PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. INEXIGIBILIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o
trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca
da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante
a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela
não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão
judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte
beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 04.04.2016.
V - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. INEXIGIBILIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o
trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca
da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante
a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1579360
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela
de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença. Preliminar do réu rejeitada.
III- Contando o autor atualmente com 58 anos de idade e desempenhando
atividades braçais, para as quais se encontra incapacitado de forma total
e permanente para o trabalho, vez que portador de moléstia de natureza
progressiva e incurável, faz jus à concessão do benefício de benefício de
aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
IV-Fixado o termo inicial do benefício na data da citação (04.07.2013),
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85,
§ 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, majorando, entretanto,
o seu percentual para 15% (quinze por cento).
VII-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela
de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparad...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234749
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela autora, vez
que despicienda a realização de nova perícia, suficientes os elementos
existentes nos autos para o deslinde da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade laboral da autora.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela autora, vez
que despicienda a realização de nova perícia, suficientes os elementos
existentes nos autos para o deslinde da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapac...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234078
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição
para atividade laborativa (trabalhadora rural), bem como sua idade (49 anos),
e a possibilidade de reabilitação para outra atividade, não há como se
deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de
sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição
para atividade laborativa (trabalhadora rural), bem como sua idade (49 anos),
e a possibilidade...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232232
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O laudo produzido durante a audiência, por profissional de confiança
do Juízo e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência
de incapacidade da autora para o trabalho.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O laudo produzido durante a audiência, por profissional de confiança
do Juízo e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência
de incapacidade da autora para o trabalho.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234230
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no
acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pelo INSS
autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - No que tange à comprovação de que o autor estava desempregado,
importante esclarecer que o "...registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §
2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego,
o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no
acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pelo INSS
autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embar...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231368
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros
agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as
profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam
a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja,
geralmente a utilização é intermitente.
V - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sob...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191201
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, reconhecendo-se a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência e estando, ainda, preenchidos
os pressupostos relativos à carência e manutenção de sua qualidade de
segurada.
III-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, reconhecendo-se a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho e a impossibilidade d...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232619
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora para o trabalho.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora para o trabalho.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Ape...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235159
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do
critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei
11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora
e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento,
em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na
decisão exequenda.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do
critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei
11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora
e correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento,
em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na
decisão exequenda.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594315
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Os documentos apresentados mostram-se insuficientes para o deferimento
do provimento antecipado, eis que o pedido inicial comporta o reconhecimento
de períodos especiais controvertidos, bem como a análise de todo o tempo de
serviço cumprido pela parte autora, razão pela qual se mostra imprescindível
a realização da instrução probatória, com a citação do réu.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos
para a concessão da tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão
agravada.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Os documentos apresentados mostram-se insuficientes para o deferimento
do provimento antecipado, eis que o pedido inicial comporta o reconhecimento
de períodos especiais controvertidos, bem como a análise de todo o tempo de
serviço cumprido pela parte autora, razão pela qual se mostra imprescindível
a realização da instrução probatória, com a citação do réu.
II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos
pa...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593615
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da
desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 54...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211638
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o
trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca
da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante
a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1572142
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 29.03.1964 (data em que completou 12
anos de idade) a 02.02.1976 (véspera do primeiro registro em CTPS do autor),
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo formulado em 17.08.2009, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que decorreu prazo superior a 05
(cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (17.08.2009) e o
ajuizamento da presente ação (26.09.2014), estão prescritas as diferenças
anteriores a 26.09.2009.
VII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença,
eis que a base de cálculo estipulada pelo Juízo a quo foi o valor da
causa, mais favorável do que o pleiteado pelo réu em seu recurso: 5%
sobre o valor das prestações vencidas.
VIII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimen...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197447
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO APÓS
10.12.1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não decorreu o prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei
8.213/1991, entre a data do trânsito em julgado da ação que tornou
definitiva a concessão do benefício (31.10.2007) e a data do ajuizamento
da presente ação (10.06.2015).
II - Não merecem prosperar os argumentos da parte autora, no sentido de
que devem ser produzidas provas pericial e testemunhal, uma vez que os
documentos constantes dos autos, sobretudo o PPP e informações prestados
pelo empregador, são suficientes para formar o livre convencimento deste
Juízo, razão pela resta prejudicado o agravo retido.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se
extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou
a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha
significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade
desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante,
a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
V - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o
trânsito em julgado da ação que originou a concessão do benefício
(31.10.2007) e o ajuizamento da presente ação (10.06.2015), o autor fará
jus às diferenças vencidas a contar de 10.06.2010, em razão da prescrição
quinquenal.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
revisão do benefício.
VII - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida. Pedido
julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Novo CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO APÓS
10.12.1997. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não decorreu o prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei
8.213/1991, entre a data do trânsito em julgado da ação que tornou
definitiva a concessão do benefício (31.10.2007) e a data do ajuizamento
da presente ação (10.06...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163227
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV- Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Preliminar do réu quanto à remessa oficial acolhida. Preliminar
do réu relativa à revogação da tutela rejeitada. Apelação do réu e
remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12....
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2235106
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda
que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto
aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional,
bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos,
mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta
o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - Mantido o reconhecimento do caráter especial dos interregnos de
01.04.1989 a 30.11.1989, 06.03.1997 a 03.02.2005, 07.03.2005 a 29.07.2014,
eis que a requerente esteve em contato com agentes nocivos biológicos
durante o desempenho de suas atividades em unidades hospitalares, nos termos
do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.3.2), Decreto nº 83.080/79 (código
1.3.4) e Decreto nº 3.048/99 (código 3.0.1).
VII - Não obstante o Juízo de origem tenha sido claro quanto ao não
reconhecimento da prejudicialidade do período de 04.02.2005 a 06.03.2005,
por equívoco, transcreveu, no tópico síntese do julgado, que foi reconhecido
judicialmente especialidade do período de 06.03.1997 a 04.02.2005 e 06.03.2005
a 29.07.2014. Correção de erro material inserto na sentença para adequar
o referido trecho, excluindo a especialidade do dia 04.02.2005 e 06.03.2005.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, mas fixado como termo final de incidência a data da
sentença, nos termo s da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
nã...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237954
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Mantida a fixação do percentual dos honorários advocatícios quando
da liquidação do julgado e de acordo com o estabelecido no art. 85, 3º, do
NCPC, nos moldes fixados na sentença. Fixada a base de cálculo da referida
verba sucumbencial no valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
VII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.8...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. SEGURADO
FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Vislumbra-se in casu carência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na
existência de partes capazes e legitimamente representadas. A capacidade
de ser parte constitui pressuposto processual subjetivo, revelando aptidão
de uma pessoa natural ou jurídica para ser sujeito da relação jurídica
processual. Pressupõe essa relação, portanto, existência da pessoa,
seja de que natureza for.
II - No caso em tela verifica-se que o falecimento do segurado se deu
antes do ajuizamento da ação pelo espólio, estando ausente, portanto,
a capacidade para ser parte no processo, desde o seu nascedouro, o que gera
nulidade ex tunc.
III - Ademais, o eventual direito à concessão de benefício previdenciário
tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo,
extinguindo-se, assim, com sua morte.
IV - Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação
de Maria Lucia Siqueira de Lima e apelação do réu prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. SEGURADO
FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Vislumbra-se in casu carência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na
existência de partes capazes e legitimamente representadas. A capacidade
de ser parte constitui pressuposto processual subjetivo, revelando aptidão
de uma pessoa natural ou jurídica para ser sujeito da relação jurídica
proc...