PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 26, DA LEI Nº
8.870/94). PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia,
julgada em 8/9/10).
II- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91,
incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda
mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
III- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a
jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício
previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede
o ajuizamento da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para
efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença
da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar
a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
IV- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
V- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida
em 25/4/92 (fls. 91), tendo sido o salário-de-benefício limitado ao
teto referente ao mês de abril/92, no valor de Cr$ 923.262.76, consoante
demonstrativo de cálculo da RMI de fls. 29. Verifica-se, ainda, que o referido
benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 26, da
Lei nº 8.870/94, conforme revela o documento de fls. 93, motivo pelo qual
faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
VI- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- Acolhida a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, rejeitada a
preliminar de decadência No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 26, DA LEI Nº
8.870/94). PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraor...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS
LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e
o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do
disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial
concedida em 6/2/90, no período denominado "buraco negro", enquadrando-se
na repercussão geral acima mencionada. Assim, para assegurar seu direito,
faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento da ação.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado, ocasião em que os autos serão
remetidos à Contadoria Judicial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença por ser
extra petita. Art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS
LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E
41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e
o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do
disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Com rel...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO, NO MOMENTO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 26, DA LEI
Nº 8.870/94). PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia,
julgada em 8/9/10).
II- A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e
com ele será analisado.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 26/4/91. Verifica-se, ainda, que o referido
benefício foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 26,
da Lei nº 8.870/94, conforme revela o documento de fls. 15, onde consta a
observação "SAL. CONTRIB. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO", motivo pelo qual
faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO, NO MOMENTO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 26, DA LEI
Nº 8.870/94). PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A R. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
estar fundada em acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, de relatoria da Exma. Ministr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. REVISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 26, DA LEI Nº
8.870/94). PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA
HONORÁRIA.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
III- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 9/4/91. Verifica-se que o referido benefício foi
objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.870/94,
conforme revela o documento de fls. 25. Ademais, consoante o extrato de
consulta "CONBAS - Dados Básicos da Concessão" de fls. 26, observa-se que
o salário-de-benefício foi limitado ao teto de Cr$ 127.120,76, referente
ao mês de abril/91, e consoante o extrato "TETONB - Consulta Informações
de Revisão Teto (Emenda)" de fls. 125, houve a aplicação do índice
de reajuste teto de 1,9713, porém, consta a informação "REVISTO COM MR
ATUALIZADA - S/ DIR ATRADOS". Assim, faz jus à readequação pleiteada,
com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal
do ajuizamento da presente ação.
IV- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado, momento em que os autos serão
encaminhados à Contadoria Judicial.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS
INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. REVISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 26, DA LEI Nº
8.870/94). PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA
HONORÁRIA.
I- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua b...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda,
que a incapacidade remonta à época em que o requerente detinha a qualidade
de segurado.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DA
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORATIVA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre registrar que o exame pericial foi devidamente realizado por
Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Embora
o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o
conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição
inicial - patologia avançada nos joelhos e deformidade articular. Saliento,
ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter
sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído
o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil/73).
II- A incapacidade total e permanentemente ficou demonstrada na perícia
médica, conforme parecer exarado pelo perito.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação
administrativa do auxílio doença.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DA
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORATIVA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cumpre registrar que o exame pericial foi devidamente realizado por
Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Embora
o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o
conhecimento técnico deste profissional e a i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao an...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAS
MÉDICAS PERIÓDICAS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame
médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente
o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização
legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita. No entanto, o
réu é isento apenas de custas, devendo arcar com as despesas processuais
devidamente comprovadas.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAS
MÉDICAS PERIÓDICAS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame
médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente
o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização
legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente conced...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma
de pagamento e o valor máximo constante da Tabela II, da Resolução nº 541,
de 18/1/07 do Conselho da Justiça Federal.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somadas aos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de
que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, motivo
pelo qual deve ser concedido o auxílio doença
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir do
requerimento administrativo.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido
formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios
recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente
protelatório, sendo que a matéria recorrida encontra-se, a propósito,
pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, conforme
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art....
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUXÍLIO DOENÇA
DE TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no
sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante
apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que
corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira
Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013,
DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se
deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
o contraditório."
III- Os documentos juntados aos autos, corroborados pelos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção
no sentido de que o autor exerceu atividade no campo no período que pretende
o reconhecimento.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
V- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- As provas juntadas aos autos, somadas aos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de
que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
VII- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que
constatou a incapacidade total e temporária. Quadra acrescentar que não há
que se falar em preexistência da moléstia da moléstia do autor (com data
de início em 2011) ao ingresso ao RGPS, uma vez que ficou comprovado nos
autos o labor rural em período anterior, época em que detinha a qualidade
de segurado.
VIII- valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação e agravo retido improvidos. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUXÍLIO DOENÇA
DE TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- O C. Super...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e
fundamentada à controvérsia, notadamente, que o feito foi extinto ante à
concessão administrativa do benefício, em rateio com ex-esposa do falecido.
3. Embora a embargante discorde do rateio do benefício, essa determinação
tem respaldo da Lei de Benefícios; ademais, a dependência econômica da
co-beneficiária não foi afastada nos autos.
4. Ressalte-se, inclusive, que a sentença de primeiro grau extinguiu o
feito ante a concessão administrativa do benefício, e não foram opostos
embargos de declaração dessa decisão.
5. A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo
acórdão embargado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
7. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
LABOR RURÍCOLA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA
TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não comprovação do labor rural por início razoável de prova
material. Documento de Certidão de Casamento insuficiente para a comprovação
do período alegado.
2.Cômputo do labor rural registrado na CTPS e anotado no CNIS que não
resulta no tempo de contribuição necessário à aposentação.
3. Prova testemunhal apenas não se presta à comprovação
necessária. Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
4. Improvimento da apelação da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
LABOR RURÍCOLA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA
TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não comprovação do labor rural por início razoável de prova
material. Documento de Certidão de Casamento insuficiente para a comprovação
do período alegado.
2.Cômputo do labor rural registrado na CTPS e anotado no CNIS que não
resulta no tempo de contribuição necessário à aposentação.
3. Prova testemunhal apenas não se presta à comprovação
nec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acimade 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) eacima de 85dB a partir de 19.11.2003. Ainda que
tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade
da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada
em recurso representativo de controvérsia.
2. Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997
a 15/10/2009. O PPP fornecido pelo empregador (fls. 17/20) atesta que, no
período, o autor laborou como técnico do produto, supervisor operacional
e coordenador de garantia e qualidade, sujeito a ruído de 82,8 dB. Não
informa exposição a radiações ionizantes.
3. A perícia técnica judicial (fls. 122/131) concluiu que o autor
estava exposto a radiações ionizantes, porém, abaixo dos limites de
tolerância. Assim, não houve a comprovação a agentes nocivos fora dos
limites legais, nem para o ruído nem para a radiação. Eventuais laudos
produzidos em outros processos, com finalidades diversas, não são aptos
a ilidir a prova técnica, específica da insalubridade alegada, nestes
autos. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acimade 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) eacima de 85dB a partir de 19.11.2003. Ainda que
tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade
da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e
reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do
segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia
já contestou o feito.
- A ação foi ajuizada em 25/10/2016 e tem por objeto a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não se enquadrando nas
exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo,
de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento
administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu
parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência
do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de
votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso,
entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que
deu provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada.
- Alega o embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado, vez que o termo inicial fixado na decisão diverge daquele atestado
pelo laudo pericial.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, fixou o termo inicial de acordo com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que
deu provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada.
- Alega o embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado, vez que o termo inicial fixado na decisão diverge daquele atestado
pelo laudo pericial.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e, aplicando
o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente
o pedido, mantendo a tutela antecipada, restando prejudicado o reexame
necessário.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento à apelação para
anular a sentença e, aplicando o disposto no ART. 1.013, § 3º, do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada,
e julgar prejudicado o reexame necessário.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e, aplicando
o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente
o pedido, mantendo a tutela antecipada, restando prejudicado o reexame
necessário.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu apelo, por considerar ausente a qualidade de
segurado.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que as provas
produzidas são suficientes para comprovar detinha a qualidade de segurado
quando do início de sua incapacidade laboral.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a requerente não logrou comprovar a
qualidade de segurado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu apelo, por considerar ausente a qualidade de
segurado.
- Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que as provas
produzidas são suficientes para comprovar detinha a qualidade de segurado
quando do início de sua incapacidade laboral.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórd...