..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1160337
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1184863
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
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Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1180217
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1182506
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1182957
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
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Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1188729
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1193441
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1302725
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1164163
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AIEERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1677316
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1690976
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1695285
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1706197
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
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Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1691992
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1576274
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
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Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1019012
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1640489
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1651260
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
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ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053811
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1275576