APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE PARA PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CASO CONCRETO EM QUE AS DEMANDANTES FUNDAM SUAS PRETENSÕES NO FATO DE O SISTEMA PARA GERENCIAMENTO DE DADOS, CUJO DIREITO DE USO FOI ADQUIRIDO POR ELAS, NÃO FUNCIONAR CONFORME CONTRATADO, BEM COMO TER CAUSADO PREJUÍZOS. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL, NÃO ENFRENTANDO, SOB QUALQUER ÂNGULO, QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL (INTERNA CORPORIS) EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO AUTORIZADA POR REVESTIR-SE DE NATUREZA ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÕES NÃO CONHECIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021743-1, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE PARA PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CASO CONCRETO EM QUE AS DEMANDANTES FUNDAM SUAS PRETENSÕES NO FATO DE O SISTEMA PARA GERENCIAMENTO DE DADOS, CUJO DIREITO DE USO FOI ADQUIRIDO POR ELAS, NÃO FUNCIONAR CONFORME CONTRATADO, BEM COMO TER CAUSADO PREJUÍZOS. MATÉRIA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL, NÃO ENFRENTANDO, SOB QUALQUER ÂNGULO, QU...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Agravo de instrumento. Administrativo e Processual Civil. Servidora pública municipal. Readaptação por motivo de saúde. Supressão da gratificação de regência de classe. Descabimento. Exegese do art. 23 da LCM n° 26/2002. Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação da tutela. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida (Carreira Alvim) (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032632-6, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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Agravo de instrumento. Administrativo e Processual Civil. Servidora pública municipal. Readaptação por motivo de saúde. Supressão da gratificação de regência de classe. Descabimento. Exegese do art. 23 da LCM n° 26/2002. Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação da tutela. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores do art. 273 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUSTENTADA A LEGALIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 07.02.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. ATESTADA A DEBILIDADE PERMANENTE DO JOELHO DIREITO NO GRAU DE 75% POR PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS SEQUELAS SÃO MAIS GRAVES DO QUE CONSTA NO PARECER MÉDICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO UNILATERAL ATESTADO POR FISIOTERAPEUTA SEM VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADO NA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO A QUALQUER MOMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NOVO POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74 POSSÍVEL, PORÉM APENAS ATÉ A DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO A SER NOVAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR O TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte autora silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia. Isso porque, a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, consideram-se contidos implicitamente no pedido, sendo um inegável reflexo, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016308-5, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUSTENTADA A LEGALIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 07.02.2010. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. ATESTADA A DEBILIDADE PERMANENTE DO JOELHO DIREITO NO GRAU DE 75% POR PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS SEQUELAS SÃO MAIS GRAVES DO QUE CONSTA NO PARECER MÉDICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA....
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078719-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA RELACIONADA A PREJUÍZOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. EMPRESA RÉ DETENTORA DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Regimental n. 109/2010, compete a uma das Câmaras de Direito Público, deste Tribunal, o julgamento dos recursos relacionados com atos que tenham origem na concessão do serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013176-2, de Anita Garibaldi, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA RELACIONADA A PREJUÍZOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. EMPRESA RÉ DETENTORA DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Regimental n. 109/2010, compete a uma das Câmaras de Direito Público, deste Tribunal, o julgamento dos recursos relacionados com atos que tenham...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA FALTA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO SEGURO DPVAT INDEPENDENTE DA INADIMPLÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 7º DA LEI N. 6.194/1974. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do enunciado 257 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066038-0, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA FALTA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO SEGURO DPVAT INDEPENDENTE DA INADIMPLÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 7º DA LEI N. 6.194/1974. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do enunciado 257 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". APELAÇÃO CÍVEL. S...
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - PREVI. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DO PARTICIPANTE NA REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PARA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE DESVIO DE FUNÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDOS EM RAZÃO DE ACORDO ENTABULADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Se a aposentadoria do participante do plano de benefícios administrado por entidade de previdência privada fechada consiste na quantia correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social e a média aritmética dos salários reais de contribuição (salário real de benefício), os quais consistem na soma de todas as parcelas que constituem a remuneração mensal do participante - nelas incluídas as importâncias recebidas a qualquer título e sobre as quais incide desconto para a Previdência Social -, o posterior reconhecimento, pelo empregador, em acordo entabulado em Comissão de Conciliação Prévia, do direito do trabalhador/participante a horas extras e seus reflexos igualmente enseja o direito deste de ver o seu benefício complementar recalculado, porquanto tais reflexos resultam na concessão de um melhor benefício suplementar. LIMITE DO TETO ESTATUTÁRIO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO. Se previsto no regulamento do plano à hipótese do participante do plano, em demanda de revisão de benefício suplementar, o teto estatutário deve ser respeitado. RECURSO PROVIDO APENAS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072027-1, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - PREVI. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DO PARTICIPANTE NA REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PARA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE DESVIO DE FUNÇÃO POSTERIORMENTE RECONHECIDOS EM RAZÃO DE ACORDO ENTABULADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Se a aposentadoria do participante do plano de benefícios administrado por entidade de previdência privada fechada consiste na quantia correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO AFETA AO DESCUMPRIMENTO OU NÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reintegração de posse a qual perpassa o cumprimento ou não de contrato de arrendamento mercantil, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial. (Apelação Cível n. 2011.004454-9, de Sombrio, Quarta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. em 20.04.2012)." (AI n. 2011.095828-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 14.06.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039157-4, de Sombrio, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO AFETA AO DESCUMPRIMENTO OU NÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Versando o recurso sobre questão que afeta ação de reintegração de posse a qual perpassa o cumprimento ou não de contrato de arrendamento mercantil, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial. (...
Data do Julgamento:20/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NEGATIVA SUSTENTADA NA AUSÊNCIA DO TRATAMENTO (ELETROCONVULSOTERAPIA) EM LISTA ANEXA A RESOLUÇÃO DA ANS. PATOLOGIA ABRANGIDA PELO PLANO. ESCOLHA DE TRATAMENTO QUE DEVE PAUTAR-SE POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. URGÊNCIA EVIDENCIADA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde. Dessa feita, a interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante deve se dar em atenção às normas insertas nos artigos 6º, III, e 47 da Lei n. 8.078/90 (direito à informação clara e interpretação mais favorável ao consumidor). A escolha do tratamento a ser destinado ao paciente deve obedecer a critérios médicos, visando a redução de riscos e a melhor forma de preservar a saúde do paciente. Se o tratamento da patologia diagnosticada por profissional médico é abrangida por cláusula genérica e não há previsão específica de exclusão do tratamento, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado. É evidente presença do requisito de risco de dano irreparável (CPC, art. 273, I) se a falta do provimento antecipatório afasta do requerente o acesso a tratamento de saúde destinado a poupá-lo de dor ou de limitação física ou mental que lhe limite a capacidade laborativa ou afete sua vida social. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084580-9, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NEGATIVA SUSTENTADA NA AUSÊNCIA DO TRATAMENTO (ELETROCONVULSOTERAPIA) EM LISTA ANEXA A RESOLUÇÃO DA ANS. PATOLOGIA ABRANGIDA PELO PLANO. ESCOLHA DE TRATAMENTO QUE DEVE PAUTAR-SE POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. URGÊNCIA EVIDENCIADA. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações esta...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. APELO DA AUTORA E INCONFORMISMO SUBSIDIÁRIO DA RÉ. DEMANDA QUE DISCUTE O DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO E À RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CONSTANTE NO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. JULGAMENTO DO RECURSO QUE INCUMBE A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS DE ENFOQUE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.015740-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. APELO DA AUTORA E INCONFORMISMO SUBSIDIÁRIO DA RÉ. DEMANDA QUE DISCUTE O DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO E À RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CONSTANTE NO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. JULGAMENTO DO RECURSO QUE INCUMBE A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. LIDE EXPROPRIATÓRIA FULCRADA NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO FIXADA AOS FILHOS DO EXECUTADO EM DECISÃO LIMINAR NO IMPORTE DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA QUE ALBERGOU EM PARTE A DEFESA PARA EXCLUIR DO MONTANTE EXEQUENDO A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DO ALIMENTANTE. SUSTENTADA A VALIDADE DO ACORDO ENTABULADO COM A GENITORA DOS ALIMENTADOS QUE DEU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR DE R$ 19.680,00 (DEZENOVE MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS) POR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), BEM COMO REDUZIU O PENSIONAMENTO PROVISÓRIO AO PATAMAR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 82, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 201, INCISO III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TERMOS AVENÇADOS NÃO SUBMETIDOS AO PARQUET, NEM MESMO HOMOLOGADO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO QUE, EMBORA DESIGNADA, RESTOU PREJUDICADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REPRESENTANTE DOS ALIMENTADOS. AJUSTE QUE, ADEMAIS, VIOLOU OS INTERESSES DOS INFANTES. AUSÊNCIA, AINDA, DE FATORES INDICATIVOS DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRECÁRIAS DO ALIMENTANTE A FIM DE JUSTIFICAR AS MODIFICAÇÕES AVENÇADAS NA TRÍADE PROPORCIONALIDADE-POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO IMPASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. "O direito à prestação alimentícia pertence ao ramo dos direitos indisponíveis, devendo sua análise, e em todas as situações, passar pelo inevitável crivo do Judiciário e do Ministério Público." (TJDFT, Apelação Cível n. 20110110781126, rel. De. Luciano Moreira Vasconcellos, j. 10-10-2012). "Os alimentos devidos ou fixados em favor de filho menor constituem direito indisponível, e, como tal, não comportam renúncia ou transação. Não há como se convalidar acordo pelo qual a mãe e representante legal de menor reduz obrigação alimentar do devedor sem prova cabal de alteração no binômio necessidade/possibilidade." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057977-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-11-2014). VERBERADO, ADEMAIS, O REGULAR PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SEGUNDO A QUANTIA ENTABULADA NA OPORTUNIDADE DA TRANSAÇÃO. RECIBOS COLACIONADOS NO FEITO QUE NÃO FORAM LEVADOS EM CONTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PAGAMENTO INSUFICIENTE, MAS EM QUANTIA SUPERIOR ÀQUELA RECONHECIDA NA SENTENÇA OBJURGADA. PARCELAS DA PENSÃO QUE DEVEM SER DEDUZIDAS DO MONTANTE EXEQUENDO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO CONFORME ESTIPULADO NA ORIGEM, DADA A AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA PROPORÇÃO DO ÊXITO DAS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012589-7, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. LIDE EXPROPRIATÓRIA FULCRADA NO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO FIXADA AOS FILHOS DO EXECUTADO EM DECISÃO LIMINAR NO IMPORTE DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA QUE ALBERGOU EM PARTE A DEFESA PARA EXCLUIR DO MONTANTE EXEQUENDO A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DO ALIMENTANTE. SUSTENTADA A VALIDADE DO ACORDO ENTABULADO COM A GENITORA DOS ALIMENTADOS QUE DEU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR DE R$ 19.680,00 (DEZENOVE MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS) POR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), BEM COMO REDUZIU O PE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO A QUO DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À VARA EM QUE TRAMITA A FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. EXEGESE DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPONDERÂNCIA DO FORUM REI SITAE EM RELAÇÃO ÀS REGRAS FIXADAS NA LEI DE FALÊNCIA (ART. 76 DA LEI N. 11.101/2006). NÃO PREVALÊNCIA DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR EM AÇÃO QUE VERSE SOBRE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. Em tema de ação de usucapião proposta em face da massa falida, proprietária do imóvel usucapiendo, muito embora a jurisprudência pátria não haja convergido a um entendimento pacífico, deve se tomar como mais adequada a noção de que a norma legal fixadora da competência absoluta do foro de situação do bem (art. 95 do CPC e art. 4º da Lei n. 6.969/81) prevalece sobre a vis attractiva do foro universal e indivisível da falência (art. 76 da Lei n. 11.101/05). 2. E isto porque o procedimento da ação de usucapião - talvez das ações de direito real seja a que apresenta em maior grau essa particularidade - exige, não se há negar, elevada aproximação do Estado-juiz aos fatos, dado que o rito previsto nos arts. 941 a 945 do CPC estabelece providências que se otimizam tanto mais próxima se encontrar a jurisdição, garantindo, assim, a efetividade e a celeridade processual, a substanciação do contraditório e da produção de provas, bem como, em última análise, a própria viabilidade do direito de ação, sem contudo, de outro lado, obstar significativamente a administração dos bens da massa falida pelo síndico ou mesmo a jurisdição universal do juízo falimentar" (Agravo de Instrumento n. 2013.030685-4, de Araranguá, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 19-9-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078122-0, de Araranguá, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO A QUO DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À VARA EM QUE TRAMITA A FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. EXEGESE DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPONDERÂNCIA DO FORUM REI SITAE EM RELAÇÃO ÀS REGRAS FIXADAS NA LEI DE FALÊNCIA (ART. 76 DA LEI N. 11.101/2006). NÃO PREVALÊNCIA DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR EM AÇÃO QUE VERSE SOBRE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. Em tema de ação de usucapião proposta em face da massa falida, proprietária do imóvel usucapiend...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. LITÍGIO QUE NÃO TRATA DE QUESTÃO AFETA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE DEVEDORES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NATUREZA DA DISCUSSÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/2000. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO O TEMA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060244-3, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA. LITÍGIO QUE NÃO TRATA DE QUESTÃO AFETA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE DEVEDORES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NATUREZA DA DISCUSSÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL....
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESAS DE TELEFONIA. LITÍGIO QUE NÃO TRATA DE QUESTÃO AFETA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE DEVEDORES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NATUREZA DA DISCUSSÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/2000. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO O TEMA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069339-6, de Turvo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESAS DE TELEFONIA. LITÍGIO QUE NÃO TRATA DE QUESTÃO AFETA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE DEVEDORES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NATUREZA DA DISCUSSÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/2...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE, DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS CONTRATOS RENEGOCIADOS, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046359-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE, DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QU...
Data do Julgamento:20/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS, DETERMINADOS E COMPATÍVEIS ENTRE SI. ELEIÇÃO, ADEMAIS, DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MUTUÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA MALÉVOLA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049094-4, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS, DETERMINADOS E COMPATÍVEIS ENTRE SI. ELEIÇÃO, ADEMAIS, DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE...
Data do Julgamento:20/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, negando seguimento a recurso que está em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal. (2) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.092429-1, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, negando seguimento a recurso que está em confronto com jurispr...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. ÔNUS QUE COMPETIA A AUTORA. PRECEITO DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A regra que impera mesmo em processo é a de quem alega o fato deve prová-lo. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova (dos Santos, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva. 1994. tomo I. p. 380). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034996-1, de Rio do Sul, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. ÔNUS QUE COMPETIA A AUTORA. PRECEITO DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A regra que impera mesmo em processo é a de quem alega o fato deve prová-lo. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Des...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino) (Grifo no original). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIO NA QUALIDADE DE INVESTIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE QUALIDADES PERSONALÍSSIMAS DOS CEDENTES. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESP. CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM ENQUADRAR O AGRAVADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. QUALIDADES PESSOAIS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas ns. 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito. [...] (Agravo de Instrumento n. 2010.028319-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 18/10/2010)." INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada por se tratar de processo de conhecimento em que o valor patrimonial da ação encontra-se em dissonância com a Súmula n. 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1272961 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011). BONIFICAÇÕES, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. . "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010436-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionári...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA GENITORA (FALECIDA) DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A DATA DO ÓBITO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATOS, SEUS ENCARGOS, OU TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATO REGIMENTAL Nº 57/02 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050409-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA GENITORA (FALECIDA) DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A DATA DO ÓBITO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CONTRATOS, SEUS ENCARGOS, OU TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATO REGIMENTAL Nº 57/02 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 201...
Data do Julgamento:20/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial