Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Progressão. Requisito subjetivo. Concessão. Perda do objeto.
- Verificando-se que a progressão do regime pretendida foi concedida ao agravante, cessam os motivos que ensejaram a sua interposição, restando prejudicado o pedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0030133-72.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Progressão. Requisito subjetivo. Concessão. Perda do objeto.
- Verificando-se que a progressão do regime pretendida foi concedida ao agravante, cessam os motivos que ensejaram a sua interposição, restando prejudicado o pedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0030133-72.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0017160-85.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0500810-79.2011.8.01.0081, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0013730-28.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0031755-89.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. LAUDO. ESCLARECIMENTO DA VERDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A perícia é um dos meios de prova admitidos pelo sistema processual. Uma vez produzida, a prova pericial se materializa no laudo. E se é certo que a prova pericial é de extrema relevância para que o juiz possa formar sua convicção, o laudo pericial elaborado há de ser claro, coerente, fundamentado, ou seja, apto a transmitir elementos suficientes para a solução da controvérsia, sem embargo de o julgador a ele não estar adstrito.
2. O laudo pericial, no modo como elaborado, em nada contribuiu para dirimir o estado de dúvida sobre o estado clínico da ora apelante, isto é, se a doença que a aflige a torna ou não incapacitada temporária ou permanentemente para o exercício de atividade laborativa.
3. Sentença que contém nulidade, porquanto escudada em laudo pericial insatisfatório à elucidação do ponto central da controvérsia.
4. Necessidade de que a ora apelante seja submetida a um novo exame pericial, cujas impressões possam ser claramente delineadas no laudo e hábeis a servir concretamente para a formação do convencimento do julgador.
5. Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL. LAUDO. ESCLARECIMENTO DA VERDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A perícia é um dos meios de prova admitidos pelo sistema processual. Uma vez produzida, a prova pericial se materializa no laudo. E se é certo que a prova pericial é de extrema relevância para que o juiz possa formar sua convicção, o laudo pericial elaborado há de ser claro, coerente, fundamentado, ou seja, apto a transmitir elementos suficientes para a...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Sentença de Pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, e não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
2. Havendo indícios de dolo eventual na conduta imputada ao acusado, acertada a decisão de Pronúncia para que o Tribunal do Júri decida sobre sua ocorrência.
3. In dubio pro societate.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Sentença de Pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, e não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
2. Havendo indícios de dolo eventual na conduta imputada ao acusado, acertada a decisão de Pr...
Data do Julgamento:24/04/2014
Data da Publicação:26/04/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
VV. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual contra menor. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Sentença condenatória. Intimação pessoal. Apelação. Intempestividade. Ocorrência.
- Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo.
- Interposta Apelação em face de Sentença condenatoria, após decorrido o prazo, iniciado a partir da intimação pessoal, afigura-se o mesmo intempestivo.
Vv. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual praticado por adultos contra crianças. Preliminar reconhecida de ofício. Anulação da ação penal. Competência do juízo da infância e juventude. Falta de amparo legal.
I. Hipótese que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no Art. 148, do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. Precedentes do STJ.
II. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o Art. 145, do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação.
Recurso em Sentido Estrito. Apelação intempestiva. Réu intimado pessoalmente mas não questionado sobre o desejo de recorrer. Reconhecimento da tempestividade do Recurso. Prevalência do princípio da ampla defesa. Recurso da ampla defesa. Recurso provido.
I. O princípio constitucional da ampla defesa há de ser prestigiado, quando o lapso temporal descumprido for ínfimo e, ainda, quando o Réu, intimado pessoalmente, não for questionado sobre seu desejo de interpor recurso.
2. Recurso a que se concede provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0005935-68.2010.8.01.0001, acordam, por maoiria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator designado que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual contra menor. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Sentença condenatória. Intimação pessoal. Apelação. Intempestividade. Ocorrência.
- Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo.
- Interposta Apelação em face de Sentença condenatoria, após decorrid...
Data do Julgamento:21/11/2013
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Estupro de vulnerável
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPOSIÇÃO. VAGA DESTINADA A MEMBRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLASSE DE DESEMBARGADOR. HABILITAÇÃO. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE E DE INCOMPATIBILIDADE. VOTAÇÃO ABERTA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE COMO CRITÉRIO OBRIGATÓRIO. ESCOLHA PELO VOTO. RENÚNCIAS. VOTAÇÃO.
1. A apuração das causas de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional precede à escolha de membro do Tribunal de Justiça para composição da Corte Eleitoral.
2. Escrutínio aberto para escolha dos membros do Tribunal de Justiça. Precedentes do CNJ e deste Tribunal de Justiça.
3. Inaplicabilidade da antiguidade como critério obrigatório de escolha. Precedente do STF.
4. Definida a lista de desembargadores habilitados a concorrer à vaga de membro efetivo da Corte Eleitoral pelo próximo biênio, passa-se à fase de apresentação das candidaturas.
5. Eleição do Desembargador Roberto Barros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPOSIÇÃO. VAGA DESTINADA A MEMBRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLASSE DE DESEMBARGADOR. HABILITAÇÃO. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE E DE INCOMPATIBILIDADE. VOTAÇÃO ABERTA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE COMO CRITÉRIO OBRIGATÓRIO. ESCOLHA PELO VOTO. RENÚNCIAS. VOTAÇÃO.
1. A apuração das causas de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional precede à escolha de membro do Tribunal de Justiça para composição da Corte Eleitoral.
2. Escrutínio aberto para escolha dos mem...
RECURSO ADMINISTRATIVO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93, ART. 158 OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONHECIMENTO.
Ultrapassado o prazo legal para a interposição do recurso administrativo, torna-se impossível seu conhecimento em razão da flagrante intempestividade, em homenagem ao princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
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RECURSO ADMINISTRATIVO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93, ART. 158 OFERECIMENTO DAS RAZÕES APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CONHECIMENTO.
Ultrapassado o prazo legal para a interposição do recurso administrativo, torna-se impossível seu conhecimento em razão da flagrante intempestividade, em homenagem ao princípio da preclusão consumativa e da segurança jurídica.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E PESOS. TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. NIVELAMENTO. COMPENSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. O Processo Administrativo foi instaurado para tratar do nivelamento do sistema de pesos e distribuição no âmbito do Tribunal Pleno Administrativo, em razão da posse dos Desembargadores Laudivon Nogueira e Júnior Alberto.
2. Constatando-se ter havido, de forma natural, o nivelamento dos pesos e da distribuição no Pleno Administrativo, reconhece-se a perda superveniente de objeto.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E PESOS. TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO. NIVELAMENTO. COMPENSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
1. O Processo Administrativo foi instaurado para tratar do nivelamento do sistema de pesos e distribuição no âmbito do Tribunal Pleno Administrativo, em razão da posse dos Desembargadores Laudivon Nogueira e Júnior Alberto.
2. Constatando-se ter havido, de forma natural, o nivelamento dos pesos e da distribuição no Pleno Administrativo, reconhece-se a perda superveniente de objeto.
Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010246-63.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo de Execução Penal. Execução de pena. Condenação superveniente. Benefícios. Concessão. Termo inicial. Trânsito em julgado. Última condenação.
- De acordo com entendimento pacificado nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do transito em julgado da nova condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010246-63.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. PESOS. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E CÂMARA CRIMINAL. TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL. NOVA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA. DELIBERAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. ACERVO PROCESSUAL.
1. De acordo com o disposto no art. 79 do RITJAC, o acervo do Desembargador eleito para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça deve ser redistribuído, enquanto que os do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral permanecem com os respectivos Desembargadores.
2. As vagas e os pesos deixados nos Órgãos Fracionários pelos Desembargadores eleitos (Vice-Presidente e Corregedor) serão ocupados pelos Desembargadores que estão deixando os cargos de Direção Administrativa (Presidente e Corregedor).
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. PESOS. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E CÂMARA CRIMINAL. TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL. NOVA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA. DELIBERAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. ACERVO PROCESSUAL.
1. De acordo com o disposto no art. 79 do RITJAC, o acervo do Desembargador eleito para o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça deve ser redistribuído, enquanto que os do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral permanecem com os respectivos Desembargadores.
2. As vagas e os pesos deixados nos Órgãos Fracionários pelos Desembargadores eleitos (Vice-Presidente e Corregedor) serão ocupados pel...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada: o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pelo julgamento do mérito do mandamus, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde às pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas, para diagnóstico de doença de que padece a parte, mormente quando não detém condições financeiras para arcar com as despesas necessárias para a sua sobrevivência digna, configurando ato omissivo deixar de promover a ação necessária quando formalmente acionado pela parte em sede administrativa, face ao caráter de urgência que demanda a medida. Inteligência dos artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 197, da Constituição Federal. Precedentes deste Órgão Fracionário.
3. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada: o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pelo julgamento do mérito do mandamus, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provis...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO - MEDICAMENTO QUE LHE CONFERE UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A saúde é um direito de todos assegurado no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa é um dever do Estado, disposto no art. 23, II, art. 196, art. 198, caput e incisos, e art. 227, todos da Carta Constitucional Brasileira.
2. Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia.
3. As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO - MEDICAMENTO QUE LHE CONFERE UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A saúde é um direito de todos assegurado no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa é um dever do Estado, disposto no art. 23, II, art. 196, art. 198, caput e incisos, e art. 227, todo...
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Telefone celular. Posse. Falta grave. Decisão administrativa. Não homologação.
Ausente nos autos o processo administrativo instaurado para apurar falta grave do agravado, impossível a análise da não homologação da Decisão nele proferida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0002009-68.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Telefone celular. Posse. Falta grave. Decisão administrativa. Não homologação.
Ausente nos autos o processo administrativo instaurado para apurar falta grave do agravado, impossível a análise da não homologação da Decisão nele proferida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0002009-68.2013.8.01.0003, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte dest...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000437-07.2009.8.01.0007, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0000081-64.2013.8.01.0009, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar, desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0010383-79.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede, se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica, limita-se às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
Na dicção do artigo 188 do RITJ/AC, ao acórdão poderão ser opostos embargos de declaração. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível é o Agravo Regimental, consoante artigo 186 do mesmo regramento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
Na dicção do artigo 188 do RITJ/AC, ao acórdão poderão ser opostos embargos de declaração. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível é o Agravo Regimental, consoante artigo 186 do mesmo regramento.
Data do Julgamento:10/12/2014
Data da Publicação:17/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Servidor Público Civil