ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA, INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES E DEVIDAS DURANTE A ATIVIDADE, ANTERIORES À LC N. 412/08. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO OU REAJUSTE DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Após o advento da Lei Complementar Estadual n. 412/08, incumbe ao IPREV a responsabilidade pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores estatais aposentados, de modo que as consequências incidentes sobre os proventos deverão ser arcados por esta autarquia. Entretanto, em se tratando de demanda que não tem por fim a incorporação de benesse de servidor inativo aos seus proventos de aposentadoria, mas tão-somente a percepção de uma verba decorrente da atividade no serviço público e anterior à LC n. 412/08, é de ser reconhecida a legitimidade do Estado de Santa Catarina. PEDIDO DE APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). FÉRIAS PROPORCIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO, INCLUSIVE, RELATIVAMENTE ÀS FÉRIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. "O servidor tem direito às férias proporcionais relativas ao período aquisitivo anterior à inativação" (AC n. 2013.077310-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). Não usufruída a licença-prêmio e as férias em período anterior à aposentadoria, o servidor inativo têm direito à respectiva indenização, acrescida, em se tratando das férias do terço constitucional, que se constitui consequência do pleito, uma vez que "se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE n. 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19.10.04). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a "correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 2.8.13). JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE 10/12 AVOS DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081452-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA, INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES E DEVIDAS DURANTE A ATIVIDADE, ANTERIORES À LC N. 412/08. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO OU REAJUSTE DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Após o advento da Lei Complementar Estadual n. 412/08, incumbe ao IPREV a responsabilidade pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores estatais aposentados, de modo que as consequências incidentes sobre os proventos deverão ser arcados por esta autarqu...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SETE PATOLOGIAS RELACIONADAS A PROBLEMAS NA COLUNA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA, QUE ADMITE A PERDA TEMPORÁRIA DO VIGOR LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NO PONTO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o perito judicial, de forma técnica e persuasiva, convence o destinatário da prova do acerto de suas ponderações, nada mais adequado que seguí-las. O trabalho do expert visa suprir as limitações do profissional do direito quanto a áreas do conhecimento que não domina. Ocorre que em determinados casos a opinião do perito transborda para o campo de observações subjetivas. Em tais momentos abre-se ao juiz a oportunidade mais vertical de delas divergir, notadamente quando contrariem seu senso de justiça e os demais elementos que levam à formação da convicção para decidir. No caso, após reconhecer que uma trabalhadora braçal, na faixa dos 50 anos de idade, apresenta 7 patologias diferentes, o perito disse que a perda da potência laboral não era definitiva e concluiu apontando um prazo de 180 dias para recuperação, não descartando a possibilidade de dilação por conta de procedimento cirúrgico. A palavra do expert, em tais condições, pode substituir a sensibilidade inerente à atividade de julgar? Qual a razão objetiva da projeção de mais 180 dias para aferir a incapacidade definitiva? Por que não enxergar a realidade social, descer ao mundo dos fatos e privilegiar o hipossuficiente, a já sofrida e lesada obreira? Que se defira a ela o direito que tem cristalizado no momento. E se no futuro, por uma constatação que hoje é absolutamente incerta, a autarquia verificar que cessaram os motivos incapacitantes, que promova, após os trâmites legais, a reversão do benefício para outro menor, resguardada a possibilidade de discussão judicial do tema. "'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc.' (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) Uma vez constatada, por perícia médica judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que exija esforço físico, assegura-se ao trabalhador rural o pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária, não podendo ser ignorada a sua idade e a limitada especialização. (Ap. Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)". (AC n. 2010.066852-8, de Campo Erê, rel: Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011). " Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho (STJ - Conflito de Competência n. 54.773, rela. Mina. Eliane Calmon. Dje 6.3.2006)." (AI n. 2010.079399-3, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza). (AI n. 2012.088826-7, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015167-5, de Descanso, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SETE PATOLOGIAS RELACIONADAS A PROBLEMAS NA COLUNA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA, QUE ADMITE A PERDA TEMPORÁRIA DO VIGOR LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NO PONTO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o perito judicial, de forma técnica e persuasiva, convence o destinatário...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DESAPOSSADO PARA IMPLANTAÇÃO DE ABRIGO DE MENORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEVIDAMENTE APURADO ATRAVÉS DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR PRETENDIDO NA INICIAL INFERIOR AO ENCONTRADO NO LAUDO AVALIATÓRIO E NA CONSEQUENTE CONDENAÇÃO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. MAGISTRADO QUE DEVE FICAR ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O POSTULADO NA EXORDIAL. REFORMA NESSE PONTO QUE SE IMPÕE. - "Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente havendo apenas alegação genérica de ocorrência de nulidade [...]" (Apelação Cível n. 2011.085649-4, de São José, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 06.06.2013). - ''Sabendo que o juiz está adstrito aos limites da lide, ou seja, lhe é vedade entregar prestação jurisdicional além do que foi pedido, inobstante a perícia tenha apontado valor superior em relação aquele postulado pelos autores, o importe indenizatório deve ser fixado de acordo com o postulado na inicial (AC n. 2011.020740-2, de Xanxerê, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch, j. 04.10.2011)." [...] (Apelação Cível 2010.079277-1, Rel. Des. Júlio César Knoll, da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/05/2013). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE, NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. "Os juros compensatórios incidem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. [...]" (Apelação Cível 2013.077265-1, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, J em 16/12/2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES DO INPC. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, sua isenção é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 35, "I", da LCE n. 156/97. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067427-6, de Herval D'Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DESAPOSSADO PARA IMPLANTAÇÃO DE ABRIGO DE MENORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEVIDAMENTE APURADO ATRAVÉS DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR PRETENDIDO NA INICIAL INFERIOR AO ENCONTRADO NO LAUDO AVALIATÓRIO E NA CONSEQUENTE CONDENAÇÃO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. MAGISTRADO QUE DEVE FICAR ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O POSTULADO NA EXORDIAL. REFORMA NESSE PONTO QUE SE IMPÕE. - "Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os docum...
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, DE IMÓVEL DE POSSE DA TERCEIRA, MAS REGISTRADO EM NOME DA DEVEDORA. DISCUSSÃO, ENTRE ESTA E AQUELA, ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM EM DEMANDA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DESTA, PROCEDÊNCIA DAQUELES. ASCENSÃO CONJUNTA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ENTRE A EFETIVA POSSUIDORA E A PROPRIETÁRIA REGISTRAL. SUSPENSÃO, À ÉPOCA, DOS EMBARGOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. SUSPENSÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS OPOSTOS PELA POSSUIDORA E NÃO DA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ESTES E A DEMANDA CUJA PROPRIEDADE É DISCUTIDA COM A DEVEDORA. Os embargos de terceiro, nos termos do art. 1.046 do CPC, podem ser opostos pelo proprietário e possuidor ou apenas pelo possuidor. Se os embargos de terceiro fundam-se no pleno exercício da posse e não na posse e na propriedade, não há relação de prejudicialidade entre eles e a demanda que, proposta pela terceira (efetiva) possuidora contra a proprietária registral, tem por objetivo desfazer o atual registro, à alegação de simulação, e retomar o domínio do bem. Isto, porque o alicerce dos embargos (posse) é autônomo em relação à ação de nulidade (propriedade). Não se tem, em casos tais, justo porque não há igualdade de elementos (posse x propriedade), motivos para suspender os embargos. CONLUIO ENTRE A POSSUIDORA EMBARGANTE E A PROPRIETÁRIA REGISTRAL, EXECUTADA, PARA LESAR INTERESSE DO EXEQUENTE-EMBARGADO. TESE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA, A FINALIDADE E O PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS. Não pode o exequente embargado suscitar como matéria de defesa nos embargos de terceiro opostos pela possuidora do bem imóvel penhorado na expropriatória deflagrada contra a proprietária registral a existência de fraude entre elas com o intuito de lesar o seu legítimo interesse, pois tal matéria não é compatível com a natureza e o procedimento dos embargos. Trata-se de questão, inclusive, já sumulada ("em embargos de terceiro não se anula negócio jurídico por fraude contra credores" - enunciado nº 195 do STJ), que constitui parâmetro jurídico para demanda autônoma (ação pauliana) e que, inclusive, exige litisconsórcio necessário com todos os envolvidos no ato (adquirentes e alienantes). QUALIDADE DE TERCEIRA, EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Se forem suficientemente comprovados a condição de terceiro, o ato de apreensão judicial (penhora) e a propriedade e a posse (direta ou indireta) ou apenas a posse (direta ou indireta) indevidamente constritada em outro processo, os embargos de terceiro logram perspectiva de êxito. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA POSSE. EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE RESTRINGEM À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PROPRIEDADE DISCUTIDA EM DEMANDA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE QUE, CASO SE CONSOLIDE NAS MÃOS DA DEVEDORA, PERMITIRÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO OU, CASO SE CONSOLIDE NAS MÃOS DA POSSUIDORA, FICARÁ PREJUDICADA POR NÃO CONSTITUIR PATRIMÔNIO DO DEVEDOR (ART. 591 DO CPC). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE AO CREDOR QUE PENHOROU BEM REGISTRADO EM NOME DA DEVEDORA E DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PLENA E INTEGRAL, À EFETIVA POSSUIDORA DO BEM. POSSIBILIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DEMONSTRAR QUE, DE FATO, O BEM LHE PERTENCE. Os embargos de terceiro são manejáveis pelo senhor e possuidor ou apenas pelo possuidor. Disto decorre que a proteção concedida através dos embargos de terceiro podem variar de acordo com os fundamentos de direito neles invocado. Se as razões do terceiro embargante fundam-se na propriedade e na posse, por sentença proibir-se-á a prática de qualquer ato ofensivo à propriedade e à posse. Se há penhora, esta deve ser desfeita, por exemplo. Protege-se, nesta hipótese, as condições fática e jurídica do terceiro em relação à coisa. Já se o direito invocado está calçado com exclusividade na posse, o Estado-Juiz expedirá ordem que protegerá só a situação fática do terceiro em relação à coisa. Se, em ação de execução, é penhorado bem imóvel cujo domínio é discutido em demanda autônoma entre a sua efetiva possuidora, proprietária pregressa, e a atual proprietária registral, é faculdade daquela valer-se dos embargos de terceiro para defender o pleno exercício da sua posse, hipótese em que, em razão da extensão do direito invocado e dos efeitos daí decorrentes, pode-se permitir que o ato de constrição se mantenha intacto em relação ao direito de propriedade que, acaso se consolide nas mãos da efetiva possuidora, tornará prejudicado o ato de apreensão judicial, visto que só respondem pela dívida o patrimônio do devedor, ou, acaso se consolide nas mãos da proprietária atual, terá o potencial de satisfazer a obrigação inadimplida perseguida. APELO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020498-4, de Pomerode, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
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EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, DE IMÓVEL DE POSSE DA TERCEIRA, MAS REGISTRADO EM NOME DA DEVEDORA. DISCUSSÃO, ENTRE ESTA E AQUELA, ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM EM DEMANDA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DESTA, PROCEDÊNCIA DAQUELES. ASCENSÃO CONJUNTA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ENTRE A EFETIVA POSSUIDORA E A PROPRIETÁRIA REGISTRAL. SUSPENSÃO, À ÉPOCA, DOS EMBARGOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. SUSPENSÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS OPOSTOS PELA POSSUIDORA E NÃO DA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA. AUSÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004964-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hi esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005934-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)" (Ap. Cív. n. 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 2-8-2011). "Não corre a prescrição contra os incapazes, entre eles incluída pessoa interditada por doença mental e submetida a curatela" (REsp 246265/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 9-9-2002). MÉRITO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/1989. PENSÃO ESTABELECIDA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/1988, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMBOS QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/1982, com alterações da Lei n. 7.702/1989) é anterior à promulgação da Carta Magna (5-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO GRACIOSO. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "Em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des José Volpato de Souza, j. 16.3.2011)" (Ap. Cív. n. 2013.026943-9, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 19-8-2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Aplicável na hipótese o art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. Esta Corte de Justiça, em julgados paragonáveis, "não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (AC n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011)" (Ap. Cív. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.025245-1, de Modelo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO REVISIONAL RELATIVO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU ACERCA DA LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. APELANTE QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, A EXTENSÃO DA REVISIONAL PARA O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA QUE NÃO FOI SUSCITADO E DISCUTIDO PERANTE A ORIGEM. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLAGRANTE E INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO DO RÉU. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA TAXA REFERENCIAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL, NESSE PARTICULAR, PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, cuja aplicabilidade já foi vista, que, no rol de direitos básicos, garante expressamente a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a esqualidez das alegações saltam aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. No demais, esse entendimento encontra-se consolidado de longa data na jurisprudência, o que mais ainda reforça a fragilidade dos argumentos. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE A UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, EM QUE OS JUROS FORAM PREFIXADOS EM PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO (COM ENQUADRAMENTO NA MARGEM RELATIVA ÀS OPERAÇÕES PERTINENTES À PESSOA FÍSICA - CRÉDITO PESSOAL). ABUSIVIDADE AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO. EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE INFERE DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO ENTABULADO FOI FIRMADO EM DATA ANTERIOR ÀS MENCIONADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE PERMITEM A CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ANATOCISMO VEDADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE A INCIDÊNCIA DO ENCARGO FOI PERMITIDA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS ESQUADRINHADOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO EXPURGO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA E DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS. VITÓRIA PARCIAL DO AUTOR. PROPORÇÃO SOPESADA EM 80% A CARGO DO AUTOR E 20% À CUSTA DO RÉU. HONORÁRIOS. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, DEVEM SER MENSURADOS EM VALOR FIXO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 1998), EMBORA RELATIVAMENTE SIMPLES A CAUSA, QUE RECOMENDA A ESTIPULAÇÃO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, E EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM BENEFÍCIO DOS PATRONOS DO RÉU. COMPENSAÇÃO, ENTRETANTO, AFASTADA. VEDAÇÃO CONSIGNADA NA SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003616-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO REVISIONAL RELATIVO A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU ACERCA DA LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. APELANTE...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ATIVOS E INATIVOS) REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA (SINTE). DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FCEE NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. 'Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível' (SILVA, Ovídio A. Baptista da. in Curso de Processo Civil, Sérgio Antônio Fabris, 1996, 3ª ed, v. I, p. 355). INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO RÉU AFETO, TÃO-SOMENTE, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, artigo 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado." (Apelação Cível n. 2003.005778-1, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 13/04/2004). REEXAME NECESSÁRIO. PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, LICENÇA PARA TRATAMENTO PESSOA FAMÍLIA, LICENÇA GESTAÇÃO, LICENÇA PARA CURSAR DE PÓS-GRADUAÇÃO, LICENÇA ESPECIAL, LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA E LICENÇA PARA CONCORRER MANDATO ELETIVO. DIREITO RECONHECIDO, SOB PENA DE DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. 3 Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de "incentivo à regência de classe", "incentivo à ministração de aulas" ou "pelo exercício de função especializada de magistério". A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente os seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.017770-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064625-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ATIVOS E INATIVOS) REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA (SINTE). DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, ABONO DA LEI N. 13.135/04, PRÊMIO EDUCAR E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FCEE NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. 'Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível' (SILVA, Ovídio A. Baptista da...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDAS E DEMAIS CONTRATOS CORRELATOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA EMBARGANTE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, ENSEJANDO DÚVIDA SOBRE QUAIS OS ENCARGOS A PARTE DESEJA DISCUTIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À REVISÃO EX OFFICIO (SÚM. 389, STJ). NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS PRESENTES. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CONTRATOS AUSENTES. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO, CONFORME A SANÇÃO DO ART. 359, INC. I, CPC. "Preponderam, desse modo, quanto aos contratos não juntados, por força do art. 359 do CPC, os juros remuneratórios na base de 12% (doze por cento) ao ano, conforme restou determinado em primeiro grau". (Apelação Cível n. 2009.000461-0, de Jaguaruna, de relatoria do Des. Ricardo Fontes, julgado em: 12/3/2009). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS PRESENTES. EXCETO QUANTO A UMA DAS AVENÇAS, TODOS OS CONTRATOS PRESENTES FORAM FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM ALGUNS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NOS DESCONTOS DE CHEQUES. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. CONTRATOS AUSENTES. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 359, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATOS PRESENTES. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) CONTRATOS AUSENTES. COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. ENCARGO MORATÓRIO AFASTADO. Como a comissão de permanência somente pode ser cobrada quando expressamente pactuada e não tendo a casa bancária instruído os autos com o contrato firmado, tal encargo moratório deve ser afastado. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO NÃO PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA. Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº. 8.177/91, desde que pactuada". REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ARBITRAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. Recurso da embargante conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso do banco embargado conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.001758-6, de Turvo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDAS E DEMAIS CONTRATOS CORRELATOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA EMBARGANTE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, ENSEJANDO DÚVIDA SOBRE QUAIS OS ENCARGOS A PARTE DESEJA DISCUTIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À REVISÃO EX OFFICIO (SÚM. 389, STJ). NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS PRESENTES. LIMITAÇÃO EM...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DERRAMAMENTO DE ÓLEOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NA BAIA DA BABITONGA EM DECORRÊNCIA DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO CONSTITUÍDO POR UMA BARCAÇA E SEU EMPURRADOR. DEMANDA PROPOSTA POR PESCADOR. PROCEDÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. CONCISÃO QUE NÃO SE GERA QUALQUER MÁCULA. RAZÕES SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. TESE AFASTADA. Sentença nula é aquela que não possui fundamentos ou cuja motivação é deficiente a ponto de restringir o contraditório e violar a ampla defesa. Concisão, no entanto, não gera mácula, pois o magistrado não está obrigado a responder um a um os argumentos tecidos pelos combatentes e não se pode confundir questão vital para o deslinde da causa, tal qual aquela atinente ao pedido, com argumentos meramente trazidos à colação, principalmente quando a decisão contém suficiente razão para justificar a conclusão adotada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, COM BASE NO ART. 17, INCISOS IV E VII, E ART. 18, CAPUT E § 2º, DO CPC, APLICADAS EM RAZÃO DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. SANÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de vocação restrita, isto é, trata-se de meio utilizável só quando a decisão apresentar obscuridade, omissão, contradição ou, eventualmente, erro de ordem material, consoante construção pretoriana integrativa. Se os embargos de declaração opostos pela parte são manifestamente infundados e refletem tão somente a mera insatisfação com o julgado, o que enseja a interposição de apelação, o magistrado está autorizado a aplicar multa sancionatória prevista na legislação não só para punir o embargante pela morosidade que causou, mas igualmente para admoestá-lo a utilizar os meios recursais previstos em nosso ordenamento com a intenção escorreita. Ora, não se pode culpar, em casos tais, o Judiciário pela morosidade dos seus julgamentos, e esquecer que a lentidão é causada, muitas das vezes, quiçá a maioria delas, pelos recursos protelatórios e infundados interpostos pelas partes. Embora se possa, nos casos mais extremados, aplicar ou mesmo cumular a imposição das penalidades previstas no art. 17 e 18, caput e § 2º, com a sanção a que alude o parágrafo único do art. 538, todos do CPC, se a penalidade possui como fundamento apenas o intuito protelatório dos embargos de declaração, prevalece a previsão do art. 538, parágrafo único, do CPC, que é mais específica e não pode ser comparada ao dolo que alimenta as condutas tipificadas no art. 17 do CPC, o qual exige demonstração inequívoca. AÇÃO INDIVIDUAL DEFLAGRADA POR PESCADOR(A) (DIREITO INDIVIDUAL E HOMOGÊNEO) CONTRA AS RESPONSÁVEIS DIRETA E INDIRETA DE DANO AMBIENTAL (DIREITO DIFUSO E COLETIVO). SOLIDARIEDADE DESTAS, LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE(A). O dano ambiental possui uma classificação ambivalente, isto é, pode recair tanto sobre o patrimônio coletivo - direitos difusos e coletivos - como, ainda que de forma reflexa, sobre o interesse dos particulares - direito individual e homogêneo. Para o direito ambiental, a responsabilidade dos causadores de dano coletivo, direta ou indiretamente, é solidária. É suficiente para legitimar o(a) pescador(a) à pretensão de auferir indenização oriunda de dano ambiental coletivo os documentos que comprovam que, à época dos fatos, estava oficialmente autorizado(a) a praticar a pesca profissional no ecossistema atingido. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em razão do interesse público acerca do tema, o Legislador consagrou no ordenamento jurídico, através da Lei nº 6.938/1981, que a responsabilidade do causador de danos ambientais independente da aferição da culpa. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. Se a responsabilidade do poluidor é objetiva e caracterizada pela cumulatividade (solidária), tendo em conta que, à luz do preceito insculpido na Constituição Federal, o dano ambiental nada mais representa do que a apropriação indevida do direito (ao meio ambiente equilibrado) de outrem, forçoso reconhecer a vinculação desta responsabilidade à teoria do risco integral, para que, diante da lesividade ínsita da atividade humana, se consiga, de modo mais expressivo, responsabilizar o indivíduo que, em razão da natureza do seu empreendimento, veio a degradar o meio ambiente. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. Notórios e documentalmente comprovados, em ação individual calçada em dano ambiental coletivo (derramamento de óleo), a dimensão do infortúnio, os danos causados à região atingida e o nexo causal entre a conduta da responsável pelo acidente com os prejuízos reportados à esfera dos direitos difusos e coletivos, individuais e homogêneos, não há falar em cerceamento de defesa ante o julgamento imediato. DANO MORAL IN RE IPSA. A aflição do(a) pescador(a) que retira o sustento de sua familia do ecossistema violentado negligentemente em razão do derramamento de óleos e demais substâncias químicas poluidoras decorre naturalmente do próprio infortúnio. QUANTUM MAJORADO. O quantum da indenização por abalo à moral deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do dano sofrido, levando-se em conta sua condição (social e econômica), assim como da pessoa obrigada, sem, de outro lado, ensejar obtenção de vantagem excessiva, a teor do que prescreve o art. 884 do Código Civil. APELO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064164-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
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DERRAMAMENTO DE ÓLEOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NA BAIA DA BABITONGA EM DECORRÊNCIA DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO CONSTITUÍDO POR UMA BARCAÇA E SEU EMPURRADOR. DEMANDA PROPOSTA POR PESCADOR. PROCEDÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. CONCISÃO QUE NÃO SE GERA QUALQUER MÁCULA. RAZÕES SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. TESE AFASTADA. Sentença nula é aquela que não possui fundamentos ou cuja motivação é deficiente a ponto de restringir o contraditório e violar a ampla defesa. Concisão, no entanto, não gera mácula, pois o magistrado não está obrigado a responde...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO - CONTRATO - DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE O DEMANDANTE NÃO ADQUIRIU TÃO SOMENTE A LINHA TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011472-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO - CONTRATO - DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE O...
Data do Julgamento:24/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A QUAL DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NOVO ENTENDIMENTO. SÚMULA 291, DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMOU CIÊNCIA DOS VALORES QUESTIONADOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS, INCLUINDO OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS. TERMO INICIAL COMO SENDO AQUELE EM QUE O DEMANDANTE REQUEREU E PASSOU RECEBER SEU BENEFÍCIO ORIUNDO DA FUNDAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DOS VALORES NÃO REPASSADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E DOS VALORES RECEBIDOS. TESES AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia atuarial. Em sede de recurso repetitivo restou assentado o entendimento de que a migração de planos de benefícios não dá plena e geral quitação aos valores referentes aos expurgos inflacionários, tendo em vista que estes não foram discriminados no instrumento firmado. Em consequência, a data da assinatura de tal instrumento não pode ser considerada como marco inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal, pois tal documento não importa em renúncia automática do direito ao recebimento das diferenças devidas referente à correção monetária não paga. Não se evidencia a necessidade de intervenção da patrocinadora, porquanto a entidade de previdência privada possui autonomia financeira e patrimonial capaz de fazer frente às suas obrigações contratuais. "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I ". (Súmula n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os índices de correção monetária a serem aplicados em razão das perdas ocasionadas pelos planos econômicos são: 26,06% para Junho de 1987; 42,72% para Janeiro de 1989; 84,32% para Março de 1990; 44,80% para Abril de 1990; 7,87% para Maio de 1990; 21,87% para Fevereiro de 1991; e 11,79% para Março de 1991". (Apelação Cível n. 2010.008567-6, de Capital. Relator: Marcus Tulio Sartorato em 11/01/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078052-4, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. PRELIMINAR AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A QUAL DISPENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NOVO ENTENDIMENTO. SÚMULA 291, DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO TOMOU CIÊNCIA DOS VALORES QUE...
"PRELIMINAR - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM DECORRÊNCIA DE "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 234/1994 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. NORMA REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 627/2009. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. "A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos" (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.005449-8, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-07-2013) - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SUSPENSÃO DO CURSO REGULAR DO PROCESSO - PRELIMINAR AFASTADA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - AGREGAÇÃO - INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E O DO CARGO COMISSIONADO - POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTA EM LEI. O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Mas quando a lei dispuser expressamente a respeito, o servidor público poderá incorporar, aos vencimentos do cargo efetivo, a diferença entre o valor dele e o do vencimento percebido no cargo em comissão ou outras verbas em razão da peculiaridade das atribuições acometidas ao servidor público, como a gratificação de função de confiança. Portanto, só a lei pode, dentro dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade, possibilitar tal 'agregação'. Prevendo a lei que o servidor terá direito de incorporar a diferença de vencimentos por ato de exercício de cargo em comissão, sendo, inclusive, declarado tal direito e determinado o adimplemento dos percentuais pertinentes por ato administrativo específico (Portaria), o pagamento dos valores não poderá ser negado pelo Município, por constituir direito adquirido do servidor" (ACMS n. 2013.079590-3, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-2-2014). REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 NO QUE TANGE AOS JUROS. UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. STF, ADI N. 4.357. STJ, RESP N. 1.270.439." (Apelação Cível n. 2013.080442-2, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.080416-1, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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"PRELIMINAR - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM DECORRÊNCIA DE "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 234/1994 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. NORMA REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 627/2009. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. "A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos" (STF, ADI n. 1542/MS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 15-3-2013)" (TJSC, Ação Direta de...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012670-9, de Jaguaruna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURS...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) PARCIAL PROVIMENTO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENUNCIADOS DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, dando parcial provimento a recurso que combate decisão que estiver em manifesto confronto com Enunciado de Súmula de Tribunal Superior. (2) CONFUSÃO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO VALOR DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. ADEMAIS, EVENTO ANTERIOR AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENUNCIADO N. 257 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do Enunciado n. 257 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", não se justificando "deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo" (STJ, REsp 144583/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 153) em caso de inadimplência do prêmio, sobretudo se o evento danoso ocorreu anteriormente ao dia do vencimento previsto para o pagamento da parcela. (3) ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A ATESTAR A EXTENSÃO DA INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO IML COM ELEMENTOS BASTANTES PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DIRETRIZES DO INCISO II DO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74 - Existente nos autos laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal - IML indicando a existência de invalidez em grau acentuado, possível a elaboração do cálculo do quantum devido, a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, a partir do disposto no inciso II do §1º do art. 3º da Lei n. 6.194/74. (4) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.093619-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) PARCIAL PROVIMENTO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENUNCIADOS DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, dando parcial provimento a recurso...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E POR ABUSO DE DIREITO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DUPLA PUNIÇÃO. DESCREDENCIAMENTO. FATOS. IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECREDENCIAMENTO. EFEITOS. - Insubsistente segunda punição, consistente em descredenciamento de clínica da Unimed, se os fatos que a impulsionam são, quase na sua totalidade, os mesmos que deram suporte ao anterior sancionamento - e os demais são de pouca relevância. Recredenciamento imperativo, com efeitos retroativos à data do indevido desligamento. (2) COOPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - Não é possível acolher-se a pretensão de cooperação da autora/pessoa jurídica se os elementos autuados não permitem qualificada análise da satisfação ou não das exigências normativas da Cooperativa demandada - que, a rigor, não enfrentou esse pedido administrativamente haja vista que, formulado, houve imediato descredenciamento. (3) DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO INCONTESTE. EXCLUSÃO NOS VALORES JÁ PAGOS. ATUALIZAÇÃO E JUROS. INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. - Excluídos os valores já pagos, são passíveis de ressarcimento os prejuízos materiais advindos do indevido desligamento, e enquanto ele perdurou, com a incidência de atualização monetária a partir de cada ocorrência e juros, da citação, tudo a ser apurado em liquidação. (4) DANOS MORAIS. MÍNGUA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. - " 'O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência de seu pedido' (TJSC, AC n. 2007.047137-2, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 13.11.09). Não se desincumbindo a postulante desse ônus, a improcedência deve ser mantida." (TJSC, AC n. 2008.040566-8, rel. o signatário, j. em 17.03.2011). - In casu, além da ausência de sinalização de abalo à imagem e credibilidade da pessoa jurídica autora, não se pode ignorar que os profissionais médicos que lá atuavam continuaram credenciados, o que estava a exigir dos postulantes ainda maior cuidado na produção de elementos de convicção que confortassem o pedido; assim, todavia, não se portaram. (5) ABUSO DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - Ainda que ilegal o descredenciamento, não é possível presumir a ocorrência de abuso de direito e, muito menos, de danos correlatos. (6) "SUCUMBÊNCIA. PARTIÇÃO RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS. - Vencidas autora e ré, de reconhecer-se a sucumbência recíproca e a distribuição proporcional das despesas, de modo a refletir o êxito de cada uma das partes no feito." (TJSC, AC n. 2008.007335-1, rel. o signatário, j. em 16-06-2009). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022950-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E POR ABUSO DE DIREITO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DUPLA PUNIÇÃO. DESCREDENCIAMENTO. FATOS. IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECREDENCIAMENTO. EFEITOS. - Insubsistente segunda punição, consistente em descredenciamento de clínica da Unimed, se os fatos que a impulsionam são, quase na sua totalidade, os mesmos que deram suporte ao anterior sancionamento - e os demais são de pouca relevância. Recredenciamento imperativo, com efeitos retroativos à data...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. "A falta do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso adesivo acarreta a deserção e veda o conhecimento da pretensão recursal pelo órgão ad quem" (Ap. Cív. n. 2007.060456-2, de Imbituba, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 6-11-2009)." RECURSO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089773-3, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. "A falta do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso adesivo acarreta a deserção e veda o conhecimento da pretensão recursal pelo órgão ad quem" (Ap. Cív. n. 2007.060456-2, de Imbituba, rel. Des. Lu...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. Deve-se negar provimento ao recurso no que tange ao cálculo indenizatório - estabelecido pela sentença com base na cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão - quando a aplicação do entendimento da Corte - maior cotação da ação - agrava a condenação da apelante, sob pena de afronta ao princípio do non reformatio in pejus. RECURSO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA ENTRE A DATA DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E O TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035728-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CON...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)" (Ap. Cív. n. 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 2-8-2011). "Não corre a prescrição contra os incapazes, entre eles incluída pessoa interditada por doença mental e submetida a curatela" (REsp 246265/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 9-9-2002). MÉRITO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, CONSOANTE REGRAMENTO INSERTO NA LEI N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.702/1989. PENSÃO ESTABELECIDA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/1988, E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AMBOS QUE ASSEGURAM A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. A lei que concedeu o benefício à autora (Lei n. 6.185/1982, com alterações da Lei n. 7.702/1989) é anterior à promulgação da Carta Magna (5-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. MARCO INICIAL DO PENSIONAMENTO GRACIOSO. VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "Em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, rel. Des José Volpato de Souza, j. 16.3.2011)" (Ap. Cív. n. 2013.026943-9, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 19-8-2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI, E APÓS AGOSTO DE 2006 PELO INPC. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E, APÓS A INCIDÊNCIA DA NOVA LEI, DEVERÁ A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SER BALIZADA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá observar aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS EM ATRASO CORRIGIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. Esta Corte de Justiça, em julgados paragonáveis, "não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (AC n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011)" (Ap. Cív. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba). RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011878-8, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 169, I, DO CC/1916. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código -...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público