PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, desde 2005. Assim, restaram incontroversos todos
os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, ante a
ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (24/03/2010)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da
perícia (10/04/2015), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária e a apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas at...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em
razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de oitiva de testemunhas. Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo
qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os
quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em
razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de oitiva de testemunhas. Cabe
destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo
qualquer complementação ou reparos a fim d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com o extrato do CNIS anexado. No tocante à incapacidade, o sr. perito
concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma permanente para
o trabalho habitual, eis que portador de déficit auditivo, co-morbidades de
hipertensão arterial e labirintopatia, fixando o início da incapacidade como
sendo 18/02/2008. Deste modo, do exame do conjunto probatório, observa-se
que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentaria por
invalidez, com termo inicial a partir de 19/02/2008, conforme corretamente
explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de
nova perícia médica ou indeferimento injustificado de produção de prova
oral. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de
nova perícia médica ou indeferimento injustificado de produção de prova
oral. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do CNIS. No tocante à incapacidade
laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade
parcial e temporária da parte autora, portadora de Linfoma de Hodgkin,
com início confirmado em 2005. Esclareceu ainda que a trata-se de neoplasia
maligna. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento, como na hipótese. Ademais, é dever do INSS conceder o
benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de
reabilitação profissional, mantendo-o enquanto a reabilitação não ocorra.
3. Cabe destacar, que a doença da qual a parte autora é portadora, neoplasia
maligna, encontra-se elencada em uma das hipóteses de doenças que independe
de carência.
4. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da
parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a
incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si,
uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício
de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento
da doença, como na hipótese.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação
desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do CNIS. No tocante à incapacidade
laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade
parcial e temporária d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040,
INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.348.633/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II,
do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. No presente caso é possível aplicar-se a orientação contida no
referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que
as testemunhas foram consistentes o bastante para atestar o exercício de
labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
3. Reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de
01/01/1962 a 31/12/1971 e de 01/02/1982 a 31/12/1986. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040,
INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.348.633/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II,
do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. No presente caso é possível aplicar-se a orientação contida no
referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que
as testemunhas foram consistentes o bastante para atestar o exercício de
labor rural em...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A
18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Em que pese o inconformismo do autor embargante pela adoção, no
julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos
no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente
superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial,
motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade
dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
II - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior
Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a
racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento
do recurso especial, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao
atual artigo 1.036 do Novo CPC/2015, mantidos os termos do acórdão embargado
que aplicou o entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo
que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015, para considerar comum a
atividade exercida de 06.03.1997 a 01.03.1999, em que o autor esteve exposto
a ruído de 88 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto
no Decreto 2.172/97.
III - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na data do requerimento administrativo (03.09.2012), em que
pese parte dos documentos relativos à atividade especial - laudo técnico
pericial - tenha sido juntada aos autos no curso do processo, situação
que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o
Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico.
IV - Embargos de declaração do autor e do réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A
18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Em que pese o inconformismo do autor embargante pela adoção, no
julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos
no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente
superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial,
motivo pelo qual há que se entender sup...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233604
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através
da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98,
para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10
(dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - Em 01.03.1994, o demandante já contava com mais de 30 anos de serviço,
independentemente do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, de
modo que naquela época poderia requerer a concessão da aposentadoria na forma
ora pleiteada. Contudo, visto que ingressou com a presente demanda revisional
apenas em 11.02.2014, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
CPC de 2015.
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, qu...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176802
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS
A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela
não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão
judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
V - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS
A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham
a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados
no art. 535 do CPC de 1973/art. 1022 do CPC de 2015 (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs.,
v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055785
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1611797
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1755419
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 54...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1557802
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o Laudo Pericial
Judicial atestou que nos períodos de 27.10.1981 a 10.05.1993, 09.01.1995
a 07.06.2004, 17.01.2005 a 26.01.2005, 01.02.2005 a 19.02.2008, 01.07.2008
a 10.08.2012 o autor trabalhou como cortador de cana-de-açúcar, estando
exposto a fuligem formada por hidrocarbonetos aromáticos e outros derivados
de carbono, substâncias potencialmente prejudiciais à saúde, oriundos da
queima da palha de cana-de-açúcar, cujo contato ocorre pela exposição
das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões quando do corte manual
de cana-de-açúcar queimada, agentes nocivos previstos no código 1.2.10
do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
IV - Observa-se, ainda, que o fato de o laudo pericial judicial ter sido
elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade
de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais
menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços, bem como que a exposição ao agente nocivo se
dava de forma habitual e permanente.
V - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa
ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Além
disso, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VI - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração
do resultado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o Laudo Pericial
Judicial atestou que nos períodos de 27.10.1981 a 10.05.1993, 09.01.1995
a 07.06.2004, 17.01.2005 a 26.01.2005, 01.02.2005 a 19.02.2008, 01.07.2008
a 10.08.2012 o autor trabalhou como cortador de cana-de-açúcar, estando
exposto a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143839
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não obstante o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC de 2015, o
órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos honorários
advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita, caso dos autos, considerando o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que Ao órgão jurisdicional não
cabe proferir sentenças condicionais (STF, AgRg no RE 313.348/RS, 1ª T.,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003).
V - Na hipótese da sucumbente deixar de preencher os requisitos para se
beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve a ora embargante
procurar os meios processuais cabíveis.
VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pelo INSS
rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943209
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias
auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má
fé da demandante em seu recebimento.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios
concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa
X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão
judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu
caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.
V- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias
auferidas pela part...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - INAPTIDÃO PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial
realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora
para o exercício de atividade laborativa.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - INAPTIDÃO PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial
realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora
para o exercício de atividade laborativa.
II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186673
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003864
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 1.021 DO CPC DE
2015. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO
EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Desnecessário o sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Agravo da parte autora improvido (art. 1021 do CPC de 2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 1.021 DO CPC DE
2015. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO
EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo cons...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1769533
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO