..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1215384
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1219543
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1333724
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1077458
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 740852
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072260
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988316
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 930556
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1069694
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram
rejeitados.
3. Não obstante, está configurado o vício da omissão, pois o
primeiro fundamento adotado pelo órgão fracionário da Corte local
revela a jurisprudência do STJ relativa à exegese do art. 655-A do
CPC/1973, quando a regra consistia na utilização do sistema Bacen
Jud após a citação da parte devedora, mas, excepcionalmente,
admitia-se a sua utilização cautelar, antes mesmo do ato citatório,
desde que demonstrado o preenchimento de seus requisitos pertinentes
(fumus boni iuris e periculum in mora).
4. O ponto suscitado nos aclaratórios do ente público, porém,
defende a tese de que, na vigência do CPC/2015, o art. 854 retirou a
natureza acautelatória da penhora on-line, que agora poderia ser
realizada in limine como instrumento de efetivação do princípio da
efetividade da tutela jurisdicional.
5. Essa questão é relevante, pois o Tribunal a quo somente se
reportou à jurisprudência do STJ, sem distinguir se o ato processual
foi realizado na vigência do atual ou do antigo CPC, e,
consequentemente, não examinou se o novo CPC traria disciplina
distinta à matéria, tal qual defendido pelo ente fazendário.
6. O segundo ponto discutido nos aclaratórios também possui
relevância, pois, não obstante o entendimento da Segunda Seção do
STJ, quanto à vedação à prática de atos de constrição nas Execuções
Fiscais, o entendimento da Segunda Turma é de que é necessário que
as instâncias de origem analisem se a Recuperação Judicial foi
deferida com ou sem a exigência da prévia apresentação de Certidão
Negativa de Débitos. 7. Com efeito, diante da redação do art. 6º, §
7º, da Lei 11.101/2005, e do fato de que no Plano de Recuperação
Judicial não há inclusão ou negociação dos créditos tributários, a
Execução Fiscal poderá ter regular prosseguimento, inclusive com
penhora de bens, caso constatado que não há CND e que os débitos
tributários não se encontram suspensos. Nesse sentido: REsp
1.645.655/SC, de minha relatoria, DJe 18/04/2017.
8. Note-se que não é possível concluir, abstratamente, que a penhora
on-line sempre acarretará a inviabilidade da Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o bloqueio judicial atingiu o montante de
R$25.256,79 (segundo informa a empresa recorrida à fl. 4, e-STJ). É
necessário, então, que a Corte local, no julgamento dos
aclaratórios, examine se a empresa comprovou, mediante exposição
devidamente fundamentada, e com suporte probatório adequado, que a
medida constritiva concretamente acarretará eventual violação do
princípio da menor onerosidade. 9. Deve-se ter em mente que o tema
do prosseguimento da Execução Fiscal, com todos os atos a ela
inerentes, encontra respaldo legal no art. 73, parágrafo único, c/c
o art. 94, II, da Lei 11.101/2005, os quais expressamente afirmam
que a empresa que não providenciar o pagamento, o depósito ou a
nomeação de bens à penhora nas Execuções que não se suspendem
(portanto, pressupõem não apenas o prosseguimento dessas ações, como
também a prática de atos de invasão ao seu patrimônio) está sujeita
a ver a Recuperação Judicial convertida em Falência.
10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos
aclaratórios.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681463 2017.01.52748-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão que anulou o bloqueio de
dinheiro, preparatório da penhora on-line (Bacen Jud), com base em
dupla fundamentação: a) ausência de demonstração, pelo juízo de
primeiro grau, dos fundamentos que justificariam essa medida,
realizada antes da citação da parte executada; e b) impossibilidade
da prática de atos judiciais que inviabilizem o plano de Recuperação
Judicial.
2. Os Embargos de Declaração op...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da
controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico
de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identi...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da
controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico
de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identi...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da
controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico
de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identi...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 922559
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da
controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico
de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identi...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1067644
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da
controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico
de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identi...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1081735
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da
controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico
de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identi...
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1590249
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da
controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico
de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identi...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1155683
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de
atribuir-lhe tal eficácia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 25172 2015.02.90657-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prej...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1567352
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da
controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico
de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identi...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1622045