..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
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REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
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REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
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1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...