PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENTENDIMENTO
ADMINISTRATIVO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO
SEGURADO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(RpG no RE nº 631.240/MG).
I- Conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 631.240, em sessão realizada em 03/9/14,
"A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado".
II - À época em que formulado o requerimento administrativo, o art. 234 da
IN INSS/PRES nº 45/2010 e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 criavam óbices
ao reconhecimento, em sede administrativa, da especialidade do trabalho
prestado na condição de contribuinte individual, salvo nos casos de
"cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção".
III- Incabível, portanto, exigir-se do segurado que pretende o
reconhecimento da especialidade de atividade exercida na condição de
"contribuinte individual" (engenheiro autônomo, no caso), e que já requereu
administrativamente a concessão da aposentadoria, realize novo requerimento
administrativo para apresentar provas e postular expressamente que o labor
seja reconhecido como especial, uma vez que seu pedido seria indeferido,
independentemente da forma como fosse apresentado.
IV- Além disso, por imposição constitucional, bem como por força do
disposto no art. 39 da Lei nº 9.784/99 ("Quando for necessária a prestação
de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros,
serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma
e condições de atendimento.") e no art. 621 da IN INSS/PRES nº 45/2010 ("O
INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido."), compete ao INSS informar o segurado
a respeito de seus direitos e dos benefícios previdenciários que possam
ser de seu interesse, devendo orientá-lo sobre os requerimentos e provas
que devem ser apresentados para a obtenção da prestação previdenciária
que lhe seja mais favorável.
V - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENTENDIMENTO
ADMINISTRATIVO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO
SEGURADO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(RpG no RE nº 631.240/MG).
I- Conforme decidiu o C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 631.240, em sessão realizada em 03/9/14,
"A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrá...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579425
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TRABALHO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito do postulante. Com efeito, o reconhecimento do
exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de
prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto,
o MM. Juiz a quo, ao julgar antecipadamente a lide, não deu o merecido realce
às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando
de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora acolhida
para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TRABALHO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização
de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito do postulante. Com efeito, o reconhecim...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. TERMO A QUO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (6/8/13), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. TERMO A QUO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (6/8/13), nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EXPOSIÇÃO
A TENSÃO SUPERIOR A 250V. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR
ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Juntados os laudos e os PPPs referentes aos períodos cujo reconhecimento de
especialidade se pleiteia, não se pode falar em impropriedade da via eleita,
pois o julgamento da lide independerá de dilação probatória. Isto é,
o requisito de prova pré-constituída estará cumprido.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a tensão de 13.800
V nos períodos de 04.03.1985 a 31.03.1989 e de 01.05.1990 a 19.12.1991
(fl. 64), correta, portanto, a sentença ao reconhecer a especialidade de
tais períodos.
- Quanto aos outros períodos, não há prova de que o autor estivesse
submetido de forma habitual e permanente ao agente nocivo eletricista em
tensão superior a 250V. Dessa forma, mesmo tratando-se de períodos anteriores
a 28.04.1995 (data de edição da Lei nº 9.032/95), não é possível o
reconhecimento da especialidade, uma vez que o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64
diz respeito ao agente nocivo eletricidade e não à atividade de eletricista,
que apenas aparece no referido decreto de forma exemplificativa.
- Reexame necessário e recursos de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EXPOSIÇÃO
A TENSÃO SUPERIOR A 250V. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR
ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Juntados os laudos e os PPPs referentes aos períodos cujo reconhecimento de
especialidade se pleiteia, não se pode falar em impropriedade da via eleita,
pois o julgamento da lide independerá de dilação probatória. Isto é,
o requisito de prova pré-constituída estará cump...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
3. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
4. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso
ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expe...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. A falta de interesse de agir
confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Afastada a alegação de ocorrência da sucumbência
recíproca. Procedência do pedido.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. A falta de interes...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
3. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
4. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo
CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
6. A considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que
lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência
do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à
restituição das despesas processuais previstas no no artigo 11 da Lei n.º
1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do salário-de-be...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão
de pensão por morte.
II - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. D. 89.312/84, ART. 47. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão
de pensão por morte.
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme está provado por Certidão do Centro de Detenção Provisória
de Jundiaí-SP, o pai do autor foi preso em 04.03.2013 (fl.19).
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência do autor em relação ao segurado, é de se
reconhecer que, na qualidade de seu filho, conforme a cópia da certidão
de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto
no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - No caso vertente, o benefício previdenciário em causa é devido desde
a data do requerimento administrativo (04.01.2011 - fls. 13), tendo em vista
que foi feito fora do prazo de 30 (trinta) dias contatos da data da prisão
(art. 116, § 4º, do Decreto 3.048/99).
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IX- Apelação da autora provida.
X - Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído co...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para
que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 29/04/2013, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que
no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício
para os segurados já filiados será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas
a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI
do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para
que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 29/04/2013, na
vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que
no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício
para os segurados já filiados será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contri...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para
que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB
em 11/07/2006, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo
do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas
a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI
do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para
que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período
contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB
em 11/07/2006, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo
do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada
a média aritmética simples dos maiores sa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE
PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai da autora era beneficiário de aposentadoria especial,
com DIB em 10/10/1990, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes
habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a
readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03,
direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode a herdeira, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo
não exercido pelo segurado.
- Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE
PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai da autora era beneficiário de aposentadoria especial,
com DIB em 10/10/1990, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes
habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a
readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03,
direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode a herdeira, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo
não exercido pelo segurado.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS
REFLEXOS FINANCEIROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta a reforma da sentença trabalhista em segunda instância,
conforme documento novo juntado em sede de embargos de declaração, o qual
guarda pertinência com as cópias dos cálculos de liquidação juntados
aos autos, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos
infringentes, e passo a reapreciar o feito.
- Na trilha da orientação desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se concebe a remessa de ofício, anteriormente prevista no
art. 475, inciso II, do antigo CPC, e atualmente no artigo 496 do NCPC,
por ser providência imperativa na fase de conhecimento, sem a qual não
ocorre o trânsito em julgado da sentença. É descabida, portanto, em fase
de execução da sentença, prevalecendo a disposição do art. 1.012, III,
do Novo Código de Processo Civil.
- Quanto à decadência, em que pese o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, fazer
menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo
aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito trabalhista.
- A Reclamação Trabalhista proposta pelo autor em face de Domingos Antônio
Missiato foi sentenciada em 04/08/2004, sendo que sua liquidação somente
foi homologada em 25/06/2008. Aplica-se ao caso o princípio da "actio nata",
eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu
para o autor a partir do momento em que restaram conhecidos os valores que
poderiam repercutir em seu benefício. Antes desse marco, não se pode falar
em contagem do prazo decadencial. Como a presente ação foi ajuizada em 2015,
não ocorreu a decadência do direito de ação.
- Tendo o empregador sido condenado, mediante decisão de mérito, transitada
em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho,
com produção de provas, a pagar ao segurado verbas de natureza salarial
(diferença do salário "pago por fora" e horas extras e seus reflexos), possui
direito o requerente à alteração do valor dos salários-de-contribuição
do PBC do auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez, ,
eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo
do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal
inicial de seu benefício.
- As parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, referentes ao período
de 04/1996 a 02/2001, sobre as quais foram recolhidas as contribuições
previdenciárias correspondentes, as quais foram repassadas aos cofres
do INSS através da guia GPS emitida em 28/05/2012, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com
vista à apuração da nova renda mensal inicial.
- O cálculo da liquidação trabalhista permite que seja verificado as
competências e remunerações a que se referem, possibilitando a revisão
pretendida.
- O recálculo da RMI deve submeter-se à regra imposta pelos artigos 29,
§ 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício
ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício,
uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio do requerimento administrativo de revisão,
deve ser efetuado com correção monetária e juros moratórios, os quais
devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Alterado o resultado do julgado, que passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao recurso
adesivo do autor, nos termos da fundamentação em epígrafe".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS
REFLEXOS FINANCEIROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO
SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.
- Levando-se em conta a reforma da sentença trabalhista em segunda instância,
conforme documento novo juntado em sede de embargos de declaração, o qual
guarda pertinência com as cópias dos cálculos de liquidação juntados
aos autos, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os
cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência
e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da
requerente. Observe-se, aliás, que a mãe da autora estava empregada por
ocasião do nascimento da requerente.
- O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio
financeiro do avô não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô,
a responsável pela autora. Ao que tudo indica, o avô cuidava da neta por
ser aposentado, enquanto a mãe trabalhava.
- O falecido era pessoa idosa, tinha problemas de saúde e recebia benefício
modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento
da neta, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento
para o trabalho e sempre esteve em sua companhia.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em
relação ao falecido guardião, restando, assim prejudicada a questão
quanto a desnecessidade de dependência exclusiva.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório demonstra que a autora jamais deixou de estar sob os
cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência
e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento da
requerente. Observe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE PENHORA
REQUERIDA EM OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
O numerário objeto de bloqueio constitui-se da soma de rendas mensais de
benefício previdenciário vencidas no decorrer da tramitação processual e,
dada a sua característica intrínseca de verba alimentar, não é passível
de constrição judicial, nem de bloqueio para esse fim.
"(...) a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias
não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a
redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente
impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal'."(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção,
DJUE 03/12/2010).
Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE PENHORA
REQUERIDA EM OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
O numerário objeto de bloqueio constitui-se da soma de rendas mensais de
benefício previdenciário vencidas no decorrer da tramitação processual e,
dada a sua característica intrínseca de verba alimentar, não é passível
de constrição judicial, nem de bloqueio para esse fim.
"(...) a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias
não pode descurar-se da norma...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594081
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. COISA
JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO
O título executivo judicial foi explicitamente delineado no sentido de não
fixar dies ad quem à fruição do benefício.
As alterações procedidas no texto legal a respeito do tema (MPs 739/2016
e 767/2017) não têm aplicabilidade ao caso dos autos; entender de modo
diverso significaria afrontar a coisa julgada (art. 502 do NCPC).
Deverá o benefício ser mantido até que seja constatado, por meio de
perícia judicial ou junto ao INSS, que a parte autora está capaz para o
retorno ao trabalho ou até a conversão em aposentadoria por invalidez.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. COISA
JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO
O título executivo judicial foi explicitamente delineado no sentido de não
fixar dies ad quem à fruição do benefício.
As alterações procedidas no texto legal a respeito do tema (MPs 739/2016
e 767/2017) não têm aplicabilidade ao caso dos autos; entender de modo
diverso significaria afrontar a coisa julgada (art. 502 do NCPC).
Deverá o benefício ser mantido até que seja constatado, por meio de
perícia judicial ou junto ao INSS, que a pa...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594802
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO COM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia
ao abatimento no montante calculado, especificamente, à compensação dos
valores recebidos a título de seguro-desemprego.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual
Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005.
Ausentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de
má-fé, que requer a intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano
processual à parte contrária, o quê não ocorre no caso presente.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO COM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia
ao abatimento no montante calculado, especificamente, à compensação dos
valores recebidos a título de seguro-desemprego.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594266
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II,
DO CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO RECEBIDO PELO CÔNJUGE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA
CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. REFORMA DO JULGADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º,
II, do CPC (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015).
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos
repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.052/SP, pacificou
a jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário recebido pelo
cônjuge do requerente no valor de um salário mínimo deve ser excluído
do cômputo da renda mensal familiar.
III. No caso dos autos, excluída a aposentadoria auferida pela esposa do
requerente, resta evidenciado que a renda familiar não é suficiente para
custear os gastos comprovados pelo estudo social. Estado de hipossuficiência
econômica comprovado. Requisitos preenchidos. Benefício concedido.
IV. Agravo do Ministério Público Federal provido. Acórdão reformado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II,
DO CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO RECEBIDO PELO CÔNJUGE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA
CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. REFORMA DO JULGADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º,
II, do CPC (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015).
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos
repetitivos, no julgamento do Recurso Espec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
- O v. acórdão, negou o pedido de conversão da aposentadoria em especial
e reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978,
de 02/05/1978 a 10/03/1980, de 01/09/1980 a 31/03/1982, de 01/02/1982 a
03/04/1985 e de 01/07/1985 a 17/11/1989.
- O INSS dever promover a revisão do benefício, nos termos do que foi
reconhecido na decisão judicial transitada em julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
- O v. acórdão, negou o pedido de conversão da aposentadoria em especial
e reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1977 a 17/02/1978,
de 02/05/1978 a 10/03/1980, de 01/09/1980 a 31/03/1982, de 01/02/1982 a
03/04/1985 e de 01/07/1985 a 17/11/1989.
- O INSS dever promover a revisão do benefício, nos termos do que foi
reconhecido na decisão judicial transitada em julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591265
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Embora o autor, ora recorrido, nascido em 27/06/1956, afirme ser portador
de hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus insulino dependente
e hemiplegia à esquerda por sequela de AVC, não há nos autos elementos
suficientes a demonstrar, por ora, que se trata de pessoa portadora de
deficiência ou encontre-se incapacitado para o trabalho e que não possui
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pelos seus.
- O autor afirma que mora com irmão, que recebe aposentadoria por idade,
no valor bruto de R$ 1.011,68.
- Não restou demonstrado com clareza a situação de
deficiência/incapacidade, bem como a miserabilidade do ora agravado,
requisitos essenciais à concessão do amparo.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas
que entender pertinentes perante o Juízo de Primeira Instância, que
poderá ainda determinar a realização de perícia médica e estudo social,
fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
- Agravo de instrumento provido, cassando a tutela de urgência.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Embora o autor, ora recorrido, nascido em 27/06/1956, afirme ser portador
de hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus insulino dependente
e hemiplegia à esquerda por sequela de AVC, não há nos autos elementos
suficientes a demonstrar, por ora, que se trata de pessoa portadora de
deficiência ou encontre-se incapacitado para o trabalho e que não possui
condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pelos seus.
- O autor afirma que mora com irmão...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593224