a sub judice, em que a penhora on line recaiu
sobre conta conjunta, envolvendo titulares solidários, conforme se comprova
do documento juntado aos autos de fl. 117.
4. O bloqueio judicial foi efetivado na conta corrente n. 14.850-4 da
agência 6932-9 do Banco do Brasil, de titularidade da apelante e de seu
cônjuge Fabricio Rodrigues Berrocal Capuano em 25/06/2014 no valor de R$
1.259,27 conforme o extrato bancário acostado aos autos de fl. 10.
5. Tratando-se de conta bancária conjunta, os titulares são solidários,
nos termos do art. 51 da Lei 7.357/85, de forma que o saldo existente está
disponível a qualquer um deles, independentemente de autorização do outro
titular, podendo inclusive ser objeto de constrição judicial.
6. A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente,
possuam natureza salarial. Confira-se a respeito os seguintes julgados:
AI 0001681-34.2010.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal JOSÉ
LUNARDELLI e AI 00038047320084030000, de Relatoria da Desembargadora Federal
VESNA KOLMAR.
7. De acordo com o artigo 845, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil,
compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente
referem-se à hipótese do inciso acima citado ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade.
8. No caso dos autos, a cópia do extrato juntado não evidencia a natureza
salarial da totalidade dos valores existentes na conta bloqueada, considerando
os depósitos em 06/06/2014 e 09/06/2015, totalizando o montante de R$
1.320,00, de modo a permitir o desbloqueio do valor de R$ 1.259,27. Assim,
não tendo a apelante comprovado que o valor bloqueado refere-se exclusivamente
a depósito de seu rendimento salarial, resta, pois, mantida a r. sentença
recorrida.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
ON LINE. CONTA CORRENTE CONJUNTA. TITULARDADE DA APELANTE E DO
CÔNJUGE. SOLIDARIEDADE ENTRE TITULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
VALORES BLOQUEADOS REFEREM-SE EXCLUSIVAMENTE A RENDIMENTO SALARIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS VII
E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO
DE FATO. DOCUMENTO NOVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE
CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA
RURAL. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO
NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do
julgado rescindendo.
2) O pleito de rescisão do acordão com fundamento no inciso IX do art. 485
do CPC não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada
da causa de pedir, vale dizer, a autora não expôs as razões pelas quais o
julgado teria incorrido em erro de fato, restringindo-se à sua indicação, em
desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC. É de ser reconhecida
a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC.
3) Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse
de agir, em relação ao pedido de rescisão do aresto com fundamento no
art. 485, VII, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta
rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio
mérito do pedido de rescisão.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do
art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da
rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na
lide originária.
5) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC, a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ".
6) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado
da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão
da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa
originária.
7) Sendo a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita, não
se a condena ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, pois,
segundo orientação adotada pelo STF, "a exclusão do ônus da sucumbência
se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida", pois
"ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais"
(Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).
8) Extinção do feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito
de rescisão do acórdão sob o argumento da ocorrência de erro de fato, com
fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude de
inépcia da petição inicial. Rejeitada a preliminar de carência de ação
por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de rescisão fundado
no art. 485, VII. Improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS VII
E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO
DE FATO. DOCUMENTO NOVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE
CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA
RURAL. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO
NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do
julgado rescindendo.
2) O pleito de rescisão do acordão com fundamento no inciso IX do art. 485...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EM DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO E CESSAR BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE À REPRESENTENTE JUDICIAL DA
AUTARQUIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA QUE CONSTE EXPRESSAMENTE DO
DISPOSITIVO A DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Cabe ao INSS, como autarquia federal, e à Procuradoria-Geral Federal
(AGU/PGF/PRF), como representante judicial do INSS, implantar mecanismos para
aprimorar seu sistema de comunicação, de modo a viabilizar o cumprimento das
decisões judiciais. De sua vez, cabe ao Poder Judiciário evitar a prática de
atos processuais desnecessários, os quais oneram indevidamente a sua própria
estrutura de funcionamento e retardam injustificadamente a marcha processual.
3 - A decisão judicial deve ser cumprida com a intimação do INSS, a qual se
dá na pessoa de seu representante judicial, qual seja, a Procuradoria-Geral
Federal. Deve esta dar ciência à autarquia do teor da decisão, momento
em que a boa comunicação se torna imprescindível.
4 - Integração do julgado embargado, a fim de que conste expressamente de seu
dispositivo determinação expressa de cessação do benefício previdenciário
concedido à requerida por força do título judicial desconstituído no
julgamento da ação rescisória, comunicando-se ao juízo de origem.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EM DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO E CESSAR BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE À REPRESENTENTE JUDICIAL DA
AUTARQUIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA QUE CONSTE EXPRESSAMENTE DO
DISPOSITIVO A DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CARÊNCIA
DA AÇÃO E SÚMULA 343, STF. CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Não há falar em falta de interesse de agir em razão da concessão
administrativa do benefício (21/01/2013), porquanto se provida a presente
ação, terá oportunidade de discutir os períodos que a antecedem,
discutidos na ação subjacente (12/09/2001).
- Os demais argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem
o mérito, serão com ele analisados.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato,
por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar
o trabalho rural alegado.
- À comprovação da atividade rural foi trazida, aos autos da ação
subjacente, a certidão de casamento, datada de 03/07/1955, qualificando
seu genitor como lavrador. Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas.
- Esse conjunto probatório foi analisado pela decisão rescindenda, que
sufragou a decisão monocrática, na qual se assentou entendimento de não
serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
- Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre
o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência
do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 (artigo
966, VIII, do NCPC).
- Alega, ainda, ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos 55
da Lei n. 8.213/91 e 400 do CPC/73, ao desconsiderar a certidão de casamento
do genitor, como razoável início de prova material de seu labor rural.
- Diante da dificuldade dos trabalhadores rurais, em fazer prova do tempo de
serviço prestado, o legislador exigiu início de prova material corroborado
por prova testemunhal.
- O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz rol exemplificativo do que vem a ser
início de prova material, atribuindo ao intérprete da lei liberdade para
formar seu juízo de valor acerca das provas colacionadas.
- Embora a jurisprudência sinalize para admitir os documentos em nome dos
genitores como início de prova material da atividade rural exercida em
regime de economia familiar, da mesma forma estabelece a necessidade desses
documentos serem contemporâneos com os fatos que se pretende comprovar.
- Nesse aspecto, a decisão rescindenda ao desconsiderar o documento do pai,
datado de 03/07/1955, - único apresentado- , para comprovar a atividade do
requerente no período de 03/01/1965 a 30/07/1978, adotou uma das soluções
possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de
regência.
- Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão
acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A
simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz
de desconstituir o julgado, pois a rescisória não se confunde com via
recursal de prazo estendido.
- Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85 , § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade
fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CARÊNCIA
DA AÇÃO E SÚMULA 343, STF. CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Não há falar em falta de interesse de agir em razão da concessão
administrativa do benefício (21/01/2013), porquanto se provida a presente
ação, terá oportunidade de discutir os períodos que a antecedem,
discutidos na ação subjacente (12/09/2001).
- Os demais argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem
o méri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer
das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte
com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos
de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a
todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração
rejeitados.
4. Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão
geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado
para tanto o IPCA-E.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, Relator Ministro Luiz
Fux. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Embargos de declaração do INSS não
acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existê...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À RETROAÇÃO
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO
INCONTROVERSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil.
- Recebido o recurso interposto pela autarquia previdenciária sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O recurso da autarquia previdenciária está estritamente delimitado ao
tópico da correção monetária. Analisada a Apelação nos limites do
pedido recursal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de
incidência da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À RETROAÇÃO
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO
INCONTROVERSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil.
- Recebido o recurso interposto pela autarquia previdenciária sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Incapacidade laborativa para a atividade habitual não comprovada. Qualidade
de segurado não comprovada. Benefício Indevido.
2. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Incapacidade laborativa para a atividade habitual não comprovada. Qualidade
de segurado não comprovada. Benefício Indevido.
2. Agravo legal não provido.
AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI
desde a data da citação, uma vez que não comprovou a parte autora que
os documentos que atestam o vínculo empregatício foram apresentados por
ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Agravos legais não providos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI
desde a data da citação, uma vez que não comprovou a parte autora que
os documentos que atestam o vínculo empregatício foram apresentados por
ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado
da lide.
3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
5. Agravo retido não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa
acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado
da lide.
3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Agravo retido não reiterado. Recurso não conhecido.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do STJ.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Agravo retido não reiterado. Recurso não conhecido.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade total para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do STJ.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade total para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Agravo retido não reiterado. Recurso não conhecido.
2. Sentença devidamente fundamentada. Ausente violação ao comando do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
3. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade
habitual.
5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
6. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito,
apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Agravo retido não reiterado. Recurso não conhecido.
2. Sentença devidamente fundamentada. Ausente violação ao comando do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
3. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade
habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do STJ.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade
habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos...