PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE
DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO FALECIDO SANADA PELA PRÓPRIA EMPREGADORA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei
nº 12.470/2011).
4. Reconhecida e adotadas providências para a correção da irregularidade da
situação funcional do falecido pela própria empregadora, com o que restou
comprovado que, por ocasião do óbito, este mantinha a qualidade de segurado.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE
DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO FALECIDO SANADA PELA PRÓPRIA EMPREGADORA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
q...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Não se pode confundir o fato dos males sofridos, mas não a inaptidão
para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
3. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões
oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam
a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6.Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Não se pode confundir o fato dos males sofridos, mas não a inaptidão
para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
3. O auxílio acidente é dev...
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. SENTENÇA
ANULADA.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, é de se decretar a nulidade
da sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de
imediato julgamento.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
3. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente do autor
para o trabalho.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não estão
configurados os requisitos legais à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
5. Autor inscrito no Regime Geral de Previdência Social desde 01/05/2005,
na qualidade de contribuinte individual.
5. Em observância aos princípios da economia processual e da solução pro
misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à
verificação do brocardo da mihi facto, dabo tibi jus, eis que o magistrado
aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ-
RTJ 21/340).
6. Comprovada a qualidade de segurado e a carência necessária, é de
se reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da citação.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação prejudicada.
Ementa
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. SENTENÇA
ANULADA.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, é de se decretar a nulidade
da sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de
imediato julgamento.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria man...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MORAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. O Julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir com amparo em outros elementos contidos
nos autos. Precedentes do STJ.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Conjunto probatório permite a conclusão sobre a persistência da
incapacidade do autor após a cessação do auxílio doença.
5. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação
administrativa até a que antecede a nova concessão do benefício.
6. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do
benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação
jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor
derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização
por danos morais.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PERSISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MORAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. O Julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir com amparo em outros elementos contidos
nos autos. Precedentes do STJ.
3. A aná...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL
DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade
de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico
pericial.
2. Prudente oportunizar a realização de prova oral com a produção da
prova pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas
de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla
defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer
nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, a fim de que seja propiciada a produção da prova
testemunhal
3. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL
DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade
de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico
pericial.
2. Prudente oportunizar a realização de prova oral com a produção da
prova pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas
de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla
defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer
nulidade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO
DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO.
I - O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como
agravo previsto no art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil, considerando
a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Erro material proferido em sede de embargos de declaração corrigido
de ofício apenas no que tange à remessa dos autos à Subsecretaria dos
Feitos da Vice-Presidência.
VI - Erro material corrigido de ofício. Agravo interno interposto pelo
autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO
DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO DE OFÍCIO.
I - O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como
agravo previsto no art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil, considerando
a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC/73. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES NOCIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. MARGEM DE ERRO. CALIBRAÇÃO ANUAL.
I - A decisão agravada destacou o não reconhecimento da especialidade dos
períodos de 30.09.1999 a 30.09.2001, 01.10.2001 a 12.06.2002 e 04.09.2002 a
18.11.2003, o que impossibilitou a concessão do benefício de aposentadoria
especial requerido.
II - Verifica-se, nos intervalos mencionados, exposição do autor a ruído
de 88 dB, conforme laudo técnico juntado aos autos, nível abaixo do
limite previsto na legislação para configurar atividade especial, motivo
pelo qual este interregno deve ser considerado como atividade comum, ante
a ausência de outros agentes nocivos que, por si só, pudessem justificar
a especialidade pretendida (grifo nosso).
III - Embora exista margem de erro no dosímetro utilizado para a medição
do ruído, esta foi corrigida com a calibração anual, conforme documento
apresentado aos autos.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º do CPC/73).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC/73. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES NOCIVOS. NÃO
OCORRÊNCIA. MARGEM DE ERRO. CALIBRAÇÃO ANUAL.
I - A decisão agravada destacou o não reconhecimento da especialidade dos
períodos de 30.09.1999 a 30.09.2001, 01.10.2001 a 12.06.2002 e 04.09.2002 a
18.11.2003, o que impossibilitou a concessão do benefício de aposentadoria
especial requerido.
II - Verifica-se, nos intervalos mencionados, exposição do autor a ruído
de 88 dB, conforme laudo técnico juntado aos autos, nível abaixo do
limite previsto na legi...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2080135
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos), a possibilidade
de exercer outra atividade, não há como se deixar de reconhecer que é
inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com
o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede
a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes
o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova
redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no
art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela aut...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2249449
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2248524
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE
PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE
DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade,
é somente aplicável para as situações em que houve a participação de
agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses
em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no
art. 3º do indigitado diploma legal.
II - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação
de qualquer agente público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do
alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares),
razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
III - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como
tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil,
consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a
imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37,
§ 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações
de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de
improbidade administrativa e como ilícitos penais.
IV - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03
(três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia,
o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares,
não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
V - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser
observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados
e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do
ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
VI - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição
ocorreu em 30.04.1995. Portanto, a partir da referida data, a autarquia
previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aqueles
que provocaram prejuízo ao Erário, até porque ao recurso administrativo
interposto pela ora ré não foi atribuído efeito suspensivo, além de
ter sido extraviado pela própria Autarquia, e localizado apenas no ano de
2010. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter
início em 30.04.1995.
VII - Considerando que entre 30.04.1995, termo inicial da contagem do prazo
prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2015)
transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da
prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
VIII - Honorários advocatícios arbitrados em favor do ora réu, no importe
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do
art. 85 do CPC de 2015.
IX - Apelação da ré provida, para reconhecer a incidência da prescrição
da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, II, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE
VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE
PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE
DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de
ressarcime...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221405
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (05.12.2008), em que
pese o documento relativo à atividade especial (PPP) tenha sido apresentado
no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da
parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54
da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015. Precedentes
do STJ.
II - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido
na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para
o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento
administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da
jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91, nem tampouco desaposentação indireta.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (05.12.2008), em que
pese o documento relativo à atividade especial (PPP) tenha sido apresentado
no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da
parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do re...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Julgado prejudicado o agravo retido interposto pelo autor, ante o
acolhimento de sua pretensão por esta Relatoria, tendo sido juntado novo
laudo pericial aos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de
20.02.1979 a 05.03.1997, uma vez que esteve sujeito à pressão sonora acima
do patamar de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6). Ademais,
no lapso em que o autor exerceu as atividades de aprendiz de sapateiro (de
20.02.1979 a 30.06.1981), também é possível o enquadramento especial por
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos no Decreto
nº 53.831/1964 (código 1.2.11) e Decreto nº 83.080/1979 (códigos 1.2.10).
VIII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
IX - Reconhecido o caráter especial dos interregnos de 19.11.2003
a 04.11.2004, 01.04.2005 a 31.10.2008 e 01.10.2009 a 27.04.2010, por
exposição a ruído superior ao limite de tolerância de 85 decibéis,
nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.1).
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(16.03.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XII - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, em conformidade com a Súmula
111 do STJ.
XIII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a
opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XIV - Agravo retido do autor prejudicado. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Julgado prejudicado o agravo retido interposto pelo autor, ante o
acolhimento de sua pretensão por esta Relatoria, tendo sido juntado novo
laudo pericial aos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legisl...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1749830
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492,
do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura),
aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Ante o conjunto probatório, reconhecida a atividade campesina desempenhada
no intervalo de 27.06.1973 a 20.12.1987, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
VIII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IX - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
X - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
XI - Tendo em vista que a atividade de tratorista agrícola é considerada
análoga à de motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64, deve ser
reconhecida atividade especial nos interregnos de 01.11.1988 a 10.01.1989,
01.07.1994 a 18.05.1995, 01.06.1995 a 20.11.1995 22.04.1996 a 26.11.1996,
05.05.1997 a 18.11.1997. Nesse sentido: TRF 3ª R, Proc. 200603990414371,
UF: SP, AC - 1153310, Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU:
19.11.2008.
XII - Reconhecido o caráter especial do labor desempenhado nos intervalos de
02.05.2000 a 20.10.2000, 15.05.2001 a 19.11.2001, 30.04.2002 a 13.11.2002,
07.04.2003 a 04.10.2003, 13.04.2004 a 31.03.2007, 01.04.2007 a 17.12.2007,
24.03.2008 a 31.03.2010, 29.03.2011 a 16.05.2011 e 17.02.2012 a 03.09.2012, em
razão da sujeição à pressão sonora em patamares superiores a 90 dB entre
06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e a 85 dB
a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
XIII - Os átimos de 01.04.2010 a 22.12.2010 e 06.09.2012 a 10.07.2013 devem
ser considerados como tempo de serviço comum, eis que não restou comprovada
a exposição a agente agressivo. Além disso, para o intervalo de 04.09.2012
a 05.09.2012 não há comprovação de vínculo empregatício, eis que o
contrato de trabalho na Agropecuária Nossa Senhora do Carmo encerrou-se em
03.09.2012 e, de outra ponta, o início do labor na Construtora Estrutural
Ltda. se deu em 06.09.2012.
XIV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(10.07.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em
vista a declaração de nulidade da sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XVIII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação
do réu e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA
MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos lega...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2248949
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, ante a parcial procedência
da apelação do INSS.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. MONÓXIDO DE CARBONO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 13.09.1993
a 25.03.1997, bem como reconhecido o caráter especial das atividades
prestadas durante os interregnos de 26.03.1997 a 18.03.2015, vez que a parte
autora esteve exposta a monóxido de carbono, por enquadramento nos códigos
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/1999. O período de 13.09.1993 a 05.03.1997 também pode
ser considerado como especial, em razão da exposição a ruído em patamar
superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.1.6).
VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho relaciona
como substância cancerígena os Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono (...).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto,
tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de
2015, a base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas
até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte
X - Em liquidação de sentença caberá à autora optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a
opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu e remessa
oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. MONÓXIDO DE CARBONO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a j...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2247169
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Convertido o período especial em tempo comum e somado ao período de
atividade rural também reconhecido aos demais períodos comuns, o autor
totaliza 23 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37
anos e 20 dias de tempo de serviço até 18.07.2013, data do requerimento
administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente
decisão.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíq...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244536
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução
da causa. As provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre
convencimento deste Juízo, razão pela qual julgo desprovido o agravo retido.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a autora também esteve exposta ao agente nocivo
ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VI - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos
em tempo comum e somados aos demais comuns e especiais já reconhecidos
administrativamente, o autor totalizou 25 anos e 09 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 41 anos e 04 meses de tempo de serviço até 12.01.2012,
data do requerimento administrativo.
VII - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com consequente alteração da renda mensal para 100%
do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado
até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
de acordo com a lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XI - Agravo retido da parte autora desprovido e apelação parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução
d...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2227549
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos
intervalos de 04.02.1985 a 30.06.1987, 03.12.1998 a 31.12.1999 e 18.11.2003
a 23.05.2014, eis que o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores
aos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997
- código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003
e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (02.03.2015), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantida a condenação
à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na forma fixada na
sentença.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especi...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2250425
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO E MANDRILHADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III- Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
IV- O exercício de atividades como torneiro mecânico e mandrilhador é
passível de reconhecimento de atividade especial, por se tratar de funções
análogas à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código
2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
V- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VII - No caso dos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPP's estão formalmente em ordem, constando o número do CRM e nome
do médico responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido
com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a
assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta
a validade das informações ali contidas.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também
óssea e outros órgãos.
IX- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
XII- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO E MANDRILHADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246985
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. AVERVAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o não reconhecimento da atividade
campesina no intervalo de 20.03.1973 a 19.03.1975 eis que o autor ainda não
havia completado 12 (doze) anos de idade, bem como mantida a não averbação
do labor rural no lapso de 01.01.1984 a 30.03.1985, eis que as testemunhas
afirmaram que, a partir de 1984, o requerente e sua família mudaram para
Marília/SP, não tendo presenciado o exercício de atividade rural após
esse ano.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Cumpre esclarecer que além dos malefícios causados à saúde, devido
à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que
todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente
da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade
do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal,
IX - Reconhecida a especialidade dos intervalos de 13.02.1987 a 31.10.1988 e
06.03.1997 a 10.12.1997, por exposição aos tóxicos de carbono, álcool,
gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão
sujeitos, independentemente da função desenvolvida (código 1.2.10 do
Decreto 83.080/79), bem como em razão das características de periculosidade
do estabelecimento, mormente em se tratando de labor anterior a 10.12.1997,
véspera do advento da Lei 9.528/97.
X - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantida a condenação
à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil
reais).
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata averbação dos períodos reconhecidos como especiais, mantendo-se
a antecipação da tutela concedida pelo Juízo a quo.
XV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS. AVERVAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242225
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO