APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - DOCUMENTOS QUE NÃO SE EQUIPARAM A CONTRATOS DE CESSÃO - SIMPLES OUTORGA DE PODERES PARA SOLICITAR ALTERAÇÃO NA POSIÇÃO ACIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, CONSOANTE ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É legitimo para demandar em juízo a complementação de subscrição de ações, o cedente, adquirente originário, quando não demonstrada a cessão de todos os direitos e obrigações por meio de contrato de transferência de uso de terminal telefônico. "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias." (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) As procurações públicas outorgadas a terceiros ou ao autor não se equiparam aos contratos de cessão, pois, malgrado confiram poderes ao outorgado para solicitar a transferência da posição acionária, não cedem efetivamente o direito de obter a complementação das ações eventualmente subscritas a menor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009866-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - DOCUMENTOS QUE NÃO SE EQUIPARAM A CONTRATOS DE CESSÃO - SIMPLES OUTORGA DE PODERES PARA SOLICITAR ALTERAÇÃO NA POSIÇÃO ACIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, CONSOANTE ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É legitimo para demandar em juízo a complementação de subsc...
Data do Julgamento:24/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INFORTÚNIO TÍPICO TRABALHISTA ENQUADRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURADA QUE APRESENTA QUADRO DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO (CID M75.1). LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELA QUE IMPEÇA O LÍDIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Atestado pela perícia médica que, em razão das lesões adquiridas no exercício de suas funções habituais, a segurada não está incapacitada de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez"(TJSC, Apelação Cível n. 2009.048665-4, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-10-2009) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091272-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INFORTÚNIO TÍPICO TRABALHISTA ENQUADRADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURADA QUE APRESENTA QUADRO DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO (CID M75.1). LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELA QUE IMPEÇA O LÍDIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EXEGESE DO...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPATÓRIA QUE VISAVA OBRIGAR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO A APRESENTAR PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. FUNDAÇÃO SUJEITA AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONIS IURIS, UM DOS REQUISITOS FORMAIS DISPOSTOS NO ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. As Fundações Públicas de Direito Privado, "[...] Também não estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público como acontece na fundação privada instituída pelo particular (art. 66, CC). Essa Fiscalização torna-se desnecessária uma vez que estão sujeitas a um controle teoricamente mais rigoroso, via supervisão ministerial do Tribunal de Contas, além de outras formas de controle comuns à Administração Pública." (Fernanda Marinela. Direito Administrativo, 8ª ed., Niterói: ed. Impetus, 2014, p. 156). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038055-4, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPATÓRIA QUE VISAVA OBRIGAR FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO A APRESENTAR PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. FUNDAÇÃO SUJEITA AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONIS IURIS, UM DOS REQUISITOS FORMAIS DISPOSTOS NO ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. As Fundações Públicas de Direito Privado, "[...] Também não estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público como acon...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Marta Regina Jahnel
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE OITO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS SERVIDORAS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. "É inequívoca a possibilidade de a administração rever os próprios atos para corrigi-los ou adequá-los aos termos da lei ou dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade, ainda que isso implique redução de proventos e/ou vencimentos, devendo, em qualquer caso, oportunizar àquele que será alcançado pela revisão do ato, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa. Também é possível excluir o pagamento de vantagem determinada por decisão judicial que veio a ser reformada em última instância. [...] Contudo, esse direito da Administração Pública, de rever seus próprios atos, não pode se propagar indefinidamente no tempo, sob pena de malferir a segurança jurídica, causando a intranqüilidade dos administrados que com ela tenham realizado algum negócio jurídico". (Apelação Cìvel 2008.001117-9, da Capital. Rel. Des. Jaime Ramos). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.090497-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM NO CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE OITO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS SERVIDORAS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, EMITIDO PELO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE NÃO DISPÕE DE ESTRUTURA MATERIAL E PESSOAL PARA ANÁLISE DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "A livre iniciativa reconhecida na Constituição Federal como princípio fundante da República contempla em seu âmbito a garantia da liberdade econômica, que possui nítida materialidade de um direito fundamental, já que consiste num direito contra o Estado, outorgando ao cidadão uma zona de não intervenção estatal e uma esfera de autonomia individual, a exigir uma abstenção do Poder Público. A concreção do direito fundamental à liberdade econômica está no parágrafo único do artigo 170 da CF que prevê a liberdade de exercício de qualquer atividade econômica lícita. Verifica-se, a fundamentalidade da referida garantia ao compará-la com aquela disposta no art. 5º, inciso XIII, da Lei Maior, que prevê a liberdade de profissão." (Juiz Raphael de Oliveira e Silva Borges, Autos n. 062.11.002789-4). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.025368-7, de São João Batista, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, EMITIDO PELO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE NÃO DISPÕE DE ESTRUTURA MATERIAL E PESSOAL PARA ANÁLISE DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "A livre iniciativa reconhecida na Constituição Federal como princípio fundante da República contempla em seu âmbito a garantia da liberdade econômica, que possui nítida materialidade de um direito fundamental, já que consiste num direito contra o Estado,...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Raphael de Oliveira e Silva Borges
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES I) DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NORMA QUE DISCIPLINA O LAPSO DECADENCIAL, TÃO SOMENTE, QUANDO A REVISÃO FOR AFETA AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO CASO FOCADO, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR PRETENDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E NÃO SUA REVISÃO. PROEMIAL ARREDADA. II) PRAZO PRESCRICIONAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. OBREIRO QUE APRESENTA QUADRO PÓS-TRAUMÁTICO SOBRE MEMBRO SUPERIOR (MÃO) E INFERIOR (JOELHO), AMBOS DO LADO DIREITO. INFORTÚNIOS LABORAIS OCORRIDOS NOS ANOS DE 1982 E 1984. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÕES PERMANENTES PARA O MEMBRO INFERIOR DIREITO (ARTROSE) E DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 30%, SEM, CONTUDO, IMPEDIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL PRATICADA À ÉPOCA. AUTOR, ADEMAIS, QUE CONTINUOU A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE TORNEIRO MECÂNICO NOS ANOS SUBSEQUENTES. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA REFERIDA NORMA LEGAL. BENESSE DEVIDA NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E, APÓS 01-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024865-5, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES I) DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NORMA QUE DISCIPLINA O LAPSO DECADENCIAL, TÃO SOMENTE, QUANDO A REVISÃO FOR AFETA AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO CASO FOCADO, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR PRETENDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E NÃO SUA REVISÃO. PROEMIAL ARREDADA. II) PRAZO PRESCRICIONAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO, E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE COSTUREIRA. QUADRO DE STATUS PÓS-OPERATÓRIO DE OMBRO ESQUERDO. PATOLOGIA DE ORIGEM DEGENERATIVA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL QUE NÃO ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA OBREIRA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DEMANDANTE QUE DEVERÁ POSTULAR O RECEBIMENTO DA BENESSE DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. Se o obreiro não for capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do Código instrumental, era sua obrigação comprovar o fato constitutivo do direito substancial evocado, qual seja, o acidente do trabalho ou agravamento da patologia em decorrência do trabalho habitual e a redução permanente da capacidade laborativa, ou perda definitiva da capacidade de trabalho. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. APELO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039289-3, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2015).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU CONGÊNERE ACIDENTÁRIO, E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE COSTUREIRA. QUADRO DE STATUS PÓS-OPERATÓRIO DE OMBRO ESQUERDO. PATOLOGIA DE ORIGEM DEGENERATIVA. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL QUE NÃO ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA OBREIRA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCI...
Data do Julgamento:30/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE CESSÃO FIRMADOS ENTRE O DEMANDANTE E OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA E MANDATOS SIMPLES - LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AOS PACTOS MENCIONADOS NAS PRIMEIRAS - POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO - IRREVOGABILIDADE DO MANDATO E DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AOS DEMAIS INSTRUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, CONSOANTE ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias." (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Simples procurações públicas outorgadas a terceiros ou ao autor não se equiparam aos contratos de cessão, pois, malgrado confiram poderes ao outorgado para solicitar a transferência da posição acionária, não cedem efetivamente o direito de obter a complementação das ações eventualmente subscritas a menor. A procuração em causa própria, contudo, que tem como característica ser pactuada no interesse exclusivo do mandatário, difere do simples mandato, na medida em que não encerra poderes comuns de representação, podendo importar verdadeira cessão de direitos e, assim, caracterizar a legitimidade ativa ad causam. Não estando o processo apto para julgamento, inviável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, razão pela qual inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011149-9, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE CESSÃO FIRMADOS ENTRE O DEMANDANTE E OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA E MANDATOS SIMPLES - LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AOS PACTOS MENCIONADOS NAS PRIMEIRAS - POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO - IRREVOGABILIDADE DO MANDATO E DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AOS DEMAIS INSTRUMENTO...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE CESSÃO FIRMADOS ENTRE O DEMANDANTE E OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA E MANDATOS SIMPLES - LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AOS PACTOS MENCIONADOS NAS PRIMEIRAS - POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO - IRREVOGABILIDADE DO MANDATO E DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AOS DEMAIS INSTRUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, CONSOANTE ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias." (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Simples procurações públicas outorgadas a terceiros ou ao autor não se equiparam aos contratos de cessão, pois, malgrado confiram poderes ao outorgado para solicitar a transferência da posição acionária, não cedem efetivamente o direito de obter a complementação das ações eventualmente subscritas a menor. A procuração em causa própria, contudo, que tem como característica ser pactuada no interesse exclusivo do mandatário, difere do simples mandato, na medida em que não encerra poderes comuns de representação, podendo importar verdadeira cessão de direitos e, assim, caracterizar a legitimidade ativa ad causam. Não estando o processo apto para julgamento, inviável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, razão pela qual inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011689-1, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONTRATOS DE CESSÃO FIRMADOS ENTRE O DEMANDANTE E OS ADQUIRENTES ORIGINÁRIOS - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA E MANDATOS SIMPLES - LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO AOS PACTOS MENCIONADOS NAS PRIMEIRAS - POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO - IRREVOGABILIDADE DO MANDATO E DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NO TOCANTE AOS DEMAIS INSTRUMENTO...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, §1°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DE DEPRESSÃO EM ESTADO GRAVE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA PELO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO, QUANTO, AO SEGUNDO FÁRMACO, COM LASTRO NA PERÍCIA, QUE INDICOU A POSSIBILIDADE DA COMUTAÇÃO. CONCLUSÃO, TODAVIA, QUE CEDE DIANTE DOS DEMAIS CONTIDOS NOS AUTOS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende a paciente, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, que ateste a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, e determinação de eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)' (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019896-1, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, §1°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DE DEPRESSÃO EM ESTADO GRAVE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E INSUSCETÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA PELO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO, QUANTO, AO SEGUNDO FÁRMACO, COM LASTRO NA PERÍCIA, QUE INDICOU A POSSIBILIDADE DA COMUTAÇÃO. CONCLUSÃO, TODAVIA, QUE CEDE DIANTE DOS DEMAIS CONTIDOS NOS AUTOS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTO...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende a paciente, o qual não foi instado a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, que ateste a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, e determinação de eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos)' (Apelação Cível n. 2014.035607-2, de Criciúma, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014)". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025872-4, de Capinzal, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a au...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CAUSA QUE VISA O CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO, SOBRETUDO NO QUE TANGE À COBRANÇA DE TRIBUTOS ALFANDEGÁRIOS. MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007343-6, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CAUSA QUE VISA O CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO, SOBRETUDO NO QUE TANGE À COBRANÇA DE TRIBUTOS ALFANDEGÁRIOS. MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007343-6, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/1997. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Fischer, DL 28/08/06). Precedente específico da 1ª Seção: REsp 1.303.988/PE, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de de 21.03.2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (EDcl no Resp 1309534/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 19-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014326-9, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/1997. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabel...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE COZINHA. LESÃO NO OMBRO DIREITO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. DEFERIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. '"Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento extra ou ultra petita já que cabe ao Magistrado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial.' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085697-5, de Camboriú; Relator: Des. Carlos Adilson Silva; julgado em 10.06.2014)" (AC n. 2013.038319-3, de Joaçaba, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 5-3-2015). INCAPACIDADE LABORAL E NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ATESTADOS PELO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 8.213/1991. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057664-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE COZINHA. LESÃO NO OMBRO DIREITO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. DEFERIMENTO DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. '"Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento extra ou ultra petita já que cabe ao Magistrado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial.' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085697-5, de Camboriú; Relator: Des. Carlos Adilson Silva; julgado em 10.06.2014)" (AC n. 2013.038319-3, de Jo...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado)." (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077691-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, "em direito não há lugar para absoluto...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023324-1, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023324-1, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ SE FALAR EM RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA ATUAL FASE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A TAXA JUDICIÁRIA É INEXIGÍVEL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALÉM DO FATO DE NÃO HAVER PREVISÃO PARA A COBRANÇA DOS REFERIDOS DISPÊNDIOS NA LEI N. 7.347/85. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM, UMA VEZ QUE O PROCEDIMENTO A QUO NÃO SE TRATA DE INCIDENTE PROCESSUAL HABITUAL, MAS SIM DE VERDADEIRO MECANISMO SINGULAR, INSTAURADO COM O FIM PRECÍPUO DE INDIVIDUALIZAR O EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA, NÃO SE VISLUMBRANDO, PELOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELO ORA RECORRENTE, A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS ALUDIDAS EXPENSAS PROCESSUAIS. "Extrai-se do entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça que a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É, pois, ação de elevada carga cognitiva, eis que nela promove-se, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 685.144/RS, Corte Especial, rel. Min. Luiz Fux, j. em 3-2-2010). [?] Logo, trata-se de um novo processo que deverá ser regido pelas normas processuais civis. Não bastasse, a orientação da Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça, (Orientação n. 219) é no sentido de que há cobrança de custas iniciais pelo valor da causa (execução), pois o procedimento em questão não é incidente processual, mas sim novo processo que se instaura para promover a individualização de cada lesado e liquidação dos valores devidos." (Apelação Cível n. 2014.048911-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 20-11-2014). MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006216-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ SE FALAR EM RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA ATUAL FASE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A TAXA JUDICIÁRIA É INEXIGÍVEL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALÉM DO FATO DE NÃO HAVER PREVISÃO PARA A COBRANÇA DOS REFERIDOS DISPÊNDIOS NA LEI N. 7.347/85. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM, UMA VEZ QUE O PROCEDIMENTO A QUO NÃO SE TRATA DE INCIDENTE PROCESSUAL HABITUAL, MAS SIM DE VERDADEIRO MECANI...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586453/SE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Alegação de lEGITIMIDADE passivA DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA (PATROCINADORA). TESE AFASTADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, ASSEGURADO O DIREITO AO RESGATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. O Supremo Tribunal Federal decidiu em sessão plenária que é da Justiça Comum a competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria. Determinou, ainda, que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data da decisão em processo de repercussão geral (20 de fevereiro de 2013), enquanto aqueles que não tenham sido sentenciados com análise de mérito deverão ser remetidos à Justiça Comum (Rs. Extraordinários ns. 586453 e 583050). A modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte não atinge, entretanto, as ações que, apesar de terem sido, primeiramente, sentenciadas na justiça especializadas, já foram remetidas e decididas no mérito - ainda que em primeira instância - na Justiça Estadual. Cuidando-se de norma que concretiza o princípio constitucional de proteção do consumidor (CRFB, art. 170, V), e norma de ordem pública e de interesse social (Lei n. 8.078/90), o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação imediata, a partir de sua vigência, sobre relações negociais de trato sucessivo, bem como sobre as alterações contratuais operadas na sua vigência. Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, a alteração unilateral do contrato pela instituição de previdência privada, ainda que feita com amparo em lei, deve ser comunicada ao consumidor, sendo-lhe facultado, em prazo razoável, exercer o direito de resgate, caso as novas condições do contrato não lhe pareçam aceitáveis. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/01 criou mecanismo de gestão financeira que reduziu sensivelmente os riscos envolvidos em cálculos atuariais que amparam projeções financeiras em contratos de previdência complementar. Por expressa disposição legal admitiu-se que, mediante autorização do Poder Executivo, a modificação de estatuto afetasse os planos de benefícios de todos os participantes, sem o seu consentimento, preservado apenas o direito dos que já houvessem se tornado elegíveis à percepção de determinado benefício nos termos do estatuto anterior. Os comandos legais não devem ser interpretados isoladamente e em caráter absoluto, cumprindo ao intérprete compreender os fins sociais a que a norma se destina (LINDB, art. 5º) e os demais interesses juridicamente protegidos que porventura se coloquem em conflito. A norma inserta no art. 17 da Lei Complementar n. 109/01 deve ser compreendida à luz dos princípios da justiça contratual e da preservação da expectativa legítima, de forma a resguardar o beneficiário contra práticas abusivas promovidas por gestores de fundos de previdência. Não se aplicam as normas da Lei Complementar n. 109/2001 às alterações contratuais firmadas anteriormente à sua entrada em vigor, em 30 de maio de 2001. À alteração unilateral do contrato deve-se seguir a comunicação ao participante, sendo-lhe esclarecidas as consequências para o seu plano de previdência e conferido prazo razoável para exercício do resgate, caso não tenha interesse em manter-se no plano conforme os novos termos do ajuste. O participante que não tenha sido comunicado da alteração do plano segue vinculado aos termos da avença a que aderiu; tornando-se elegível ao benefício, assiste-lhe o direito à sua percepção, não sendo lícito à instituição de previdência, a posteriori, cientificá-lo da alteração e impor-lhe modificação da avença com efeitos retroativos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082310-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586453/SE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Alegação de lEGITIMIDADE passivA DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA (PATROCINADORA). TESE AFASTADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, ASSEGURADO O DIREITO AO RESGATE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A entidade financeira institu...
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante dois contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Transferência de todos os direitos e obrigações contratuais não demonstrados. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transmissão das ações que não retira da adquirente originária/suplicante o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do ajuste. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudicial rejeitada. Mérito. Telefonia móvel (dobra acionária). Cabimento. Radiografia de um contrato juntada pela demandante. Documento suficiente à propositura da ação, por conter as principais informações referente à contratação. Certidão de informações societárias de outro pacto apresentada pela ré relativa à demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa referente ao mesmo ajuste objeto da presente actio. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento já adotado na sentença. Interesse recursal da demandada nesse aspecto não verificado. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito da requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer da postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Embargos de declaração opostos pelo demandante. Rejeição. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Elemento subjetivo não observado. Penalidade afastada. Reclamo do autor provido nesse tópico. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo da ré desprovido. Recurso do demandante provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032379-1, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante dois contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprov...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. PROCESSO AJUIZADO PELOS CONTRATANTES CONTRA A EMPRESA CONTRATADA E A EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É da competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento do recurso que ataca sentença proferida em processo cujo objeto é a discussão a respeito do cancelamento de protesto de título de crédito e eventual indenização por danos morais. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.050633-8, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. PROCESSO AJUIZADO PELOS CONTRATANTES CONTRA A EMPRESA CONTRATADA E A EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É da competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento do recurso que ataca sentença proferida em processo cujo objeto é a discussão a respeito do cancelamento de protest...