PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da
atividade rural do período pleiteado.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova te...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI
Nº 9.528/97. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não
mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por
morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez de trabalhador
rural, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI
Nº 9.528/97. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não
mais ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por
morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez de trabalhador
rural, benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS
A LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os documentos juntados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais da
prova emprestada não impugnada pelo INSS, constituem um conjunto harmônico,
apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira
do falecido até a data do óbito. Comprovada a união estável, deve ser
concedido a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Deixa-se de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS em seu recurso.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do primeiro requerimento administrativo (17/1/13 - fls. 24), uma
vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(fls. 97), verifica-se que a parte autora recebe pensão por morte de
trabalhador rural desde 27/3/91, em decorrência do falecimento de seu
marido. Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio doença, abono de permanência em serviço ou pensão por morte
deixada por outro cônjuge ou companheiro, deve ser facultada à demandante a
percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto,
nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelações da parte autora e da autarquia parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS
A LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os documentos juntados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais da
prova emprestada não impugnada pelo INSS, constituem um conjunto harmônico,
apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira
do falecido até a data do óbito. Comprovada a união estável, deve ser
concedido a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Deixa-se de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específi...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere
direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos testemunhais
comprovaram a dependência da autora com relação ao de cujus à época do
óbito.
III- Não tendo sido efetuado requerimento da pensão no prazo previsto no
inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91, e considerando o disposto no inc. II
do mesmo artigo, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado
a partir da data da citação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91, embora o de cujus não mais
ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito, a pensão por morte é
devida pois, na data do seu passamento, haviam sido preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que confere
direito à pensão por morte aos dependentes.
II- Os documentos juntados, corroborados pelos depoimentos testemunhais
comprovaram a dependência da autora com relação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um
conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o
requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural
em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual
o mesmo alega exercer seu labor agrícola possui 82,3 hectares (fls. 46),
ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ademais, observa-se que as notas fiscais em nome do demandante (fls. 55/98)
indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando aos
valores de R$ 20.199,20 em 2010 (fls. 93), bem como de R$ 24.700,00 e de R$
31.102,70, em negociações realizadas no ano de 2014 (fls. 97/98).
III- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de bovinos
comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada
atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual
o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência
e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados.
IV- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fls. 171), verifica-se que a parte autora não
efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período
de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses,
de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso
adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um
conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o
requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural
em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual
o mesmo alega exercer seu labor agrícola possui 82,3 hectares (fls. 46),
ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ademais, observa-se que as notas fiscais em nome do dema...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de sujeição da sentença ao duplo grau
de jurisdição, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de sujeição da sentença ao duplo grau
de jurisdição, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente aos juros e correção monetária, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e
improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse
em recorrer relativamente aos juros e correção monetária, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos pedidos de observância da prescrição quinquenal,
de redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença e de isenção do pagamento de custas e
despesas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery
Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso,
sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte
e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos pedidos de observância da prescrição quinquenal,
de redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença e de isenção do pagamento de custas e
despesas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos
termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery
Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa Oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do venciment...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Nos termos do §1°, inc. V, do art. 1.012, do NCPC, a apelação deverá
ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação
dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas
no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 42/44). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de lesão
do menisco lateral do joelho esquerdo tipo "flap", adquirida após uma queda
ocorrida em agosto de 2014, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada
de forma parcial e temporária para o trabalho, desde aquela data.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Nos termos do §1°, inc. V, do art. 1.012, do NCPC, a apelação deverá
ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação
dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas
no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
tempor...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, bem como a qualidade de segurada.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 139/146). Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 56 anos de idade,
costureira, é portadora de espondilodiscoartrose lombar com compressão
radicular e estenose foraminal, bem como laminectomia prévia no nível
L5-S1 à esquerda e está aguardando agendamento de novo procedimento
cirúrgico. Concluiu, portanto, que há incapacidade total e temporária
para o trabalho.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, bem como a qualidade de segurada.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 63/100). Afirmou
o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 47 anos e
ajudante, apresenta depressão e hérnia de disco cervical, concluindo que a
mesma está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Em
resposta ao quesito 11 do INSS (A incapacidade (não a doença ou a lesão),
se existente, é temporária ou permanente? - fls. 98), o Perito afirmou:
"Não há como confirmar se é temporária ou permanente pois pode haver
regressão ou não dos sintomas e consequentemente poderemos afirmar se
é temporária ou permanente" (fls. 98). Dessa forma, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial.
III- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por
incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo
trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser
devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária deve ser observado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de concessão
da tutela específica. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS, o que se aplica à tutela
específica. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é
irreversível. A concessão da tutela específica, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses
de caráter econômico. Assim, cabível a concessão da tutela específica
em ações previdenciárias. Ainda, encontrava-se presente nos autos a
probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além
de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades
de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em
vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual deve ser mantida
a tutela concedida.
VI- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a
cessação do auxílio doença (10/6/13), o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a
cessação do auxílio doença (10/6/13), o benefício deve ser concedido a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
cas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa. No entanto, fixo-o na data do indeferimento
administrativo, a fim de manter a lide nos limites da exordial.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa. No entanto, fixo-o na data do indeferimento
administrativo, a fim de manter a lide nos limites da exordial.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa
de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa
de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM
BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo
do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do
art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece,
in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios
de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou
os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento
no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma,
correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo
critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da
Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99,
devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99
no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator
previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal
Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro
Ricardo Lewandowski.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM
BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando à não incidência do fator previdenciário no cálculo
do valor das aposentadorias proporcionais "concedidas com base no §1º do
art. 9º da Emenda Constitucional 20, de 1998".
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece,
in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios
de que t...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição,
a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento.
III- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em
8/11/01, deu-se apenas em 13/1/05 (fls.10), tendo a parte autora ajuizado
a presente ação em 29/11/07. Dessa forma, não há prescrição a ser
reconhecida.
IV - Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição,
a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento.
III- A concessã...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição,
a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento.
III- A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em
9/12/05, deu-se apenas em 10/10/06, tendo a parte autora apresentado recurso
administrativo em 12/7/10, não tendo havido a apreciação do recurso até
a data do ajuizamento da ação. Dessa forma, diante da suspensão do prazo
prescricional na pendência de processo administrativo, não há que se falar
em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal anteriores ao
ajuizamento da ação.
IV - Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição,
a qual só volta a correr com o encerramento do proced...