TJPA 0003174-35.2012.8.14.0065
PROCESSO Nº 0003174-35.2012.8.14.0065 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE XINGUARA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO APELADO: THAYNARA COSTA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de XINGUARA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS movida por THAYNARA COSTA DA SILVA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento, à parte autora, mensalmente do adicional de interiorização, correspondente a 50% de seu soldo, submetido a incidência de juros de 1% ao mês sob à taxa SELIC, a partir da citação, em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ato citatório. Condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 20, §4º CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Quanto aos honorários, em caso de ser mantida a sentença, que seja reconhecia da sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Contrarrazões as fls. 75/77, onde o apelado pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA Em relação aos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, assiste razão em parte o Apelante. Senão vejamos. Inicialmente, destaco ser inaplicável a tese da sucumbência recíproca ao caso dos autos, vez que, na verdade, a demandante formulou dois pedidos distintos: o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de interiorização e o pagamento dos valores retroativos. E, a autoridade monocrática, reconhecendo o direito da autora ao referido adicional, julgou procedente em parte a ação para condenar o Estado do Pará ao pagamento do retroativo devido. Portanto, resta demonstrado que a requerente teve seus pedidos julgados totalmente procedentes, devendo, por isso, arcar o requerido com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz. Assim, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$-1.000,00 (mil reais), com base no §4º do art. 20 do CPC. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de primeiro grau determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do respectivo vencimento. Porém, esta decisão merece reforma. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, como determina a Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME E DA APELAÇÃO e, com base no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença guerreada, fixando os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação expendida, e para determinar que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, como determina a Lei nº 11.960/2009, que devem incidir a partir da citação válida, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01048167-08, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
Ementa
PROCESSO Nº 0003174-35.2012.8.14.0065 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE XINGUARA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO - PROC. ESTADO APELADO: THAYNARA COSTA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de XINGUARA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO AD...
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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