..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1326438
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 712953
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1148063
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145192
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1205543
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1692523
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 907307
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 528904
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1061905
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 394003
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 724574
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1680271
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de
18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o
candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i)
quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por
não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF);
iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima.
III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a
convocação do candidato para a realização de exames médicos não
implica sua preterição de modo a transformar mera expectativa de
direito em direito subjetivo à nomeação. Precedentes: AgInt no RMS
52.421/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
04/04/2017, DJe 17/4/2017 e RMS 42.041/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
IV - No caso dos autos, a parte agravante foi classificada fora do
número de vagas, visto que obteve a 96ª (nonagésima sexta) colocação
para o cargo de Técnico em Farmárcia, quando o Edital n.
006/CEPUERJ/2012, previa apenas 12 (doze) vagas. Assim, embora
tenham sido criadas novas vagas por meio de leis municipais, não foi
comprovada a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração Pública, razão pela qual está correta a
decisão agravada ao negar provimento ao recurso ordinário.
V - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50165 2016.00.28944-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA
APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CANDIDATO DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA REPERCUSSÃO GERAL. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES
PRÉ-ADMISSIONAIS NÃO IMPLICA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da
repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o
surgimento de nov...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 704555
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 724553
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627176
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1019479
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na...