APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INCIDENTAL EM REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJ. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "Versando o recurso sobre questão afeta à cobrança de valores decorrente de contrato de arrendamento mercantil, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial, forte nas disposições do art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033104-3, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 4-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017775-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INCIDENTAL EM REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJ. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "Versando o recurso sobre questão afeta à cobrança de valores decorrente de contrato de arrendamento mercantil, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Comercial, forte nas disposições do art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033104-3, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis C...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061676-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA. TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CONTRATO CELEBRADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM" E "REGISTRO DE CONTRATO". COBRANÇA QUE TAMBÉM É ADMITIDA, PORQUE PACTUADA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DO MUTUÁRIO DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na cédula de crédito bancário para financiamento da aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 4. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062277-5, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUCIONAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO CAMBIÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo execução de título de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036915-8, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUCIONAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE) - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO CAMBIÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo execução de título de crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036915-8, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE TAL CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL REQUERIDO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058913-8, de Concórdia, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ESPÓLIO AUTOR TITULAR DE RECURSOS APLICADOS EM RENDA FIXA JUNTO AO BANCO RÉU. VALORES QUE, APÓS A DATA DE VENCIMENTO, NÃO FORAM RESGATADOS OU DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR CALCADA NOS ENTRAVES PRATICADOS PELO BANCO RÉU NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES EM RENDA FIXADA. RETARDO NA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO E DESPREZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SUPOSTAMENTE CAUSARAM O DANO FORAM PRATICADAS APÓS A MORTE DO TITULAR DAS APLICAÇÕES. SUPOSTO DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EXPERIMENTADO PELO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. "3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam." (REsp 1143968 / MG. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do Julgamento 26/02/2013). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO PREMATURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS EXATOS TERMOS DO ART. 333, DO CPC. BANCO QUE NÃO FORMA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DAR AZO AO FATO IMPEDITIVO ALOCADO NA CONTESTAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL QUE NÃO FOI ALOCADA À PEÇA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC. ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA COLHEITA DE PROVAS EM AUDIÊNCIA TOTALMENTE INÓCUA. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069294-4, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ESPÓLIO AUTOR TITULAR DE RECURSOS APLICADOS EM RENDA FIXA JUNTO AO BANCO RÉU. VALORES QUE, APÓS A DATA DE VENCIMENTO, NÃO FORAM RESGATADOS OU DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR CALCADA NOS ENTRAVES PRATICADOS PELO BANCO RÉU NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES EM RENDA FIXADA. RETARDO NA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO E DESPREZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SUPOSTAMENTE CAUSARAM O DANO FORAM PRATICADAS APÓS A MORTE DO TITULAR DAS APLICAÇÕES. SUPOSTO DANO E...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE COMPROVADA DOENÇA (DEGENERAÇÃO E FRATURA DA COLUNA LOMBAR). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). PAGAMENTO DA COBERTURA NEGADO PELA SEGURADORA. PEDIDO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DA VENCIDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. INAFASTÁVEL DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CONTRATADA. SEGURO SUJEITO À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO DA SEGURADORA. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO QUE NÃO DEFINE ADEQUADAMENTE O VOCÁBULO "SALÁRIO". INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ARTS. 54 E 47 DO CDC). CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM DOSADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E O DA RÉ DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante. 2. Há manifesta iniquidade em se condicionar o pagamento integral do seguro à demonstração da incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade profissional, visto que a invalidez, nesses casos, deve ser constatada a partir da função que anteriormente exercia - em decorrência da qual, aliás, o seguro foi firmado -, não importando, por isso mesmo, que o lesado, eventualmente, mostre-se apto a desenvolver ofício distinto. 3. Não é lícito à seguradora, ademais, uma vez ocorrido o sinistro, negar-se ao adimplemento da cobertura com base em condição excessivamente onerosa - perda do pleno exercício de todas as relações autonômicas - visto que tal exigência, na maioria dos casos, esvazia o conteúdo do próprio contrato, tornando ineficaz a estipulação e obstaculizando, de conseguinte, o direito do segurado. 4. Se o contrato dispõe que a indenização securitária corresponde a 70 (setenta) vezes o salário do segurado no mês de cobertura, sem fazer qualquer distinção quanto ao vocábulo "salário", a base de cálculo deverá levar em conta o estipêndio total recebido pelo beneficiário no mês de concessão de aposentadoria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079885-1, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE COMPROVADA DOENÇA (DEGENERAÇÃO E FRATURA DA COLUNA LOMBAR). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). PAGAMENTO DA COBERTURA NEGADO PELA SEGURADORA. PEDIDO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DA VENCIDA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. INAFASTÁVEL DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA CONTRATADA. SEGURO SUJEITO À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO DA SEGURADORA. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO-CAPITAL DE GIRO. PRELIMINARES. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA OU DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS TÍTULOS TENHAM SIDO FIRMADOS PARA QUITAR CONTRATOS ANTERIORES. PACTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MAGISTRADO QUE INDICOU AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. DESCABENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE PEQUENA VARIAÇÃO RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO JURO PACTUADO. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011949-8, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO-CAPITAL DE GIRO. PRELIMINARES. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA OU DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS TÍTULOS TENHAM SIDO FIRMADOS PARA QUITAR CONTRATOS ANTERIORES. PACTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MAGISTRADO QUE INDICOU AS RAZÕES DE SEU CON...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE CEREAIS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE OS LITIGANTES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de demanda que envolva repetição de valores decorrentes de relação comercial, evidenciada pela compra e venda de safra de milho e soja, a questão de fundo é matéria atinente ao direito comercial. Em face disso, deve o feito ser julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º do Ato Regimental n. 57/02-TJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044915-4, de Mafra, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE CEREAIS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE OS LITIGANTES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de demanda que envolva repetição de valores decorrentes de relação comercial, evidenciada pela compra e venda de safra de milho e soja, a questão de fundo é matéria atinente ao direito comercial. Em face disso, deve o feito ser julgado por uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte (art. 3º do Ato Regimental n. 57/02-TJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044915-4, d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicado na decisão judicial para o caso de não cumprimento da ordem judicial deve ser expressivo pois "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024626-9, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULT...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINARES - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO ENFERMO E CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicado na decisão judicial para o caso de não cumprimento da ordem judicial deve ser expressivo pois "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026087-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINARES - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO ENFERMO E CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁR...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - EMPRESA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, a competência para julgar feitos envolvendo serviço público delegado é das Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063791-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - EMPRESA CONCESSIONÁRIA ATUANDO NO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10 - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, a competência para julgar feitos envolvendo serviç...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR PORTADOR DE DOENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034483-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR PORTADOR DE DOENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação c...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IDOSA - TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ESPECÍFICO FORA DO DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027902-4, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IDOSA - TRATAMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ESPECÍFICO FORA DO DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS DANOS DECORRENTES DO APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL A PROTESTO. RELAÇÃO JURÍDICA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "O Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 2010.024521-0, decidiu ser das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgamento do recurso que envolva indenização por danos morais decorrente do protesto indevido de título" (AC 2012.052592-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059793-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS DANOS DECORRENTES DO APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL A PROTESTO. RELAÇÃO JURÍDICA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "O Órgão Especial desta Corte, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 2010.024521-0, decidiu ser das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgamento do recurso que envolva indenização por danos morais decorrente do protesto indevido de título" (AC 2012.052592-5, rel. Des. Joã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049521-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estad...
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DAS PROVAS DOCUMENTAIS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes, nos autos, a favor ou contra o direito invocado na exordial. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA APÓLICE SECURITÁRIA. COBERTURA CONTRA VENDAVAL. ALEGAÇÃO DE EVENTO NÃO ACOBERTADO - DESABAMENTO. PROVA CLARA ACERCA DA OCORRÊNCIA DAQUELE. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. Comprovado suficientemente nos autos a causa do sinistro, não procede a tentativa de exclusão da cobertura à alegação de risco diverso. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova. Compete, portanto, à seguradora, em execução da apólice securitária, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da segurada. CLÁUSULA RESTRITIVA. VELOCIDADE DOS VENTOS QUE DEVE ATINGIR PELO MENOS 15 METROS POR SEGUNDO. CLÁUSULA ABUSIVA. INVIABILIDADE DE ATESTAR A VELOCIDADE ATINGIDA IN LOCU. EXISTÊNCIA DE FORTES VENTOS COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. FATO, ADEMAIS, NOTÓRIO E DE REPERCUSSÃO NO ESTADO CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO AFASTADA. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, como a que prevê a necessidade de comprovação, tratando-se de contrato de seguro com cobertura para vendaval, da velocidade mínima de 15 metros por segundo dos ventos para configuração do evento cuja cobertura recai. Para elidir o orçamento apresentado pela segurada não basta a simples impugnação, faz-se necessário, ao revés, que a seguradora apresente motivos suficientemente fortes que possam desconstituí-lo, pois, em caso de dúvida, beneficia-se o consumidor. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027789-7, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DAS PROVAS DOCUMENTAIS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes, nos autos, a favor ou contra o direito invocado na exordial. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA APÓLICE SECURITÁRIA. COBERTURA CONTRA VENDAVAL. ALEGAÇÃO DE EVENTO NÃO ACOBERTADO - DESABAMENTO. PROVA CLARA ACER...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO POR MEIO DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO REVISIONAL. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME. AUTOR QUE ALIENOU O BEM A TERCEIRO, OBTENDO PREJUÍZO MORAL E MATERIAL, PELA FALTA DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As demandas que tratam tão somente de pleito por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias." (Apelação Cível n. 2011.088329-5, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.046051-3, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO POR MEIO DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO REVISIONAL. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME. AUTOR QUE ALIENOU O BEM A TERCEIRO, OBTENDO PREJUÍZO MORAL E MATERIAL, PELA FALTA DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CI...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR - PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicado na decisão judicial para o caso de não cumprimento da ordem judicial deve ser expressivo pois "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069130-6, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR - PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI 911/69. QUESTÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência privativa para, neste Tribunal, conhecer e julgar recurso interposto contra decisão extintiva de processo de execução de sentença proferida em autos de ação de busca e apreensão promovida com respaldo no Decreto-lei n.º 911/1969, é acometida às Câmaras de Direito Comercial." (AC n. 2013.029022-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 21.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046680-9, de Anita Garibaldi, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI 911/69. QUESTÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência privativa para, neste Tribunal, conhecer e julgar recurso interposto contra decisão extintiva de processo de execução de sentença proferida em autos de ação de busca e apreensão promovida com respaldo no Decreto-lei n.º 911/1969, é acometida às Câmaras de Direito Comercial." (AC n. 2013.029022-1, rel....