PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO.
I - O reexame necessário constitui-se em "condição de eficácia da
sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
II -O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
III -Reexame obrigatório não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO.
I - O reexame necessário constitui-se em "condição de eficácia da
sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
II -O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vig...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FORMULÁRIO E PPP. RUÍDO.
1. Divergência de informações entre o PPP, embasador da r. sentença,
e documentos anteriormente ofertados.
2. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido
por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
3. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FORMULÁRIO E PPP. RUÍDO.
1. Divergência de informações entre o PPP, embasador da r. sentença,
e documentos anteriormente ofertados.
2. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido
por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
3. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL, APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
PROVA PERÍCIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II -O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da
instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou
a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
III - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar
a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que
esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se
mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições
insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação
probatória.
IV - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma
de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta
ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões
exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em
empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não
observação de dever do empregador.
V - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar
a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na
exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários
à concessão do benefício almejado.
VI- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
VII- Remessa oficial não conhecida. Agravo Retido provido. Sentença anulada
e apelações prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL, APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
PROVA PERÍCIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II -O indeferimento do pedido de realização de prova...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO
LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. VERBAS
TRABALHISTAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SEM A PARTICIPAÇÃO DO
INSS. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício
previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal (Recurso Extraordinário - RE 631240), em sede de repercussão
geral, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso
ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
- Direito pleiteado na presente ação emana da sentença trabalhista,
cujo teor o INSS não possui conhecimento por não ter sido parte
naquela ação. Configurada a necessidade do prévio requerimento
administrativo. Situação que se amolda à situação versada no item 4 do
citado julgado da Suprema Corte.
- A argumentação de que a ciência da União Federal, devido a sua
participação na lide trabalhista, supriria a exigência do protocolo nas
vias administrativas não se sustenta em decorrência das competências
específicas de cada ente administrativo.
- Agravo legal improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO
LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. VERBAS
TRABALHISTAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SEM A PARTICIPAÇÃO DO
INSS. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício
previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal (Recurso Extraordinário - RE 631240), em sede de repercussão
geral, no sentido de que a exigência não fere a garant...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado,
pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado,
pretende a autarquia atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente
tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de
economia familiar, tendo em vista que a área rural na qual o mesmo alega
exercer seu labor agrícola, que engloba dois imóveis confinantes, possui
17 hectares (fls. 17/20), ou seja, propriedade que pode ser considerada como
extensa área rural.
II- Ademais, observa-se que o demonstrativo final de contas de fornecimento de
laranjas referente à safra de 2000/2001 (fls. 37) indica a comercialização
de um número elevado de cítricos, chegando ao valor bruto de R$ 15.853,99.
III- Outrossim, ressalta-se que em entrevista prestada no INSS, o autor
informou que chegou a produzir cerca de 230 toneladas de cana-de-açúcar
no ano (fls. 65).
IV- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos
comercializados, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor
rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente
tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de
economia familiar, tendo em vista que a área rural na qual o mesmo alega
exercer seu labor agrícola, que engloba dois imóveis confinantes, possui
17 hectares (fls. 17/20), ou seja, propriedade que pode ser considerada como
extensa área rural.
II- Ademais, observa-se que o demo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial
do autor. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em
vista que entre a data da concessão do benefício (19/5/14) e o ajuizamento
da ação (12/6/15) não transcorreu período superior a 5 anos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C.
VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurado especial
do autor. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em
vista que entre a data da concessão do benefício (19/5/14) e o ajuizamento
da ação (12/6/15) não transcorreu período superior a 5 anos.
IV- A co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte
à data da cessação do auxílio doença administrativamente.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte
à data da cessação do auxílio doença administrativamente.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- O valor da co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- In casu, a alegada invalidez da autora ficou plenamente demonstrada nas
duas perícias judiciais realizadas, uma por médico psiquiatra e outra
pelo esculápio ortopedista. Necessário se faz enfatizar que o exame de
ressonância magnética da colunar lombar de 3/2/15 confirmou o diagnóstico
do exame radiológico da coluna lombar de 27/9/11, consoante descrito na
justificativa de fls. 71. Verifica-se, ainda, que foram acostados relatórios
médicos datados de 17/9/11 e 1º/12/11, atestando a mesma patologia
identificada no laudo médico ortopédico, sendo possível concluir que,
na realidade, a incapacidade remonta a essa época, não havendo que se
falar em perda da qualidade de segurada.
II- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário
por incapacidade em 1º/12/11, razão pela qual o termo inicial de
concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa. Contudo, foi fixado na data do indeferimento do pedido pelo
INSS, em 13/12/11, nos termos do pleiteado na apelação da autora.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da autora provida e apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- In casu, a alegada invalidez da autora ficou plenamente demonstrada nas
duas perícias judiciais realizadas, uma por médico psiquiatra e outra
pelo esculápio ortopedista. Necessário se faz enfatizar que o exame de
ressonância magnética da colunar lombar de 3/2/15 confirmou o diagnóstico
do exame radiológico da coluna lombar de 27/9/11, consoante descrito na
justificativa de fls. 71. Verifica-se, ainda, que foram acostados relatórios
médicos data...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO.
I- In casu, a parte autora recebeu os benefícios de auxílio doença NB
505.509.132-7 (fls.19) no período de 12/3/05 a 10/7/08, auxílio doença
NB 531.632.127-4 (fls. 20) no período de 10/8/08 a 23/10/08, estando em
gozo de aposentadoria por invalidez NB 533.941.823-1 (fls. 21) com DIB em
24/10/08, tendo ajuizado a presente demanda em 13/9/12. Conforme revelam os
documentos acostados aos autos a fls. 56/70, os benefícios previdenciários
da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa,
nos termos do acordo homologado em 5/9/12 na Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sendo que as diferenças apuradas foram pagas
na competência "03/2013".
II- Dessa forma, o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial,
consoante o disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, e o consequente
pagamento das parcelas daí advindas, perde sua utilidade prática,
caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO.
I- In casu, a parte autora recebeu os benefícios de auxílio doença NB
505.509.132-7 (fls.19) no período de 12/3/05 a 10/7/08, auxílio doença
NB 531.632.127-4 (fls. 20) no período de 10/8/08 a 23/10/08, estando em
gozo de aposentadoria por invalidez NB 533.941.823-1 (fls. 21) com DIB em
24/10/08, tendo ajuizado a presente demanda em 13/9/12. Conforme revelam os
documentos acostados aos autos a fls. 56/70, os benefícios previdenciários
da parte autora já...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, consta do laudo pericial que a autora é portadora
de dores crônicas articulares em coluna cervical e lombar, joelhos, punhos
e mãos relacionadas ao diagnóstico de doença degenerativa da coluna,
fibromialgia e artrite reumatoide. Em sua conclusão, o perito, ao mesmo tempo
em que afirma que as enfermidades não incapacitam a demandante para o trabalho
e a vida independente, menciona que a postulante apresenta incapacidade
parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual.
- Assim, referido laudo é contraditório, não atendendo a sua real
finalidade, qual seja, comprovar se a parte autora está acometida, ou não,
de doença ou lesão que lhe cause incapacidade para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído
suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, consta do laudo pericial que a autora é portadora
de dores crônicas articulares em coluna cervical e lombar, joelhos, punhos
e mãos relacionadas ao diagnóstico de doença degenerativa da coluna,
fibromialgia e artrite reu...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIAS PERIÓDICAS. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se tão somente o auxílio-doença.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista
que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico
periódico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da
L. 8.213/91.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIAS PERIÓDICAS. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e pre...
AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 LEI nº 8.213/1991. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre
convencimento motivado, é de se concluir que a autora faz jus ao benefício
de auxílio-doença.
- Em realidade, a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista
que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico
periódico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da
L. 8.213/91.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 LEI nº 8.213/1991. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Diante do conjunto probatório, considerado o princípio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E APELO DO INSS DESPROVIDOS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem
prova material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não
se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso,
um dos exames periciais foi realizado por médico psiquiatra, portanto,
especialista nas enfermidades de que padeceria a demandante.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, é indevida sua
condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido
pelo E. Supremo Tribunal Federal descabe ao julgador proferir decisões
condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza quando do julgamento
(RE 313348, AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
- Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E APELO DO INSS DESPROVIDOS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem
prova material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não
se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer out...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
II- Verba honorária a ser suportada pelo réu mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
III - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
II- Verba honorária a ser suportada pelo réu mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
III - Apelação do INSS parcialmente p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOEÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- As condição de segurado previdenciário e carência restaram
suficientemente demonstradas por meio da cópia do CNIS (fls. 62),
comprovando-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos
descontínuos, de 11/04/91 a agosto/15. Além disso, recebeu auxílio-doença
no interregno de 07/10/14 a 22/06/15, tendo ingressado com a presente ação
em 03/09/15, portanto, em consonância com o art. 15, incisos I e II, da
Lei 8.213/91.
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de
laudo produzido por perito judicial, aos 19/11/15. À ocasião da perícia,
a parte autora contaria com 42 anos de idade. Segundo atesta o expert, a
parte autora é portadora de hérnia de disco e quadro associado de cirurgia
de catarata bilateral, estando incapacitada de forma parcial e permanente
para o labor (fls. 114-136).
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pelo requerente
demandam esforço físico e/ou boa acuidade visual (auxiliar de coxinha,
auxiliar de maquinista, borracheiro e motorista). No entanto, o perito
afirmou a possibilidade de reabilitação do requerente para o desempenho
de atividades compatíveis com suas limitações.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 44
(quarenta e quatro) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria
por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até
que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas
limitações.
- Termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a data da cessação do
auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS
cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial,
além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão
administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
- No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes,
cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal,
obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente,
no que for pertinente ao caso.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e
parágrafo único).
Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620,
de 05.01.93.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOEÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- As condição de segurado previdenciário e carência restaram
suficientemente demonstradas por meio da cópia do CNIS (fls. 62),
comprovando-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos
descontínuos, de 11/04/91 a agosto/15. Além disso, recebeu auxílio-doença
no interregno de 07/10/14 a 22/06/15, tendo ingressado com a presente ação
em 03/09/15, portanto, em consonância com o art. 15, incisos I e II, da
Lei 8.213...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido
pelo INSS.
II- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
III- Verba honorária a ser suportada pelo réu mantida em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV- Quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada para cassação
do benefício rejeito-o. Isso porque, na hipótese de ação que também
tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a
outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao
adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para
a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo
legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a idade da parte, bem como a deficiência permanente do seu estado
de saúde, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício
colimado, autorizam a adoção da medida.
V - Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇAO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - Preliminar rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante
requerido pelo INSS.
II- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação
indevida, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença
incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o
indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento
de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes
à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a
fixação de caução pelo MM juízo a quo.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação
da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO
REJEITADA. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇAO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - Preliminar rejeitada. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas
que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 10/02/15,
atestou que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra e
coluna cervical, bem como tendinopatia em ombro esquerdo, estando incapacitada
para o labor de maneira total e temporária (fls. 111/120 e 134/137). Apesar
do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade temporária,
em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se
recuperará de seu mal com tratamento médico e reabilitação profissional. No
caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao
trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto,
ao benefício de auxílio-doença.
II- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do indeferimento
administrativo, em 23/09/13, pois desde referida data a parte autora já
sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo
pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do
disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
VI- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 10/02/15,
atestou que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra e
coluna cervical, bem como tendinopatia em ombro esquerdo, estando incapacitada
para o labor de maneira total e temporária (fls. 111/120 e 134/137). Apesar
do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade temporária,
em resposta aos quesitos apresentados pelas partes,...