RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
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RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RECURSO ADMINISTRATIVO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93, ART. 158 OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONHECIMENTO.
Ultrapassado o prazo legal para a interposição do recurso administrativo, torna-se impossível seu conhecimento em razão da flagrante intempestividade, em homenagem ao princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93, ART. 158 OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONHECIMENTO.
Ultrapassado o prazo legal para a interposição do recurso administrativo, torna-se impossível seu conhecimento em razão da flagrante intempestividade, em homenagem ao princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
RECURSO ADMINISTRATIVO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93, ART. 158 OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONHECIMENTO.
Ultrapassado o prazo legal para a interposição do recurso administrativo, torna-se impossível seu conhecimento em razão da flagrante intempestividade, em homenagem ao princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
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RECURSO ADMINISTRATIVO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93, ART. 158 OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONHECIMENTO.
Ultrapassado o prazo legal para a interposição do recurso administrativo, torna-se impossível seu conhecimento em razão da flagrante intempestividade, em homenagem ao princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
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RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
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RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga Gratificação de Capacitação, prevista na revogada Lei Complementar Estadual n. 105, de 17 de janeiro de 2002, estava condicionada à participação do servidor em curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, ou seja, deveria ser precedida de cursos que lhes assegurassem meios de aprendizagem eficientes e capazes de atribuir maior grau de instrução e/ou aptidão para o desempenho regular de suas atividades laborais diárias.
3. Os cursos ofertados pelo Instituto Atual de Educação, a toda evidência, não atendem à finalidade da administração pública, porquanto, restou devidamente comprovado nos autos, com provas colhidos no próprio sítio da instituição em questão, a ausência de mínimos requisitos que atendessem a qualificação e aperfeiçoamento do servidor público, ou seja, não são idôneos para os fins aos quais se presta.
4. Não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte americana, já que os elementos de informações que refutam a idoneidade dos cursos do Instituto Atual de Educação, como a ausência de obrigatoriedade de frequência ou duração mínima, avaliação a partir do número de páginas de avaliação final, estão disponíveis no próprio sítio, de amplo conhecimento público, constituindo-se na descoberta inevitável ou inevitable discovery.
5. Impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade da concessão da gratificação de capacitação aos servidores que apresentaram certificados emitidos pelo Instituto Atual de Educação.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. ENSINO À DISTÂNCIA. FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO. CERTIFICADOS DESPROVIDOS DE IDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DOS CURSOS LIVRE ATESTAREM CONHECIMENTO PRÉ-EXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE ENCONTRA EXCEÇÃO NA INEVITABLE DISCOVERY.
1. A formação inicial ou continuada, à guiza da legislação aplicável à matéria, poderá ser ministrada por meio dos chamados cursos livres, os quais, todavia, não se prestam a atestar conhecimentos pré-existentes.
2. A concessão da antiga...
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
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RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
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RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FORMALIZAÇÃO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (LCE n. 258/2013, ART. 54, § 1, I) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
2. Ocorrendo perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.