..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1444464
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1380958
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1482128
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1631041
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1122542
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1123552
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1126508
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1130591
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1134130
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1136582
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. TEMA NÃO
ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM
LIBERDADE INDEFERIDO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
questão atinente à ausência de fundamentação para fixação do regime
prisional fechado, não foi submetida e/ou apreciada pelo Tribunal de
origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de
se incorrer em indesejável supressão de instância. 2. Em vista da
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos,
a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual
indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos
concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas
apreendidas - "12,7 acondicionadas em 09 porções de substância
popularmente conhecida como maconha; 18,2g acondicionadas em 116
pacotes de plástico de substância conhecida como crack (cocaína em
sua forma petrificada) e 7,2 g acondicionadas em 20 pacotes de
plástico de substância conhecida como cocaína (em pó)" -, além de
caderno com contabilidade do tráfico e rádio comunicador, o que
autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem
pública. 3. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram
a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação
em Juízo de primeiro grau.
Recurso em habeas corpus desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94958 2018.00.33169-5, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. TEMA NÃO
ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM
LIBERDADE INDEFERIDO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
questão atinente à ausência de fundamentação para fixação do regime
prisional fechado, não foi submetida e/o...
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1137107
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1140917
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1685653
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1688594
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1695561
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1697414
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, de um lado, Claudemir Mortean
e, de outro, a União, o Estado do Paraná e a empresa ECONORTE -
Concessionária de Rodovias do Norte S/A.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o Conflito para declarar
competente o Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos - São Paulo,
e assim consignou na sua decisão: "Penso que assista razão ao juízo
suscitante. Com efeito, ainda que na ação civil pública possa ter
sido pedida a anulação de ato administrativo (contrato de concessão
e respectivo termo aditivo), na demanda aforada pelo autor pediu-se
apenas o reconhecimento do direito individual de não se sujeitar à
cobrança do pedágio. Assim, no feito que deu origem ao presente
conflito a questão da validade do ato administrativo é discutida
apenas incidentalmente, isto é, como causa de pedir. A
desconstituição do ato administrativo não faz parte do pedido do
autor, que, repita-se, deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da
aludida cobrança. Ante o exposto e sabendo-se que o valor atribuído
à causa é inferior a 60 salários mínimos, julgo procedente o
conflito para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível
de Ourinhos, SP, ora suscitado. É como voto". (fls. 34-35, grifo
acrescentado).
3. O entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ que entende que só se enquadram
na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as
pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o
que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a Corte Regional afirmou que a "desconstituição do ato
administrativo não faz parte do pedido do autor, que, repita-se,
deseja apenas e tão somente ver-se a salvo da aludida cobrança."
(fls. 34-35, grifei). Assim, modificar a conclusão a que chegou a
Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1701331 2017.02.00632-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NÃO SUJEIÇÃO À TARIFA
DE PEDÁGIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO
DO ART. 3º § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos, SP,
em face do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, SP, no
processo em que figuram como partes, d...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1130116