..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de
quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de
1973.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
pela possibilidade de comprovação, por meio de documento idôneo, da
existência de feriado local por meio de agravo interno, afastando,
desse modo, a preclusão consumativa.
IV - Ausência de documentos comprobatórios da suspensão dos prazos
processuais perante o Tribunal de origem, porquanto o documento
apresentado aos autos não comprova a existência de feriado no
período entre a publicação da decisão recorrida e a interposição do
recurso especial. Inadmissibilidade do recurso.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 992804 2016.02.60261-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de
quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de
1973.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
pela possibilidade de comprovação, por meio de documento idôneo, da
existência de feriado local por meio de agravo interno, afastando,
desse modo, a preclusão consumativa.
IV - Ausência de documentos comprobatórios da suspensão dos prazos
processuais perante o Tribunal de origem, porquanto o documento
apresentado aos autos não comprova a existência de feriado no
período entre a publicação da decisão recorrida e a interposição do
recurso especial. Inadmissibilidade do recurso.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 992804 2016.02.60261-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/08/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2...
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1323224
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano
ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de
fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com
a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há
indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da
condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o
entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível
reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1577376 2016.00.04307-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano
ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de
fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com
a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há
indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto d...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na d...
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 993670
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013314
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1342523
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 83205
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AEEEDARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 809327
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 390162
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1077196
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1663593
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1668361
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1062412
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1363590
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AEAARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 436292
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1325351
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...