ADMINISTRATIVO. RECURSO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. CAPACITAÇÃO. APROVEITAMENTO DE HORAS-AULA PARA CURSO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 60 (sessenta) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente. (Art. 12, 3º, da Resolução n.º 04/2013 do Conselho da Justiça Estadual)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. CAPACITAÇÃO. APROVEITAMENTO DE HORAS-AULA PARA CURSO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 60 (sessenta) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente. (Art. 12, 3º, da Resolução n.º 04/2013 do Conselho da Justiça Estadual)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DA VONTADE.
1. Operacionalizada a renúncia, o renunciante está expressamente abrindo mão de quaisquer diferenças passadas ou futuras relativas ao crédito executado, tratando-se de ato solene e irretratável.
2. A renúncia é um ato jurídico unilateral de vontade, independente da aceitação de outrem e, se praticado por agente capaz é válido e perfeito. No caso, não existe amparo legal para afastar a validade do ato praticado pelo apelante, permanecendo hígida a renúncia por ele exercida.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DA VONTADE.
1. Operacionalizada a renúncia, o renunciante está expressamente abrindo mão de quaisquer diferenças passadas ou futuras relativas ao crédito executado, tratando-se de ato solene e irretratável.
2. A renúncia é um ato jurídico unilateral de vontade, independente da aceitação de outrem e, se praticado por agente capaz é válido e perfeito. No caso, não existe amparo legal para afastar a validade do ato praticado pelo apelante, permanecendo hígida a renúncia por ele exercida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS VANTAGENS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 64 DA LCE 258/2013. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A LCE n.º 258/2013, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR, ao determinar que o percentual relativo a gratificação de sexta-parte seja aplicado de modo que incida sobre o vencimento-base dos servidores deste Sodalício é constitucional, limitando-se, assim, a atender e dar cumprimento à proibição contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 2. Com o advento da LCE n.º 258/2013 restou criada a VPNI Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, visando o cumprimento da irredutibilidade de vencimentos para quem recebe a gratificação de sexta-parte e teve a base de cálculo da mesma alterada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS VANTAGENS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 64 DA LCE 258/2013. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A LCE n.º 258/2013, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR, ao determinar que o percentual relativo a gratificação de sexta-parte seja aplicado de modo que incida sobre o vencimento-base dos servidores deste Sodalício é constitucional, limitando-se, assim, a atender e dar cumprimento à proibição contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição F...
RECURSO ADMINISTRATIVO. PCCR DOS SERVIDORES DESTE SODALÍCIO. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. CURVA DE MATURIDADE. SISTEMA REMUNERATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Lei Complementar Estadual n.º 258/2013, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, considerando o tempo na respectiva carreira de acordo com a "curva da maturidade", determinando o reenquadramento dos servidores ocupantes de cargos de provimentos efetivo.
2. O cálculo leva em consideração apenas o tempo de serviço prestado efetivamente no mesmo cargo, não sendo computado o tempo de serviço em cargo anterior, inexistindo a possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço de cargo não oriundo de concurso público, situação do caso em análise.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. PCCR DOS SERVIDORES DESTE SODALÍCIO. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. CURVA DE MATURIDADE. SISTEMA REMUNERATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Lei Complementar Estadual n.º 258/2013, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, considerando o tempo na respectiva carreira de acordo com a "curva da maturidade", determinando o reenquadramento dos servidores ocupantes de cargos de provimentos efetivo.
2. O cálculo leva em consideração apenas o tempo de serviço prestado efetivamente no mesmo cargo, não sendo computado o tempo de serviço em c...
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO. DOAÇÃO DE BENS EM DESUSO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. PROVIMENTO.
1. O Poder Judiciário está autorizado - preenchidos os requisitos legais - a alienar os bens móveis inservíveis, integrantes do seu patrimônio, mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.
2. No presente caso é comprovada a demonstração do interesse público, atendido todos os requisitos, tendo a destinação dos equipamentos caráter exclusivamente social.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO. DOAÇÃO DE BENS EM DESUSO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. PROVIMENTO.
1. O Poder Judiciário está autorizado - preenchidos os requisitos legais - a alienar os bens móveis inservíveis, integrantes do seu patrimônio, mediante decisão do Conselho da Justiça Estadual.
2. No presente caso é comprovada a demonstração do interesse público, atendido todos os requisitos, tendo a destinação dos equipamentos caráter exclusivamente social.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. DELITO ANÁLOGO À RECEPTAÇÃO E FRAUDE. CONDUTA INFRACIONAL. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O caráter pedagógico e ressocializante das medidas socioeducativas não excluem seu aspecto retributivo, objetivando não apenas a reintegração do menor na sociedade, mas inibir a reiteração no cometimento de outros atos infracionais.
2. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada à hipótese, porquanto embora análoga a infração imputada ao adolescente ao delito de receptação e fraude, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, dos antecedentes do menor resulta a prática de outro delito. Inteligência do art. 122, II, do ECA.
3. Ordem denegada.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. DELITO ANÁLOGO À RECEPTAÇÃO E FRAUDE. CONDUTA INFRACIONAL. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O caráter pedagógico e ressocializante das medidas socioeducativas não excluem seu aspecto retributivo, objetivando não apenas a reintegração do menor na sociedade, mas inibir a reiteração no cometimento de outros atos infracionais.
2. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada à hipótese, porquanto embora análoga a infração imputada ao adolescente ao delito de receptação e fraude, cometido sem gr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADEQUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AJUSTE. FALTA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
a) Nesta sede resta vedado o exame da insurgência relacionada à concessão da gratuidade judiciária à consumidora, matéria afeta a procedimento específico impugnação à gratuidade judiciária.
b) Tocante ao pleito de pagamento integral do valor originário das parcelas, inexiste na decisão interlocutória proferida em singela instância qualquer autorização de pagamento do débito a menor, motivo da prejudicialidade do arrazoado neste aspecto.
c) Quanto à inversão do ônus da prova, apropriada a deliberação, pois "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
d) Tangente às astreintes, possibilitada a fixação da periodicidade em 30 (trinta) dias, a teor do § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo período ocasione eventual enriquecimento sem causa à Agravada.
e) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e havendo previsão em legislação específica que a autorize. (...) (Agravo Interno n.º 001545-84.2012.8.01.001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de janeiro de 2015, acórdão n.º 15.435, unânime)"
f) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que na impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no Ag 1.085.542/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011e AgRg no Ag 1.020.140/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/11/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1279826/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)"
g) Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADEQUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AJUSTE. FALTA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
a) Nesta sede resta vedado o exame da insurgência relacionada à concessão da gratuidade judiciária à consumidora, matéria afeta a procedimento específico impugnação à gratuidade judiciária.
b) Tocante ao pleito de pagamento integral do valor originário das...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AJUSTE. FALTA. REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e havendo previsão em legislação específica que a autorize.
2. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. (Precedente TJAC).
3. Agravo Regimental que se nega provimento.(Agravo Interno n.º 001545-84.2012.8.01.001/50000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 27 de janeiro de 2015, acórdão n.º 15.435, unânime)"
b) A instituição financeira Recorrente não indicou expressamente os dispositivos legais tidos por violados, motivo porque prejudicada qualquer manifestação quanto ao prequestionamento.
c) Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AJUSTE. FALTA. REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A capitalização mensal dos juros é admitida desde que expressamente pactuada e havendo previsão em legislação específica que a autorize.
2. É lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. (Precedente TJAC).
3. Agravo Regimental que se nega provimento.(Agra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARRAZOADO INICIAL. REPETIÇÃO. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. VIOLAÇÃO. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste qualquer argumento apto a modificar a decisão unipessoal ante a devida análise dos pedidos e argumentos objeto das razões do Apelo.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0709019-94.2014.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2015.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARRAZOADO INICIAL. REPETIÇÃO. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. VIOLAÇÃO. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste qualquer argumento apto a modificar a decisão unipessoal ante a devida análise dos pedidos e argumentos objeto das razões do Apelo.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0709019-94.2014.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CONFIGURADA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. DESCARACTERIZADA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA A LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEMONSTRADA. AMPLA DEFESA. GARANTIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.DECADÊNCIA. PARCIALMENTE. RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA CREDORA. APELO DA EMPRESA EXECUTADA. DESPROVIDO. APELO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO JULGADO PROCEDENTE.
1. As provas juntadas aos autos demonstram a sucessão empresarial da empresa originariamente executada pela ora Apelante razão por que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, reconhecida a sucessão empresarial em singela instância, em decisão interlocutória transitada em julgado.
2. Na espécie, a Certidão de Dívida Ativa apresenta os requisitos necessários de vez que discriminados o valor original bem como multa, juros e correção monetária. Consta, também, a qualificação do devedor, a base legal, a data da inscrição e a origem e a natureza do crédito, logo, possível identificar com clareza todos os valores que estão sendo exigidos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Portando, escorreita a sentença que afastou a prescrição tendo em vista a constituição definitiva do crédito em janeiro de 2003 ao passo que manejada a execução fiscal no ano de 2005, com a citação da empresa executada no ano de 2006, ou seja, em data anterior ao termo final do prazo prescricional, no caso, janeiro de 2007.
4. De igual modo, na espécie, descaracterizada a prescrição intercorrente tendo em vista que o processo administrativo sujeito ao prazo prescricional (iniciado após a oportuna notificação do contribuinte) não restou paralisado por mais de 05 anos. Tampouco demonstrada a inércial da Fazenda Pública (Precedentes do STJ).
5. A constituição do crédito (momento da notificação do contribuinte) para efeitos decadenciais não coincide com prazo prescricional, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito (quando transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação do auto de infração, sem insurgência do contribuinte, ou da conclusão da fase contenciosa quando a Administração Tributária julgará a impugnação apresentada).
6. No caso, notificada a empresa contribuinte no dia 23/12/2002 (p. 470), quando constituído o crédito tributário, encerrando o decurso do prazo decadencial. Neste aspecto, observado o art. 173, I do Código Tributário Nacional, pois somente os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até 01/01/1997 foram alcançados pela decadência.
7.Caracterizada a sucumbência recíproca,devem ser compensadas proporcionalmente as custas e honorários advocatícios 70% pela empresa Apelante e 30% pela Fazenda Pública.
8. Apelação da empresa executada desprovida e provido o recurso da Fazenda Pública.
9. Reexame necessário julgado procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0004757-16.2012.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 03 de fevereiro de 2015.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. CONFIGURADA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. DESCARACTERIZADA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA A LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEMONSTRADA. AMPLA DEFESA. GARANTIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.DECADÊNCIA. PARCIALMENTE. RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA CREDORA. APELO DA EMPRESA EXECUTADA. DESPROVIDO. APELO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO JULGAD...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:09/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CESSÃO. INTERESSE PÚBLICO INDEMONSTRADO. REMOÇÃO: ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE PARTICULAR. DESPROVIMENTO.
1. Sem a prova da cessão do cônjuge por interesse público, vedada a remoção de servidora estadual para acompanhar o marido, refugindo às hipóteses do art. 42, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, caracterizada a remoção como ato discricionário.
2. Apelação desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0700448-71.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora e das mídias eletrônicas arquivadas.
Custas ex lege.
Rio Branco, 03 de fevereiro de 2014.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CESSÃO. INTERESSE PÚBLICO INDEMONSTRADO. REMOÇÃO: ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE PÚBLICO X INTERESSE PARTICULAR. DESPROVIMENTO.
1. Sem a prova da cessão do cônjuge por interesse público, vedada a remoção de servidora estadual para acompanhar o marido, refugindo às hipóteses do art. 42, da Lei Complementar Estadual nº 39/93, caracterizada a remoção como ato discricionário.
2. Apelação desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0700448-71.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desemba...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADAS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. VALORES ARBITRADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
Demonstrado que o acidente ocorreu quando o caminhão envolvido no acidente era conduzido por motorista a serviço do município de Xapuri, consubstanciada a responsabilidade do ente público e, em consequência, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Sem prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ressai o dever de indenizar a vítima pelos lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, adequada a indenização de seu marido por danos morais reflexos, ante a relação afetiva com a vítima.
Fixação de valores indenizatórios em observância à proporcionalidade e razoabilidade bem como o parâmetro precedentes da Corte local em casos que guardam simetria à espécie.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000231-85.2012.8.01.0007, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias eletrônicas arquivadas.
Custas ex lege.
Rio Branco, 03 de fevereiro de 2014.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADAS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. VALORES ARBITRADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
Demonstrado que o acidente ocorreu quando o caminhão envolvido no acidente era conduzido por motorista a serviço do município de Xapuri, consubstanciada a responsabilidade do ente público e, em consequência, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a teor do art. 37, § 6º, da C...
BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO. AUSÊNCIA. AJUSTE EM PERIODICIDADE ANUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não há falar em omissão quanto a expressa manifestação relacionada à capitalização de juros, pois: "... As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.12.2013. (AgRg no REsp 1409671/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014)"
2. Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, na espécie, à falta de juntada de contrato aos autos, adequada a limitação do encargo à periodicidade anual (AgRg no REsp 1325968/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012; AgRg no AREsp 406.540/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014.
3.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0002094-02.2009.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2015.
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BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO. AUSÊNCIA. AJUSTE EM PERIODICIDADE ANUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não há falar em omissão quanto a expressa manifestação relacionada à capitalização de juros, pois: "... As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:09/02/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Não existe conexão entre a ação de obrigação de fazer c/c dano moral e a ação de prestação de contas. Embora ambas as ações sejam fundadas em quadro fático semelhante e tenham as mesmas partes, não possuem objetos comuns.
2. Enquanto a ação de obrigação de fazer visa à devolução da documentação e dos valores obtidos pelo contrato havido entre as partes, no outro processo o objeto é a prestação de contas referente às verbas da rescisão do aludido contrato, em razão da divergência no cálculo após a apuração dos valores, sendo desnecessária a reunião dos processos, ante a impossibilidade de decisões contraditórias.
3. Conflito de competência procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Não existe conexão entre a ação de obrigação de fazer c/c dano moral e a ação de prestação de contas. Embora ambas as ações sejam fundadas em quadro fático semelhante e tenham as mesmas partes, não possuem objetos comuns.
2. Enquanto a ação de obrigação de fazer visa à devolução da documentação e dos valores obtidos pelo contrato havido entre as...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000002-27.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000002-27.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que comp...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL - SENTENÇA - ERRO MATERIAL - ANULAÇÃO - INSUBISTÊNCIA - MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL - INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR - MERO ERRO MATERIAL CUJA CORREÇÃO PODE SER PROCEDIDA DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, NÃO DÁ ENSEJO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Verificando-se que o Magistrado a quo incorreu em erro material (grafia) quando da aplicação do regime a ser cumprido, no entanto com tipificação correta há que se retificar, de ofício, a decisão neste particular
2. Pela denegação da ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL - SENTENÇA - ERRO MATERIAL - ANULAÇÃO - INSUBISTÊNCIA - MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL - INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR - MERO ERRO MATERIAL CUJA CORREÇÃO PODE SER PROCEDIDA DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO, NÃO DÁ ENSEJO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Verificando-se que o Magistrado a quo incorreu em erro material (grafia) quando da aplicação do regime a ser cumprido, no entanto com tipificação correta há que se retificar, de ofício, a decisão neste particular
2. Pela denegação da ordem.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSIVA. SUBSISTÊNCIA. LIBERDADE CONCEDIDA EM LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
Verificada a insubsistência do decreto preventivo, deve o Paciente ser mantido em liberdade;
Liminar deferida e confirmada.
Ordem concedida.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSIVA. SUBSISTÊNCIA. LIBERDADE CONCEDIDA EM LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
Verificada a insubsistência do decreto preventivo, deve o Paciente ser mantido em liberdade;
Liminar deferida e confirmada.
Ordem concedida.
Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Restando indícios de autoria e provada materialidade do crime, deve-se manter a segregação do paciente, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Restando indícios de autoria e provada materialidade do crime, deve-se manter a segregação do paciente, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0102289-22.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0102289-22.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Furto qualificado. Crime de trânsito. Porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Fiança. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- Assentado que o acusado reúne as condições necessárias para obter a liberdade provisória mediante fiança, o valor desta não pode ser fixado em patamar que não permita ser pago. Deve guardar proporcionalidade com os bens e interesses em jogo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100008-59.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Furto qualificado. Crime de trânsito. Porte ilegal de arma de fogo. Prisão preventiva. Fiança. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- Assentado que o acusado reúne as condições necessárias para obter a liberdade provisória mediante fiança, o valor desta não pode ser fixado em patamar que não permita ser pago. Deve guardar proporcionalidade com os bens e interesses em jogo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0100008-59.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em con...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:07/02/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal