PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro .
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Atividade especial não comprovada.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em
EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a
Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações
desprovidas.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entend...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL
DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade
de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico
pericial.
2. Deve-se oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se o
devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se
desta forma eventual direito.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL
DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A percepção do adicional de 25% pressupõe a demonstração da necessidade
de assistência permanente, aferível, tão somente, com o exame médico
pericial.
2. Deve-se oportunizar a realização de prova pericial, resguardando-se o
devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se
desta forma eventual direito.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE. PROVA
INSUFICIENTE.
O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é
obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social,
sob pena de suspensão do benefício.
O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em
razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe
a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho
Nada há nos autos a demonstrar a permanência da incapacidade para a
atividade profissional que a segurada exercia, que é requisito para se
submeter à reabilitação profissional em nova função.
Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE. PROVA
INSUFICIENTE.
O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é
obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social,
sob pena de suspensão do benefício.
O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em
razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe
a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho
Nada há nos autos a demonstrar a permanência da incapacidade para a
a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593924
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente a comprovação do direito.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. O benefício de pensão por morte...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. Requisito de carência não comprovado. Benefício negado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. Requisito de carência não comprovado. Benefício negado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Agravo retido não reiterado. Recurso não conhecido.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Agravo retido não reiterado. Recurso não conhecido.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despic...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as
inconsistências alegadas. A vistoria do local de trabalho da parte autora não
se justifica, porque as doenças verificadas na perícia são degenerativas
e relacionadas como envelhecimento, sem relação com a atividade exercida,
de dona de casa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as
inconsistências alegadas. A vistoria do local de trabalho da parte autora não
se justifica, porque as doenças verificadas na perícia são degenerativas
e relacionadas como envelhecimento, sem relação com a atividade exercida,
de dona de casa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não comprovou o requisito de carência na data de início
da incapacidade laborativa.
2. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não comprovou o requisito de carência na data de início
da incapacidade laborativa.
2. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O conjunto probatório dos autos evidencia a preexistência da incapacidade
e a filiação premeditada, após décadas sem contribuir. Desse modo,
tendo em vista o resultado dessa decisão, não haverá prejuízo para o
INSS. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Benefício negado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. O conjunto probatório dos autos evidencia a preexistência da incapacidade
e a filiação premeditada, após décadas sem contribuir. Desse modo,
tendo em vista o resultado dessa decisão, não haverá prejuízo para o
INSS. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Benefício negado.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RENDA AUFERIDA EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
temporária que enseja o restabelecimento do auxílio doença.
4.Termo inicial fixado na data da cessação administrativa do auxílio
doença. Conjunto probatório evidencia a existência de incapacidade para
o trabalho naquele tempo.
5.A existência de vínculo empregatício, no período em que se pleiteia o
benefício, não constitui, por si só, prova suficiente para descaracterizar
a existência de incapacidade laboral. O benefício por incapacidade deve
ser mantido por todo período em que perdurar o estado incapacitante.
6.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
7.Tutela de evidência indeferida. Encerrada a instrução processual,
e considerando o caráter temporário do benefício, não se vislumbra a
presença de elementos que ensejam a concessão da benesse.
7.Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RENDA AUFERIDA EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
temporária que e...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
6. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Incapacidade laboral não comprovada. Benefício por invalidez negado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título
precário (REsp nº 1401560/MT).
4. Apelação do INSS provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Incapacidade laboral não comprovada. Benefício por invalidez negado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título
precário (REsp nº 1401560/MT).
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU
A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao
que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do
benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Recurso adesivo
prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO QUE COMPLETOU
A IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao
que a parte autora completou a idade, torna-se inviável a concessão do
benefício (REsp 1354908/SP - repetitivo).
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação provida para julgar improcedente o pedi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual
ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição
percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98,
sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do
recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que
o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário
percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se
todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão foi em 02/04/2014 (fl. 29). A última
remuneração do segurado encarcerado correspondeu a R$1.474,93 (03/2014),
conforme extrato do CNIS de fl. 83, acima, portanto, do limite imposto pela
Administração na Portaria MPS nº 19/2014, cujo valor era de R$1.025,81,
de modo que não fazem jus os autores ao benefício postulado.
11 - Acresça-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir
o limite legal, o valor recebido a título de remuneração na competência
de abril (R$257,30), eis que o encarceramento ocorreu no 2º dia do referido
mês e o ordenado deve ser tomado em seu valor integral, não podendo ser
proporcional.
12 - Rejeita-se, por oportuno, o argumento de que deve ser considerado
o salário informado na carteira de trabalho do segurado-recluso, eis que
correspondente à data de admissão (06/06/2013), não servindo como parâmetro
para aferição do requisito em apreço. E, ainda que o fosse, vale dizer,
a conclusão a que se chegaria seria idêntica, ou seja, a baixa renda estaria
afastada, uma vez que igualmente superado o limite legal previsto à época.
13 - Também não há de se falar em situação de desemprego, pois o CNIS
de fl. 83 demonstra o pagamento integral da remuneração na competência
03/2014 e proporcional na competência 04/2014, o que denota a manutenção
da relação empregatícia até a ocorrência do evento.
14 - Apelação das partes autoras desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 19/2014. INEXISTÊNCIA DE BAIXA
RENDA. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do bene...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO
MENOR HAVIDO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI
Nº 8.213/91. APELAÇÃO. CORRÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Recurso de apelação do corréu Rômulo, representado por sua genitora
não conhecido, por falta de interesse recursal, eis que não há sucumbência
a justificar a análise pretendida, remanescendo, entretanto o interesse de
sua genitora como corré.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
5 - O celeuma diz respeito à condição da apelante Patrícia, como dependente
do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício lhe
foi deferido administrativamente, mas por força da r. sentença de 1º grau,
foi concedido à esposa do falecido, Sra. Laudinéia, que passou a usufruir da
pensão alimentícia juntamente com Rômulo, filho do segurado com Patrícia.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.15,
na qual consta o falecimento do Sr. Claudemar Tarlão Cabreira em 23/08/2005.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando os recolhimentos à previdência às fls. 65/72
e 70/71 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão
por morte ao filho Romulo Alexandre Cabreira e após a sentença, à esposa
Laudinéia Gimenez Cabreira (fl. 72 e 361).
8 - A parte autora, Sra. Laudinéia, alegou que era casada com o falecido e
que o casamento nunca se rompeu definitivamente, apesar de ter se separado
do de cujus quando o co-requerido Rômulo nasceu, mas voltou a conviver
com ele pouco tempo depois. Afirmou também que o relacionamento havido
entre Claudemar e Patrícia durou cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses,
antes do nascimento da criança e que não houvera separação dela (esposa)
e o falecido nos últimos 03 anos antes do óbito. Afirmou que o segurado
morava na casa de sua sogra e jantava todos os dias com ela. Alegou, por
fim, que soube do ajuizamento de uma ação de separação em face dela,
depois do óbito e que não chegou a ser citada.
9 - A apelante, Patrícia, por sua vez, alegou que: "o de cujus faleceu dia
23/08/2005. Teve um filho com ele, de nome Rômulo, nascido em 7/08/1998. Morou
junto com o de cujus por 2 anos antes do nascimento, depois ele voltou a
morar com a autora Laudinéia. Retomou convivência com o de cujus em 2002 ou
2003. O de cujus ficava mais em sua casa do que na casa dos pais dele. Não
houve rompimento do relacionamento depois de 2003 até o óbito. O de cujus
costumava almoçar em sua casa. Ele também costumava jantar em sua casa".
10 - Há robustas provas colacionadas pela apelante, no sentido de que havia
efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte,
o relato da apelante, converge com os documentos carreados os autos, tais
como: contrato de assistência funerária e carteira de associado em que a
apelante registrou o falecido como seu beneficiário na condição de esposo,
boletim de ocorrência em que o segurado é qualificado como vítima e a
apelante como sua companheira, cujo endereço consignado foi o mesmo.
11 - Em síntese, as testemunhas de ambas são coesas em afirmarem que o
falecido residia em companhia dos pais, contudo, ora visitava a companheira,
ora encontrava-se com a esposa. Consta dos autos que "o falecido almoçava na
casa da companheira e jantava juntamente com a esposa". De sorte, depreende-se
que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto
com a companheira, não havendo em verdade, nos autos prova cabal de
que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas,
o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário
de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos
indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
12 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito
previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral,
religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição
de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações
possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento
do direito das duas ao benefício em questão.
13 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
14 - Tem-se por caracterizada a condição de dependente da apelante em
relação ao falecido, devendo o benefício de pensão por morte ser rateado
entre todos os dependentes, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O
termo inicial do benefício será a data do cancelamento do benefício
usufruído anteriormente pela apelante, compensando-se valores eventualmente
já recebidos.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no
pagamento das verbas de sucumbência.
18 - Ante as resistências óbvias das ex-esposa e ex-companheira às
pretensões deduzidas entre si, presente a sucumbência recíproca, razão
pela qual, dá-se a verba honorária por compensada ante a aplicação do
art. 21 do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
19 - Recurso do corréu Rômulo, representado por sua genitora não conhecido.
20 - Apelação da parte autora provida. Concessão da tutela específica.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE
ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E FILHO
MENOR HAVIDO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI
Nº 8.213/91. APELAÇÃO. CORRÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Recurso de apelação do corréu Rômulo, representado por sua genitora
não conhecido, por falta de interesse recursal, eis que não há sucumbência
a justificar a análise pretendida, remanescendo, entretanto o interesse de
sua genitora como corré.
2 - A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AÇÃO
AJUIZADA QUASE 05 ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por entender que "o feito encontra-se paralisado por
inércia do patrono da autora, tendo em vista que, intimado a providenciar
o comprovante de indeferimento administrativo, quedou-se inerte" (fl. 26).
2 - No entanto, constata-se que, após regularmente intimada do despacho de
fl. 13, que determinava a juntada de indeferimento administrativo, a parte
autora, através do seu procurador, peticionou esclarecendo que o benefício
por incapacidade foi-lhe concedido e cessado, de modo que postulava seu
restabelecimento (fls. 19/21).
3 - Analisando-se a inicial, o pedido principal do autor é o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, sendo, subsidiariamente, acaso comprovada
a incapacidade total e definitiva, o de concessão de aposentadoria por
invalidez.
4 - O documento de fls. 13/14 dá conta da concessão do benefício NB
570.536.165-0 em 28/05/2007. À fl. 15, consta a cessação do benefício,
todavia, sem qualquer menção a qual beneplácito se refere a informação
e em que data teria ocorrido a interrupção.
5 - Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que ora se anexa,
verifico que o auxílio-doença NB 570.536.165-0 foi cessado em 15/08/2007,
quase 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente demanda (10/07/2012 -
fl. 02).
6 - Assim, não obstante ter o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B
do CPC/73, ressalvado a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor
da pretensão do segurado, entendo que a parte autora deveria, no caso,
ter formulado novo requerimento administrativo, tendo em vista o grande
lapso temporal decorrido entre a cessação do beneplácito em que se visa
o restabelecimento e o ajuizamento da ação - quase 05 anos -, bem como a
ausência de qualquer documento comprobatório de pedido de prorrogação
ou de recurso na esfera administrativa.
7 - Ademais, referido hiato temporal retira toda e qualquer correlação
entre as doenças supostamente existentes em 2007 e aquelas hipoteticamente
atuantes em 2012.
8 - Embora a demandante tenha se manifestado a contento, não logrou em
comprovar o indeferimento administrativo conforme determinado, faltando-lhe
interesse processual.
9 - Apelação desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AÇÃO
AJUIZADA QUASE 05 ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por entender que "o feito encontra-se paralisado por
inércia do patrono da autora, tendo em vista que, intimado a providenciar
o comprovante de indeferimento administrativo, quedou-se inerte" (fl. 26).
2 - No entanto, constata-se que, após regular...