PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ÓBITO
DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não
sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se
enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 09/01/2012 - se deu anteriormente à
conclusão do julgamento citado (03/09/2014), razão pela qual se mostram
aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se
conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promova o
requerimento do benefício na esfera administrativa.
5 - Todavia, em consulta ao Sistema de Controle de Óbitos -SCONOM,
que ora se anexa, constata-se o óbito do segurado em 11/07/2016. Assim,
ante a inviabilidade de se cumprir a determinação supra e a ausência
de legitimidade dos herdeiros/sucessores requererem administrativamente a
concessão dos benefícios, em nome do de cujus, impõe-se a extinção do
processo, nos termos do art. 485, IX, do CPC (antigo art. 267, IX, CPC/73).
6 - Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ÓBITO
DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E SUCESSORES. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE
IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a
concessão do benefício assistencial. O benefício de prestação continuada
é devido a partir de 11/06/2014 (dia seguinte ao término do último registro
de trabalho de seu filho).
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE
IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente, apelou a parte autora
e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 37/40 deu
parcial provimento ao recurso para lhe conceder o auxílio-doença a partir
do requerimento adminstrativo (26/06/2008 - fls. 40) e determinou a imediata
implantação do benefícios, portanto não determinando qualquer compensação
de periodo trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente, apelou a parte autora
e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 37/40 deu
parcial provimento ao recurso para lhe conceder o auxílio-doença a partir
do requerimento adminstrativo (26/06/2008 - fls. 40) e determinou a imediata
implantação do benefícios, portanto não determinando qualquer compensação
de periodo trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 557. CPC/73. INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n°
1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10
de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
3. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida
e concedida em 17/08/1995, tendo em vista que o benefício é anterior
à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada
em 25/05/2006, ainda que não tenha havido pedido de revisão na seara
administrativa, efetivamente não operou a decadência de seu direito de
pleitear o direito a recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 557. CPC/73. INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n°
1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10
de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
2. Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual
comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito à 'revisão'
de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo,
pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente,
ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço.
3. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
2. Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual
comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito à 'revisão'
de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo,
pouco impo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REFORMA. DOENÇA
SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor Wellington Santos Lemes, Terceiro Sargento
do Exército do Sargento, representado por sua curadora Ivone dos Santos Leme,
contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
de reforma com vencimentos baseados na graduação de Segundo Tenente e
prestação de assistência médica completa, em razão de invalidez, para
reconhecer o direito ao atendimento médico-hospitalar, a teor do disposto
no art. 269, I, do CPC. Cada parte ficou responsável pelo pagamento dos
honorários advocatícios de seus patronos, dada a sucumbência recíproca.
2. O objetivo da ação e da apelação consiste na obtenção de provimento
judicial determinando a reforma do militar em grau hierárquico imediatamente
superior ao ocupado, ou seja, reforma no posto de Segundo Tenente.
3. O militar, em razão de acidente, doença, moléstia ou enfermidade
(art. 108, VI) sem relação de causa e efeito a condições inerentes
ao serviço, julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem
direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II).
4. O autor apresenta quadro de síndrome de dependência alcóolica, tendo
sido considerado incapaz temporariamente para o serviço militar a partir de
dezembro de 2005, culminando com o parecer médico de incapacidade definitiva
para o serviço militar e declaração de invalidez, datado de 23.06.2008
(Ata de Inspeção de Saúde do Exército Brasileiro nº 305/2008).
5. A pretensão à reforma em "grau hierárquico imediato" não encontra amparo
na prova produzida e na legislação pertinente. A doença que acomete o autor
- síndrome de dependência alcóolica - não guarda relação com o exercício
do serviço no Exército, tampouco se enquadra no inciso V do art. 108.
6. A reforma deveria ocorrer nos moldes do art. 111 da Lei 6.880/80, com
soldo correspondente à mesma patente ocupada na ativa (art. 108, VI, Lei
6.880/80). Precedentes.
7. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REFORMA. DOENÇA
SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor Wellington Santos Lemes, Terceiro Sargento
do Exército do Sargento, representado por sua curadora Ivone dos Santos Leme,
contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
de reforma com vencimentos baseados na graduação de Segundo Tenente e
prestação de assistência médica completa, em razão de invalidez, para
recon...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. MILITAR
REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA
ALIMENTÍCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA
JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 20, § 4º,
DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INCIDÊNCIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Inexistindo, nas razões da apelação da AGU, pedido expresso de
apreciação pelo tribunal do agravo retido, não deve este ser conhecido,
porquanto ausente o requisito de admissibilidade previsto no artigo 523,
§ 1º, do CPC/1973.
3- É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
4- A ação cautelar incidental, que postula a suspensão de desconto em
proventos de aposentadoria percebida pelo requerente, guarda pertinência
com ação principal processo n. 00240542920094036100, onde se discute a
manutenção do benefício de auxílio-invalidez pago desde o ano de 2003,
o fornecimento de medicamentos e o reconhecimento da inexistência de valores
a serem devolvidos.
5- O STJ, por ocasião do julgamento do RESP n. 1244182/PB, adotando a
sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assentou o entendimento segundo o qual
não é cabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor
público, notadamente quando a percepção desses valores decorre de erro
da Administração, má aplicação da lei ou interpretação equivocada de
norma legal.
6- A própria Advocacia Geral da União, no tocante aos servidores públicos,
já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando
decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na
Súmula n. 34/AGU.
7- A questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
sede de cautelar já foi objeto de análise pelo STJ, que reconheceu o seu
cabimento, desde que configurada a litigiosidade.
8- No caso concreto, observa-se que a recorrente opôs resistência à
pretensão inicial e, nesta esteira, apresentou agravo retido contra a liminar
concessiva da cautelar, bem assim contestou a ação. Vê-se, portanto, que a
apelante opôs resistência injustificada à presumida boa-fé do recorrido,
deu causa à litigiosidade instaurada e, assim, deve responder pela verba
honorária.
9- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, no regime dos recursos especiais
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, quando vencida a Fazenda
Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
10- Assim, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, bem
como aos critérios estipulados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando que a solução da lide não envolveu grande complexidade e
sopesados no caso em tela o zelo do patrono do requerente, o valor original
da causa e a natureza da demanda, deve ser mantida a verba honorária fixada
pelo juízo sentenciante em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
11- Agravo retido não conhecido. Apelação da AGU e remessa oficial tida
por ocorrida a que se nega provimento. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. MILITAR
REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA
ALIMENTÍCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA
JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 20, § 4º,
DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INCIDÊNCIA.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- Inexistindo, nas r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA.
ART. 109, §3º, CF. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. FACULDADE DO SEGURADO. FORO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRELIMINAR DO INSS
REJEITADA. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1- É de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela Constituição
Federal, à luz do disposto no artigo 109, parágrafo 3º, de, no momento
do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não houver vara
federal, pelo foro estadual de seu domicílio.
2 - De acordo com o Provimento nº 436, de 04/09/2015, deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, Mococa continua a não ser sede de Vara Federal,
motivo pelo qual é de se garantir ao segurado a faculdade conferida pela
Constituição Federal, à luz do disposto no artigo 109, parágrafo 3º,
de, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária, optar, quando não
houver vara federal, pelo foro estadual de seu domicílio.
3 - O juízo de 1º grau atuou no exercício da competência federal delegada
e os autos foram remetidos a este E. TRF para apreciação do recurso de
apelação interposto pela parte autora.
4 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
5- O magistrado a quo consignou à fl. 112: "Requer o acolhimento do pedido,
para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, ou alternativamente
auxílio-doença". E, mais adiante, à fl. 113: "não havendo incapacidade
temporária ou permanente aferida, a teor do disposto nos artigos 42 e 59,
da Lei Federal nº 8.213/91, ambos os pedidos não podem ser acolhidos".
6 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação
diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
8 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre
o benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 77/78 e
87), os quais foram respondidos pelo perito judicial (fls. 103), de forma
que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias
constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
9 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
10 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente,
sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre
ambos.
11 - O benefício independe de carência para sua concessão.
12 - O autor alega que sofreu redução da capacidade para o trabalho
que exercia, em razão da consolidação de lesões advindas de acidente
automobilístico ocorrido em 15/01/2006 (fl. 34).
13 - O requisito referente à qualidade de segurado não restou
preenchido. Verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, que no período
imediatamente anterior ao acidente o autor ostentou vínculo empregatício
entre 1º/09/2000 a 30/11/2000. Assim, quando do infortúnio (15/01/2006)
e do requerimento administrativo (22/03/2006 - fl. 37), o demandante não
mais detinha a qualidade de segurado, eis que superado o "período de graça"
previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
14 - Em relação ao período de 1º/12/2000 a 20/03/2005, a anotação do
contrato de trabalho na CTPS do requerente (fl. 19) decorreu da sentença
trabalhista proferida pela Vara do Trabalho de Mococa, que homologou o acordo
entre aquele e a reclamada, "Rubens Galvani - Transportes Rubens", sem que
houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas (fls. 47/48).
15 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado
se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos
alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência
de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida
na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários
após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua
integração na lide originária.
16 - Assim, não obstante o vínculo empregatício da parte autora no
período de 1º/12/2000 a 20/03/2005 ter sido reconhecido em reclamação
trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se
restringir àquela demanda, porquanto foi decorrente de homologação de
acordo e sem a produção de qualquer tipo de prova.
17 - Preliminar de incompetência suscitada pelo INSS em contrarrazões
rejeitada. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora
prejudicada. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA.
ART. 109, §3º, CF. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL. FACULDADE DO SEGURADO. FORO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRELIMINAR DO INSS
REJEITADA. NULIDADE DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA....
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO
RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. CTPS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. EMPREGADO
DOMÉSTICO. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ART. 74
A 79 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL LEI. 11.960/09. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A apreciação da matéria objeto do agravo de instrumento, transformado
em retido, para suspensão dos efeitos da tutela, se confunde com o mérito
e com ele será analisado.
2 - Não ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da certidão de
óbito. Houve a juntada de declaração de óbito e confirmação do óbito
em pesquisa ao Sistema de Controle de Óbito Dataprev/Plenus, ora juntado
ao presente voto, foi constatado o registro do óbito de Carmelino Batista
Ferreira em 19/09/2007, no livro 000054, Folha 00252, número 0000022878,
junto ao cartório registrado com o CNPJ 5036599800001.
3 - Não há cerceamento de defesa, por indeferimento da prova requerida
pela Autarquia para expedição de ofício ao empregador para a remessa
das cópias autênticas dos recibos de pagamento de salário visto que tais
documentos não seriam aptos a contrariar as anotações da CTPS que gozam
de presunção juris tantum.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte e a condição de dependente dos autores foram devidamente
comprovados pela declaração de óbito (fl.17) e pelas certidões de
nascimento (fls. 57/59) e são questões incontroversas.
7 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte (19/09/2007), posto ter
contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 02/2002,
tendo mantido a qualidade de segurado até 15/05/2003.
8 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se
ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de empregado
doméstico, não reconhecido pela autarquia, posto que, ao seu argumento,
o falecido era contribuinte individual e o tal vínculo não consta dos dados
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, além dos recolhimentos
das contribuições, terem sido realizadas extemporaneamente após o óbito.
9 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida
por cópia às fls. 19/22, revela a anotação do contrato laboral junto
à Chácara Sant'Ana, no cargo de caseiro, com admissão em 01/09/2006 e
rescisão em 18/09/2007.
10 - Tal vínculo também é corroborado pelas informações constantes da
declaração de óbito em que consta a profissão do falecido como caseiro
e como local de residência a "Chácara Santana", mesmo local que registrado
na CTPS, sendo forte elemento de convicção.
11 - A filiação do de cujus junto ao CNIS desde 01/11/1999, foi na condição
de empregado doméstico e não como contribuinte individual como quer fazer
crer a autarquia.
12 - O fato de haver registro de recolhimentos à Previdência Social no
CNIS de forma extemporânea, somente em 07/12/2007, com relação ao último
vínculo de emprego, não impede o reconhecimento do direito, haja vista que no
caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a Fiscalização de seu
efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
13 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante
da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido
contrário, o que não se observa nos autos.
14 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força
probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício,
embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante
qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir
a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
15 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem
presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do
vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro,
para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver
o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s)
período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento
de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores
implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais
omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - Sendo obrigação do empregador o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, não pode eventuais omissões serem alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem, razão pela qual, deve ser considerada a data da última rescisão
empregatícia, qual seja, 18/09/2007, para a análise da qualidade de segurado,
(fl.21). Destarte, infere-se que, quando do óbito em 19/09/2007, persistia
a qualidade de segurado do de cujus razão pela qual os autores fazem jus
à pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
20 - Nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer
(estabelecimento/revisão de benefício), o Código de Processo Civil
permite o deferimento de tutela específica (arts. 461 do CPC/73 e 498 do
CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso
II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação.
21 - Dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses
previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo
da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu
art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".Assim, de rigor
a manutenção da tutela deferida.
22 - Agravo retido não provido. Apelação do INSS parcialmente provida
tão somente pra alterar os critérios de fixação dos juros. Correção
monetária reajustada de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO
RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. CTPS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. EMPREGADO
DOMÉSTICO. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ART. 74
A 79 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL LEI. 11.960/09. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A apreciação da matéria objeto do agravo de instrumento, transformado
em retido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A simples constatação de que a requerente se valeu de patrocínio
jurídico particular nesta contenda é insuficiente para a negativa do
benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não
é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência
econômica.
4 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do
causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples
fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que
permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento
é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
5 - Indo adiante, consoante informações obtidas pelo Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a requerente não está auferindo
renda formal, e formulou três pedidos de benefícios previdenciários,
todos indeferidos.
6 - Cabe bem observar, ainda, que a recorrente possui 64 anos de idade e
está buscando obter aposentadoria por idade rural.
7 - A condição de rurícola, tradicionalmente reveladora de simplicidade,
não foi somente afirmada na exordial, mas, também é possível inferir-se
que seu marido faleceu e, por duas vezes, não conseguiu obter o benefício
de pensão por morte, o que faz concluir, da mesma forma, a dificuldade em
obter maiores recursos diante da humilde condição socioeconômica em que
se encontra, paulatinamente agravada pelo avançar da idade, a exasperar
significativamente os gastos pessoais e sobretudo com saúde.
8 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta é a
situação da parte agravante.
9 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado
em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gr...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REAJUSTE
DE BENEFÍCO. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição
ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, não constou da decisão recorrida a análise do alegado
pedido de reajuste de sua aposentadoria. No entanto, o requerimento de
reajuste formulado, no sentido de que "os índices adotados pelo INSS para
correção dos benefícios, se encontram efetivamente em descompasso com os
índices de correção monetária vigentes à época", revela-se como pleito
genérico, sem apontar os índices aplicados, tampouco os pretendidos com o
êxito desta demanda, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio,
salvo hipóteses excepcionais previstas.
3- Omissão quanto aos consectários legais. Correção monetária dos
valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
5 - Embargos de declaração providos. Extinção do processo sem exame do
mérito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REAJUSTE
DE BENEFÍCO. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição
ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, não cons...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O documento de identidade juntado aos autos comprova ter a requerente
implementado a idade mínima de 65 anos em 07 de março de 2013.
7 - O estudo social realizado em 31 de maio de 2013 informou ser o núcleo
familiar composto pela autora, seu cônjuge e um neto, os quais residem
em imóvel próprio, construído em alvenaria antiga, composto de cinco
cômodos em mau estado de conservação, inclusive com telhado danificado,
causando goteiras.
8 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por idade
auferidos pelo cônjuge da requerente, no valor de um salário mínimo
(R$678,00), conforme informações extraídas do Sistema Plenus, coligidas
à fl. 32. O neto que reside sob o mesmo teto se encontrava desempregado.
9 - Conquanto sucinto, o mesmo estudo social noticiou que o casal possui
quatro filhos, os quais não auxiliam financeiramente os genitores, além
de a autora receber uma cesta básica da municipalidade; seus medicamentos
são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
10 - Em análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
11 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção...
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações extraídas do CNIS revelam que o impugnado, no mês de abril
de 2011, percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício mantido
junto à KSPG Automotive Brasil, da ordem de R$2.938,74, além de proventos
de aposentadoria por tempo de contribuição no importe de R$1.838,06,
totalizando R$4.776,80.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é
a situação do impugnado.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de
R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior
do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74
(Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é quase quatro
vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado
à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00
(2017).
7 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder
Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por
exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários
da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio
antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados
tenham acesso à Justiça.
8 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não
pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do
instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos
conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da
atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Recurso de apelação do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em
arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "os médicos que a acompanharam clinicamente
atestam o quadro de debilidade incapacitante - sequelas de acidente do
trabalho - caiu com saco de café nas costas, quando começou com dormência
no pescoço e nas pernas, tendo evoluído para hérnia discal)" (fls. 71/72).
2 - Da mesma forma, constou no histórico do laudo pericial de fls. 51/56,
que o demandante informou que "em 00/06/2006 caiu com saco de café nas costas
e começou com dormência no pescoço e nas pernas em ladeiras. Foi feita
Comunicação de Acidente de Trabalho e permaneceu em benefício durante
2 anos com diagnóstico de hérnia de disco cervical. Em outubro de 2008
voltou a trabalhar porém com muita dor na nuca ombro esquerdo e nas pernas
porém continua trabalhando até a presente data" (sic).
3 - Acresça-se que, nas razões de inconformismo, o autor menciona a
descrição acima, demonstrando que os males apresentados decorreram de
acidente de trabalho ocorrido em 2006.
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre
06/10/2006 (data da lesão) e 22/11/2008, o requerente recebeu o benefício
de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB nº 91/5602955670).
5 - Por fim, verifica-se que o autor ingressou com Reclamação Trabalhista
em face da empresa "Orostrato Olavo Silva Barbosa", para a qual laborava
na época do acidente, postulando indenização por dano moral amparado
em lesões sofridas na coluna vertebral, sendo realizada perícia para
identificar se o trabalho contribuiu para a eclosão da doença ou seu
agravamento, conforme consulta efetuada no sítio do TRF da 15ª Região,
o que corrobora o aventado.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, não obstante
inexistir CAT anexado à demanda, trata-se de hipótese em que a Justiça
Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "os médicos que a acompanharam clinicamente
atestam o quadro de debilidade incapacitante - sequelas de acidente do
trabalho - caiu com saco de café nas costas, quando começou com dormência
no pescoço e nas pernas, tendo evoluído para hérnia discal)" (fls. 71/72).
2 - Da mesma forma, constou no histórico do laudo pericial de fls. 51/56,
que o demandante informou que "em 00/06/2006 caiu com saco de café nas...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Assim, considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que
o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 244/253, realizado em 17/11/2014, atestou ser o autor portador de
"distúrbio neurológico devido à epilepsia convulsiva", caracterizadora
de incapacidade laborativa total e temporária, pelo prazo de 12 (doze) meses.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da data do laudo pericial
(17/11/2014 - fls. 244/253) pelo período mínimo de 01 (um) ano, conforme
estabelecido no laudo pericial, sendo sua incapacidade comprovada somente
nesta data, e tendo em vista que a incapacidade é temporária não faz jus
a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Assim, considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que
o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 244/253, realizado em 17/11/2014, atestou ser o autor portador de
"distúrbio neurológico devido à epilepsia convulsiva", caracterizadora
de incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz
a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material
(inteligência do art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno
distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção
do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho
nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto
da ação. Por isso, a Sentença homologatória de desistência da ação
não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato
unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia
ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em
julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente
pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu
(inteligência do art. 485, §4º, do CPC/2015).
3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a
imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível
e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância
condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação.
4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo autor
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, razão pela qual não poderia o
r. Juízo ter julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz
a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material
(inteligência do art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno
distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção
do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho
nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto
da ação. Por isso, a Sentença homologatória de desistência da ação...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou parciamente procedente o pedido inicial
para conceder a CLAUDINÉIA FERREIRA DA SILVA o benefício de auxílio doença,
a partir de 30 de outubro de 2007, e até que se constate, mediante perícia
médica pelo INSS, a cessação da incapacidade, ape as partes e a Decisão
Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 14/15, negou seguimento às
apelações, portanto, não determinando qualquer compensação de periodo
trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O juízo de primeiro grau julgou parciamente procedente o pedido inicial
para conceder a CLAUDINÉIA FERREIRA DA SILVA o benefício de auxílio doença,
a partir de 30 de outubro de 2007, e até que se constate, mediante perícia
médica pelo INSS, a cessação da incapacidade, ape as partes e a Decisão
Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 14/15, negou seguimento às
apelações, portanto, não determinando qualquer compen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
com...