PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas
no intervalo de 03.12.1998 a 24.11.2014, eis que o autor esteve exposto à
pressão sonora em patamares superiores aos limites de tolerância, de 90
dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1)
e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 -
código 2.0.1).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
preju...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2250428
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Restou consignado no voto condutor que os interregnos de 01.03.1975 a
30.09.1983 e 01.02.1984 a 31.03.1985 devem ser tidos como tempo de serviço
comum, eis que a atividade de oleiro não encontra previsão na legislação
de regência, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à
saúde/integridade física do obreiro, não sendo possível o reconhecimento
da especialidade em razão, por si só, da sujeição genérica à poeira e
calor. Ademais, nos referidos átimos o autor manteve vínculo empregatício
com pessoa física (empresário individual), não sendo possível o
enquadramento no código 2.5.2, eis que se refere a trabalhadores nas
indústrias de cerâmicas.
II - Ao contrário do sustentado no presente recurso, o julgado está
devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade
a ser sanada.
III - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Restou consignado no voto condutor que os interregnos de 01.03.1975 a
30.09.1983 e 01.02.1984 a 31.03.1985 devem ser tidos como tempo de serviço
comum, eis que a atividade de oleiro não encontra previsão na legislação
de regência, tampouco restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à
saúde/integridade física do obreiro, não sendo possível o reconhecimen...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251893
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Nas atividades realizadas por mecânico de manutenção até 10.12.1997
a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde
do trabalhador, inerente ao exercício da função de mecânico e atividades
assemelhadas. Ademais, o contato com os agentes se dá, usualmente, de forma
direta, pelo contato manual com as peças a serem retificadas e lubrificadas,
portanto, com absorção cutânea dos agentes nocivos.
V - Reconhecida a especialidade do período de 23.06.1983 a 30.09.1983,
por exposição a ruído de 79,4 decibéis, conforme PPP, agente agressivo
previsto nos códigos 1.1.6 do decreto nº 53.831/64, pois, mesmo sendo
inferior ao patamar mínimo de 80 decibéis, pode-se concluir que uma
diferença de menor do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida
dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho,
circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VI - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas no interregno
de 06.03.1997 a 23.10.2015, por exposição a ruído igual ou superior a 85,5
decibéis e por exposição a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos
nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 (Anexo IV) e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/1979.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. In casu, os hidrocarbonetos
aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
IX - Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre
o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do autor parcialmente provida e remessa oficial tida por
interposta improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo s...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2250896
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando
o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a
resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes
para formar o livre convencimento deste Juízo.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Reconhecido o caráter especial dos átimos de 03.09.1984 a 30.10.1984 e
14.01.1985 a 30.11.1988, diante da exposição a hidrocarbonetos aromáticos
(óleos minerais e graxa), atestado pelos formulários previdenciários,
recebidos como formulários previdenciários acostados ao autos, recebidos
como DSS-8030, ante a ausência de indicação de médico ou engenheiro do
trabalho responsável pelos registros ambientais, porém, suficientes à
comprovação do exercício de atividade especial, por se tratar de agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10
do Decreto nº 83.080/1979.
VII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em
sentença, ou seja, com o respectivo arbitramento na fase de liquidação
de sentença, entretanto, havendo parcial provimento à apelação do réu,
a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XIII - Preliminar do réu acolhida. Preliminar do autor rejeitada. Apelação
do réu, remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo do autor
parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando
o valor da condenação ou do dire...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2251816
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Mantidos os termos da sentença que retificou a data de início do
vínculo mantido com a empresa Refinações de Milho Brasil Ltda. para
04.02.1969, uma vez que o INSS, na contagem administrativa, havia considerado
como termo inicial a data de 07.02.1969.
V - Relativamente ao período de 01.04.2001 a 31.05.2011 (NIT nº
1.092.495.424-5), no qual o autor efetuou recolhimento de contribuições
individuais, há de se manter a sua averbação. Com efeito, no caso em
tela, como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, o autor, por meio do NIT nº 1.043.495.6306, passou a recolher
contribuições individuais desde a competência 09/1999, sendo que o primeiro
recolhimento foi efetuado em época própria.
VI - Não há impedimento para o cômputo do período de 01.04.2001 a
31.05.2011 para efeito de serviço, vez que apenas não são computáveis
para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores
ao pagamento da primeira competência em dia, nos termos do art. 27, II,
da Lei 8.213/91. No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora,
o referido intervalo deve ser considerado apenas para efeito de tempo de
serviço, conforme disposto na sentença, por ter restado incontroverso.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (08.08.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.10.2014.
VIII - Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma da sentença,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por
interposta.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente,
em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício
judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair
sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos
administrativamente.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245144
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (18.06.2013), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada no momento
da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da
referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91,
em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo
240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Embargos de declaração do réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (18.06.2013), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada no momento
da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da
referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
eis que já incorporado a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição, integrar o julgado ou, ainda, corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir
o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº
9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais
que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de
acordo com o regramento vigente.
IV - O acórdão recorrido foi explícito no sentido de que não há
condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição, integrar o julgado ou, ainda, corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indef...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247108
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir
o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº
9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais
que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de
acordo com o regramento vigente.
IV - Ao contrário do afirmado pelo embargante, o decisum hostilizado dispôs
expressamente no sentido de que não há condenação da parte autora aos
ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir
o pedido de medida cautelar visando à...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247119
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR idade. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA
LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE
AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos
benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido
diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas
somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa
competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de
acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o
disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime
Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação
em data posterior.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR idade. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA
LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE
AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos
benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido
diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas
somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura e...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246718
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator
previdenciário em relação aos benefícios concedidos com base na regra de
transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998,
restou expressamente apreciada na decisão embargada.
III - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto
proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário,
cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda
maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria
das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
IV - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados,
sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no
entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios
calculados com renda proporcional.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à aplicabilidade do fator
previdenciário em relação aos benefícios concedidos com base na regra de
transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Co...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246759
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada
em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
III - É pacifico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança
não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV - Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança
regularmente instruída, em perceber as diferenças do benefício não
abrangidas pelo mandado de segurança.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Tendo em vista o provimento do recurso do INSS, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fica mantida a verba
honorária estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS provida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada
em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
III - É pacifico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança
não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos, nos termos das...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243211
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º
DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE
JULHO DE 1994 E A DER.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à impossibilidade de
aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, considerando-se na base de
cálculo do benefício da parte autora todo o seu período contributivo,
afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º
da Lei nº 9.876/99, restou expressamente apreciada na decisão hostilizada.
III - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos
benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido
diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas
somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa
competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
IV - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de
acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o
disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime
Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação
em data posterior.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º
DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE
JULHO DE 1994 E A DER.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição, integrar o julgado ou corrigir erro material. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria ora colocada em debate, relativa à impossibilidade de
aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, considerando-se na base de
cálculo do...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243772
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS EM SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- A teor do art. 103, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores
dos salários de contribuição,
conforme reconhecida na esfera laboral, deve ser recalculado o benefício.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão,
se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto
à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS EM SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- A teor do art. 103, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âm...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1844248
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
AUTOR. REJEIÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA ACLARAR
O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- Descabido o argumento do autor relativo à aplicação eventualmente
equivocada da Lei n. 9250/95, uma vez que o artigo 33 desse diploma normativo
é essencialmente concernente à incidência de imposto de renda sobre as
complementações de aposentadoria e, portanto, perfeitamente alusivo ao
caso dos autos, independentemente de ter sido citado ou não na inicial.
- Quanto à questão da bitributação alegada pelo contribuinte, não há
vício a ser sanado, pois o acórdão embargado apreciou toda a matéria
suscitada por ocasião do julgamento da apelação.
- Igualmente indevida a insurgência da União referente ao deferimento do
benefício da gratuidade de justiça, dada a desnecessidade da juntada da
declaração de pobreza, conforme jurisprudência.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula
n. 98 do STJ), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor, bem como
acolhidos os da União tão somente para aclarar os termos do acórdão
impugnado, porém sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
AUTOR. REJEIÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA ACLARAR
O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- Descabido o argumento do autor relativo à aplicação eventualmente
equivocada da Lei n. 9250/95, uma vez que o artigo 33 desse diploma normativo
é essencialmente concernente à incidência de imposto de renda sobre as
complementações de aposentadoria e, portanto, perfeitamente alusivo ao
caso dos autos, independentemente de ter sido citado ou não na inicial.
- Quanto à questão da bitributação alegada pelo contribuinte, não há
vício a ser...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS
ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO
DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE PARA REDUZIR A
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
- Preliminares de incompetência da Justiça Federal e da coisa julgada. A
autora ajuizou esta demanda contra a União para que lhe fossem devolvidos
valores concernentes ao imposto de renda que incidiu sobre o montante que
recebeu em virtude de sentença trabalhista. É, portanto, ação autônoma,
que trata exclusivamente da cobrança de tributo de responsabilidade da
União, que, saliente-se, sequer fez parte da relação processual na Justiça
do Trabalho, a qual examinou a reclamação proposta pela autora contra o
Banco do Estado de São Paulo S/A (fls. 30/38). Desse modo, este feito não
se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, mas sim no mencionado inciso I do
artigo 109, com o que a competência para processá-lo e julgá-lo é da
Justiça Federal, independentemente da Súmula nº 368 do TST. Pelos mesmos
motivos não há que se falar em coisa julgada. Reitere-se que a União
sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e, portanto, não pode ser
beneficiada pela sentença (artigo 472 do Código de Processo Civil).
Saliente-se que a redação da Lei n. 8.541/92, artigos 5º, inciso XXXVI,
Provimento n. 01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho, Orientações
Jurisprudenciais n. 32 e n. 141 da SDI I e artigo 111 do Código de Processo
Civil, mencionados pela União em sua apelação quanto ao tema, não tem
o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas.
- IR sobre férias e respectivo terço constitucional. Sobre a matéria, o
Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento e editou a Súmula
n. 125. A corte superior conferiu uma nova interpretação ao enunciado
e dispensou a comprovação da necessidade de serviço para fins da não
incidência da exação, em face da suficiência do caráter indenizatório
da verba. Nesse sentido, manifestou-se o Ministro Franciulli Neto: ...o que
afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas sim o
caráter indenizatório das férias, o fato de não podermos considerá-las
como renda, ou acréscimo pecuniário (STJ, Resp 274.445/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 4/6/2001, citando o Ag. n.º 157.735-MG,
Rel. Ministro Hélio Mosimann, DJ de 5/3/98). Portanto, férias vencidas e
proporcionais, assim como os respectivos adicionais, não são tributáveis
em razão de sua natureza indenizatória.
- IR sobre FGTS. Os valores concernentes ao FGTS, inclusive a multa
correspondente (no patamar de 40%), portanto, não podem integrar a base
de cálculo do imposto de renda, em virtude da isenção conferida pela
legislação.
- IR sobre indenização em PDV. No que concerne a essa matéria, o STJ já
se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o REsp
1.112.745, representativo da controvérsia, entendeu que os valores pagos
por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e, portanto,
sujeitam-se à tributação. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em
contexto de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada,
não deve incidir o imposto de renda. Destarte, dada a evidência no sentido
de que o autor recebeu determinado valor sob a linha de plano de desligamento
voluntário (PDV), conclui-se que o caso dos autos se subsume no paradigma
supracitado, razão pela qual não deve ser considerado remuneratório,
a afastar a incidência da exação.
-IR sobre aviso prévio indenizado. No caso do aviso prévio, tem-se que não
se trata de retribuição ao empregado pelo seu trabalho, porquanto, no caso,
não há prestação do serviço pelo trabalhador e, sim, uma conveniência do
empregador que opta pela ausência imediata daquele. Dessa forma, cuida-se de
montante indenizatório, tanto que foi acolhido expressamente pela legislação
como verba isenta do tributo.
- IR sobre verbas trabalhistas pagas acumuladamente. O Superior Tribunal
de Justiça, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429/SP,
representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento de que o tributo
não pode ser cobrado com base no montante global e deve ser considerada a
alíquota vigente no período em que as parcelas deveriam ter sido pagas. Nesse
sentido, cumpre mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso submetido à sistemática da repercussão geral: IMPOSTO
DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção
cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de
alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.(RE 614406,
Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
- Imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas
pagas acumuladamente. Os juros decorrem de verbas trabalhistas pagas em
virtude de decisão judicial que apreciou contrato de trabalho rescindido
(fl. 18). O Superior Tribunal de Justiça já julgou recurso representativo
da controvérsia referente à cobrança de imposto de renda nessa situação
e concluiu ser caso de não incidência
- A redação do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/1992, artigo 3º,
parágrafo único, da Lei n. 9.250/95, artigo 111, inciso I, do Código
Tributário Nacional, artigo 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88, artigo 477 da
CLT, aduzidos pela União em seu apelo, não tem o condão de alterar esse
entendimento pelas razões já expostas. Saliente-se que não se trata de
aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (e nem sequer do seu § 8º,
o qual restou vetado), mas do art. 12 da mesma lei, com relação ao qual
não há que se falar em negativa de vigência ou de validade nem em afronta
ao art. 97 da Constituição Federal, pois, como visto, tal norma determina o
momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos
acumuladamente, e não a sua forma de cálculo, razão pela qual igualmente
não se cogita de aplicação equitativa contra legem.
- Honorários advocatícios. Considerados o trabalho realizado pelo patrono,
o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda (R$
33.000,00 em 25.05.2011 - fl. 11), justifica-se a fixação dos honorários
advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), posto que
propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo da
União, assim como à remessa oficial, para reformar em parte a sentença a fim
de fixar os honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação explicitada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS
ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO
DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE PARA REDUZIR A
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
- Preliminares de incompetência da Justiça Federal e da coisa julgada. A
autora ajuizou esta demanda contra a União para que lhe fossem devolvidos
valores concernentes ao imposto de renda que incidiu sobre o montante que
recebeu em virtude de sentença trabalhista. É, portanto, ação autônoma,
que trata exclusivamente da cobrança de tributo de responsabilidade da...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. Especificamente
em relação à tese ora apresentada de que a metodologia de cálculo
explicitada para fins de restituição do indébito decorrente de pagamento a
maior de imposto de renda incidente sobre as parcelas recebidas a título de
complementação de aposentadoria referentes às contribuições realizadas
exclusivamente pelos autores no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995, tal questão foi devidamente analisada às fls. 652v/653v.
- Descabido o argumento da fazenda no que concerne à matéria relativa a
IN SRF n. 1343/2013, uma vez que tal diploma normativo dispõe tão-somente
acerca do tratamento a ser aplicado aos beneficiários que se aposentaram a
partir de 01.01.2013, bem como entre os anos de 2008 e 2012 e, relativamente
àquele que tivesse ajuizado ação (caso dos autos), poderia optar por
receber os valores na forma do art. 3º, desde que, antes da apresentação
das declarações ali previstas, desista expressamente e de forma irrevogável
da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se funda a referida ação judicial. Em outras palavras, a
metodologia ali trazida seria de aplicação facultativa a esses contribuintes
(aos que tivessem proposto ação judicial), no que jamais se poderia falar
em violação desses dispositivos simplesmente ao se adotar outra sistemática
de cálculo.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas
pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. Especificamente
em relação à tese ora apresentada de que a metodologia de cálculo
explicitada para fins de restituição do indébito decorrente de pagamento a
maior de imposto de renda incidente sobre as parcelas recebidas a título de
complementação de aposentadoria referentes às contribuições realizadas
exclusivamente pelos autores no período de 1º de janeiro de 1989 a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INÉPCIA
DA INICIAL. NARRATIVA QUE SE ADEQUA À FIGURA DO DOCUMENTO NOVO. NAHA MIHI
FACTUM DABO TIBI JUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - O artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
correspondente ao artigo 319, inciso III, do atual CPC) estabelece que a
petição inicial conterá "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido",
que, em última análise, constitui a causa de pedir.
2 - Ação Rescisória que consignou literalmente que o pedido de rescisão
tinha como fundamento o artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo
Civil de 1973, sem que todavia tivesse sido demonstrado como o julgado
hostilizado teria incorrido em violação a literal disposição ou em erro
de fato.
3 - Fatos narrados na inicial que se adequam à figura do documento novo,
prevista no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de
1973. Aplicação do brocardo jurídico naha mihi factum dabo tibi jus.
4 - Pretensão de rediscussão da decisão proferida no processo subjacente,
com a reapreciação do quadro fático-probatório produzido naquela demanda,
que acabou sendo julgada de forma contrária aos seus interesses. Inexistência
de qualquer elemento que pudesse justificar o desacerto das conclusões do
julgado ou documento novo suficiente à sua rescisão.
5 - Ação Rescisória julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INÉPCIA
DA INICIAL. NARRATIVA QUE SE ADEQUA À FIGURA DO DOCUMENTO NOVO. NAHA MIHI
FACTUM DABO TIBI JUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - O artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
correspondente ao artigo 319, inciso III, do atual CPC) estabelece que a
petição inicial conterá "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido",
que, em última análise, constitui a causa de pedir.
2 - Ação Rescisória que consignou literalmente que o pedido de resc...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2413
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO URBANO. REGISTRO EM
CTPS. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de
21/12/1966 a 17/01/1972. No caso em comento, não foi produzida prova
testemunhal. Tendo o juiz determinado que as partes se manifestassem quanto
à produção de outras provas, o autor quedou-se inerte (fl. 99).
2. Dos documentos colacionados (fls. 39/73), não há nenhum contemporâneo ao
período pleiteado que afirme ser o autor lavrador. Observo que a Declaração
de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Cianorte - PR (fl. 39) é inservível, eis que, além de extemporânea,
não passou pelo crivo do contraditório, caracterizando simples depoimento
unilateral reduzido a termo. Assim, ausentes testemunhas que ampliem o início
de prova material relativo aos demais períodos, incabível o reconhecimento
da atividade rural de 21/12/1966 a 17/01/1972.
3. Em relação ao período comum de 19/08/2003 a 01/08/2004, verifico existir
registro em CTPS do labor exercido (fl. 27). A carteira de trabalho é meio
hábil à comprovação do vínculo trabalhista, não tendo a autarquia
feito prova em sentido contrário.
4. A sentença reconheceu a atividade especial no período de 14/11/1994
a 29/06/2002, em que o autor laborou como frentista (CTPS, fl. 28). O
formulário previdenciário e laudo técnico de fls. 29/32 informam exposição
a hidrocarbonetos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos com
enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o
art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º
83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97
e 3.048/99. Assim, configurada a atividade especial.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO URBANO. REGISTRO EM
CTPS. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de
21/12/1966 a 17/01/1972. No caso em comento, não foi produzida prova
testemunhal. Tendo o juiz determinado que as partes se manifestassem quanto
à produção de outras provas, o autor quedou-se inerte (fl. 99).
2. Dos documentos colacionados (fls. 39/73), não há nenhum contemporâneo ao
período pleiteado que afirme ser o autor lavrador. Obs...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo do INSS e deu provimento ao apelo do autor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da Autarquia.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo do INSS e deu provimento ao apelo do autor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NO
TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE DO TÍTULO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou
o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (01/04/1985), acrescendo-se,
sobre as parcelas atrasadas, correção monetária e juros de mora, a partir
da citação, à taxa de 0,5% ao mês. Honorários advocatícios fixados em
15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Nos presentes embargos, o INSS alega que estão prescritas as parcelas
anteriores a 02/09/1994, haja vista o decurso de prazo superior a cinco anos
da citação no processo de conhecimento, ocorrida em 02/09/1999.
- O título judicial nada mencionou a respeito do reconhecimento da
prescrição das parcelas vencidas em período superior ao quinquênio
legal. Ao contrário, na fase de conhecimento, houve a prolação de decisões
que expressamente pontuaram pela fixação do termo inicial das parcelas
devidas desde a data do requerimento administrativo, sem o reconhecimento
da prescrição ora aduzida.
- A matéria concernente à prescrição diz respeito à alegação
contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, sendo conhecível de
ofício na fase de conhecimento. Não se pode admitir que, após a formação
do título judicial, o seu reconhecimento, sobretudo, porque não se trata
de prescrição ocorrida posteriormente ao trânsito em julgado.
- Deve ser preservado o direito do postulante ao recebimento das parcelas
atrasadas, desde a data do requerimento administrativo, em atenção ao
princípio da fidelidade do título.
- Apelação do INSS improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NO
TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA FASE DE
CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE DO TÍTULO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou
o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data do requerimento administrativo (01/04/1985), acrescendo-se,
sobre as parcelas atrasadas, correção monetária e juros de mora, a partir
da citação, à taxa de 0,5% ao mês. Honorários advocatícios fixados em
15% sob...