..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O
conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na
redação da Súmula nº 182/STJ.
3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
deliberou que nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159237 2017.02.13639-8, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conheci...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O
conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na
redação da Súmula nº 182/STJ.
3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
deliberou que nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159237 2017.02.13639-8, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conheci...
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O
conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na
redação da Súmula nº 182/STJ.
3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
deliberou que nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159237 2017.02.13639-8, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conheci...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA,...
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1706470
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1434145
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1258922
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1414683
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1439834
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Proces...
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1560919
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)