..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1680208
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1625029
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1532699
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1447700
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1579517
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1699817
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1677897
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1172444
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1215192
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1491160
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1682340
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1704558
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.
I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389,
402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão
o recorrente, uma vez que o decisum recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
construção de moradias populares não se coaduna com o instituto da
indenização, porquanto não há fins lucrativos na aquisição do
imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.029.130/DF, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 16/09/2008, Dje.
26/09/2008).
II - Ademais, o Tribunal a quo também entendeu que no decorrer do
tempo o imóvel obteve relevante valorização, fato esse que não
causou prejuízo econômico para o Distrito Federal com o uso gratuito
da moradia durante determinado período. III - Ainda segundo o
Tribunal, no contrato de compra e venda não haveria cláusula
expressa com previsão de indenização pelo inadimplemento de parcelas
devidas, pelo que, também, não caracterizaria enriquecimento ilícito
dos recorridos (fl. 141).
IV - Para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, na forma
pretendida pelo recorrente, seria necessário apreciar e refutar
todos os argumentos apresentados no julgado, demandando,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso
especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - À hipótese também incide a vedação conferida na Súmula n. 5/STJ,
segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial". VI - O mesmo óbice sumular n. 7/STJ impede
a análise do recurso no ponto atinente à divergência
jurisprudencial, ressalvando, ainda, que as decisões invocadas pelo
recorrente não apresentam o atual entendimento desta Corte.
VII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1592493 2016.00.72344-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.
I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389,
402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão
o recorrente, uma vez que o decisum recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
construção de moradias popular...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1136446
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR
REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8
ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve
ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -
STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e,
no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar
a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento
da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi
devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que
poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido,
pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de
idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco
comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com
arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas
(jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica
a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ
consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em
fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação
concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a
pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com
fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito,
de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos,
que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de
vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado
que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta
unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros
aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi
dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas
circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e
reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso
adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da
individualização da pena.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime
prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua
aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS,
CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS
ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE
5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA.
LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. AR...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162208
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do
recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo
final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental"
(STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por
excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme
se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e
do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp
991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp
1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/06/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. No caso, a intimação eletrônica do acórdão recorrido deu-se em
04/10/2016, considerando-se intimado o ente público em 14/10/2016
(sexta-feira), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil
seguinte, qual seja, 17/10/2016 (segunda-feira), o prazo para
interposição do Recurso Especial findou-se em 29/11/2016
(terça-feira). Tendo o apelo nobre sido interposto somente em
01/12/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30
dias úteis, inegável sua intempestividade.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162208 2017.02.17740-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmad...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1100150
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do
recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo
final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental"
(STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por
excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme
se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e
do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp
991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp
1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/06/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. No caso, a intimação eletrônica do acórdão recorrido deu-se em
04/10/2016, considerando-se intimado o ente público em 14/10/2016
(sexta-feira), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil
seguinte, qual seja, 17/10/2016 (segunda-feira), o prazo para
interposição do Recurso Especial findou-se em 29/11/2016
(terça-feira). Tendo o apelo nobre sido interposto somente em
01/12/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30
dias úteis, inegável sua intempestividade.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162208 2017.02.17740-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmad...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072007
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do
recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo
final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental"
(STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por
excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme
se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e
do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp
991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp
1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/06/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. No caso, a intimação eletrônica do acórdão recorrido deu-se em
04/10/2016, considerando-se intimado o ente público em 14/10/2016
(sexta-feira), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil
seguinte, qual seja, 17/10/2016 (segunda-feira), o prazo para
interposição do Recurso Especial findou-se em 29/11/2016
(terça-feira). Tendo o apelo nobre sido interposto somente em
01/12/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30
dias úteis, inegável sua intempestividade.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162208 2017.02.17740-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmad...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1068283
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do
recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo
final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental"
(STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por
excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme
se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e
do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp
991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp
1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/06/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. No caso, a intimação eletrônica do acórdão recorrido deu-se em
04/10/2016, considerando-se intimado o ente público em 14/10/2016
(sexta-feira), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil
seguinte, qual seja, 17/10/2016 (segunda-feira), o prazo para
interposição do Recurso Especial findou-se em 29/11/2016
(terça-feira). Tendo o apelo nobre sido interposto somente em
01/12/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30
dias úteis, inegável sua intempestividade.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162208 2017.02.17740-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmad...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1062217
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do
recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo
final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental"
(STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por
excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme
se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e
do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp
991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp
1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/06/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. No caso, a intimação eletrônica do acórdão recorrido deu-se em
04/10/2016, considerando-se intimado o ente público em 14/10/2016
(sexta-feira), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil
seguinte, qual seja, 17/10/2016 (segunda-feira), o prazo para
interposição do Recurso Especial findou-se em 29/11/2016
(terça-feira). Tendo o apelo nobre sido interposto somente em
01/12/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30
dias úteis, inegável sua intempestividade.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162208 2017.02.17740-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmad...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1050523
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do
recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente
forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo
final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental"
(STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por
excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme
se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e
do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior
Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso
tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute
grave"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; AgInt no AREsp
991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017; AgInt no AREsp
1.030.133/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/06/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. No caso, a intimação eletrônica do acórdão recorrido deu-se em
04/10/2016, considerando-se intimado o ente público em 14/10/2016
(sexta-feira), nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil
seguinte, qual seja, 17/10/2016 (segunda-feira), o prazo para
interposição do Recurso Especial findou-se em 29/11/2016
(terça-feira). Tendo o apelo nobre sido interposto somente em
01/12/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 30
dias úteis, inegável sua intempestividade.
VI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de
feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,
deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo
a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.
VII. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162208 2017.02.17740-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/11/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência -
firmad...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1015442