PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ORIUNDOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO
JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que o julgado embargado não se revelou obscuro quanto à
alegada obscuridade do julgado em relação aos critérios de fixação da
correção monetária e dos honorários advocatícios, impondo-se a rejeição
dos embargos declaratórios neste aspecto.
3 - Assegurado à autora o direito de opção pelo benefício que entender
mais vantajoso, em razão da vedação ao acúmulo de aposentadorias previsto
no artigo 124 da Lei nº 8.213/916. Incidindo a opção sobre o benefício
concedido administrativamente, fica excluída a possibilidade de execução
das parcelas pretéritas relativas ao benefício concedido na presente ação,
caso contrário estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação,
a qual já foi rechaçada pelo E. STF (RE 661.256).
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, conferindo-lhes efeitos
infringentes do julgado embargado, para reconhecer a impossibilidade da
execução das parcelas em atraso relativas ao benefício concedido na
via judicial caso a opção do autos/embargado incida sobre o benefício
concedido na via administrativa, acompanhando, no mais, o E. Relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ORIUNDOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO
JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NEUZA NORBERTO DE
ALMEIDA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. CARÊNCIA DA AÇÃO: MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é apreciada
e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro
de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório
produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal
à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos
hipoteticamente viáveis ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), em atenção à condição de
hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas
processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NEUZA NORBERTO DE
ALMEIDA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. CARÊNCIA DA AÇÃO: MATÉRIA
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO
IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é apreciada
e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro
de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório
produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal
à d...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ASSAO FUNAKI. APOSENTADORIA POR
IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida pelo Instituto que se confunde com o mérito
e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento,
em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos
subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração
da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente
viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei,
no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão
atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição
de hipossuficiência da parte, devendo ser observado, ainda, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne
às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR ASSAO FUNAKI. APOSENTADORIA POR
IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida pelo Instituto que se confunde com o mérito
e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento,
em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos
subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração
da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipote...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS VII
E IX DO CPC/1973 (ART. 966, VII E VIII DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM
APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 25/07/2016, na vigência do CPC/2015.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus
limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
3) De acordo com os fundamentos do decisum, o início de prova material,
embora existente, não foi corroborado pela prova testemunhal, de modo que
não restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de
carência a ser considerado para a concessão do benefício, conforme disposto
no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (174 meses, considerando o implemento etário
em 2010).
4) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela
improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia,
nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente
possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de
equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer
o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485
do CPC/1973.
5) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
6) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado
da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão
da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa
originária.
7) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
8) Ação rescisória que se julga improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS VII
E IX DO CPC/1973 (ART. 966, VII E VIII DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM
APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 25/07/2016, na vigência do CPC/2015.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da r...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 09/04/2014, prescritas estão as
eventuais parcelas anteriores a 09/04/2009.
3. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
na redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
7. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado às GDAMP e GDAPMP, ora em comento, porquanto as
citadas gratificações de desempenho possuem características inerentes
em comum, visto que consagram em sua essência o princípio da eficiência
administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP -
foi instituída pela Lei nº 10.876/2004 de 2 de junho de 2004 (publicada
em 03.06.2004).
15. Da simples observação dos dispositivos legais transcritos, a GDAMP foi
instituída como vantagem remuneratória devida aos servidores em atividade,
tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles,
no exercício das atribuições de cargo ou função.
16. Contudo, não foram estabelecidos critérios objetivos de aferição de
desempenho dos servidores, tendo sido conferida aos que se encontrassem em
atividade, enquanto não regulamentada, uma pontuação fixa.
17. Ao se estabelecer o pagamento da GDAMP em valor fixo, prescindiu-se
de qualquer avaliação de desempenho, o que evidenciou o seu caráter
genérico. Por consequência, impõe-se reconhecer que os aposentados e
pensionistas fazem jus à percepção da referida vantagem da mesma forma em
que foi conferida aos servidores em atividade, em observância ao disposto no
art. 40, § 8º, da CF/88, c/c o disposto na EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
18. Ocorreu, contudo, que a GDAMP veio a ser regulamentada pelo Decreto
nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, cujo art. 4º, dispôs, "verbis":
"Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional,
trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de
2006."(g.n.)
19. Por consequência, deve-se ter como certo que o primeiro ciclo de
avaliação dos servidores em atividade iniciou-se em 1º.01.2006, tal como
legalmente previsto (art. 4º, do Decreto nº 5.700/2006), e, a partir de
então, preponderou a natureza "pro labore faciendo" da vantagem, de modo que
seria justificável o pagamento diferenciado para os servidores da ativa,
sem que isso se traduzisse em tratamento desigual entre servidores ativos,
inativos e pensionistas.
20. A parte autora, portanto, faz jus à percepção da GDAMP nas mesmas
condições em que foi paga aos servidores da ativa, no período que vai da
data de vigência da Lei nº 10.876/2004 - publicada em 03.06.2004, até
1º.06.2006, quando passou a ser procedida a avaliação dos servidores,
para fins de percepção da vantagem.
21. Quanto à GDAPMP, é certo que ela foi instituída com a previsão
de que, enquanto não expedido o ato do Poder Executivo estabelecendo
os critérios a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional dos servidores, ela deveria ser paga
com base nas avaliações realizadas para fins de percepção da GDAMP,
nos termos da Lei nº 11.907/2009, art. 46, § 3º.
22. Depreende-se, portanto, que aos servidores ativos não-avaliados seria
cabível uma determinada pontuação; no entanto, aos servidores inativos
e pensionistas, os quais também não dispunham de condições de serem
avaliados, caberia a gratificação em percentual diferenciado.
23. Dessa forma, nos termos e em analogia à fundamentação do item 3
anteriormente desenvolvido, enquanto não regulamentados os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDAPMP tem natureza genérica e, nessas condições,
deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, da mesma forma em que é
paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta)
pontos -art. 45, da Lei nº 11.907/2009. Precedentes.
24. Apelação e remessa oficial não providas.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REGRA
DE PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA. GDAMP E GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES
STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA
DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO
FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o
fundo de direito não é alcançado pe...
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. JULGAMENTO COM BASE NA
PROVA DOS AUTOS E NÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Não há que se falar em nulidade da sentença que consignou a inversão
do ônus da prova em desfavor da apelante sem que houvesse oportunidade para
que a parte dele se desincumbisse, mas julgou a demanda com base nas provas
coligidas aos autos e não na distribuição do ônus probatório.
2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do
Consumidor. Diversamente do alegado pela parte apelante, o fato de o autor não
ter celebrado o contrato de empréstimo consignado questionado nestes autos
não lhe retira a condição de consumidor por equiparação, uma vez que
foi atingido pelos efeitos da falha na prestação dos serviços bancários.
3.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do
prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Inquestionável o desconforto significativo pelo qual passou o autor ao
enfrentar a expropriação de quantias de seus proventos, sem nenhuma causa que
o justificasse a não ser a falha na prestação dos serviços bancários,
cujo nível de segurança se revelou bastante inferior ao razoavelmente
esperado, circunstância suficiente para demonstrar ao Juízo a existência
de dano de natureza moral passível de recomposição.
5.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias
específicas do caso concreto, em especial a relevante extensão do dano
moral, consistente no impacto significativo da fraude em seus proventos
de aposentadoria, e o baixo grau de culpa da instituição financeira, que
foi ludibriada por terceiros e, reconhecendo a fraude, restituiu os valores
administrativamente, o valor de R$ 5.000,00 se revela mais adequado, e ainda
suficiente, à reparação do dano, sem importar em enriquecimento indevido
da parte.
6.Com a modificação, em sede recursal, do valor arbitrado a título de
indenização por danos morais, o termo inicial dos juros e correção
monetária passa a ser a data do acórdão. Mantida a condenação da
apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios tal
como fixado em sentença.
7.Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. JULGAMENTO COM BASE NA
PROVA DOS AUTOS E NÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Não há que se falar em nulidade da sentença que consignou a inversão
do ônus da prova em desfavor da apelante sem que houvesse oportunidade para
que a parte dele se desincumbisse, ma...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO SUPLEMENTAR - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE -
PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - LEI 9.528/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - COISA JULGADA.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora a título de auxílio-suplementar, nos
termos da Lei n. 9.528/97, que veda o recebimento conjunto dos benefícios .
II - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do
critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei
11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora
e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento,
em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na
decisão exequenda.
IV - O E. STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a
repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros
de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito
da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de
precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações
da Fazenda Pública.
V - Apelação da parte exequente improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO SUPLEMENTAR - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE -
PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - LEI 9.528/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - COISA JULGADA.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora a título de auxílio-suplementar, nos
termos da Lei n. 9.528/97, que veda o recebimento conjunto dos benefícios .
II - O título judicial em execução determin...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173957
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE
APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos
benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido
diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas
somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa
competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício da autora foi corretamente calculada de
acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o
disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ela filiou-se ao Regime
Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido
diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação
em data posterior.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE
APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos
benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido
diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas
somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994. Desse modo, as contribuiç...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234430
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados
à segurada, por ter efetuado indevidamente descontos em seu benefício,
devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e
obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade,
quando do erro administrativo, é objetiva. Dessa forma, assiste razão a
parte autora ao requerer o pagamento dos valores indevidamente descontados.
II - Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro,
vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal
dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda
imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
III - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por
danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora
foi privada do pagamento integral de sua aposentadoria, e certamente sofreu
aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie
o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento
pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação
de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
IV - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano
moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima,
o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas
para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a
intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias
sujeitas a causarem novos danos.
V - O valor fixado a título de indenização fixado na sentença,
equivalente a R$ 9.680,00, revela-se excessivo, posto que não se destina
ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus
excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada
compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de
ações potencialmente lesivas. Sendo assim, reduz-se o montante arbitrado
para R$ 5.000,00.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados
à segurada, por ter efetuado indevidamente descontos em seu benefício,
devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e
obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade,
quando do erro administrativo, é objetiva. Dessa forma, assiste razão a
parte autora...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234415
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO POR PARTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos previsto
no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº
10.839/2004, para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão
do benefício do autor, tendo em vista a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição em 18.08.2000 e o início do procedimento de revisão
administrativa no ano de 2014.
III - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO POR PARTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos previsto
no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído com a edição da Lei nº
10.839/2004, para que a Autarquia P...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160861
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RADIAÇÃO IONIZANTE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DA REIVSÃO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que o
laudo pericial deve ser anulado em razão da inaptidão técnica do Perito
Judicial, eis que as suas conclusões complementam as informações contidas
nos Perfis Profissiográficos acostados aos autos, os quais são suficientes
para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Reconhecido o cômputo especial das atividades exercidas nos intervalos
controversos de 06.03.1997 a 07.05.1998, 01.09.1998 a 19.01.2007, 01.05.2007
a 21.02.2008 e 08.04.2008 a 12.04.2010, ante a comprovação de exposição
à radiação ionizante, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.4 do Decreto
53.831/1964; 1.1.3 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.3 do Decreto 3.048/1999.
IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias com potencial cancerígeno justifica a contagem especial,
independentemente de sua concentração. In casu, as radiações ionizantes,
incluídas aquelas produzidas artificialmente por equipamentos, como é o
caso dos trabalhos com raios-X, podem provocar alterações mutagênicas e
cancerígenas no corpo humano.
V - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (12.04.2010), momento em que a autora já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
IX - Preliminar da autora rejeitada. Apelação da autora parcialmente
provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RADIAÇÃO IONIZANTE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DA REIVSÃO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que o
laudo pericial deve ser anulado em razão da inaptidão técnica do Perito
Judicial, eis que as suas conclusões complementam as informações contidas
nos Perfis Profissiográficos acostados aos autos, os quai...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237314
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. TERMO INICIAL. EPI INEFICAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora, formulado em
contrarrazões, no sentido de que deve ser produzida prova pericial, uma vez
que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no
interregno de 30.03.1987 a 03.09.2013, eis que a autora esteve exposta
a agentes biológicos (bactérias, fungos e vírus, nocivos à saúde),
previstos nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64,
3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto em relação à exposição a agentes biológicos,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, a teor do disposto no
Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IX - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. TERMO INICIAL. EPI INEFICAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora, formulado em
contrarrazões, no sentido de que deve ser produzida prova pericial, uma vez
que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à ativ...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213700
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de
06.03.1997 a 09.04.1998, 13.04.1998 a 31.07.2003, eis que o autor esteve
exposto ao agente físico ruído em patamares superiores aos previstos
na legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto
nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto
nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (13.11.2006), momento em que o autor já havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão
do benefício (25.09.2008) e o ajuizamento da demanda (31.08.2015), o
autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de
31.08.2010, em razão da prescrição quinquenal.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do
benefício, com retroação da DIB para 13.11.2006.
XI - Apelação do autor e do réu parcialmente providas. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236936
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (09.02.2015), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento
da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da
referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91,
em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo
240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos,
o requerente permaneceu exposto a ruído de 85,32 decibéis desde o início
de seu vínculo contratual (em 14.04.2008) até a data da emissão do PPP
(em 04.09.2014). Destarte, tendo o autor permanecido na mesma empresa e
exercendo funções análogas, factível estender as conclusões vertidas
no formulário previdenciário até a data do requerimento administrativo
(09.02.2015), mantendo-se o cômputo especial do período de 14.04.2008 a
09.02.2015, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.1).
III - Embargos de declaração do réu rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (09.02.2015), eis que, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado no momento
da propositura da ação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da
referida prova documental, tal situação não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS ESPECIAIS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade do interregno de 02.06.1994 a 14.06.1994
e 29.04.1995 a 15.07.1997, por enquadramento à categoria profissional de
motorista, nos termos do Decreto n. 53.831/1964 (código 2.4.4) e do Decreto
83.080/1979 (código 2.4.2).
VII - Reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os
interregnos de 21.06.2004 a 21.03.2005 e de 03.02.2010 a 04.10.2010, vez
que a parte autora esteve exposta a ruído em limites excessivos, consoante
previsto nos Decretos nº 4.882/2003 e 3.048/1999 (código 2.0.1).
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que
de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata averbação dos
períodos reconhecidos como especiais.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS ESPECIAIS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficác...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205353
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo
autor no intervalo de 14.07.1989 a 16.07.2014, por exposição à pressão
sonora acima dos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto
nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003
(Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003
(Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, delimitando-se como termo final de incidência
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
IX - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo
497 do NCPC.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisp...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237345
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO. REVOGAÇAO DO
BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Deve ser retificado o erro material apontado pelo autor, a fim de
esclarecer que ele faz jus à concessão do benefício desde 02.04.2012,
vez que esta é a data correta do requerimento administrativo, conforme se
constata dos autos.
III- Revogada a antecipação de tutela, concedida em sede recursal,
que determinou a imediata implantação de aposentadoria por tempo de
contribuição. Considerando que os eventuais pagamentos foram recebidos de
boa-fé e baseados em decisão judicial, bem como pelo seu caráter alimentar,
não há que se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento
pacificado no E. Supremo Tribunal Federal. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO. REVOGAÇAO DO
BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Deve ser retificado o erro material apontado pelo autor, a fim de
esclarecer que ele faz jus à concessão do benefício desde 02.04.2012,
vez que esta é a data correta do requerimento adminis...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- O autor refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para o trabalho,
falecendo no curso da demanda, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão
da Justiça Gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I- O autor refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para o trabalho,
falecendo no curso da demanda, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão
da Justiça Gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239745
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFIILIAÇÃO AO RGPS -
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho,
consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-
DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFIILIAÇÃO AO RGPS -
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora refiliou-se ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho,
consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício
por incapacidade.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239615
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade laboral do autor, inexistindo quaisquer elementos nos autos
que pudessem desconstitui-la.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade laboral do autor, inexistindo quaisquer elementos nos autos
que pudessem desconstitui-la.
II- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, po...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238517
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO