APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074053-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPE...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO INSTITUTO - CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR RECHAÇADA. Caracteriza-se a litispendência pelo ajuizamento anterior de uma mesma lide, sem que essa tenha transitado em julgado. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, o que não se verifica no caso concreto. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069660-8, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - APELO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064558-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - APELO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062176-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que o recurso interposto antes da publicação da decisão que analisou os embargos de declaração é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. Apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição Federal, e entenderem que não se pode punir aquele que tomou ciência e recorreu antes do fim do prazo, notadamente na era da informática que possibilita a todos os interessados acesso aos julgamentos, ainda que controverso o tema, em face dos novos preceitos de eficácia e da celeridade aos quais o Poder Judiciário está sujeito, não se pode conhecer do recurso prematuramente protocolado, haja vista, em nome da segurança jurídica, as decisões das cortes superiores. 2. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque, é naquele que consta o montante integralizado enquanto neste consta somente o capitalizado (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). 3. OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). 4. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 5. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059572-2, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que o recurso interposto antes da publicação da decisão que analisou os embargos de declaração é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. Apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição Federal, e entenderem...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PROVA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DOBRA ACIONÁRIA DIREITO ACESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO DA RÉ PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. ACESSÓRIO DO PRINCIPAL. PEDIDO QUE ABARCOU APENAS A PRIMEIRA, SEM QUE HOUVESSE CONDENAÇÃO ANTERIOR QUANTO À SEGUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA CONDENAÇÃO DO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 2014.001662-8, de Taió, Relator Desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 24/04/2014). Recurso da parte ré conhecido em parte e, nesta, provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074872-5, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDA...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DAS "AULAS EXCEDENTES" COMO SE FOSSEM LABOR EXTRAORDINÁRIO - PRETENSÃO INATENDIDA - EXEGESE DOS ARTS. 99 e 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 01/1990. "O caráter opcional e transitório da ministração das 'aulas excedentes', previstas na Lei Complementar n. 01/1990, do Município de Blumenau, para atender situações emergenciais e imprevistas na rede de ensino, descaracteriza a prestação de serviço extraordinário, não rendendo ensejo ao pagamento incrementado da hora-aula. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.010128-9, de Blumenau, rel. Des. Newton Janke, j. 14-10-2009). PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - EXPRESSA PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 41/1992 - LEGALIDADE DO DESCONTO. "Não cabe a repetição dos descontos previdenciários realizados sobre verbas de caráter eventual de servidor público ainda ativo, se à época eram expressamente autorizados pela legislação municipal, não se aplicando ao caso a regra geral do art. 201, § 11 da Constituição Federal". (TJSC, Apelação Cível n. 2006.001425-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2006). PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NOS ARTS. 19, I, E 20, DA LEI COMPLEMENTAR N. 127/1996, DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - VANTAGENS CONCEDIDAS EM RAZÃO DE FATOS GERADORES DIVERSOS. "Não são inconstitucionais os arts. 19, I, e 20, da Lei Complementar n. 127/96, do Município de Blumenau, que prevêem as promoções por desempenho e por antiguidade, porquanto, não há cumulação de duas vantagens sobre o mesmo fato gerador." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.000389-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.07.2008). PROMOÇÃO POR DESEMPENHO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DA ATUAÇÃO LABORAL DO SERVIDOR - SENTENÇA CONDICIONAL QUE DETERMINA A CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA CASO HAJA ÊXITO DO SERVIDOR NAS AVALIAÇÕES - PROVIMENTO JURISDICIONAL REFORMADO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DE MODO A ASSEGURAR APENAS O DIREITO DO SERVIDOR DE SER SUBMETIDO AO PROCESSO AVALIATÓRIO - PRECEDENTES. "É remansoso o entendimento deste Tribunal, no sentido de que 'estando prevista em Lei Municipal, é incontestável o direito dos Servidores do Município de Blumenau de se submeterem à avaliação de desempenho, visando avançar referências de vencimento. O direito à promoção, no entanto, deverá ser aferido pela Administração em face do resultado avaliatório.' (Apelação Cível n. 2008.060837-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.02.2009). Afinal de contas, 'não se pode confundir o direito do servidor público de ser submetido à avaliação de desempenho, com o recebimento da respectiva promoção, isto é, com o efetivo acréscimo pecuniário aos vencimentos. Ao Poder Judiciário, em razão do princípio da legalidade, compete assegurar, tão somente, o direito à realização das avaliações, sob pena de proferir sentença condicional e de interferir no poder discricionário da Administração' (AC n. 2006.020095-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.07.07)." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.005654-4, de Fraiburgo, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 14.10.2009). RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.025368-5, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
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AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DAS "AULAS EXCEDENTES" COMO SE FOSSEM LABOR EXTRAORDINÁRIO - PRETENSÃO INATENDIDA - EXEGESE DOS ARTS. 99 e 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 01/1990. "O caráter opcional e transitório da ministração das 'aulas excedentes', previstas na Lei Complementar n. 01/1990, do Município de Blumenau, para atender situações emergenciais e imprevistas na rede de ensino, descaracteriza a prestação de serviço extraordinário, não rendendo ensejo ao pagamento incrementado da hora-aula. (TJSC, Apelaç...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação". (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DOS AUTORES QUE TIVERAM O SEU PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DOS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS DO TERMINAL TELEFÔNICO. CABIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO REVELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS TERMOS DA CESSÃO REALIZADA. PREFACIAL AFASTADA NA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072054-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIB...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. APELO DOS AUTORES. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A DOIS REQUERENTES, SOB FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR, AO MENOS, TITULARIDADE E/OU AQUISIÇÃO DE DIREITO AO USO DE LINHAS TELEFÔNICAS . AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO À DECISÃO PROLATADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A RECORRER DA DECISÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso" (STJ, AgRg no MS 30.753/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). RECURSO DO AUTOR REMANESCENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO À EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DO AUTOR JULGADO PROCEDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (Apelação cível n. 2000.007344-0, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 02.10.2001). APELO DO AUTOR REMANESCENTE. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira e demais documentos da contratualidade sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DO AUTOR REMANESCENTE. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste litigância de má-fé quando não restar comprovado haver a empresa de telefonia, atuado de forma ilegítima ao exercer seu direito de acesso à jurisdição, materializando conduta atentatória à dignidade da Justiça pela sua utilização com o fim de conseguir objetivo ilícito. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS FORAM CELEBRADOS ENTRE O PROMITENTE-ASSINANTE E TELEBRÁS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. RECURSO DESPROVIDO. Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, é parte legítima para cumprir com todas as obrigações assumidas por esta no "contrato de participação financeira em investimentos no serviço telefônico". RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE CAUTELAR EXIBITÓRIA, DA ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE A AUTORA PRETENDIA PROVAR. PENALIDADE INCIDENTE NA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Descumprida ordem judicial de exibição de documentos, não cabe a fixação da pena de confissão, porque esta somente pode ser aplicada "tratando-se do processo em que se visa a uma sentença que tenha por base o fato que se presuma verdadeiro", pois "O processo cautelar visa, tão-só, a obter a exibição do documento ou coisa. Nem sempre, aliás, se destinará a servir de prova em outro processo. Presta-se com freqüência, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito. Alega-se que, não havendo aquela sanção, será inútil a sentença que determine a exibição. Assim, não é, entretanto. Desatendida a ordem de exibição, será caso de busca e apreensão" (STJ, REsp n. 204.807/SP, Ministro Eduardo Ribeiro). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DO AUTOR REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO. DIANTE DA NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA TENHO COMO ADEQUADO O QUANTUM FIXADO PELO SINGULAR. EXEGESE DO ART. 20 § 4º. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequada é a manutenção do valor da verba honorária, na forma determinada pela decisão guerreada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086023-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. APELO DOS AUTORES. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO A DOIS REQUERENTES, SOB FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA CAPAZ DE EVIDENCIAR, AO MENOS, TITULARIDADE E/OU AQUISIÇÃO DE DIREITO AO USO DE LINHAS TELEFÔNICAS . AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO À DECISÃO PROLATADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A RECORRER DA DECISÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO EM RELAÇÃO A PAR...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O PLEITO EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste julgamento extra petita e, em consequência, ofensa ao art. 128 do CPC, quando o magistrado de 1º grau prolatar a sentença nos limites fixados pelo Autor na exordial. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083974-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044963-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGRG NO RESP 1399092/RS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DESSE ENCARGO. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA QUE É DEVIDA MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA, VISTO O PROLONGAMENTO DO INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO REFERIDO ENCERRO. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Areópago, devem incidir, sobre as diferenças de correção monetária não pagas, juros a título de remuneração do capital no importe de 0,5%, mês a mês, como se estivessem depositados em caderneta de poupança. "9. '2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89 [...]. 10. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.' (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio de Noronha)" (Agravo de instrumento n. 2013.060933-4, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-12-2013). "Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que são, sim, devidos juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, capitalizados, sobre a diferença de correção apurada, até a data do efetivamente pagamento, e não do eventual encerramento da conta, como se estivessem a todo tempo depositados. (Agravo de Instrumento n. 2014.025154-5, de Forquilhinha, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 26-6-2014). SUPOSTA INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37) [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.045641-0, de Pomerode, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 5-12-2013). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada." (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.053855-7, de Pomerode, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGRG NO RESP 1399092/RS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DESSE ENCARGO. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA QUE É DEVIDA MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA, VISTO O PROLONGAMENTO DO INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO REFERIDO ENCERRO. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Areópago, devem incidir, sobre as diferenças de correção monetária não pagas, juros a título de remuneração do capital no importe de 0,5%, mês a mês, como se estivessem depositados em caderneta de poupança. "9. '2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89 [...]. 10. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.' (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio de Noronha)" (Agravo de instrumento n. 2013.060933-4, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-12-2013). "Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que são, sim, devidos juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, capitalizados, sobre a diferença de correção apurada, até a data do efetivamente pagamento, e não do eventual encerramento da conta, como se estivessem a todo tempo depositados. (Agravo de Instrumento n. 2014.025154-5, de Forquilhinha, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 26-6-2014). SUPOSTA INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37) [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.045641-0, de Pomerode, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 5-12-2013). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada." (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065477-2, de Pomerode, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGRG NO RESP 1399092/RS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DESSE ENCARGO. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA QUE É DEVIDA MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA, VISTO O PROLONGAMENTO DO INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO REFERIDO ENCERRO. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Areópago, devem incidir, sobre as diferenças de correção monetária não pagas, juros a título de remuneração do capital no importe de 0,5%, mês a mês, como se estivessem depositados em caderneta de poupança. "9. '2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89 [...]. 10. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.' (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio de Noronha)" (Agravo de instrumento n. 2013.060933-4, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-12-2013). "Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que são, sim, devidos juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, capitalizados, sobre a diferença de correção apurada, até a data do efetivamente pagamento, e não do eventual encerramento da conta, como se estivessem a todo tempo depositados. (Agravo de Instrumento n. 2014.025154-5, de Forquilhinha, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 26-6-2014). SUPOSTA INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37) [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.045641-0, de Pomerode, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 5-12-2013). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada." (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062410-2, de Pomerode, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGRG NO RESP 1399092/RS). EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DESSE ENCARGO. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA QUE É DEVIDA MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DA CONTA, VISTO O PROLONGAMENTO DO INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO REFERIDO ENCERRO. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Areópago, devem incidir, sobre as diferenças de correção monetária não pagas, juros a título de remuneração do capital no importe de 0,5%, mês a mês, como se estivessem depositados em caderneta de poupança. "9. '2. É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89 [...]. 10. É vintenária a prescrição da pretensão à cobrança de juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, e de correção monetária, pois incorporam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de verbas acessórias.' (Embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, relator o ministro João Otávio de Noronha)" (Agravo de instrumento n. 2013.060933-4, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-12-2013). "Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que são, sim, devidos juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, capitalizados, sobre a diferença de correção apurada, até a data do efetivamente pagamento, e não do eventual encerramento da conta, como se estivessem a todo tempo depositados. (Agravo de Instrumento n. 2014.025154-5, de Forquilhinha, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 26-6-2014). SUPOSTA INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37) [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.045641-0, de Pomerode, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 5-12-2013). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada." (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059856-0, de Pomerode, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1243887/...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DECRETO N. 4.471/1994. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). "Mesmo que editado em data posterior ao indevido apossamento, o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse da entidade expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional." (REsp 1092010/SC, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 12-4-2011). 2) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 3) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 4) JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL: AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. "2. 'Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel (18.03.1994), sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada. 4. Recurso especial a que se dá provimento' (REsp 980721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007, DJ 22-10-2007, p. 229)." (AC n. 2009.026154-0, de Maravilha, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2009). 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, PROVIDO PARCIALMENTE O DO RÉU. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050888-4, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DECRETO N. 4.471/1994. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. PERCENTUAL PACTUADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS OPERADA NA SENTENÇA. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO CATEGÓRICA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA EXPRESSA NO CASO VERTENTE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. DECISÓRIO PRESERVADO NESSA SEARA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DO ENCARGO. LIMITE QUE AÇAMBARCA OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, OBEDECIDO O TETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMADOS AOS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E VERBETE 472 DA CORTE DA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO DECISUM NESTE ASPECTO. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. Tarifa de cadastro. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO SOBRE SUA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 6º, INCISO III, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. NULIDADE ESTAMPADA. ALTERAÇÃO DO DECISUM NESSE PONTO, COM DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA A ESSE TÍTULO. Tarifa de emissão de carnê e honorários advocatícios extrajudiciais. Ausência de exigibilidade dos referidos encargos. Sentença preservada nesse viés. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA Do DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO EM JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. DescaracterizAção da mora. ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO O PRAZO ASSINADO na origem AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080547-2, de Jaguaruna, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRI...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS § §, DO CDC E 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA QUE NÃO É NULA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). Além do mais, "Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. - Nada impede - e é até mesmo salutar do ponto de vista processual - o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior." (REsp 801374 / RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 06.04.2006)". RECURSO DO REQUERIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSÃO DE VARIAÇÃO NÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável não se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que não exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA ADMITIDA. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(...)" (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade inviabiliza a descaracterização da mora. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008970-8, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS § §, DO CDC E 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA QUE NÃO É NULA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS PREAMBULARES. IRRESIGNAÇÃO DOS CONTENDORES. RECURSO DE UM DOS DEVEDORES. TESE DE SUSTAÇÃO DO PROCESSO, ANTE A DECRETAÇÃO DE QUEBRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA QUAL FIGURA COMO SÓCIO. ARGUMENTO RECHAÇADO. SOBRESTAMENTO DE FEITOS PERANTE A FALIDA QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLICIDADE NA COBRANÇA DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBIA AO DEVEDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, CPC. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO DA CREDORA. LEGITIMIDADE DE COBRANÇA DE TODOS OS VALORES CONTIDOS NAS DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, NAS NOTAS FISCAIS, E AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ACEITE CONFERIDO EM PARTE DOS TÍTULOS CORRESPONDENTES ACOSTADOS NA PEÇA PREAMBULAR. NECESSIDADE DE INSTRUIR, A TEMPO OPORTUNO, OS AUTOS COM A PROVA ACERCA DA HIGIDEZ DOS MONTANTES OBJETOS DA CONTENDA. PRECLUSÃO QUE SE VERIFICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397, DO CÓDIGO BUZAID. "Sem a presença do aceite ou do comprovante de remessa de mercadorias ou de prestação de serviços, não é possível estabelecer-se vínculo entre o sacador do título e o sacado, sem que haja demonstração da existência da relação comercial a servir de lastro para a emissão das duplicatas" (Apelação Cível n. 2012.075334-2, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27-11-2012). É de lei que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC, art. 333, I). Ao autor, pois, incumbe a prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (in. II). A vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros. A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova (Elementos de derecho procesual civil, 1940, p. 205). Claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (Frederico Marques, Instituições de direito processual civil, Forense, v. 3, p. 379) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 646). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR QUE, NA ESPÉCIE, DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ARGUMENTO ACOLHIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. REFORMA DO DECISUM A QUO, NO PONTO. [...] em se tratando de obrigação representada por duplicata, o devedor fica constituído em mora quando, a partir do vencimento do título, deixa de efetuar o respectivo pagamento. Por conseqüência, os juros moratórios têm seu termo inicial a contar da data em que venceu o título, não da citação do devedor inadimplente (Apelação Cível n. 1999.017995-8, de Criciúma, rel. Des. Alcides Aguiar). RECURSO DO DEVEDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CREDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.014789-0, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS PREAMBULARES. IRRESIGNAÇÃO DOS CONTENDORES. RECURSO DE UM DOS DEVEDORES. TESE DE SUSTAÇÃO DO PROCESSO, ANTE A DECRETAÇÃO DE QUEBRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA QUAL FIGURA COMO SÓCIO. ARGUMENTO RECHAÇADO. SOBRESTAMENTO DE FEITOS PERANTE A FALIDA QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLICIDADE NA COBRANÇA DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBIA AO DEVEDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. I...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30 DE JUNHO DE 1997. MERA HABILITAÇÃO PARA USO DE LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TOGADO SINGULAR QUE, AO PROLATAR A SENTENÇA, DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A DOIS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS CONCESSIONÁRIAS CONTROLADAS PELA TELEBRÁS, ATÉ A CISÃO PARCIAL DESTA, SERIAM DE SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO PACTUADO ORIGINALMENTE COM A TELESC, SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S/A, QUE ASSUMIU OS SEUS RESPECTIVOS DEVERES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE DEPENDE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. PAGAMENTO QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE, NO CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, A INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO VALOR EQUIVALENTE AO NÚMERO DE AÇÕES A QUE A AUTORA TERIA DIREITO, DESDE A DATA DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO, DESDE ENTÃO MONETARIAMENTE CORRIGIDO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TAMBÉM NESTE PARTICULAR, VISTO QUE, AO PROLATAR A SENTENÇA, O TOGADO SINGULAR SE MANIFESTOU JUSTAMENTE NESSE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE INFUNDADA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053548-3, de Laguna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30 DE JUNHO DE 1997. MERA HABILITAÇÃO PARA USO DE LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TOGADO SINGULAR QUE, AO PROLATAR A SENTENÇA, DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A DOIS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS CONCESSIONÁRIAS CONTROLADAS PELA TELEBRÁS, ATÉ A CISÃO PARCIAL DESTA, SERIAM DE SUA RESPONS...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial