PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. O TEMPO DE SERVIÇO
RURAL NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO
PROCEDE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática
recorrida confirmada pela C.Turma.
3.O tempo de serviço rural ainda que fosse reconhecido não pode ser computado
para efeito de carência. Art. 55,§2º, da legislação previdenciária.
4.Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA
PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. O TEMPO DE SERVIÇO
RURAL NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO
PROCEDE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS DE TOLERÂNCIA. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE PERIGOSA. REQUISITOS
LEGAIS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de
19.11.2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03,
não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido,
a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia.
2. Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições
laborais vivenciadas pelos guardas municipais, atividade equiparada às
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
código 2.5.7, independentemente do uso de arma de fogo.
3. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido como
guarda municipal mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.032/95), a despeito
da ausência de certificação expressa de sujeição a agentes nocivos
através de documentos técnicos, haja vista o risco iminente de morte e
lesões graves a integridade física do segurado.
4. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos
períodos de 11/02/1976 a 20/06/1978 e de 29/04/1995 a 14/03/2008.
5. O PPP e laudo técnico de fls. 67/68 e 70/72 comprovam que no intervalo
de 11/02/1976 a 20/06/1978 o autor laborou sujeito a ruído acima de 87,8
dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB,
configurando a atividade especial.
6. Em relação ao período de 29/04/1995 a 14/03/2008, a CTPS de fl. 15
e PPP de fls. 76/78 informam que o autor laborou como guarda municipal,
atividade que enseja o enquadramento como especial, pois equiparada por
analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS DE TOLERÂNCIA. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE PERIGOSA. REQUISITOS
LEGAIS DEMONSTRADOS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de
19.11.2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03,
não se aceita a r...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 02/04/1983 a 19/07/1995 e 01/02/1996 a
17/10/2003.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 14/15) que atesta
a exposição ao agente agressivo frio, na função de pedreiro. Todavia,
não há no formulário descrição pormenorizada acerca do frio a que
estava submetido o autor, bem como há nos formulários a descrição de que
"não é sempre que executa seus serviços nesta área", razão pela qual
não é possível o enquadramento no código 1.1.2, do Anexo I, do Decreto
n. 83.080/79 e item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964. Portanto, os períodos
entre 02/04/1983 a 19/07/1995 e 01/02/1996 a 17/10/2003 são comuns.
3 - Posto isso, não totaliza o autor tempo suficiente à concessão do
benefício pleiteado.
4 - Apelação do autor improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 02/04/1983 a 19/07/1995 e 01/02/1996 a
17/10/2003.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 14/15) que atesta
a exposição ao agente agressivo frio, na função de pedreiro. Todavia,
não há no formulário descrição pormenorizada acerca do frio a que
estava submetido o autor, bem como há nos formulários a descrição de que
"não é sempre que executa seus serviços nesta área", raz...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O
VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à pensão por morte.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O
VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à pensão por morte.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente
dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda
consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial
das despesas da casa, sobretudo, com a aquisição de medicamentos, já que a
requerente é idosa (contava com 90 anos na data da propositura da ação),
se locomove com dificuldade e apresenta saúde frágil. A situação de
dependência foi corroborada pela prova oral colhida em audiência, que
confirmou as alegações autorais.
- O extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do
seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária,
em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não
exclusiva."
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 10.05.2016 e a autora
deseja receber pensão pela morte do filho, ocorrida em 25.02.2016, devem ser
aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o
benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei
nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.o da parte autora improvido.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente
dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda
consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial
das despesas da casa, sobretudo, com a aquisição de medicamentos, já que a
requerente é idosa (contava com 90 anos na da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ÍNDICE DE 90 dB(A) PARA O LABOR EXERCIDO DE 05/03/1997
A 18/11/2003. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão
quanto à possibilidade de aplicação de limite de ruído distinto para a
verificação da especialidade do interstício de 01/08/1998 a 18/11/2003.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo expressamente pela aplicação do limite
mínimo de 90 dB para o labor realizado de 05/03/1997 a 18/11/2003 (fls. 260
verso), entendimento desta Colenda Oitava Turma.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ÍNDICE DE 90 dB(A) PARA O LABOR EXERCIDO DE 05/03/1997
A 18/11/2003. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo omissão
quanto à possibilidade de aplicação de limite de ruído distinto para a
verificação da especialidade do interstício de 01/08/1998 a 18/11/2003.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 274/279)
que, por unanimidade, não conheceu do reexame e deu parcial provimento aos
recursos das partes.
- Alega o embargante, em síntese, necessidade de afastamento da atividade
especial, bem como de adequação dos critérios de cálculo dos juros de
mora e da correção monetária.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade nos
períodos de 25/03/1997 a 23/12/1997, 07/04/1998 a 29/12/1998 e de 01/01/1999
a 23/02/2015 - em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário
de fls. 70/83, esteve o requerente exposto a "graxas e óleos lubrificantes e
hidráulicos", além de ruído em índices que se alternaram entre 87,1 dB(A)
e 90,2dB(A).
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos
períodos, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a
ser suprida.
- No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, também
não há defeito a sanar, devendo ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 274/279)
que, por unanimidade, não conheceu do reexame e deu parcial provimento aos
recursos das partes.
- Alega o embargante, em síntese, necessidade de afastamento da atividade
especial, bem como de adequação dos critérios de cálculo dos juros de
mora e da correção monetária.
- Conquanto sejam os embargos decl...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada
no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes
efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria especial do autor teve DIB em 18/11/1983, e que seu
benefício foi limitado ao menor valor teto por ocasião da revisão da
ORTN/OTN efetuada por força de ação judicial, de modo a fazer jus à
readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998
e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se
verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros
a favor do autor.
- O pagamento das eventuais diferenças decorrentes da revisão deve respeitar
a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao
feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de
posterior adesão à ACP nº 000491128.2011.4.03.6183, tiveram o condão
de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada
erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria,
afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei
n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações
de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta
incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para deferir a
readequação pleiteada, nos termos da fundamentação em epígrafe".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada
no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes
efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- A aposentadoria especial do autor teve DIB em 18/11/1983, e que seu
benefí...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada
no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes
efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- Desnecessária a produção de prova pericial contábil para verificar
a alegação da limitação do salário-de-benefício ao teto, diante da
juntada das cópias do processo administrativo.
- A aposentadoria do autor teve DIB em 18/06/1984, e que seu benefício
foi limitado ao menor valor teto (826.320,00) por ocasião da concessão,
de modo a fazer jus à readequação dos tetos constitucionais previstos nas
Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do
julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir
reflexos financeiros a favor do autor.
- O pagamento das eventuais diferenças decorrentes da revisão deve respeitar
a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da
prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao
feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de
posterior adesão à ACP nº 000491128.2011.4.03.6183, tiveram o condão
de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada
erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria,
afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei
n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações
de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta
incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo do
autor para deferir a readequação pleiteada, nos termos da fundamentação
em epígrafe".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal não colocou limites
temporais relacionados à data de início do benefício na revisão determinada
no RE 564/354/SE, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes
efeitos infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- Desnecessária a produção de prova pericial contábil para verificar
a alega...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE
AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º,
I, DO CPC. PRESCRIÇÃO.
- Pedido de revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29,
II, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento
administrativo.
- O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de
requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir,
vez que resguardado pela Constituição da República o direito de ação,
garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da
tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- O INSS contestou a ação afirmando que os benefícios de nº 130.431.754-1
e 570.263.948-7 já haviam sido revistos, mas que os demais (502.579.869-4,
570.920.436-2 e 152.903.506-3) tinham direito à revisão, mas não tinham sido
revistos ainda - mas oportunamente seriam. No entanto, em pesquisa realizada
no Sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, verifico
que os benefícios de nº 570.263.948-7, 570.920.436-2 e 152.903.506-3 não
foram revistos, restando patente o interesse de agir da parte autora.
- Anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- Em razão do auxílio-doença originário (NB 130.431.754-1) ter DIB em
12/08/2003, o autor tem direito ao recálculo nos termos da atual redação
do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores
salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI dos
demais auxílios-doença e da aposentadoria por invalidez, cujas RMIs foram
calculadas sem utilização de dados dos CNIS, eis que não há notícia
de recolhimentos em nome do autor após 01/06/2004, lhe sendo devidas as
diferenças a partir de 15/04/2005 (quinquênio anterior ao Memorando-Circular
Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE
AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.103, §3º,
I, DO CPC. PRESCRIÇÃO.
- Pedido de revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29,
II, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de prévio requerimento
administrativo.
- O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da desnecessidade de
requerimento na via administrativa à caracterização do interesse de agir,
vez que resguardado pela...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para
que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 13/11/2012, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que
no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício
para os segurados já filiados será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas
a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI
do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para
que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 13/11/2012, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que
no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício
para os segurados já filiados será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contri...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal
a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data
da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI;
REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957,
Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER;
REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB
em 14/02/2014, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo
do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas
a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI
do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do
salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data
de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação
antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses
contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento),
de modo que não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo
ao autor.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO
BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal
a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data
da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor,
com DIB em 01/09/1987, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o
referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente
em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui
estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações
de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (que fora de procedência), a teor da Súmula nº 111,
do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos.
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao
apelo do INSS".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO
DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor,
com DIB em 01/09/1987, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o
referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente
em sede de execução do julgado há de se verificar se...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário
e negar provimento ao apelo do INSS.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente an...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da
parte autora.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, c...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de
certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A requerente apresentou início de prova material da qualidade de rurícola
do falecido, consistente em certidão de casamento. Ressalte-se que a autora
exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade, segurado especial,
qualificação que se estende ao marido. O início de prova material foi
corroborado pela prova oral produzida. Observa-se que não há qualquer
notícia no sistema DATAPREV, que o falecido tenha desenvolvido atividade
urbana. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado
especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora
está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de
certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A requerente apresentou início de prova material da qualidade de rurícola
do falecido, consistente em certidão de casamento. Ressalte-se que a autora
exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade, segurado especial,
qualificação que se estende ao marido. O início de prova mate...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do esposo.
- A autora apresentou a certidão de casamento comprovando ser esposa do
falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
Verifica-se, também, que a autora apresentou início de prova material da
qualidade de rurícola do falecido, consistente em: certidão de casamento e
nascimento dos filhos do casal, ocasião em que o falecido foi qualificado
como lavrador. O início de prova material foi corroborado pela prova oral
produzida. Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV,
que o falecido tenha desenvolvido atividade urbana. Justifica-se, portanto,
o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- A autora recebe aposentadoria por idade rural, desde 2005, reforçando o
exercício da atividade campesina juntamente com o marido.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora
está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Os documentos anexados à inicial indicam que a união do casal se iniciou
ao menos no início da década de 1970, tendo perdurado, portanto, por muito
mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos
do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do marido (66 anos
de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos
da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do esposo.
- A autora apresentou a certidão de casamento comprovando ser esposa do
falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
Verifica-se, também, que a autora apresentou início de prova material da
qualidade de rurícola do falecido, consistente em: certidão de casamento e
nascimento dos filhos do casal, ocasião em que o falecido foi qualificado
como lavrador. O início de prova material foi corroborado pela prova oral
produzida. Observa-se que n...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO
FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de
pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente
dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que tinha renda
consideravelmente superior à da requerente e arcava com parte substancial
das despesas da casa, conforme relatos das testemunhas e contas de consumo
anexadas à inicial.
- Foi apresentado início de prova material de que o falecido contribuía de
maneira fundamental para o sustento da mãe, consistente na apresentação de
documentos que comprovam a residência em comum, comprovantes de pagamento
de água e energia elétrica, gastos com aquisição de eletrodomésticos,
além de custos com alimentação.
- A situação de dependência foi corroborada pela prova oral colhida em
audiência, que confirmou as alegações autorais.
- Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula
nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência
econômica, mesmo não exclusiva".
- O fato de a autora receber benefício previdenciário não impede a
concessão da pensão, notadamente diante da comprovação da dependência
econômica nestes autos.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema acerca
da correção monetária permanece controvertido, conforme se verifica
da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela
qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO
FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de
pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os autos retornaram do C. STJ para que fossem considerados como início de
prova material do labor rural os documentos em nome do genitor da demandante
e a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ainda que não
homologada pelo INSS.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparado por prova testemunhal idônea.
III- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo
e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o
tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os autos retornaram do C. STJ para que fossem considerados como início de
prova material do labor rural os documentos em nome do genitor da demandante
e a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ainda que não
homologada pelo INSS.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INOVAÇÃO DO PLEITO EM
SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA
(ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.880/94). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA
HONORÁRIA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma,
não conhecida parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de ser
considerada "a revisão do IRSM, de fevereiro/94, no percentual de 39,67%,
que limitou a RMI ao teto, vez que a média dos salários-de-contribuição
elevou-se para R$ 775,14", por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de
prescrição, a data do ajuizamento ou da publicação da sentença da
ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar
a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
IV- A parte autora pleiteia a revisão do benefício originário
de aposentadoria especial concedida em 10/9/94, cujo respectivo
salário-de-benefício foi limitado ao teto referente ao mês de setembro/94,
no valor de R$ 582,86 (fls. 64). Verifica-se, ainda, que o referido benefício
foi objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 21, §3º, da
Lei nº 8.880/94, conforme revela o documento de fls. 72, motivo pelo qual
faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas,
respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a
executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes
terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao
exato valor a ser recebido pelo segurado, momento em que os autos serão
encaminhados à Contadoria Judicial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação do autor parcialmente conhecida e provida em parte. Recurso
adesivo do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INOVAÇÃO DO PLEITO EM
SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA
(ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.880/94). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA
HONORÁRIA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o ped...