PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. Autora nasceu
em 30/12/1975, possuindo 41 anos de idade.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada é
portadora de quadro compatível com transtorno depressivo, concluindo pela
incapacidade total e temporária.
-Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
- A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelações da parte autora e do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do traba...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afastada a preliminar de ausência superveniente de interesse
de agir, pois a pretensão da impetrante persiste ao longo do feito, inclusive
pela manutenção do direito reconhecido no o sentenciamento (concessão da
ordem).
2. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos
para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais
de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades
habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
4. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
5. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios
mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e
manutenção da qualidade de segurado, valendo sublinhar, por relevante,
que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 25 e artigo
26, II, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada
durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91,
denominado período de graça.
6. Consoante art. 60 da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença será devido
enquanto o segurado permanecer incapaz. Por sua vez, o art. 62 do mesmo
Diploma prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional.
7. In casu, a impetrante teve deferido o benefício de auxílio-doença
(DER em 18/04/08), o qual constatou sua incapacidade laborativa e prorrogado
o benefício até 31/07/08 (fl. 29).
8. Às fls. 26-31, foram juntados relatórios e atestados médicos, mais
recente datado de 23/11/07, no sentido de que o paciente (impetrante) não
apresenta condições de trabalhar.
9. Foi deferida liminar para restabelecimento do benefício (fl. 51),
em 05/08/08. Determinou o magistrado que a cessação do benefício em
comento somente poderá ocorrer após ulterior realização de perícia
médica que ateste a efetiva recuperação do impetrante, ou necessária
aplicação do art. 62 da Lei n 8.213/91 (Reabilitação profissional).
10. Conquanto a autarquia defenda seu argumento no sentido da legalidade
da alta programada, fato é que o magistrado agiu com acerto ao determinar
a realização de nova perícia a cargo do INSS a fim de se constatar a
existência ou não da incapacidade laboral, ou submetido ao processo de
reabilitação profissional.
11. De qualquer maneira, o INSS (apelante) não se exime de pagar o benefício
até a constatação médica acima aludida, cessando o pagamento do benefício
conforme a alta ou recuperação do segurado (impetrante).
12. Por essas razões, o impetrante faz jus ao recebimento do benefício
até realização de nova perícia médica, consoante prevê os artigos 101
e 42 da Lei nº 8.213/91, devendo a sentença concessiva da ordem ser mantida.
13. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afastada a preliminar de ausência superveniente de interesse
de agir, pois a pretensão da impetrante persiste ao longo do feito, inclusive
pela manutenção do direito reconhecido no o sentenciamento (concessão da
ordem).
2. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos
para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais
de quinze dias consecutivos) para o e...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao
benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- No presente caso, observa-se que o perito com base nas provas colacionadas
aos autos fixou expressamente a data da incapacidade como 20/01/2015.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
pelo INSS, pois uma vez procedente a ação para concessão de aposentadoria
por invalidez não se pode falar em sucumbência recíproca. Em conformidade
com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor
da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judic...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Doralice Rozalino da Silva
(aos 67 anos), em 11/12/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 19/vº). Houve requerimento administrativo apresentado em
06/02/14 (fl. 32).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido.
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos
às fls. 20 - Certidão de Nascimento de filha comum-, de 28/05/86; fls. 17
e 19, comprovante de residência comum do casal (2010); fls. 48-49 cópia
de Escritura Pública de imóvel adquirido pelo Sr. João Inocêncio Costa
(apelante); fls. 53-55 Escritura Pública de venda e compra de um imóvel
(lote), adquirido pelo Sr. João Inocêncio Costa (apelante); fl. 75 sentença
judicial declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável
entre o apelante e a Sra. Doralice Rosalino da Silva (falecida), no período
de 1984 a 11/12/2010.
6. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia
digital à fl. 140). As declarações afirmadas nos depoimentos, conquanto
atestem a convivência entre autor e a falecida, apresentam-se genéricas e
inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica
entre o apelante e a de cujus.
7. Em depoimento pessoal, o autor declarou que 'recebe aposentadoria e
continua trabalhando "fazendo bicos", viviam em casa própria e outra que
estava alugada, ambas em seu nome; de outra parte, as testemunhas afirmaram que
o autor e a "de cujus" trabalhavam no hospital, que o autor possui duas casas
morando em uma delas, e que o casal nunca se separou, não soube informar quem
arcava com as despesas da casa, e outra testemunha afirmou que ambos pagavam
as despesas da casa; à época do falecimento, ambos estavam aposentados.'
8. Dessa forma, embora reconhecendo a existência de união estável, o
conjunto probatório afasta a presunção legal - relativa, insista-se -
de que o autor seria economicamente dependente da segurada falecida, não
fazendo jus, portanto, à pensão por morte pleiteada.
9. Assim, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve
ser mantida.
10. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Agnaldo Fernandes Lima,
em 22/05/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 42). A apelante recebe aposentadoria de um salário mínimo (fl. 93/vº).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente:
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fls. 130), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus.
10. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus" ajudava
(colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Atestaram que
a autora (apelante) não reside sozinha, mas sim com outros filhos na mesma
casa.
11. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no
sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
12. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a
sentença deve ser mantida.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruíam a participação da autora na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Compunham a família da autora (sem renda) seu marido (recebia aposentadoria
no valor de R$ 850,00) e sua mãe (recebia benefício de prestação continuada
no valor de um salário mínimo).
- Excluído o benefício recebido pela mãe da autora, a renda per capita
familiar era de R$ 425,00 - muito superior, portanto, a ¼ do salário
mínimo (equivalente, à época, a R$ 169,50). Ademais, as circunstancias
descritas no estudo social não comprovavam a situação de miserabilidade
alegada. A família residia em imóvel próprio, composto de 6 cômodos, em
estado regular de conservação e guarnecido com móveis e eletrodomésticos
suficientes à sua sobrevivência digna. As despesas fixas de sobrevivência
da família eram devidamente atendidas pela renda verificada. Ademais,
o marido da autora faleceu em 25/08/2013, tendo-lhe sido deferida pensão
por morte a partir desta data.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de
renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Apelação do INSS a que se dá provimento. Recurso adesivo da autora
prejudicado.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruíam a participação da autora na sociedade,
e...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. DUPLA COMPENSAÇÃO.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os
juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu,
o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Os cálculos do autor não merecem prosperar, vez que apuram diferenças
a partir de 11/2010, em dissonância com o título exequendo, que fixou a
DIB do auxílio-doença em 07/01/2011.
- O cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo a quo, acolhido pela
sentença, apura diferenças até 09/2015, sem levar em conta a consignação
que vem sendo efetuada administrativamente no benefício do autor.
- A consignação levada a efeito na esfera administrativa diz respeito
a diferença do período de 06/2012 a 09/2014, entre a evolução da renda
mensal da aposentadoria por invalidez nº 551.831.871-1 (implantada em sede de
antecipação dos feitos da tutela), antes da alteração em auxílio-doença
(por força do título executivo), e a evolução da renda mensal desse
auxílio.
- A conta apresentada pela RCAL desta E. Corte, com a qual o INSS
manifestou expressa concordância, apura as diferenças no período de
07/01/2011 a 31/05/2012, partindo da RMI de R$ 2.008,60 (evolução da RMI
do auxílio-doença nº 551.831.871-1), com atualização monetária nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal ora em vigor (Resolução nº 267/2013 do CJF).
- A conta apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte não
efetua dupla compensação e utiliza corretamente o Manual de Cálculos em
vigor (Resolução nº 267/2013) para a atualização monetária do débito,
estando em consonância com os ditames do título exequendo, merecendo,
portando, prevalecer.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 63.693,87, atualizado para
09/2015, restando mantida a consignação na esfera administrativa.
- Verba honorária fixada em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado
pelo embargante e o montante acolhido pelo juízo.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. DUPLA COMPENSAÇÃO.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os
juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu,
o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Os cálculos do autor não merecem prosperar, vez que apuram diferenças
a partir de 11/2010, em dissonância com o título exequendo, que fixou a
DIB do auxílio-doença em 07/01/2011.
- O cálculo elaborado pela Contadoria d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio de apresentação da
certidão de casamento. Não há qualquer alegação ou indício de que o
casal estivesse separado de fato na ocasião do óbito. Assim, a dependência
econômica é presumida.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 12.03.2014 e a autora deseja receber
pensão pela morte do marido, ocorrida em 04.12.2013, devem ser aplicadas as
regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício
deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com o art. 75,
da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos
administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio de apresentação da
certidão de casamento. Não há qualquer alegação ou indício de que o
casal estivesse separado de fato na ocasião do óbito. Assim, a dependência
econômica é presumida.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direit...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais ou
prestadores de serviços, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que
não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido.
- A prova testemunhal, por sua vez, não permite concluir pela existência
de dependência econômica no caso dos autos.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como
habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio,
enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Frise-se que tal filho recebeu auxílio-doença por longos períodos e
aposentou-se por invalidez, sendo razoável presumir que arque com despesas
de monta em razão de suas condições de saúde, além do financiamento de
um imóvel em valor considerável.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais ou
prestadores de serviços, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que
não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido.
- A prova t...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça,
é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for
estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico
da demanda.
II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar
o montante das parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício
previdenciário requerido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a
competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial
Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV - Recurso improvido
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça,
é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for
estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico
da demanda.
II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar
o montante das parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício
previdenciário requerido. Precedentes jurisprude...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541697
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC/73. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA
DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para
dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando
que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a
decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se
encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil/73, consoante
jurisprudência pacífica do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO
ART. 557 DO CPC/73. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA
DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a
fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC/73, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurispru...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). INPC.
I- In casu, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja data de início deu-se em 18/3/04, ajuizou a presente
demanda em 14/6/13.
II- O art. 21, §1º, da Lei nº 8.880, de 27/5/94, é expresso ao determinar
a aplicação da variação integral do IRSM no cálculo da renda mensal
inicial, de forma a preservar o valor real do benefício
III- Dessa forma, deverão ser corrigidos monetariamente os
salários-de-contribuição no mês de fevereiro/94 pelo índice integral
do IRSM (39,67%), procedendo-se, em execução de sentença, ao respectivo
cálculo, descontando-se, porém, eventual índice aplicado naquele mês
pela autarquia, desde que comprovado nos autos.
IV- No presente caso, conforme revela a carta de concessão/memória de
cálculo juntada a fls. 9/10, verifica-se que o período básico de cálculo
do benefício da parte autora compreende os meses de julho de 1990 a junho
de 1993, e a data de início do benefício (DIB) ocorreu somente em 18/3/04,
data posterior a fevereiro de 1994, motivo pelo qual deve incidir o índice
pleiteado.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). INPC.
I- In casu, a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, cuja data de início deu-se em 18/3/04, ajuizou a presente
demanda em 14/6/13.
II- O art. 21, §1º, da Lei nº 8.880, de 27/5/94, é expresso ao determinar
a aplicação da variação integral do IRSM no cálculo da renda mensal
inicial, de forma a preservar o valor real do benefício
III- Dessa forma, deverão ser corrigidos...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- Deixa-se analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado,
à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. In casu,
a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
realizada, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a
esculápia encarregada do exame que a autora, de 40 anos, e havendo exercido
a função de doméstica até os dezenove anos e mais recentemente, o labor
rural, é portadora de sequelas decorrentes de lesão cortante sofrida em
segundo dedo da mão direita, tratado cirurgicamente, apresentando limitações
aos movimentos de flexão realizados com o segundo quirodáctilo direito,
estando prejudicado o movimento de pinça e diminuídos a força de preensão,
sensibilidade e reflexos, concluindo pela incapacidade laborativa parcial
e permanente (Conclusão - fls. 68). Estabeleceu o início da incapacidade
em 27/4/12, com base em atestado médico, a qual atesta a necessidade de
retorno anual.
IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para
prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial,
o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e definitiva da
requerente. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, nos termos
dos arts. 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- Deixa-se analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado,
à míngua de impugnação espec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- A não apresentação de documentação médica não pode ser utilizada
como fundamento para atestar a ausência de incapacidade, sem ao menos a
requisição de realização de exames de imagem ou outros pertinentes, ou,
ainda, ante a informação de tratamento no serviço público municipal
de saúde, sugerir ao Juízo o encaminhamento do prontuário médico do
periciando para análise. Ademais, verifica-se do CNIS de fls. 123/124,
um extenso histórico contributivo, a inferir que a abrupta cessação de
recolhimentos à Previdência Social em outubro/10 pode estar relacionada
à eventual eclosão de incapacidade.
III- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial
(inconclusiva quanto à existência ou não da incapacidade da parte autora)
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo
que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de
que seja averiguada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não
da incapacidade para o trabalho em razão das doenças alegadas na inicial,
bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a qualidade de segurado, esclarecendo a data provável do início
da incapacidade, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de
nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado
de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I- Dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- A não apresentação de documentação médica não pode ser utilizada
como fundamento para atestar a ausência de incapacidade, sem ao menos a
requisição de realização de exames de imagem ou outros pertinentes, ou,
ainda, ante a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA
NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º
1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita, depreendendo-se
da leitura dos arts. 98 e 99 que, para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte,
a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade,
pode ser ilidida por prova em contrário.
2. No presente caso, em que a autora busca a concessão de aposentadoria
especial, não existindo prova em contrário capaz de afastar a presunção de
veracidade da declaração da agravante, há de se reconhecer o seu direito
à justiça gratuita, ressaltando-se que o benefício pode ser revogado a
qualquer momento do processo.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA
NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º
1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita, depreendendo-se
da leitura dos arts. 98 e 99 que, para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte,
a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade,
p...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591723
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Consoante laudo pericial de fls. 61/67, embora o benefício do autor tenha
tido o salário-de-benefício limitado ao teto por ocasião da concessão,
quando do primeiro reajuste após a DIB houve reposição integral.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/91.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não
ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de
matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Conforme
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os
servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a
complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do
fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei
956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da
referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação
da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69. Registre-se, ainda,
que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente
estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à
complementação. A sentença, assim, não merece reparos, pois, conforme
sublinhado, "(...) os instituidores da pensão foram admitidos na RFFSA ou
suas subsidiárias antes de 31/10/1969 (fls. 14, 27, 42, 54 e 63)", logo,
"(...) as Autoras tem direito à complementação, prevista na Lei nº
8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo
cargo exercido pelos Ferroviários em atividade".
- A questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos
proventos da ativa, registre-se, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, que adotou
o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à
complementação à pensão, na medida em que determina a observância das
disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de
sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/91.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não
ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de
matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Conforme
a jurisprudência do Sup...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- O pecúlio é um pagamento único de valor correspondente à soma das
importâncias relativas às contribuições do segurado já aposentado, mas
que continue em atividade cuja contribuição seja obrigatória, remuneradas
de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia primeiro.
- A partir de 16 de abril de 1994, o pecúlio foi extinto para o aposentado
por idade e por tempo de serviço, em face edição da Lei nº 8.870/94, que
revogou a legislação anterior sobre o tema, e para as demais hipóteses,
a partir da vigência da Lei nº 9.032/95.
- Não obstante, firmou-se a jurisprudência em nossos tribunais, no sentido
de que há direito adquirido ao pagamento do benefício, desde a data da
permanência na atividade ou desde o início da nova atividade até março
de 1994, competência imediatamente anterior à extinção do benefício
pela lei, desde que preenchidos todos os pressupostos antes da revogação.
- Sendo um benefício de prestação única, que prescreve em cinco anos,
nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, nos moldes da
redação expressa do parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.870/94,
o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do afastamento do
trabalhador da atividade que atualmente exerce.
- No caso dos autos, a aposentadoria da parte autora NB 42/000.235.158-7
foi concedida com DIB em 02/03/1979 e o autor continuou trabalhando até
seu desligamento definitivo em 23/06/1996. Considerando-se que há direito
adquirido ao pagamento do benefício, desde a data da permanência na atividade
ou desde o início da nova atividade até março de 1994, o autor tem direito
ao pecúlio, não sendo caso de prescrição pois a ação foi proposta em
20/05/1997.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- O pecúlio é um pagamento único de valor correspondente à soma das
importâncias relativas às contribuições do segurado já aposentado, mas
que continue em atividade cuja contribuição seja obrigatória, remuneradas
de acordo com o í...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. A falta de interesse de agir
confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. A fa...
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. TUTELA ANTECIPADA.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente.
- Não há que se falar em termo final do benefício uma vez que serão
efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista que o
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de
manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico
a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da L. 8.213/91.
- Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os
Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações
vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação
do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de
liquidação e execução, na forma da lei.
- Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da
determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente
decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231,
VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de
16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora
Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas
e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. TUTELA ANTECIPADA.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente.
- Não há que se falar em termo final do benefício uma vez que serão
efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista que o
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a...