DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO E À HABILITAÇÃO DO INVESTIGANTE COMO DEPENDENTE JUNTO AO INSS. POSTULAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR. INDEFERIMENTO. LEI 8.213/1991, ART. 76. DECISÃO INSUBSISTENTE. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 304 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO INTERTEMPORAL. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 O absolutamente incapaz, que busca o reconhecimento da paternidade por ação judicial, não deve ser prejudicado pelo fato de seu representante legal não ter requerido o pensionamento dentro do prazo determinado pelo INSS, acrescendo-se que, de acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que se aplica à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente à época do óbito do segurado. 2 Não se deve reconhecer configurada a hipótese de habilitação tardia, prevista no art. 76 da Lei n.º 8.213/1991 por se tratar de menor absolutamente incapaz à época e conforme a Súmula 304 do STJ. Ademais, impossível seria a inclusão do menor investigante, como beneficiário da Previdência Social, quando não contava ele, ainda, com qualquer provimento jurisdicional que o favorecesse. 3 Precedentemente ao reconhecimento da paternidade, seja esse reconhecimento espontâneo ou judicial, o vínculo paterno-filial consiste em mera situação de fato despida de efeitos jurídicos. Apenas com o reconhecimento desse vínculo é que essa situação fática adquire as feições de relação jurídica, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho. 4 A sentença proferida em ação de investigação de paternidade produz efeitos ex tunc, tendo esses efeitos, entretanto, um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. 5 Resguardados os direitos do investigante, com a suspensão, por decisão judicial, dos valores que, a titulo de pensão previdenciária, vinham sendo satisfeitas aos avós paternos, com o correspondente depósito em juízo, a liberação desses valores em favor daquele que, em autos de investigação de paternidade teve reconhecida a sua condição de filho e, pois, de único herdeiro do de cujus, assegura a implementação de um direito incontestável do reconhecido, a par de respeitar o princípio da irrepetibilidade de verbas previdenciárias e não convergir com o direito adquirido dos beneficiários de boa-fé, não implicando, de outro lado, em qualquer prejuízo para a seguridade social. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045633-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO E À HABILITAÇÃO DO INVESTIGANTE COMO DEPENDENTE JUNTO AO INSS. POSTULAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR. INDEFERIMENTO. LEI 8.213/1991, ART. 76. DECISÃO INSUBSISTENTE. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 304 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO INTERTEMPORAL. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 O absolutamente incapaz, que busca o reconhecimento da pater...
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AOS PARTICIPANTES DO PLANO EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no CDC, pois seus participantes são destinatários finais dos serviços prestados e, desse modo, optam por uma aposentadoria mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não há falar em cerceamento de defesa se o decisor a quo julga de forma antecipada o pedido de aplicação dos índices de atualização monetária verificados nos períodos de vigência dos Planos Econômicos sobre as parcelas vertidas ao fundo de previdência privada, pois a discussão refere-se a matéria essencialmente de direito, razão pela qual a confecção de perícia atuarial, em casos tais, é desnecessária. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO OCORRENTE. Não há falar em decisão extra petita se o magistrado, ao se deparar com cláusula nitidamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé (inciso IV) ou em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV), reconhece a mácula com amparo no art. 51 do CDC, porque se está diante de uma nulidade de pleno direito. AUSÊNCIA DE RESGATE. PARTICIPANTES QUE PASSARAM A RECEBER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, NÃO VERIFICADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 289 DO STJ, QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DADO O MOMENTO HISTÓRICO DE SUA EDIÇÃO E TANTO A NATUREZA DA RELAÇÃO COMO A DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO PRÓPRIO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Não configura ausência de interesse de agir, em demandas em que se objetiva aplicar os índices de correção monetária verificados durante a vigência dos Planos Econômicos (expurgos inflacionários), o fato que o participante não resgatou integralmente as contribuições vertidas ou se a aposentadoria lhe foi ou não implementada, porquanto, corrigido o seu fundo exclusivo e pessoal, o seu titular receberá um melhor benefício. Bem verdade que o Tribunal da Cidadania editou a Súmula nº 289, cujo enunciado dispõe que: "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Não obstante a clara e expressa previsão do enunciado ("restituição"), não há falar em ausência de interesse de agir, em demandas em que o participante do plano busca diferença de correção monetária sobre as contribuições que repassou para a entidade de previdência privada, se ele ainda continua vinculado ao plano repassando contribuições ou, igualmente vinculado, passou a receber o benefício complementar pelo qual contribuiu por longos anos, visto que, justo porque se trata de ação com o objetivo de alcançar a recomposição da moeda em razão da perda inflacionária, para todas as hipóteses possíveis - migração, implementação do benefício de aposentadoria ou resgate, parcial ou total, das contribuições -, desde que vinculadas a um plano cuja natureza se liga aos benefícios de contribuição definida, devem receber idêntico tratamento, pois provém da mesma relação jurídica que, como se sabe, consiste no repasse de valores, mês a mês, pelo participante do plano à entidade de previdência privada com o objetivo de constituição de uma reserva de cunho exclusivo e pessoal. Em razão da natureza da relação (entidade de previdência privada) e da natureza do próprio plano (contribuição definida) eleito pelo participante, então, quaisquer que sejam as hipóteses, repita-se, migração, implementação de aposentadoria ou o resgate total ou parcial das contribuições, aquele terá direito à correção monetária plena, porquanto, como a sua reserva monetária é de cunho exclusivo: (a) no primeiro caso (migração de planos), a correção monetária adequada importará em um maior aporte no financeiro ao plano seguinte; (b) no segundo caso (implementação de aposentadoria complementar), a incidência de um melhor índice de recomposição da moeda (como, por exemplo, os expurgos inflacionários) gerará efeitos que não se limitam apenas ao mês de sua incidência, pois a suplementação, paga mensalmente, será nitidamente majorada no futuro; e, por fim, (c) no terceiro caso (resgate total ou parcial das contribuições), porque, natural e evidentemente, os valores a serem levantados pelo participante, por ocasião do desligamento do plano, serão maiores. Em seus novos julgados, o STJ tem compreendido, no âmbito da previdência privada, que o benefício de complementação de aposentadoria que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários também deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate das contribuições do participante do plano, porque onde há o mesmo fundamento deve haver o mesmo direito. "Em caso de recomposição de perdas inflacionárias em benefício de previdência privada, a correção monetária deve ser plena, da mesma forma que ocorre quanto ao resgate de contribuições previdenciárias, não havendo motivo para conferir tratamento diverso, uma vez que ambas as verbas advêm de uma única relação jurídica. Precedentes" (STJ. AgRg no REsp nº 984.095-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09.08.2011). DECADÊNCIA INEXISTENTE. O disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é regra de aplicação apenas para a previdência social, e não para as entidades de previdência privada complementar, e incide apenas nos casos de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). O marco inicial da pretensão, em casos tais, começar a correr desde a concessão do benefício de aposentadoria, que é de trato sucessivo, ou da restituição do valor vertido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Apesar da instituição financeira ser patrocinadora da entidade de previdência privada, esta possui autonomia financeira e patrimonial e é, portanto, independente daquela. MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO. TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NULA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISOS I, IV, XIII, XV, § 1º E INCISO II, DO CDC. É nula a cláusula de ajuste de transação, em contrato de adesão, que, com o propósito de alteração do plano de benefícios, estabelece a renúncia dos direitos relativos ao plano anterior, inclusive, com quitação integral. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. A restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência privada, tanto no caso de resgate como nos casos de implementação de aposentadoria complementar, deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha com integralidade a desvalorização da moeda em virtude dos efeitos da inflação, ainda que outro indexador tenha sido avençado pelas partes. ÍNDICES DEVIDOS. Os índices que refletem a correta valorização da moeda aviltada pela inflação no período relativo aos Planos Econômicos é o IPC - Índice de Preços ao Consumidor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. Não há como cogitar a aplicação da Súmula nº 111 do STJ nas hipóteses que se objetiva a cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo constituído pelo participante de plano de previdência privada complementar, pois a pretensão não implica no adimplemento de benefício previdenciário vencido ou não após a prolação da sentença, sobre os quais pudessem ser calculados os honorários. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045704-4, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AOS PARTICIPANTES DO PLANO EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no CDC, pois seus participantes são destinatários finais dos serviços prestados e, desse modo, optam por uma aposentadoria mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE APRESENTA DISACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR, QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE MINEIRO. PERDA AUDITIVA QUE PRESUMIVELMENTE ACARRETOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ANTERIORES E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Trabalhador que vem a apresentar perda auditiva bilateral em razão do ambiente de trabalho que ocupa sofre redução de sua capacidade, fazendo jus ao auxílio acidente, 'pois interfere em uma função de extrema importância para o desempenho de sua atividade profissional e convívio social' (Des. Francisco Oliveira Filho). O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo utilizar-se de seu livre convencimento para apreciar as demais provas dos autos, julgando de forma diversa da entendida pelo perito (art. 436 do CPC)." (Apelação Cível n. 2009.004235-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28.04.2009). CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) [...]" (STJ, REsp 1309137/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2012). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE CONDENATÓRIO PELOS ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS APENAS PARA VER ASSEGURADA A RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ADIANTOU POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.620/1993. PROVIMENTO DO APELO DO SEGURADO QUE ACARRETOU A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057811-5, de Forquilhinha, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE APRESENTA DISACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR, QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE MINEIRO. PERDA AUDITIVA QUE PRESUMIVELMENTE ACARRETOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ANTERIORE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. OI S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Oi S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. CRITÉRIO NÃO ARBITRADO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (TJSC, Apelação cível n. 2000.007344-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Silveira Lenzi). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058361-7, de Laguna, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. OI S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Oi S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU A RESISTÊNCIA DEDUZIDA, JULGANDO EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UMA ÚNICA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO, NA MODALIDADE CONTA GARANTIDA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. TESES REJEITADAS. ESPÉCIE CEDULAR QUE, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FIXO, RESTRINGE-SE A DISPONIBILIZAR A ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, A FIM DE COBRIR EVENTUAIS SAQUES A DESCOBERTO. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PARA ACOBERTAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER MODALIDADE, INCLUSIVE A ABERTURA DE LIMITE ROTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, FIRMADO PELA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTERIORES DESINFLUENTES PARA ESSE EXAME. ENFOQUE QUE DEVE PAUTAR-SE NOS ASPECTOS FORMAIS E SUBSTANCIAS DE CADA DIPLOMA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DA LEI QUE NÃO TEM CONDÃO DE INQUINAR SUA CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DE MERA ATECNIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA MESMA LEI COMPLEMENTAR. PREJUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE LASTREADA COM A MEMÓRIA ATUALIZADA DO CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA CÉDULA EXEQUENDA. TESE REJEITADA POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS REPUTADA PRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE, BASTANDO AS PLANILHAS DE CÁLCULO QUE ACOMPANHAM A EXPROPRIATÓRIA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE TRANSFERÊNCIA DA CÉDULA PARA RESPALDAR A JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, CAPUT E § 2º, INCISO II, DA LEI N. 10.931/2004. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. DESCABIMENTO. FEITO QUE NÃO SE RESTRINGE AO MERO EXCESSO DE EXECUÇÃO, LITIGANDO-SE, ANTES, QUANTO À ILEGALIDADE DA CÉDULA EXEQUENDA COMO UM TODO, BASTANDO, PORTANTO, A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. NESSA ESTEIRA, POR ISSO MESMO, COMPLEXIDADE DO CÁLCULO QUE TORNA PRESCINDÍVEL A ELABORAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR PARA O DESATE DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 739, § 5º, DO CÓDIGO BUZAID. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PARCIAL INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA CARÊNCIA DE AÇÃO. HIGIDEZ DO ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 282, INCISOS III E IV, COMBINADO COM O ART. 286, CAPUT, AMBOS DO MESMO DIPLOMA. PARCIAL INÉPCIA DA EXORDIAL QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DA PEÇA INAUGURAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, COMBINADO COM O ART. 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO ADJETIVO. POR OUTRO LADO, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL PREVISTOS EXATAMENTE NOS LIMITES PUGNADOS PELOS EMBARGANTES. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO REVISIONAL COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. Nessa perspectiva, as alegações do Embargado beiram à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o art. 6º, inciso V, do Estatuto Consumerista, que, no rol de direitos básicos, garante expressamente a revisão contratual, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Assim sendo, a esqualidez das alegações salta aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos e a ofensa à segurança jurídica, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM PREVISTOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECHAÇADA. CÔMPUTO EXPONENCIAL DE JUROS. EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADO, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. EXEGESE DO ART. 4º, IN FINE, DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE PODE SER INFERIDO DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, POR CERTO, DO EVENTUAL CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS COMPOSTOS SÃO POSTERIORES ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE REGULAMENTARAM A SUA INCIDÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE. ENCARGO MANTIDO INCÓLUME, VENCIDA IGUALMENTE A RELATORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A PREVISÃO DE "TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO". NOMENCLATURA DIVERSA QUE NÃO ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA COMO ENCARGO ESPECÍFICO RELATIVO AO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE. EMBARGADO, ALIÁS, QUE DEFENDE A SUA MANUTENÇÃO SOB A RUBRICA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA, NO ENTANTO, INDEVIDAMENTE CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA QUE SE IMPÕE, EXPURGANDO-SE, DURANTE O PERÍODO DE IMPONTUALIDADE, A COBRANÇA CONJUNTA DA TAXA DE REMUNERAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS ACESSÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em linha de princípio, não basta o ajuizamento da ação revisional para elidir a impontualidade, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividades durante o período de normalidade contratual, isto é, sobre os juros remuneratórios e sua capitalização. Por outro lado, no que se refere à negativação creditícia, firmou-se que os requisitos diferem em face do momento de sua concessão: a) caso seja em caráter liminar, exigirá a verossimilhança das alegações aliada ao depósito dos valores incontroversos ou a prestação de caução idônea; b) caso seja quando do julgamento do mérito, carecerá da descaracterização da mora assentada na premissa firmada na respectiva orientação - abusividades durante o período de normalidade contratual. CASO CONCRETO EM QUE OS ENCARGOS DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) FORAM MANTIDOS TAL COMO PACTUADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA RECHAÇADA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO QUE, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INEXIGE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO OU DE ERRO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO, A SEU TURNO, QUE EXSURGE IPSO IURE. HIPÓTESE DE COMPENSAÇÃO LEGAL. HIGIDEZ DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. ACESSÓRIOS ACRESCIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, PELO ÍNDICE RELATIVO AO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS, POR SUA VEZ, A PARTIR DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE QUANTIA ESPECIALMENTE DESTACADA NA INICIAL EXECUTIVA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR IMPUGNADO QUE CORRESPONDE AOS JUROS DESTACADOS SEPARADAMENTE PELO EXEQUENTE. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA INTEGRAL REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS RATEADAS PROPORCIONALMENTE NA FRAÇÃO DE 70% À CUSTA DOS EMBARGANTES E 30% A CARGO DO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEU TURNO, QUE DEVEM SER MENSURADOS EM VALOR FIXO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE A RELATIVA SINGELEZA DA CAUSA, QUE RECOMENDA O ARBITRAMENTO EM R$ 2.100,00 (DOIS MIL E CEM REAIS) EM FAVOR DA PROCURADORA DO EMBARGADO E, POR SUA VEZ, EM R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS) EM BENEFÍCIO DO CAUSÍDICO DOS EMBARGANTES. COMPENSAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO EMBARGADO PROVIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES PREJUDICADA PELA SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO A QUO QUE, DIANTE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, JULGOU EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS, SEDE PRÓPRIA PARA A DISCUSSÃO DA HIGIDEZ DA CÉDULA EXEQUENDA, QUE FOI INTEGRALMENTE REFORMADA. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO, AO FINAL, PARCIALMENTE MANTIDA, PERMITINDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXPROPRIATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO APELATÓRIO QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044400-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU A RESISTÊNCIA DEDUZIDA, JULGANDO EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE UMA ÚNICA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO, NA MODALIDADE CONTA GARANTIDA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. TESES REJEITADAS. ESPÉCIE CEDULAR QUE, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FIXO, RESTRINGE-SE A DISPONIBILIZAR A ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, A FIM DE COBRIR EVENTUAIS SAQUES A DESCOBERTO. EXECU...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015156-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidad...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVOS RETIDOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas e danos, no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063850-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELOS AVÓS E TIOS DA VÍTIMA. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDIGÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. INSTALAÇÕES DO AVIÁRIO. COMPETÊNCIA DO PARCEIRO OUTORGADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARCEIRA OUTORGANTE. - Assentado pelo contrato de parceria agrícola que competia ao parceiro outorgado o cuidado com as instalações e manutenção dos aviários, não há imputar responsabilidade a empresa Perdigão (parceira outorgante) por eventual dano ocorrido dentro da propriedade, já que não estava entre as suas atribuições fiscalizar as instalações, tampouco responsabilizou-se pela construção da estrutura física do local. O reconhecimento da ilegitimidade passiva em casos tais é medida imperativa. (2) LEGITIMIDADE PASSIVA. TIO DA VÍTIMA. PROVA DA CONVIVÊNCIA E DOS LAÇOS AFETIVOS. - "Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. [...]" (STJ - Resp 1076160/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/04/2012). Na hipótese, em razão da proximidade de idade, foram criados como se irmãos fossem, razão pela qual possível que o tio da vítima pleiteie indenização pela sua morte. (3) ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. AVÓS QUE FIGURAM COMO INTERVENIENTES ANUENTES. AVENÇA QUE VERSA DIREITO INDENIZATÓRIO DOS GENITORES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO ABALO ANÍMICO DOS AVÓS. - Ainda que parte dos autores (avós da vítima) tenham figurado como intervenientes anuentes em acordo em que se transacionou e conferiu quitação ao direito de reparação por dano moral relativo aos pais da vítima, não há negar a possibilidade jurídica do pedido indenizatórios dos avós, vez que a pretensão deduzida na presente demanda versa direito próprio e tutelado pelo ordenamento. (4) MÉRITO. MORTE DA VÍTIMA. ENERGIZAÇÃO DE CABOS E CORRENTES METÁLICAS. CONTATO COM DISJUNTOR. ESTRUTURA RUDIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELAS INSTALAÇÕES. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Age com culpa na modalidade in vigilando proprietário e responsável pelas instalações de local que deixa de zelar não só pela segurança da estrutura, mas também de impedir o ingresso de pessoas não autorizadas no local, notadamente um menor. Não há negar que, ao optar pela a utilização de uma estrutura de arames e correntes para movimentação dos bebedouros próxima a rede elétrica, assumiu o risco da ocorrência de um infortúnio como o ocorrido com a vítima, que após um choque elétrico veio a óbito no interior do aviário. (5) QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das condições do ofensor e do bem jurídico tutelado. Além disso, deve-se atentar às suas feições punitiva, reparatória e preventiva, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026920-3, de Capinzal, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELOS AVÓS E TIOS DA VÍTIMA. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDIGÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. INSTALAÇÕES DO AVIÁRIO. COMPETÊNCIA DO PARCEIRO OUTORGADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARCEIRA OUTORGANTE. - Assentado pelo contrato de parceria agrícola que competia ao parceiro outorgado o cuidado com as instalações e manutenção dos aviários, não há imputar responsabilidade a empresa Perdigão (parceira outorgante) por e...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044569-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DOS AUTORES DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067529-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052672-7, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALI...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064852-8, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALI...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ADESÃO DO BANCO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. BENS DADOS EM GARANTIA JÁ PERTENCENTES AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO COM PACTO COMISSÓRIO INCABÍVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA AUTORIZADA. MORA. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 02 DO STJ EXARADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 NÃO SATISFEITOS. PAGAMENTO DE SOMENTE DUAS DAS QUARENTA E OITO PARCELAS. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PACTO. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. NOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO DO MÚTUO BANCÁRIO FOI UTILIZADO PARA NOVAR DÍVIDA PRETÉRITA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 360 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. "'Alteração de elementos não essenciais. Manutenção da obrigação primitiva. Novação objetiva. Não caracterização. Simples alterações externas, que não incidem em elementos essenciais ou íntimos da obrigação, não traduzem novação. Sem a substituição da obrigação antiga, que desaparece para ceder lugar à obrigação nova, inexiste novação objetiva. Na simples estipulação ou alteração, relacionada com o tempo ou prazo de pagamento, não ocorre novação. A novação, quando não seja expressa, somente ocorre quando a obrigação última se mostre incompatível com a primeira' (STF - RF 111/410). (Código Civil Comentado - 5ª edição - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.436)".(TJSC, Apelação Cível n. 2008.030054-0. Deste Relator. Julgada em 12/08/2011). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLEITEADA EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. FORMA SIMPLES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento". (TJSC, Apelações Cíveis n. 2009.055283-6 e 2009.037178-6, de Criciúma. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Julgada em 07/04/2011). SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE MANTIDO. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089470-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ADESÃO DO BANCO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. BENS DADOS EM GARANTIA JÁ PERTENCENTES AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO COM PACTO COMISSÓRIO INCABÍVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SU...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação da capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. COBRANÇAS INADMITIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC e TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DA REQUERIDA PELA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 7º E 8º, DA LEI Nº 1.060/1950. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove "insuficiência de recursos", como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, "sem prejuízo próprio ou de sua família", como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086480-6, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionai...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. QUEDA AO DESEMBARCAR DO COLETIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APELO DA EMPRESA DE TRANSPORTE. RESIGNAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VERBA ORIUNDA DO DANO INDENIZÁVEL ÀQUELE QUE DEIXOU DE PERCEBER OS FRUTOS DO SEU TRABALHO, AINDA QUE SE TRATE DA MANUTENÇÃO DO LAR. INCAPACIDADE PARA O LABOR ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. INTRASMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. "O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista que os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos." (REsp 402443/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 01/03/2004, p. 179) "A parcela indenizatória consubstanciada na pensão alimentícia fixada em razão de acidente de trânsito que enseja a redução ou a perda da capacidade laborativa possui vinculação personalíssima, de modo a não se transferir ao espólio ou aos herdeiros a possibilidade de auferir ganhos ao tempo em que, falecido o trabalhador, este não mais contribuiria ao provimento do núcleo familiar. Contudo, persiste a legitimidade dos sucessores no atinente à cobrança dos valores devidos e não pagos até o falecimento, porquanto direito compreendido na herança, sob pena, ademais, de enriquecimento ilícito do devedor inadimplente." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023363-0, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-06-2014). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. GARANTIA DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. FATO SUPERVENIENTE. MORTE DA BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PENSIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO. Considerando o falecimento da autora, não se faz mais necessária a constituição de capital para garantia de pagamento da pensão, porque com a morte da beneficiára extingue-se o pensionamento. Assim, em razão de fato superveniente ao decisum que fixou a caução, de ofício, deve ser excluída da condenação a necessidade de constituição de capital. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. "Se a vítima de danos morais morre no curso da ação, dá-se a sua substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim: 'Se a indenização se faz mediante pagamento em dinheiro, aquele que suportou os danos tinha direito de recebê-la e isso constituiu crédito que integrava seu patrimônio, transmitindo-se a seus sucessores. Possibilidade de os herdeiros prosseguirem com a ação já intentada por aquele que sofreu os danos' (RSTJ 130/129: 3ª T.). No mesmo sentido: RSTJ 172/451: 4ª T.; RJ 336/118)" ( Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor', 39ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 183). LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA QUANTO AO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "De acordo com o art. 70, III, do CPC, é imprescindível que o litisdenunciado esteja "obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Fica evidente, desse modo, que o instituto processual da denunciação da lide conecta-se, de maneira indissociável, ao próprio direito material [...]" (REsp n. 681881/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29-6-2009), que não ocorreu, no caso, porque não comprovado pela denunciante que o veículo envolvido no sinistro estava de fato segurado pela apólice colacionada aos autos. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. ABATIMENTO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. COMPROVADO O RECEBIMENTO DA VERBA. A indenização pelo dano moral sofrido deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento suportado pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração da prática pelo ofensor, sem causar àquele enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. É entedimento consolidado neste Órgão Fracionário, a exemplo da Apelação Cível n. 2010.058957-6, de Urussanga, de relatoria do e. Des. Newton Trisotto e da Apelação Cível n. 2011.040503-9, de Gaspar, de relatoria do e. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, que a dedução do quantum indenizatório somente será autorizada caso fique comprovado o recebimento da referida verba anteriormente, como é o caso dos autos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030662-4, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. QUEDA AO DESEMBARCAR DO COLETIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APELO DA EMPRESA DE TRANSPORTE. RESIGNAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VERBA ORIUNDA DO DANO INDENIZÁVEL ÀQUELE...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 359 DO CPC. PREVISÃO SEM A FIXAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 1 - As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, em princípio, seria conseqüência lógica reputar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. Não se trata, nessa hipótese, de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Mas, sim, de conseqüência prática da aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, com a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916. Mesmo porque, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 2 - Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie" (REsp 1373391/PR), reafirmando a orientação delineada à partir dos Recursos Representativos de Controvérsia n.ºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Isso leva o persistir em divergência à uma posição isolada e inócua ao jurisdicionado, só restando, sob tal ótica, repisar o consignado pelo Ministro SEPULVEDA PERTENCE, no sentido de que, "Sem perspectivas de sua reversão, posto ressalve minha velha convicção em contrário - à qual, com todas as vênias, sigo fiel - devo render-me à jurisprudência" (STF, RE 345.345-9/SP), convergindo ao entendimento majoritário de que, nessas hipóteses, a taxa efetivamente praticada tem como limitador a taxa média de mercado aplicável ao contrato em exame. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058703-1, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou su...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. DIES A QUO. JUROS DE MORA. ATO CITATÓRIO. DEFINIÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade e a necessidade do recurso interposto, o que não se identifica em pleito de fixação do dies a quo dos juros de mora a partir da citação quando nesses termos já delineado em sentença. RETIDO DA RÉ. (2) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais. APELAÇÃO DA RÉ. (3) PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - A pretensão revisional de benefício previdenciário, uma vez lastreada em disposições contratuais aduzidamente aplicáveis, à luz da teoria da asserção, não encontra óbice no ordenamento jurídico, do que se retira sua possibilidade jurídica para fins de identificação das condições da ação. (4) CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. - A continência configura-se quando duas ou mais ações possuem, concomitantemente, as mesmas partes e a mesma causa de pedir (próxima e remota), mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abarca o das outras, o que não se faz presente quando idênticas, ainda que parcialmente, as pretensões. (5) LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA. - Em se tratando de demandas coletivas que tenham por objeto a defesa de interesses ou direitos coletivos, não há falar em litispendência com relação às ações individuais ajuizadas com o mesmo fito, sendo harmônica a convivência entre ambas. (6) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. (7) INCIDÊNCIA DO CDC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e os seus participantes. (8) CLÁUSULA DE RENÚNCIA E QUITAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. - A cláusula contida em ato de novação e transação firmado com entidade de previdência privada para migração de plano de benefício em que o associado, de forma irrevogável e irretratável, renuncia a quaisquer direitos e dá plena quitação das obrigações referentes à relação pretérita, por refletir desvantagem exagerada ao associado, estabelecida mediante termo unilateralmente confeccionado pela entidade, típico instrumento de adesão, é, à luz da legislação consumerista, abusiva e, portanto, nula de pleno direito. (9) DEVOLUÇÃO DE VALORES. EFEITO EX TUNC DA NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. VERBAS DE INCENTIVO À MIGRAÇÃO. JUSTA CAUSA NO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. - Os valores pagos pela entidade de previdência privada a seus participantes por ocasião da migração entre planos de benefícios, porquanto previstos para tornar mais atrativa a adesão ao novo plano, a despeito de consideradas nulas algumas cláusulas do pacto, uma vez persistente a eficácia contratual em sua essência migratória, não comportam restituição, pois recebidos com justa causa, de sorte a extirpar a tese de locupletamento ilícito. (10) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei. (11) MÉRITO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES VIGENTES. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. - Nas relações de previdência privada, a atualização dos valores da suplementação de aposentadoria é regida pelas normas constantes do regulamento do plano de benefícios vigente, consideradas as migrações, só havendo falar em dever de equiparação com os empregados ativos por aumentos salariais destes se assim dispuser o regramento aplicável à época do acréscimo. (12) COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS E NÃO RELACIONADOS. DESCABIMENTO. - A pretensão compensatória tem por elemento vital a reciprocidade de créditos e débitos, o que não se configura quando a devedora que pleiteia a compensação não é credora do importe pretensamente abatível, mas, sim, dele também devedora, em especial se dotados de fatos geradores distintos e não traspassados. (13) FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. DEDUÇÃO INVIÁVEL. - É responsabilidade da entidade de previdência privada a promoção dos cálculos atuariais necessários ao estabelecimento de índices de contribuição suficientes para a formação de fonte de custeio apta a cumprir com as obrigações nos termos em que contratualmente assumidas para com os beneficiários, bem como aquelas decorrentes de disposições normativas correlatas. (14) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE. - Não há falar em descontos previdenciários decorrentes de condenação judicial em se tratando de demanda atinente à previdência privada, porquanto custeada esta de forma distinta do regime geral, descabendo o uso da referência legal, por analogia, para formação de fonte de custeio. (15) DESCONTOS FISCAIS. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. - Os descontos fiscais sobre os benefícios de previdência privada, na forma da lei e dos respectivos regulamentos, têm a sua responsabilidade de recolhimento atribuída à entidade pagadora, a quem cabe verificar, por ocasião do pagamento, tomadas as parcelas mês a mês, a base de cálculo e a respectiva alíquota incidente à época em que deveriam ter sido pagas, descabendo sua incidência sobre a soma total. (16) LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR QUE CEDE FACE ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS. - As limitações do benefício previdenciário concedido pelas entidades de previdência privada, quando decorrentes de disposições constantes dos regulamentos, cedem na hipótese em que se pretende fazer cumprir as obrigações nos termos em que contratualmente assumidas pela entidade de previdência para com os beneficiários, bem como aquelas provenientes das disposições legais relacionadas. (17) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODALIDADE. INDEPENDÊNCIA DO JUÍZO EXECUCIONAL. - Apesar de ser defeso, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar o seu ato de deslinde, estando as modalidades de liquidação ligadas ao interesse processual, em sua feição adequação, compondo o devido processo legal, são temáticas de ordem pública, pelo o que a espécie eleita pelo juízo de conhecimento não vincula o da execução, a quem cabe adotar a mais adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. (18) CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REVISIONABILIDADE DE OFÍCIO. DIES A QUO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ALTERAÇÃO. - A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, sendo cognoscível e modificável, de ofício, em todos os seus termos, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus. - O termo inicial da correção monetária, em se tratando de prestações de trato sucessivo, tem assento na data de vencimento de cada parcela, pois momento em que não feito o pagamento ou feito de forma incorreta e, portanto, concretizado o prejuízo. (19) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. SANÇÃO INCABÍVEL. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde, além da configuração das hipóteses contidas no rol legal, da ocorrência de "prejuízo" à parte contrária e da presença de má-fé do infrator. Não configurados tais pressupostos, mormente na ausência do elemento subjetivo, incabível é a sanção. (20) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086662-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. DIES A QUO. JUROS DE MORA. ATO CITATÓRIO. DEFINIÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade e a necessidade do recurso interposto, o que não se identifica em pleito de fixação do dies a quo dos juros de mora a partir da citação quando nesses termos já delineado em sentença. RETIDO DA RÉ. (2) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCI...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DAS SEGURADORAS. RÉ QUE NÃO MAIS ATUA NO SFH. IRRELEVÂNCIA. RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREFACIAL SUPERADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO QUITADO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIOS PRESENTES NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PROEMIAL AFASTADA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PROGRESSÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. PREJUDICIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. "[...] sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: Resp 1.143.962/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 09/04/2012 e AgRg no AREsp 212.203/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2014". (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 484874/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10-6-2014). DA APELAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADO INTERESSE DA CEF. ILEGITIMIDADE DA APELANTE PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO. PEDIDO INDEFERIDO. "[...] não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ingresso do ente público, acaso preenchido todos os requisitos, somente ocorre na forma da assistência simples, de modo que compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econômica Federal - arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por óbvio, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas, as quais não detêm legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º)". (TJSC, Quarta Câmara de direito Civil, Apelação Cível n. 2013.055006-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013). ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. "É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvem segurado e seguradora". (Apelação Cível n. 2013.013858-1, Rel. Des. Fernando Carioni). MULTA DECENDIAL E MORA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL. TESES AFASTADAS. "Conforme vêm decidindo as Câmaras Cíveis desta Corte, o fato de não ter sido comunicado o sinistro extrajudicialmente não prejudica a postulação judicial da cláusula penal, tanto mais porque a contestação apresentada pela embargada demonstra a resistência aos pedidos formulados pelos embargantes, constituindo a mora no pagamento da indenização a partir do 30º (trigésimo) dia decorrido da data de sua citação". (TJSC, Embargos Infringentes 2013.067400-1, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-03-2014). INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO OU BONIFICAÇÕES DE DESPESAS INDIRETAS (BDI) E ENCARGOS SOCIAIS NO CÁLCULO PERICIAL DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUE ATESTEM OS GASTOS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "[...] A incidência do BDI - Benefício/Bonificações e Despesas Indiretas e dos encargos sociais sobre os danos já reparados dependem da comprovação de dispêndios a este título pelo proprietário do imóvel, uma vez que integra o fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC) [...]". (Apelação Cível, Sexta Câmara de Direito Civil, n. 2012.010349-9, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, j. 22-11-2012). NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE. DUPLA INTERPRETAÇÃO A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE DERRUÍDA. "[...] havendo dupla interpretação acerca do sinistro estar ou não previsto no contrato de seguro, deve esta ser resolvida em favor do segurado". (Apelação Cível n. 2002.009378-0, Des. Mazoni Ferreira, j. 11-12-2003). ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. TESE REFUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028687-2, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DAS SEGURADORAS. RÉ QUE NÃO MAIS ATUA NO SFH. IRRELEVÂNCIA. RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREFACIAL SUPERADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO QUITADO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIOS PRESENTES NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PROEMIAL AFASTADA. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação". (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009372-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICI...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. RECURSO DESPROVIDO. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas e danos, no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001429-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial